Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000
DECISÃO
Processo: 7012004-21.2024.8.22.0001.
requerente: EXEQUENTE: ROGERIO SILVA SANTOS, CPF nº 38916290287, RUA CAETANO DONIZETE 6644, - DE 6566/6567 A 6890/6891 APONIÃ - 76824-092 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte
requerida: EXECUTADO: RAIMUNDO NONATO FERREIRA DE ALENCAR, CPF nº 40891186204, RUA KARINA 8391 TEXEIRÃO - 76825-238 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Valor da causa: R$ 4.641,55quatro mil, seiscentos e quarenta e um reais e cinquenta e cinco centavos DESPACHO
EXECUTADO: RAIMUNDO NONATO FERREIRA DE ALENCAR no endereço mencionado acima, certificando a hora, por todo o conteúdo da petição inicial, cuja cópia segue em anexo, como parte integrante deste mandado, bem como para que PAGUE, NO PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS, O PRINCIPAL E COMINAÇÕES LEGAIS, ou OFEREÇA BENS À PENHORA, suficiente(S para assegurar a totalidade do débito, sob pena de ser penhorados bens tanto quanto bastem para a satisfação integral da execução. Havendo penhora,
PODER JUDICIÁRIO DO Parte Defiro o pedido do autor. Deverá o oficial de justiça deverá comparecer no endereço indicado no id 108779497 e CITAR a parte Executada INTIME-SE DA MESMA e CIENTIFIQUE-SE que poderá oferecer EMBARGOS no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do CPC. Caso não haja penhora de bens, intimar a parte autora para manifestação nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito. O(A) SR(A). OFICIAL(A) DE JUSTIÇA DEVE OBSERVAR AS PRERROGATIVAS DO ART. 212, § 2º, do CPC. ADVERTÊNCIA: 1) EM CASO DE NOMEAÇÃO DE BEM(NS) À PENHORA, DEVERÁ(ÃO) APRESENTAR(EM) DOCUMENTO(S) COMPROBATÓRIO(S) DA(S) PROPRIEDADE(S) E DA(S) INEXISTÊNCIA(S) DE ÔNUS, BEM COMO DAR(EM) A(S) ESTIMATIVA(S) DO(S) MESMO(S), EM 05 (CINCO) DIAS, A CONTAR DA CITAÇÃO. 2) NA HIPÓTESE DE SER(EM) PENHORADO(S) BEM(NS) IMÓVEL(IS) E SENDO A(S) PARTE(S) Requerida(S) CASADA(S), INTIMAR O(S) CÔNJUGE(S). 3) PRAZOS PROCESSUAIS NESTE JUIZADO ESPECIAL, INCLUSIVE NA EXECUÇÃO, CONTAM-SE DO DIA SEGUINTE À INTIMAÇÃO, SALVO CONTAGEM A PARTIR DE INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, QUE OBEDECE REGRA PRÓPRIA. 4) AS PARTES DEVERÃO COMUNICAR EVENTUAIS ALTERAÇÕES DOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS, SOB PENA DE SE CONSIDERAR COMO VÁLIDA E EFICAZ A/O CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO(A) NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (ART. 19, § 2º, LF 9.099/95). Cumpra-se. Serve cópia desta decisão como comunicação/mandado/ofício/intimação. Porto Velho, 6 de agosto de 2024. Márcia Regina Gomes Serafim Juiz(a) de Direito