Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 7002164-94.2023.8.22.0009.
EMBARGADO: VINICIUS DE SOUZA CAVALCANTE, OAB nº RO10817A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Embargos de Declaração Cível Polo Ativo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, ROSILDA MARIA DE SOUZA ADVOGADO DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ROSILDA MARIA DE SOUZA, alegando a existência de omissão no acórdão recorrido. Postula a reforma do julgado. É o sucinto relatório. VOTO Juiz ENIO SALVADOR VAZ Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Nos termos do art. 48 da Lei 9.099/1995, cabem embargos de declaração somente quando a decisão for obscura, contraditória, omissa ou duvidosa entre seus próprios termos, o que não se verifica no caso em comento. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão proferido. Pelo exposto, verifica-se que a insurgência do embargante é em relação ao conteúdo do julgado que lhe é desfavorável, fugindo das hipóteses legais, razão pela qual o presente recurso não pode servir, sequer, para prestar esclarecimentos, e a irresignação da parte deve ser deduzida pelos meios legais próprios. O que se postula é o acolhimento da alegada contradição externa em relação ao acórdão, situação que, como visto acima, não se amolda à finalidade dos aclaratórios prevista no art. 1.022 do CPC. A pretensão recursal consiste em tentativa única de ver rediscutida a matéria, com o fim de lhe conferir efeitos infringentes, o que não é permitido juridicamente nesta esfera recursal. Assim, inexiste a alegada omissão ou qualquer vício, para justificar a pretendida reforma da decisão, motivo pelo qual os embargos se mostram incabíveis. Neste sentido: EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. Incabíveis os embargos de declaração quando não estão presentes quaisquer das hipóteses do art. 48 da Lei 9.099/95. Os embargos de declaração não podem ter efeitos infringentes, possibilitando à parte rediscutir o que já foi analisado no acórdão, o que só se admite em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos em que o acórdão foi proferido em conformidade com a jurisprudência já pacificada desta Turma Recursal. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA À UNANIMIDADE (TJRO - Turma Recursal - 0016798-90.2013.8.22.0002, Data de Julgamento: 30/10/2014). Por fim, anoto que os embargos possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria e, ou, prequestionamento quando inexistente omissão ou qualquer vício, afinal, toda a extensão constitucional e infraconstitucional se encontra amplamente debatida na decisão.
Ante o exposto, VOTO para NÃO PROVER os embargos de declaração. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não estão presentes quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, por força do que dispõe o art. 48 da Lei 9.099/1995. 2- Embargos não providos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 16 de abril de 2024 ENIO SALVADOR VAZ RELATOR