Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
EXECUTADOS: PAULO LEONCIO BARBOSA, ELITON RIBEIRO E SILVA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7001384-23.2024.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Sul Rondoniense - SICOOB CREDIP em face de Paulo Leoncio Barbosa e Eliton Ribeiro e Silva. Em petição de id. 106374568 as partes firmaram acordo e pleitearam sua homologação. É o relatório. Decido. Inicialmente, evidencio que a autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para por fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas. Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, § 2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, consagrando a Resolução 125 do CNJ. A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo. Neste sentido, a autocomposição representa a livre manifestação da vontade das partes, motivo pelo qual o acordo deve ser homologado e o processo extinto, com resolução do mérito. Diante da capacidade das partes e licitude do objeto, HOMOLOGO a proposta de acordo cujo teor consta no termo de id. 106374568, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Sem custas, nos termos do art. 8º, inciso III da Lei 3896/16, uma vez que o acordo foi pactuado antes da prolação de sentença. Honorários conforme acordo. Tendo em vista o disposto no art. 1000, parágrafo único, do CPC, DECLARO transitada em julgado a sentença na presente data, já que presente situação de preclusão lógica. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 6 de junho de 2024. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíza de Direito