Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7053209-06.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: LAZARO PONTES RODRIGUES, OAB nº BA39590, DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831 Polo Passivo: MILENA GABRIELA MENDANHA DO NASCIMENTO ADVOGADO DO
EXECUTADO: MATHEUS DE ALMEIDA COSTA, OAB nº RO14938 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA ADVOGADOS DO
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por CENTRO DE ENSINO SÃO LUCAS LTDA endereçado a MILENA GABRIELA MENDANHA DO NASCIMENTO. Foi deferida penhora Sisbajud na modalidade repetição programada (ID n° 139949418). A parte executada apresentou manifestação no ID n° 132952266 sustentando que os valores passíveis de bloqueio possuem natureza estritamente alimentar, por serem provenientes de salário-maternidade e de pensão alimentícia destinada aos seus dois filhos menores. Alega que está desempregada, que tais verbas constituem sua principal fonte de renda e são indispensáveis à manutenção de sua subsistência e de sua família, especialmente porque um dos filhos, de quatro meses de idade, possui problemas de saúde que demandam tratamento contínuo, uso de medicamentos e alimentação especial. Afirma que suas despesas mensais superam sua renda e invoca a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, requerendo o imediato desbloqueio de eventuais valores constritos e, ao final, o reconhecimento definitivo da impenhorabilidade das verbas e o cancelamento da ordem de penhora. Decisão deste juízo indeferindo a impugnação por ausência de interesse processual atual, uma vez que inexistia bloqueio efetivado em conta bancária da executada (ID n° 140379772). Nova petição da parte executada informando a efetivação de bloqueio de R$ 200,00, sustentando que os valores constritos possuem natureza alimentar, por se tratar de quantia recebida por liberalidade de terceiro destinada à aquisição de fórmula infantil especial para seu filho de 4 meses de idade, portador de Alergia à Proteína do Leite de Vaca (APLV), além de reiterar sua condição de desempregada e de vulnerabilidade financeira, requerendo o imediato desbloqueio dos valores e o cancelamento da ordem de bloqueio reiterado (ID n° 140396615). É, em síntese, o relatório. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, salários, pensões e, igualmente, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro destinadas ao sustento do devedor e de sua família. No caso em debate, a documentação apresentada demonstra, em cognição suficiente para esta fase processual, que o bloqueio incidiu sobre quantia de reduzido valor, recebida de terceiro, destinada ao custeio da alimentação de criança de quatro meses de idade acometida por APLV, circunstância que exige a utilização de fórmula infantil específica, de elevado custo. A executada também comprovou encontrar-se desempregada e depender de verbas de natureza alimentar para a manutenção de seu núcleo familiar. A constrição de tais valores compromete diretamente o mínimo existencial da executada e de seus filhos menores, afrontando não apenas a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, mas também os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral da criança. Acerca do tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BLOQUEIO DE VALORES - IMPENHORABILIDADE - COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR - DEMONSTRAÇÃO - PRECEDENTES DO STJ. A garantia contida no art. 833, X, do CPC se aplica automaticamente aos valores depositados em conta poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Tratando-se de conta corrente ou outra aplicação financeira, cabe à parte devedora comprovar que o valor bloqueado constitui valor destinado a assegurar sua subsistência, para que a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC seja estendida ao seu caso. Considerando que o agravante comprovou que o bloqueio afetará a sua própria subsistência, bem como o de sua família, impõe-se o seu desbloqueio. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 32897414220248130000, Relator.: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 10/10/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2024) Grifei EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECONHECE A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. AGRAVO DA EXEQUENTE. NATUREZA SALARIAL DA VERBA COMPROVADA. CARÁTER ALIMENTAR, A TEOR DO INCISO IV DO ART. 833 DO CPC. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. EXCEÇÃO DO § 2º NÃO DEMONSTRADA. "Os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal" são absolutamente impenhoráveis (art. 833, inciso IV, do CPC) e, por isso, não se pode, exceto no caso de "penhora para pagamento de prestação alimentícia" ou se o seu valor ultrapassa 50 (cinquenta) salários mínimos mensais ( § 2º do art. 833 do CPC), admitir o bloqueio. Não se enquadrando o caso nas exceções do art. 833, § 2º, CPC, não se afigura possível a penhora de verba alimentar da parte executada. AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 50303731720228240000 SC, Relator.: GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/08/2022, 3ª Câmara de Direito Comercial) Grifei Além disso, considerando que a pesquisa foi realizada mediante utilização da funcionalidade de reiteração automática, cuja continuidade poderá ocasionar novos bloqueios sobre verbas de idêntica natureza alimentar, mostra-se adequada sua imediata desativação, a fim de evitar constrições sucessivas manifestamente incompatíveis com a proteção legal conferida às verbas alimentares. Assim, impõe-se o acolhimento da impugnação para reconhecer a impenhorabilidade do valor bloqueado, nos termos do art. 833, IV, do CPC e determinar o imediato desbloqueio da quantia constrita via Sisbajud, com o cancelamento da ordem de reiteração automática de bloqueios. Ressalto à parte executada que o Sisbajud não opera de forma instantânea. Embora o cancelamento da ordem de bloqueio e a liberação dos valores tenham sido determinados nesta decisão, o processamento da ordem pelo sistema poderá ocorrer em até 2 dias úteis. Assim, caso, decorrido esse prazo, o valor permaneça bloqueado, deverá a executada informar tal circunstância nos autos, para que seja expedida nova ordem de desbloqueio pelo sistema. Intime-se. Porto Velho - RO, 31 de julho de 2026. Rinaldo Forti da Silva Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7053209-06.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: LAZARO PONTES RODRIGUES, OAB nº BA39590, DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831 Polo Passivo: MILENA GABRIELA MENDANHA DO NASCIMENTO ADVOGADO DO
EXECUTADO: MATHEUS DE ALMEIDA COSTA, OAB nº RO14938 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA ADVOGADOS DO Defiro a pesquisa no sistema Renajud: resultado negativo. Segue resultado em anexo. Fica intimada a parte exequente, via advogado, para requerer o que entender de direito. Prazo: 5 dias. Porto Velho, 3 de dezembro de 2025 Wanderley Jose Cardoso Juiz de Direito
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 10:19
Outras Decisões
03/12/2025, 10:19
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 12:16
Decurso de Prazo
15/11/2025, 00:51
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 14:27
Publicação
06/11/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: LAZARO PONTES RODRIGUES, OAB nº BA39590, DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831
EXECUTADO: MILENA GABRIELA MENDANHA DO NASCIMENTO ADVOGADO DO
EXECUTADO: MATHEUS DE ALMEIDA COSTA, OAB nº RO14938 Valor da Causa: R$ 8.699,42 Data da distribuição: 26/11/2019 DESPACHO As pesquisas aos sistemas conveniados imprescindem do pagamento da respectiva taxa, exceto na hipótese em que deferida a gratuidade da justiça. A mesma exigência se estende às pesquisas de vínculos empregatícios via PREVJUD. Portanto, fica a parte exequente intimada, via advogado, para comprovar o pagamento da taxa descrita no art. 17 da Lei de Custas nº 3896/2016, sendo devida uma taxa para cada diligência pretendida e também por cada CPF/CNPJ a ser consultado. Atendida a determinação, conclusos em JUD'S. Prazo: 5 dias. Porto Velho, 5 de novembro de 2025 Wanderley Jose Cardoso Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7053209-06.2019.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial
06/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 08:32
Outras Decisões
05/11/2025, 08:32
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 13:18
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:50
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 10:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 01:11
Publicação
02/10/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7053209-06.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: LAZARO PONTES RODRIGUES, OAB nº BA39590, DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831 Polo Passivo: MILENA GABRIELA MENDANHA DO NASCIMENTO ADVOGADO DO
EXECUTADO: MATHEUS DE ALMEIDA COSTA, OAB nº RO14938 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA ADVOGADOS DO Indefiro a inclusão do nome do executado via sistema SERASAJUD. O aludido sistema é utilizado por esta unidade jurisdicional para dar mais celeridade às decisões de antecipação de tutela que suspendem anotação de inscrição negativa. Por outro lado, a providência de incluir nome da parte executada no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito pode ser facilmente realizada pela parte, independentemente de intervenção estatal. Além disso, o princípio da Cooperação preceitua que as partes do processo devem cooperar entre si para a rápida solução do litígio e não acumular o Judiciário de atribuições que competem à parte credora.
Diante do exposto, fica a parte exequente intimada, via advogado, a promover o regular andamento ao feito, sob pena de arquivamento. Prazo: 5 dias. Porto Velho, 1 de outubro de 2025 Wanderley Jose Cardoso Juiz de Direito
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 13:11
Outras Decisões
01/10/2025, 13:11
Conclusão (para despacho)
02/09/2025, 07:02
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 09:45
Decurso de Prazo
16/07/2025, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 00:38
Publicação
15/07/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7053209-06.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: LAZARO PONTES RODRIGUES, OAB nº BA39590, DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831 Polo Passivo: MILENA GABRIELA MENDANHA DO NASCIMENTO ADVOGADO DO
EXECUTADO: MATHEUS DE ALMEIDA COSTA, OAB nº RO14938 DESPACHO Conforme mencionado no ID n° 122922837, nova ordem de bloqueio nas contas bancárias da parte executada já fora desbloqueada, conforme comprovante em anexo. Assim, prossigam-se nos termos da decisão anterior. Porto Velho - RO, 14 de julho de 2025. Wanderley Jose Cardoso Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA ADVOGADOS DO
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 09:46
Outras Decisões
14/07/2025, 09:46
Conclusão (para despacho)
11/07/2025, 13:07
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 11:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 00:43
Publicação
07/07/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7053209-06.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: LAZARO PONTES RODRIGUES, OAB nº BA39590, DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831 Polo Passivo: MILENA GABRIELA MENDANHA DO NASCIMENTO ADVOGADO DO
EXECUTADO: MATHEUS DE ALMEIDA COSTA, OAB nº RO14938 DECISÃO *Defiro a gratuidade de justiça à parte executada. Anote-se no sistema. O exequente pleiteou a penhora do salário da executada. Conforme orientação da melhor doutrina e majoritária jurisprudência, a penhorabilidade do salário, quando admitida de forma excepcional, deve ser analisada no caso concreto. Destarte, em que pese haver entendimento quanto a possibilidade de penhora de parcela do salário do devedor, é certo que tal constrição não deve comprometer a dignidade e o sustento da parte executada e de sua família. Na hipótese dos autos, de toda sorte, o que se constata é que a executada percebe menos que 01 (um) salário mínimo, inexistindo nos autos elementos que demonstrem que acatando-se o pleito da exequente, respeitar-se-á o mínimo existencial da demandada e de sua família. Ao contrário, pelo montante percebido pela executada, há que se presumir que a penhora de qualquer percentual de seu subsídio implicaria em grave prejuízo à subsistência e ofensa à dignidade humana do devedor. A executada exerce hoje a função de estagiária, e comprovou nos autos que a sua renda advém da bolsa-estágio. Além disso, a parte executada junta aos autos informação de que tem filha menor de idade e que há dispêndio de valores para manutenção de sua família (ID n° 122471220). Embasando o presente decisum, transcrevo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VERBA REMUNERATÓRIA. IMPENHORABILIDADE, REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/15. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. As exceções à regra da impenhorabilidade não podem ser interpretadas de forma tão ampla a ponto de afastarem qualquer diferença entre as verbas de natureza alimentar e aquelas que não possuem tal caráter. 3. As dívidas comuns não podem gozar do mesmo status diferenciado da dívida alimentar a permitir a penhora indiscriminada das verbas remuneratórias, sob pena de se afastarem os ditames e a própria ratio legis do Código de Processo Civil (art. 833, IV, c/c o § 2º), sem que tenha havido a revogação do dispositivo de lei ou a declaração de sua inconstitucionalidade. 4. Na hipótese,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA ADVOGADOS DO
trata-se de execução de dívida não alimentar proposta por pessoa jurídica que almeja o recebimento de crédito referente à compra de mercadorias recebidas e não pagas pelo devedor, tendo o magistrado autorizado a penhora de 30% do benefício previdenciário (auxílio-doença) recebido pelo executado. Assim, pelas circunstâncias narradas, notadamente por se tratar de pessoa sabidamente doente, a constrição de qualquer percentual dos rendimentos do executado acabará comprometendo a sua subsistência e de sua família, violando o mínimo existencial e a dignidade humana do devedor. 5. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no REsp: 1407062 MG 2013/0329652-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 26/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2019)" No mesmo sentido reside o entendimento dos Tribunais Pátrios. Vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PENHORA DE 10% DO SALÁRIO DO EXECUTADO. REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO INCISO IV DO ARTIGO 833 DO CPC QUE ADMITE MITIGAÇÃO. TODAVIA, IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA NO CASO, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - AI: 00563563320198160000 PR 0056356-33.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 13/10/2020, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/10/2020)" Desta feita, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA. Registro que procedi com o desbloqueio de valores penhorados no sistema Sisbajud, conforme comprovante em anexo, bem como determinei o cancelamento da repetição programada (teimosinha). Tendo em vista que houve o envio automático de nova ordem de bloqueio e de que não há a possibilidade de cancelamento da mesma, é possível que haja novos bloqueios nas contas bancárias da parte executada nas próximas 48 horas. Caso ocorra, os valores serão desbloqueados oportunamente. Fica intimada a parte exequente, via advogado, a dar andamento ao feito e requerer o que entender de direito. Prazo: 5 dias. Porto Velho - RO, 4 de julho de 2025. Wanderley Jose Cardoso Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 08:44
Outras Decisões
04/07/2025, 08:44
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 10:28
Decurso de Prazo
03/07/2025, 03:01
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 16:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 01:21
Publicação
26/06/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7053209-06.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: LAZARO PONTES RODRIGUES, OAB nº BA39590, DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831 Polo Passivo: MILENA GABRIELA MENDANHA DO NASCIMENTO ADVOGADO DO
EXECUTADO: MATHEUS DE ALMEIDA COSTA, OAB nº RO14938 DESPACHO Ante impugnação ofertada, vistas à parte exequente, via advogado, acerca da petição de ID n° 122471208 e anexos. Prazo: 5 dias. Após, conclusos em decisão urgente. Porto Velho - RO, 25 de junho de 2025. Wanderley Jose Cardoso Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA ADVOGADOS DO
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 11:49
Outras Decisões
25/06/2025, 11:49
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 09:52
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 09:20
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 20:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 00:28
Publicação
17/06/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7053209-06.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: LAZARO PONTES RODRIGUES, OAB nº BA39590, DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831 Polo Passivo: MILENA GABRIELA MENDANHA DO NASCIMENTO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO A Exequente requer o bloqueio de valores pelo SISBAJUD, utilizando-se a função de repetição programada ("teimosinha").
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA ADVOGADOS DO Defiro o pedido. Aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias para resposta e, após, faça-se conclusão dos autos na data de 12/08/2025 para conferência do resultado (Protocolo 20250037880287) (Conclusos em JUD'S). Porto Velho, 16 de junho de 2025 Wanderley Jose Cardoso Juiz(a) de Direito
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 08:13
Outras Decisões
16/06/2025, 08:13
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 07:24
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 17:12
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 14:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 00:09
Publicação
09/04/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7053209-06.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO - RO3831, LAZARO PONTES RODRIGUES - MG40903
EXECUTADO: MILENA GABRIELA MENDANHA DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 07:42
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 14:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:08
Publicação
25/03/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7053209-06.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO - RO3831, LAZARO PONTES RODRIGUES - MG40903
EXECUTADO: MILENA GABRIELA MENDANHA DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO AUTOR - PROSSEGUIMENTO DO FEITO Fica a parte AUTORA intimada para se manifestar em termos de prosseguimento do feito.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 11:54
Documento (Certidão)
24/03/2025, 11:52
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 10:47
Decurso de Prazo
07/03/2025, 03:48
Decurso de Prazo
07/03/2025, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:14
Publicação
27/02/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7053209-06.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: LAZARO PONTES RODRIGUES, OAB nº BA39590, DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831 Polo Passivo: MILENA GABRIELA MENDANHA DO NASCIMENTO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA ADVOGADOS DO Defiro a pesquisa no sistema Prevjud. Segue resultado em anexo. 1 - As informações foram anexadas ao processo de modo sigiloso, para manuseio exclusivo dos advogados das partes. A CPE deverá habilitar os advogados das partes para acessar os documentos sigilosos no PJE. 2- Após, intime-se a parte exequente, via advogado, para apresentar o cálculo atualizado do crédito e requerer o que entender de direito. Prazo: 5 dias. Porto Velho, 26 de fevereiro de 2025 Wanderley Jose Cardoso Juiz(a) de Direito
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 11:45
Outras Decisões
26/02/2025, 11:44
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 08:06
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 15:37
Decurso de Prazo
14/12/2024, 00:50
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 19:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 01:14
Publicação
05/12/2024, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: LAZARO PONTES RODRIGUES, OAB nº BA39590, DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831
EXECUTADO: MILENA GABRIELA MENDANHA DO NASCIMENTO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 8.699,42 Data da distribuição: 26/11/2019 DESPACHO As pesquisas aos sistemas conveniados imprescindem do pagamento da respectiva taxa, exceto na hipótese em que deferida a gratuidade da justiça. A mesma exigência se estende às pesquisas de vínculos empregatícios via PREVJUD. Portanto, fica a parte exequente intimada, via advogado, para comprovar o pagamento da taxa descrita no art. 17 da Lei de Custas nº 3896/2016, sendo devida uma taxa para cada diligência pretendida e também por cada CPF/CNPJ a ser consultado. Atendida a determinação, conclusos em JUD'S. Prazo: 5 dias. Porto Velho, 4 de dezembro de 2024 Wanderley Jose Cardoso Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7053209-06.2019.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial
05/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 13:24
Outras Decisões
04/12/2024, 13:23
Conclusão (para despacho)
08/11/2024, 07:45
Decurso de Prazo
24/10/2024, 01:13
Decurso de Prazo
24/10/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 19:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 00:28
Publicação
15/10/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7053209-06.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: LAZARO PONTES RODRIGUES, OAB nº BA39590 Polo Passivo: MILENA GABRIELA MENDANHA DO NASCIMENTO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA ADVOGADO DO Defiro diligência no sistema SNIPER. Segue anexo o resultado. 1- Intime-se a parte exequente para se manifestar nos autos e indicar medidas/bens para a satisfação do crédito, em 5 dias, sob pena de arquivamento/extinção. 2- Havendo inércia, intime-se a parte credora nos termos do art. 485, §1º do CPC. Porto Velho, 14 de outubro de 2024. Wanderley José Cardoso Juiz(a) de Direito
15/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 08:57
Outras Decisões
14/10/2024, 08:57
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 07:25
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 13:42
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 14:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 02:01
Publicação
08/08/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7053209-06.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LAZARO PONTES RODRIGUES - MG40903
EXECUTADO: MILENA GABRIELA MENDANHA DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento. Deverá a parte manifestar-se acerca do RENAJUD e dar prosseguimento ao feito.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 21:58
Decurso de Prazo
27/07/2024, 01:13
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 11:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 01:39
Publicação
18/07/2024, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7053209-06.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: LAZARO PONTES RODRIGUES, OAB nº BA39590 Polo Passivo: MILENA GABRIELA MENDANHA DO NASCIMENTO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA ADVOGADO DO Defiro pesquisa no sistema Renajud para busca de bens. Resultado negativo, conforme comprovante abaixo. Fica intimada a parte autora, via advogado, a dar andamento ao feito e requerer o que entender de direito. Prazo: 5 dias. Porto Velho - RO, 17 de julho de 2024. Thiago Gomes De Aniceto Juiz de Direito
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 18:34
Outras Decisões
17/07/2024, 18:34
Conclusão (para decisão)
16/07/2024, 07:54
Documento (Certidão)
15/07/2024, 16:53
Decurso de Prazo
03/07/2024, 00:37
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 23:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2024, 03:30
Publicação
24/06/2024, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7053209-06.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: LAZARO PONTES RODRIGUES, OAB nº BA39590 Polo Passivo: MILENA GABRIELA MENDANHA DO NASCIMENTO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível null, nº 777, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA ADVOGADO DO Defiro pesquisa no sistema Prevjud. Segue resultado em anexo. Fica intimada a parte exequente, via advogado, a dar andamento ao feito e requerer o que entender de direito. Prazo: 5 dias. Porto Velho - RO, 21 de junho de 2024. Wanderley José Cardoso Juiz de Direito
24/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 09:55
Outras Decisões
21/06/2024, 09:55
Conclusão (para despacho)
04/06/2024, 07:39
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 18:06
Publicação
09/05/2024, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7053209-06.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LAZARO PONTES RODRIGUES - MG40903
EXECUTADO: MILENA GABRIELA MENDANHA DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas Jud e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 10:19
Decurso de Prazo
24/04/2024, 00:29
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 22:08
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 17:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 16:48
Publicação
16/04/2024, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7053209-06.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: LAZARO PONTES RODRIGUES, OAB nº BA39590 Polo Passivo: MILENA GABRIELA MENDANHA DO NASCIMENTO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA ADVOGADO DO
Vistos. Verifico que a empresa AMERON ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA RONDÔNIA S.A foi intimada por 4 (quatro) vezes, sendo advertida que em caso de não cumprimento da obrigação poderia configurar crime de desobediência e mesmo assim, sem respostas. Desse modo, reitere-se a ordem ao órgão empregador da executada, por Mandado via Oficial de Justiça, para proceder com a penhora de salário, conforme já determinado em ID n. 77033113, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Prazo de 5 dias para cumprir a ordem ou justificar a impossibilidade de cumprimento. A aplicação da multa acima, não elide as sanções criminais, notadamente quanto ao crime de desobediência por desacato à ordem Judicial. Consigno que deverá o Oficial de Justiça identificar o responsável pelo cumprimento da ordem e qualificá-lo, informando-o que em caso de novo descumprimento poderá incorrer em responsabilização penal por crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Código Pena Caso não haja resposta no período designado, intime-se o Ministério Público, via sistema, para proceder à extração da cópia integral do processo a fim de apurar eventual crime de desobediência praticado pelo gerente/proprietário da empresa AMERON ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA RONDÔNIA S.A. SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO Nome: AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A Endereço: AV SETE DE SETEMBRO, Nº 2153, BAIRRO NOSSA SENHORA DAS GRACAS, PORTO VELHO – RO, CEP 76.804-123 Anexos: ID 77033113, ID 88268689, ID 91567907 e ID 98065707 Porto Velho, 12 de abril de 2024. Wanderley José Cardoso Juiz de Direito
15/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 10:57
Outras Decisões
12/04/2024, 10:56
Conclusão (para despacho)
25/03/2024, 08:52
Decurso de Prazo
21/03/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 00:13
Publicação
12/03/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7053209-06.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: LAZARO PONTES RODRIGUES, OAB nº BA39590 Polo Passivo: MILENA GABRIELA MENDANHA DO NASCIMENTO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Fica intimada a parte exequente, via advogado, acerca do resultado da diligência de ID n° 100487445. Prazo: 5 dias. Porto Velho - RO, 11 de março de 2024. Wanderley José Cardoso Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA ADVOGADO DO
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 08:25
Outras Decisões
11/03/2024, 08:25
Conclusão (para despacho)
19/02/2024, 12:20
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:06
Mandado
15/01/2024, 11:59
Mandado
28/11/2023, 09:09
Expedição de documento (Mandado)
28/11/2023, 07:58
Expedição de documento (Mandado)
14/11/2023, 05:41
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:59
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2023, 00:59
Publicação
01/11/2023, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7053209-06.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: LAZARO PONTES RODRIGUES, OAB nº BA39590 Polo Passivo: MILENA GABRIELA MENDANHA DO NASCIMENTO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Reitere-se a ordem ao órgão empregador da executada, por Mandado via Oficial de Justiça, para que proceda com a penhora de salário, conforme já determinado em ID n° 77033113 e 91567907. Prazo de 5 dias para cumprir a ordem ou justificar a impossibilidade de cumprimento. Consigno que deverá o Oficial de Justiça identificar o responsável pelo cumprimento da ordem e qualificá-lo, informando-o que em caso de novo descumprimento poderá incorrer em responsabilização penal por crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Código Penal. Porto Velho, 31 de outubro de 2023 Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA ADVOGADO DO
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 10:46
Outras Decisões
31/10/2023, 10:45
Conclusão (para despacho)
06/09/2023, 13:04
Documento (Certidão)
06/09/2023, 13:04
Decurso de Prazo
29/08/2023, 03:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 08:24
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:16
Mandado (de justificação)
20/07/2023, 21:01
Mandado
20/06/2023, 13:52
Expedição de documento (Mandado)
20/06/2023, 13:44
Decurso de Prazo
16/06/2023, 01:23
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 16:31
Expedição de documento (Mandado)
12/06/2023, 13:15
Publicação
05/06/2023, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2023, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível AUTOS: 7053209-06.2019.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA ADVOGADO DO EXEQUENTE: LAZARO PONTES RODRIGUES, OAB nº BA39590 EXECUTADO: MILENA GABRIELA MENDANHA DO NASCIMENTO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S)
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Reitere-se a ordem ao órgão empregador da executada para que proceda com a penhora de salário, conforme determinado em ID n° 77033113 e 88268689, sob pena de responsabilização por crime de desobediência do Sr. gerente/responsável, o qual deve ser identificado. Consigno que deverá ser remetido por Mandado via Oficial de Justiça, tendo em vista que a última diligência ocorreu por carta AR mas o empregador manteve-se inerte no que concerne aos descontos. Porto Velho - RO, 2 de junho de 2023. Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
05/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 10:09
Conclusão (para despacho)
30/05/2023, 14:27
Documento (Certidão)
30/05/2023, 14:27
Decurso de Prazo
09/05/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 10:39
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 23:27
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 12:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/03/2023, 16:41
Expedição de documento (Ofício)
27/03/2023, 17:10
Publicação
16/03/2023, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2023, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 08:07
Mero expediente
15/03/2023, 08:07
Conclusão (para despacho)
12/01/2023, 16:30
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 22:42
Publicação
16/11/2022, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2022, 03:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2022, 13:46
Decurso de Prazo
18/10/2022, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 15:25
Decurso de Prazo
15/09/2022, 00:23
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:35
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 09:58
Publicação
19/08/2022, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2022, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 07:31
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 09:49
Decurso de Prazo
03/08/2022, 12:09
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 17:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/06/2022, 14:29
Decurso de Prazo
04/06/2022, 04:46
Decurso de Prazo
01/06/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 23:21
Publicação
20/05/2022, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 14:09
Outras Decisões
18/05/2022, 14:08
Decurso de Prazo
04/05/2022, 00:08
Decurso de Prazo
29/04/2022, 06:10
Conclusão (para despacho)
28/04/2022, 13:50
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 13:06
Publicação
25/04/2022, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2022, 01:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2022, 12:16
Documento (Certidão)
22/04/2022, 12:14
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 12:24
Publicação
19/04/2022, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 12:57
Expedição de documento (Ofício)
13/04/2022, 22:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 17:44
Outras Decisões
13/04/2022, 17:44
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 17:08
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 12:16
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 13:42
Publicação
18/02/2022, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2022, 01:39
Decurso de Prazo
17/02/2022, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 19:16
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 17:42
Publicação
08/02/2022, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2022, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2022, 16:02
Documento (Certidão)
22/11/2021, 15:21
Conclusão (para decisão)
08/11/2021, 08:48
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 08:40
Publicação
27/10/2021, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2021, 01:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 08:06
Decurso de Prazo
26/10/2021, 00:16
Decurso de Prazo
02/10/2021, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 09:39
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 09:31
Publicação
24/09/2021, 08:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2021, 21:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 15:10
Conclusão (para decisão)
21/07/2021, 16:42
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 16:54
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 11:36
Publicação
02/07/2021, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2021, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 13:16
Decurso de Prazo
19/06/2021, 00:41
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 13:40
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 17:06
Decurso de Prazo
04/05/2021, 01:25
Decurso de Prazo
04/05/2021, 01:16
Decurso de Prazo
04/05/2021, 01:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/04/2021, 12:14
Publicação
23/04/2021, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2021, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 11:24
Outras Decisões
22/04/2021, 11:24
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 17:56
Conclusão (para despacho)
12/03/2021, 10:36
Documento (Certidão)
12/03/2021, 10:35
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 17:55
Decurso de Prazo
19/02/2021, 03:50
Publicação
08/02/2021, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2021, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7053209-06.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDIJANE CEOBANIUC DA SILVA - RO6897
EXECUTADO: MILENA GABRIELA MENDANHA DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
08/02/2021, 00:00
Decurso de Prazo
07/02/2021, 04:06
Decurso de Prazo
06/02/2021, 06:41
Decurso de Prazo
06/02/2021, 05:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 11:45
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 09:37
Publicação
19/01/2021, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7053209-06.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDIJANE CEOBANIUC DA SILVA - RO6897
EXECUTADO: MILENA GABRIELA MENDANHA DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)