Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7019370-29.2015.8.22.0001.
EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTE DO ESTADO DE RONDONIA - SINDER e outros Advogado do(a)
EXEQUENTE: JEOVAL BATISTA DA SILVA - RO5943
EXECUTADO: DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pelo perito.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 07:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 07:23
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 21:16
Publicação
24/11/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTES: SINDICATO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTE DO ESTADO DE RONDONIA - SINDER, FORCA SINDICAL ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: JEOVAL BATISTA DA SILVA, OAB nº RO5943
EXECUTADO: DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: [email protected] PROCESSO N. 7019370-29.2015.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Intime-se o perito a se manifestar acerca da petição ID 126617038, no prazo de 15 (quinze) dias. ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 23 de novembro de 2025 Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz(a) de Direito
24/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2025, 11:54
Expedição de documento
23/11/2025, 11:54
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 13:09
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 14:53
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:54
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 00:04
Publicação
15/08/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7019370-29.2015.8.22.0001.
EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTE DO ESTADO DE RONDONIA - SINDER e outros Advogado do(a)
EXEQUENTE: JEOVAL BATISTA DA SILVA - RO5943
EXECUTADO: DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados em id. 124326443 e ss
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 06:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 06:19
Decurso de Prazo
14/08/2025, 00:10
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 11:47
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 18:04
Decurso de Prazo
23/07/2025, 02:23
Decurso de Prazo
23/07/2025, 02:07
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 07:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 03:32
Publicação
09/07/2025, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTES: SINDICATO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTE DO ESTADO DE RONDONIA - SINDER, FORCA SINDICAL ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: JEOVAL BATISTA DA SILVA, OAB nº RO5943
EXECUTADO: DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: [email protected] PROCESSO N. 7019370-29.2015.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Vistos. Considerando que o Executado efetuou a juntada do Termo de Diligência nº 003/2024, conforme petição de ID. 112821407, e que o perito já havia sido oportunamente intimado para, após o cumprimento da diligência, apresentar os cálculos atualizados, intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os valores atualizados, observando integralmente os termos da sentença e dos despachos anteriores. Decorrido o prazo ou apresentados os cálculos, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 8 de julho de 2025 Eloise Moreira Campos Monteiro Barre Juiz(a) de Direito
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 08:49
Mero expediente
08/07/2025, 08:49
Outras Decisões
08/07/2025, 08:49
Conclusão (para despacho)
06/03/2025, 07:01
Decurso de Prazo
21/02/2025, 00:01
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 12:39
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 11:19
Decurso de Prazo
24/01/2025, 00:56
Decurso de Prazo
24/01/2025, 00:32
Petição (Petição (outras))
06/01/2025, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 08:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 01:42
Publicação
02/12/2024, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: SINDICATO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTE DO ESTADO DE RONDONIA - SINDER, FORCA SINDICAL ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: JEOVAL BATISTA DA SILVA, OAB nº RO5943
EXECUTADO: DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Intimem-se a parte exequente e o perito para ciência da documentação juntada aos autos pelo Executado. Prazo: 15 dias. Int. ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 30 de novembro de 2024 Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: [email protected] PROCESSO N. 7019370-29.2015.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
02/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2024, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2024, 01:06
Mero expediente
30/11/2024, 01:06
Outras Decisões
30/11/2024, 01:06
Conclusão (para despacho)
07/11/2024, 12:53
Decurso de Prazo
06/11/2024, 01:40
Decurso de Prazo
06/11/2024, 00:59
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública - Fone: (69) 3217-1329 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7019370-29.2015.8.22.0001.
EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTE DO ESTADO DE RONDONIA - SINDER e outros Advogado do(a)
EXEQUENTE: JEOVAL BATISTA DA SILVA - RO5943
EXECUTADO: DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica 0 Senhor perito intimado para ciência acerca dos documentos juntados ID.112821407 e ss Prazo: 5 dias. -RO, 23 de outubro de 2024. Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública - Fone: (69) 3217-1329 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7019370-29.2015.8.22.0001.
EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTE DO ESTADO DE RONDONIA - SINDER e outros Advogado do(a)
EXEQUENTE: JEOVAL BATISTA DA SILVA - RO5943
EXECUTADO: DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu Advogado/Procurador, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados ID.112821407 e ss Prazo: 5 dias. -RO, 23 de outubro de 2024. Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
24/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 07:22
Decurso de Prazo
23/10/2024, 00:04
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 17:10
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 17:10
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 17:10
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 17:10
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 17:09
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 17:09
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 17:09
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 17:08
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 17:08
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 17:08
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 17:08
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 17:07
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 17:07
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 17:07
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 17:07
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 17:06
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 17:06
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 17:06
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 17:06
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 17:05
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 17:05
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 17:05
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 17:05
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 17:04
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 17:04
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 17:04
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 17:04
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 17:04
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 17:04
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 17:04
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 17:04
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 17:04
Decurso de Prazo
25/09/2024, 00:40
Decurso de Prazo
25/09/2024, 00:30
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 17:28
Publicação
02/09/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: SINDICATO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTE DO ESTADO DE RONDONIA - SINDER, FORCA SINDICAL ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: JEOVAL BATISTA DA SILVA, OAB nº RO5943
EXECUTADO: DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: [email protected] PROCESSO N. 7019370-29.2015.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Defiro o pedido de dilação do Requerido para as diligências necessárias visando atender ao pedido do perito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, intime-se o requerido e o perito para manifestação. Int. ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 31 de agosto de 2024 Edenir Sebastião A. da Rosa Juiz(a) de Direito
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2024, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2024, 12:12
Mero expediente
31/08/2024, 12:12
Conclusão (para despacho)
19/08/2024, 07:26
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:04
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 17:47
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 17:47
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 21:27
Decurso de Prazo
24/07/2024, 00:16
Decurso de Prazo
24/07/2024, 00:14
Decurso de Prazo
24/07/2024, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2024, 01:05
Publicação
01/07/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTES: SINDICATO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTE DO ESTADO DE RONDONIA - SINDER, FORCA SINDICAL ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: JEOVAL BATISTA DA SILVA, OAB nº RO5943
EXECUTADO: DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Em atenção à manifestação ID 104930140 do perito, esclareço que, em atenção ao princípio da unicidade sindical, mesmo aqueles profissionais que recolhiam contribuição ao sindicato Exequente devem ser excluídos. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que o perito entregue os cálculos, a serem contados a partir do atendimento ao termo de diligência nº 003/2004.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: [email protected] PROCESSO N. 7019370-29.2015.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Intime-se. ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 28 de junho de 2024 Edenir Sebastião A. da Rosa Juiz(a) de Direito
01/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 19:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 11:32
Determinação de Diligência
28/06/2024, 11:32
Outras Decisões
28/06/2024, 11:32
Conclusão (para despacho)
02/05/2024, 06:54
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 15:39
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 18:44
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 14:43
Decurso de Prazo
21/03/2024, 00:40
Decurso de Prazo
21/03/2024, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 00:28
Publicação
12/03/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: SINDICATO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTE DO ESTADO DE RONDONIA - SINDER, FORCA SINDICAL ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: JEOVAL BATISTA DA SILVA, OAB nº RO5943
EXECUTADO: DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO O DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE RONDÔNIA apresenta IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que lhe move o SINDICATO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTE DO ESTADO DE RONDÔNIA, alegando excesso de execução. Reclama o impugnante, preliminarmente, ilegitimidade ativa do SINDER para atuar como substituto processual dos motoristas profissionais oficiais, apontando que a categoria dos Motoristas são representados pelo Sindicato dos Motoristas Profissionais Oficiais do Estado - SIMPORO, requerendo seja excluído da execução 190 servidores identificados para os quais, o Exequente pretendia o pagamento do montante de R$801.224,25 (oitocentos e um mil, duzentos e vinte e quatro reais e vinte e cinco centavos). Também alega, ilegitimidade ativa para atuar como Substituto Processual dos Estagiários, pois não tem relação de trabalho, mas de ato educativo escolar supervisionado, nos termos da lei n. 11788/2008, e que não tem seus interesses representados por sindicato ou órgão de classe, assim requer seja declarado a ilegitimidade do autor para representar os estagiários e sejam excluídos da execução os 65 identificados na Tabela, para o quais, o Exequente pretendia o pagamento do montante de R$66.677,50 (sessenta e seis mil, seiscentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos). Alega ainda, excesso na execução por ter o Exequente incluído em sua memória de cálculos servidores temporários, estagiários, ocupantes de cargos de direção superior, ou seja, pessoas que não mais exercem atividades no DER/RO e que não são alcançadas pela decisão condenatória, tendo ainda, incluído todos os servidores lotados em todas as residências regionais, usinas, aeroportos e na sede da Autarquia, inclusive as localizadas nas cidades servidas de transporte público coletivo, uma vez que as obrigações impostas na sentença não é extensível a todos os servidores representados pelo Sindicato. Ainda aponta que, a memória de cálculos apresentada também incluiu servidores lotados em municípios não servidos de transporte coletivo, mas que já recebiam o benefício antes do ajuizamento da ação coletiva. Em suma, alega que foram identificadas as seguintes inconsistência na memória de cálculo do
Exequente: (I) Incluiu servidores lotados em municípios servidos de transporte público coletivo, portanto, não abrangidos pela coisa julgada; (II) Incluiu servidores lotados em municípios não servidos de transporte público coletivo que já estavam recebendo auxílio - transporte, portanto, qualquer pagamento geraria enriquecimento sem causa desses servidores; (III) Utilizou o montante genérico de 22 (vinte e dois) dias úteis por mês para a realização dos cálculos, em desconformidade com a natureza indenizatória da verba pleiteada: (IV) Utilizou como base de cálculo para todos os municípios o valor da tarifa Porto Velho, em desconformidade com os comandos da decisão condenatória: (V) Não apresentou comprovação de quais substituídos efetivamente fazem jus aos valores das diferenças do auxílio-transporte, por terem realizado quatro deslocamentos diários do período de abril a setembro/2015. Intimada, a parte Impugnada manifestou alegando inércia do Executado em cumprir com a obrigação de fazer imposta na sentença de forma espontânea, o que lança o dever de pagar multa de 10% sobre o valor executado e acréscimos de honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa. Em razão da discordância das partes quanto aos valores da execução, o feito foi remetido ao Contador Judicial (id n. 33211745), o que sugeriu que os cálculos fossem realizados por perito nomeado para realização de perícia contábil (id n. 35065331). Intimadas as partes concordaram com a certidão da Contadoria Judicial. Nomeação do perito para elaboração dos cálculos (id n. 40303667). Apresentado o laudo pericial (id n. 61578790). Intimadas as partes sobre o laudo pericial. O Exequente apresenta manifestação concordando com a conclusão do laudo (id n. 61757167). O Executado apresentou impugnação e requereu esclarecimentos ao perito (id n. 62548030). O perito apresentou respostas a impugnação apresentada pelo Executado (id n. 63347891). Posteriormente, o Exequente apresenta manifestação apontando que alguns servidores não foram incluídos no laudo pericial (id n. 64136886). O Executado também reiterou a impugnação ao laudo (id n. 64293377). Manifestação do Exequente (id n. 75388576), desistindo do pedido de revisão dos servidores indicados na petição de id 64136886. Vieram os autos conclusos. Decido.
Executado: O Executado alega que, no laudo pericial foram computados servidores que não estão alcançados pela coisa julgada indicando que o Sindicato não tem representatividade para atuar em favor da categoria dos Motoristas e Operadores de Máquinas Pesadas, considerando que esses servidores tem representatividade própria da categoria, tendo sido reconhecido pelo TRT 14ª Região a legitimidade do SIMPORO para representá-los, requerendo que os servidores nessas funções sejam retirados da planilha de cálculos. Também impugna a inclusão de servidores lotados na Sede do DER/RO em Porto Velho e dos Fiscais de Transporte, uma vez que, esses servidores sempre trabalharam em regime de plantão (com apenas dois deslocamentos diários) e/ou sempre trabalharam em localidade servida por transporte coletivo urbano. Impugna ainda, a inclusão de servidores que receberam valores por meio de ações individuais, uma vez que, para esses servidores já houveram o cumprimento de sentença e o Impugnante cumpriu com a obrigação efetuando o pagamento. Pois bem. A sentença assim concluiu: Dispositivo.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: [email protected] PROCESSO N. 7019370-29.2015.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, sob o fundamento de excesso na execução decorrente do computo indevido de valores por inclusão de servidores que não foram abrangidos pela sentença. O impugnado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, e a elaboração dos cálculos fora realizado pelo perito judicial. 1. Do Laudo Pericial. O Laudo pericial assim concluiu: IX. CONCLUSÃO Diante de tudo o que foi demonstrado neste LAUDO PERICIA, considerando os parâmetros e critérios utilizados pela perícia para execução dos trabalhos, constatou-se que o valor dos créditos dos servidores, relativos a verba indenizatória auxílio transporte, no período de novembro/2010 a dezembro/2017, equivale a R$ 5.341.985,97 (cinco milhões trezentos e quarente e um mil novecentos e oitenta e cinco reais e noventa e sete centavos), conforme o detalhado no Apêndice I - Demonstrativo Sintético – Processo nº 7019370-29.2015.822.0001 – Auxílio Transporte. 2. Da impugnação ao laudo pericial apresentada pelo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido inicial, e determino Requerido que proceda a implantação do Auxílio Transporte em favor dos substituídos, mais o pagamento retroativo, pois devidamente estabelecido em lei e, ainda, a diferença relacionada ao período de abril a setembro de 2015, a determinados servidores, após exame individual a ser feito pelo Requerido, devendo ser corrigido monetariamente do evento e juros de mora da citação. Resolvo a lide nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno o Requerido em honorários que fixo em 10% do valor a ser apurado em simples cálculo, observada a gradação do dispositivo ao ser apurado o valor integral. Sem custas em razão da isenção. A sentença ainda fez a seguinte distinção em relação aos servidores que devem ser abarcados pela sentença de mérito: "...Nessa premissa, é de observar que o servidor receberá somente dois vales transporte dia, contudo será mantido o pagamento de quatro vales àqueles que em razão da atividade estiver obrigado a trabalhar de 8h as 12h e das 14h as 18h, ou seja, em horário comercial de dois turnos, cabendo ao Requerido o exame individual em razão das diferentes atividades, considerando, ainda, as residências regionais, usinas de asfalto e frentes de trabalho em serviços essenciais. Desse modo, tem direito a diferença de pagamento correspondente ao período de abril a setembro de 2015, os servidores que comprovem terem realizado deslocamento nos horários da 8h as 12h e das 14h as 18h e, em razão da atividade desempenhada." Logo, considerando os termos da impugnação apresentada pelo DER/RO, necessário observar o alcance da sentença coletiva para que não seja executada de forma arbitrária e venha a causar prejuízo financeiro aos cofres públicos, logo, a sentença determinou a implantação do Auxílio Transporte a favor dos substituídos. Desta feita, razão assiste quanto ao pedido de exclusão dos servidores que tem representatividade própria, no caso, os servidores que são motoristas e operadores de máquinas pesadas serem representados por sindicato diverso, portanto, acolho a impugnação nesse sentido. Deve ser observado ainda, que deve ser excluídos da planilhas os servidores que recebem ou recebiam regularmente o auxílio transporte, bem como, aqueles servidores que entraram com ações individuais indicados pelo DER/RO Desta feita, encaminhe-se os autos ao perito para reanálise dos cálculos observando os termos da sentença e desta decisão, no prazo de 30 (trinta) dias. Vindo os cálculos ou manifestação do perito, abra-se vistas as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 11 de março de 2024 Edenir Sebastião A. da Rosa Juiz(a) de Direito
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 08:51
Acolhimento
11/03/2024, 08:51
Conclusão (para julgamento)
08/06/2022, 08:29
Outras Decisões
11/05/2022, 12:03
Decurso de Prazo
29/04/2022, 05:06
Conclusão (para despacho)
07/04/2022, 06:52
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 12:30
Outras Decisões
11/03/2022, 13:29
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 13:23
Decurso de Prazo
23/02/2022, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 11:44
Outras Decisões
15/12/2021, 10:08
Conclusão (para despacho)
06/12/2021, 16:25
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 10:36
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 08:55
Decurso de Prazo
23/10/2021, 00:22
Decurso de Prazo
23/10/2021, 00:22
Publicação
14/10/2021, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2021, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 09:05
Petição (Petição (outras))
12/10/2021, 18:11
Outras Decisões
07/10/2021, 07:53
Conclusão (para despacho)
05/10/2021, 10:56
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 09:53
Decurso de Prazo
17/09/2021, 00:09
Decurso de Prazo
09/09/2021, 00:19
Publicação
01/09/2021, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2021, 01:22
Petição (Petição (outras))
29/08/2021, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 10:24
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 22:41
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 22:35
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 22:31
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 22:26
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 22:20
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 22:16
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 22:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 11:23
Outras Decisões
19/08/2021, 13:24
Conclusão (para despacho)
16/08/2021, 10:01
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 12:24
Decurso de Prazo
03/08/2021, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 12:43
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 08:34
Decurso de Prazo
17/07/2021, 01:10
Decurso de Prazo
17/07/2021, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 08:38
Decurso de Prazo
30/06/2021, 11:59
Decurso de Prazo
16/06/2021, 01:16
Decurso de Prazo
16/06/2021, 01:15
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 09:03
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 11:02
Decurso de Prazo
18/05/2021, 08:59
Decurso de Prazo
27/04/2021, 01:33
Decurso de Prazo
27/04/2021, 01:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 07:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 15:22
Outras Decisões
22/04/2021, 15:22
Conclusão (para despacho)
14/04/2021, 12:34
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 09:57
Decurso de Prazo
01/04/2021, 09:33
Decurso de Prazo
01/04/2021, 09:17
Decurso de Prazo
01/04/2021, 08:45
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 10:45
Conclusão (para despacho)
22/03/2021, 11:44
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 19:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1331 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7019370-29.2015.8.22.0001.
EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTE DO ESTADO DE RONDONIA - SINDER e outros Advogado do(a)
EXEQUENTE: JEOVAL BATISTA DA SILVA - RO5943 Advogado do(a)
EXEQUENTE: JEOVAL BATISTA DA SILVA - RO5943
EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS, RODAGENS, INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA - DER/RO INTIMAÇÃO AUTOR - PROSSEGUIMENTO DO FEITO Fica a parte AUTORA intimada para se manifestar em termos de prosseguimento do feito. Prazo: 5 dias. Porto Velho-RO, 24 de fevereiro de 2021. Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
10/03/2021, 00:00
Outras Decisões
09/03/2021, 15:35
Conclusão (para despacho)
08/03/2021, 11:33
Decurso de Prazo
06/03/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 18:25
Publicação
25/02/2021, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2021, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1331 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7019370-29.2015.8.22.0001.
EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTE DO ESTADO DE RONDONIA - SINDER e outros Advogado do(a)
EXEQUENTE: JEOVAL BATISTA DA SILVA - RO5943 Advogado do(a)
EXEQUENTE: JEOVAL BATISTA DA SILVA - RO5943
EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS, RODAGENS, INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA - DER/RO INTIMAÇÃO AUTOR - PROSSEGUIMENTO DO FEITO Fica a parte AUTORA intimada para se manifestar em termos de prosseguimento do feito. Prazo: 5 dias. Porto Velho-RO, 24 de fevereiro de 2021. Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
25/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 11:36
Decurso de Prazo
09/02/2021, 06:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 12:49
Outras Decisões
02/12/2020, 10:05
Conclusão (para despacho)
01/12/2020, 11:22
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 00:30
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2020, 09:28
Outras Decisões
30/10/2020, 16:15
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 19:18
Conclusão (para despacho)
25/08/2020, 09:50
Decurso de Prazo
25/08/2020, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 10:32
Outras Decisões
28/07/2020, 08:17
Conclusão (para despacho)
27/07/2020, 12:08
Decurso de Prazo
25/07/2020, 00:51
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 11:06
Publicação
01/07/2020, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 09:15
Petição (Petição (outras))
24/06/2020, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2020, 18:01
Conclusão (para despacho)
18/06/2020, 12:03
Petição (Petição (outras))
18/06/2020, 11:12
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 08:59
Publicação
19/05/2020, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 10:56
Remessa
07/05/2020, 08:30
Remessa (outros motivos)
04/12/2019, 11:49
Outras Decisões
04/12/2019, 09:46
Conclusão (para decisão)
19/08/2019, 11:26
Petição (Petição (outras))
16/04/2019, 00:23
Publicação
04/04/2019, 09:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2019, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2019, 10:44
Petição (Petição (outras))
28/03/2019, 12:30
Decurso de Prazo
22/01/2019, 05:40
Decurso de Prazo
22/01/2019, 05:40
Decurso de Prazo
22/01/2019, 03:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2019, 18:25
Publicação
18/12/2018, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2018, 16:38
Mero expediente
14/12/2018, 16:38
Conclusão (para despacho)
13/12/2018, 07:12
Petição (Petição (outras))
30/11/2018, 18:40
Publicação
29/11/2018, 07:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2018, 07:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2018, 21:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2018, 16:55
Mero expediente
26/11/2018, 16:55
Conclusão (para decisão)
23/11/2018, 10:13
Decurso de Prazo
21/11/2018, 05:45
Petição (Petição (outras))
19/11/2018, 12:21
Documento (Certidão)
13/11/2018, 10:40
Documento (Certidão)
09/11/2018, 11:42
Publicação
27/09/2018, 15:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2018, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2018, 16:26
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)