Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001440-53.2024.8.22.0010.
APELANTE: WASHINGTON FELIPE NOGUEIRA, OAB nº RO10776A, ADRIANA MUDELAO DA SILVA, OAB nº RO14096 Polo Passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS ADVOGADO DO
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: P. B. N. ADVOGADOS DO Vistos, P. B. N. apela da sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Rolim de Moura, nos autos em que litiga com AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A. A apelante propôs a ação com vistas a reparação moral ante ao atraso de voo que lhe teria causado transtornos. Alegou que adquiriu passagem aérea para o dia 15/2/2024, às 12h15min com trecho Fortaleza/CE x Cuiabá/MT, com previsão de chegada às 18h30min. Informou que ao chegar a Campinas/SP, para realizar a conexão, houve um atraso de 5 horas, chegando ao destino somente às 02h30min do dia 16/2/2024. Requereu a reparação moral no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). A sentença (fls. 108/113) julgou improcedente o pedido, merecendo a seguinte parte dispositiva:
Diante do exposto, ausentes os requisitos a justificar responsabilidade da Requerida, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos feitos por P. B. N., neste ato representado por seu genitor Eliandro da Silva Nascimento em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, nos termos acima. CONDENO a Requerente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos Patronos da parte Requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atento ao valor e natureza da causa, local da prestação dos serviços, ao tempo de trâmite do processo, quantidade de atos processuais praticados e qualidade do serviço realizado (conforme parâmetros do art. 85, § 2º e incisos, do CPC). 4.1) Condeno a Requerente ao pagamento das custas e despesas processuais. Após transitada em julgado, calculem-se e intime-se para recolhimento em quinze dias. 4.2) Não havendo pagamento, CERTIFIQUE-SE e INSCREVA-SE em Dívida Ativa Estadual e protesto - Lei n. 3.896, de 24/8/2016 – art. 35 e ss., bem como arts. 33, 123 e 261, §3º, das DGJ/TJRO, Provimento Conjunto 002/2017– PR-CG, OFICIO CIRCULAR n.º 72/2012-DECOR/CG, OFICIO CIRCULAR CGJ n. 149/2017 e arquive-se. 4.3) Em caso de pagamento após a inscrição em DAE, CANCELO a inscrição em Dívida Ativa Estadual e protesto e, AUTORIZO a CPE a expedir a carta de anuência e disponibilizar no PJE para os Patronos encaminharem para onde entenda de direito. 4.4) Os custos e emolumentos com o cancelamento do protesto e emissão de certidões (caso haja pedido neste sentido) são de responsabilidade do interessado, devendo ser recolhidos diretamente no Cartório. Extingo esta fase do processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Caso não seja interposto recurso voluntário, transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes pela execução da presente e estando cumpridas as fases acima, remetam-se os autos ao arquivo. Sendo apresentados recursos (principal e/ou adesivo), ciência à parte contrária para contrarrazões, independente de nova deliberação, devendo a CPE providenciar as intimações necessárias.. No CPC (art. 1.030) o juízo de 1º grau não exerce mais qualquer atividade após proferida a sentença, pois o juízo de admissibilidade/recebimento recursal e seu processamento competem à Instância Superior. Neste sentido, o TJRO: 7000767-49.2018.8.22.0017 – Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia - Relator (DJe 27/8/2020) e TJSC: Agravo de Instrumento n. 4008541-52.2016.8.24.0000 - Relatora: Desembargadora Soraya Nunes Lins. Neste caso, estando o feito em ordem, DETERMINO a remessa dos autos ao E. TJRO para processamento e julgamento dos recursos que venham a ser interpostos, com nossas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as Partes, na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos (art. 270 do CPC). No apelo (fls. 114/120) requer a concessão dos benefícios da Assistência Jurídica Gratuita. Diz não poder suportar o ônus processual sem prejuízo de seu sustento. Assevera que a contratação de advogado particular não significa que possa arcar com as despesas do processo, tampouco afasta a concessão do benefício. Requer o provimento do recurso para que lhe sejam concedidos os benefícios da Assistência Jurídica Gratuita. Contrarrazões (fls. 128/134) pelo desprovimento do recurso. Parecer (fl. 136) pelo qual a PGJ informa que o caso não necessita da intervenção ministerial. Relatado. Decido. Por mais que o objeto do recurso seja a concessão dos benefícios da Assistência Jurídica Gratuita, as custas iniciais foram diferidas, por decisão não recorrida, de modo que, para o conhecimento do recurso, as custas iniciais devem ser recolhidas. Concedido prazo para que a apelante recolhesse as custas diferidas, esta permaneceu silente, impondo a deserção do recurso. Ante ao exposto, declaro deserto o recurso de apelação e não o conheço, o que faço na forma do art. 932, III do Código de Processo Civil. Majoro a verba honorária para o percentual de 12 (doze por cento) a incidir sobre a base de cálculo fixada na sentença. Após a estabilidade, à origem. P. I. C.