Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 7002164-94.2023.8.22.0009.
RECORRIDO: VINICIUS DE SOUZA CAVALCANTE - RO10817-A RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos da Lei n. 9.099/1995. VOTO Juiz ENIO SALVADOR VAZ Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Extrai-se dos autos que a parte recorrida é servidor público estadual, lotada na Secretaria de Estado de Justiça e o pedido inicial se perfaz no pagamento dos valores retroativos de auxílio-alimentação, referentes ao período de junho de 2020 até dezembro de 2021, fundamentando-se na Lei Complementar n° 1.061/2020. A Lei Complementar n. 728/2013, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores da Secretaria de Estado de Justiça – SEJUS, dispõe que: Art.10 - A estrutura remuneratória dos servidores que compõe as atividades definidas nesta Lei Complementar tem a seguinte composição: [...] V – Adicionais: d) auxílio alimentação; § 4º. O auxílio previsto no inciso V alínea “d” deste artigo será concedido conforme Lei nº 2.476, de 26 de maio de 2011. Por sua vez, a Lei nº 2.476/2011, estabeleceu os valores que seriam devidos à título de auxílio-alimentação. Confira-se: Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir aos servidores lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Estado de Justiça – SEJUS, ocupantes dos cargos de Agente Penitenciário e de Sócio-Educador, os seguintes auxílios: I – Auxílio-Alimentação, no valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais); Posteriormente, em maio/2020, foi editada a LC n° 1.061/2020, a qual alterou os valores do auxílio-alimentação para R$ 253,00: Art. 2°. O Auxílio Alimentação dos servidores lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Justiça de Rondônia - SEJUS, passa a ter o valor de R$ 253,00 (duzentos e cinquenta e três reais). Todavia, referida lei condicionou o pagamento do respectivo aumento ao encerramento do estado de Calamidade Pública: Art. 6°. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros após o encerramento do estado de Calamidade Pública, desde que respeitada a capacidade financeira e orçamentária do Estado, aferida por meio da realização trimestral acumulada da Receita Corrente Líquida em, no mínimo, 6% (seis por cento) acima do previsto na estimativa inicial da Lei n° 4.709, de 30 de dezembro de 2019 - Lei Orçamentária Anual - LOA ou Lei correspondente que vier a substituí-la. - destaquei Observa-se que o Decreto n° 24.887 de 20 de março de 2020, que declarava Estado de Calamidade Pública em todo o território do Estado de Rondônia, para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia, causada pelo coronavírus, foi revogado em 12/01/2023, conforme Decreto n° 27.843/2023. Nesse ínterim, foi sancionada a Lei Complementar n° 1.122 de 23 de dezembro de 2021, estabelecendo novo valor para o auxílio-alimentação, de R$ 553,00, sendo devido aos servidores lotados na SEJUS, a partir de 1° de janeiro de 2022. Valor que inclusive já vem sendo pago, conforme ficha financeira apresentada na inicial. Dessa forma, o que se verifica é que a LC n° 1.061/2020 que majorou o auxílio para R$ 253,00 não chegou a produzir efeitos, já que vinculada ao fim do estado de calamidade, o que só ocorreu em janeiro de 2023, e, nesse período já se encontrava em vigor a LC n° 1.122/2021 que fixou novo aumento para o auxílio-alimentação. Portanto, indevido o pagamento na forma pretendida pela servidora. Por tais considerações, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, para afastar a condenação do Estado de Rondônia, julgando improcedente o pedido inicial. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, da lei 9099/1995. Após o trânsito em julgado, à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. LEI CONDICIONADA AO ENCERRAMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE. PAGAMENTO INDEVIDO. NOVA LEI APLICADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1- Incabível o pagamento da diferença do auxílio-alimentação retroativo, em razão da eficácia da lei encontrar-se vinculada ao encerramento do estado de calamidade, o que se deu apenas após a vigência de nova normativa que trouxe outro reajuste aos valores do referido auxílio. 2- Recurso a que se dá provimento. ACÓRDÃO
Acórdão - 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: ENIO SALVADOR VAZ Data distribuição: 15/09/2023 16:51:57 Data julgamento: 27/02/2024 Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA Polo Passivo: ROSILDA MARIA DE SOUZA Advogado do(a) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 27 de Fevereiro de 2024 Relator ENIO SALVADOR VAZ RELATOR