Remessa (por julgamento definitivo do recurso)24/04/2024, 10:02
Expedição de documento (Certidão)23/04/2024, 13:19
Petição (Petição (outras))17/04/2024, 14:15
Decurso de Prazo16/04/2024, 00:01
Decurso de Prazo16/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)10/04/2024, 13:19
Petição (Petição (outras))12/03/2024, 07:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/03/2024, 00:00
Publicação12/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004570-73.2019.8.22.0002.
Apelante: Natanaelson Viana Pinheiro Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. OSNY CLARO DE OLIVEIRA Revisor: Des. Jorge Leal Distribuído por sorteio em 19/09/2023 Redistribuído por prevenção em 20/09/2023 Adiado da sessão em 25/01/2024 Retirado da sessão em 1º/02/2024 DECISÃO: “APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. EMENTA: Apelação criminal. Homicídio qualificado. Redução da pena-base. Impossibilidade. Circunstâncias judiciais parcialmente desfavoráveis. Concurso de agravantes. Aumento realizado em cascata e além do máximo legal. Impossibilidade. Dever de adoção de fração única estabelecendo os limites do art. 67, do CP. "Aberratio ictus". Dolo direto quanto a uma vítima e eventual quanto à outra. Concurso formal próprio. Não configuração. Aplicação da detração penal. Inviabilidade. Recurso parcialmente provido. I - Havendo uma só circunstância judicial desfavorável ao réu é o quanto se basta para que a pena-base se afaste do mínimo legal. II - Inviável a adoção do critério cumulativo ou do "efeito cascata", no que tange ao concurso de agravantes ou atenuantes, já que inexiste autorização legal neste sentido, devendo nesta fase, conforme estabelecido pelo art. 67 do CP, o aumento ser realizado de forma única se aproximando do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. III - Da mesma forma que a incidência de circunstâncias atenuantes não pode acarretar a redução da pena a patamar inferior ao mínimo cominado em abstrato pelo tipo penal - enunciado n. 231 da Súmula do STJ -, a presença de circunstâncias agravantes também não autoriza o aumento da reprimenda além do patamar máximo estabelecido no preceito secundário. IV - Tendo o Conselho de Sentença reconhecido que o réu, objetivando matar uma vítima (dolo direto), acabou por também matar uma segunda, que estava ao lado da primeira, por erro na execução e com dolo eventual, não há que se fala em reconhecimento do concurso formal próprio entre os dois crimes, diante dos desígnios autônomos, sendo correto o cúmulo material de pena, nos termos do art. 73, "in fine", c/c art. 70, "caput", 2ª parte, ambos do CP. V - A detração só deverá ser considerada em sentença penal quando determinar efetivamente a modificação do regime inicial de cumprimento de pena (CP, art. 387, § 2º), sob pena de usurpação da competência do Juízo da Execução prevista no art. 66, inciso III, da Lei de Execuções Penais. VI - Recurso parcialmente provido.
Intimação - Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 07/03/2024 Apelação Origem: 0004570-73.2019.8.22.0002 Ariquemes/1ª Vara Criminal
Expedição de documento (Outros documentos)11/03/2024, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)11/03/2024, 08:57
Documento (Outros documentos)08/03/2024, 10:58
Expedição de documento (Ofício)08/03/2024, 08:35
Documento08/03/2024, 08:34
Provimento em Parte08/03/2024, 07:35
Expedição de documento (Ofício)07/03/2024, 13:36
Petição (Petição (outras))07/03/2024, 12:55
Para julgamento de mérito06/03/2024, 14:23
Pedido de inclusão05/03/2024, 10:29
Expedição de documento (Certidão)27/02/2024, 13:26
Expedição de documento (Certidão)02/02/2024, 07:43
Expedição de documento (Certidão)31/01/2024, 13:59
Expedição de documento (Certidão)29/01/2024, 08:28
Petição (Petição (outras))08/01/2024, 11:19
Conclusão (para decisão)03/10/2023, 13:58
Petição (Parecer)03/10/2023, 08:53
Recebimento26/09/2023, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)20/09/2023, 11:26
Redistribuição (incompetência; prevenção)20/09/2023, 11:26
Documento (Outros documentos)20/09/2023, 11:24
Recebimento19/09/2023, 09:32
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)01/10/2021, 10:34
Trânsito em julgado01/10/2021, 10:33
Recebimento01/10/2021, 10:33
Remessa (em grau de recurso)13/07/2021, 10:27
Expedição de documento (Certidão)13/07/2021, 10:26
Recebimento13/07/2021, 10:26
Remessa (outros motivos)23/06/2021, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Citação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0004570-73.2019.8.22.0002.
Agravante: Natanaelson Viana Pinheiro Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:Des. Kiyochi Mori
21/06/2021 12:19:51 PAULO KIYOCHI MORI:1010590 2000.4570.7320.1982.2000-2816484 11 DESPACHO DO PRESIDENTE Agravo em Recurso Especial - Nrº: 2 Número do Processo de Origem: 0004570-73.2019.8.22.0002
Vistos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do agravo, nos termos do artigo 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, junho de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente23/06/2021, 00:00
Recebimento22/06/2021, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004570-73.2019.8.22.0002.
Agravante: Natanaelson Viana Pinheiro Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:Des. Kiyochi Mori
Citação - 21/06/2021 12:19:51 PAULO KIYOCHI MORI:1010590 2000.4570.7320.1982.2000-2816484 11 DESPACHO DO PRESIDENTE Agravo em Recurso Especial - Nrº: 2 Número do Processo de Origem: 0004570-73.2019.8.22.0002
Vistos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do agravo, nos termos do artigo 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, junho de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente22/06/2021, 00:00
Remessa (outros motivos)21/06/2021, 12:54
Decisão Interlocutória de Mérito21/06/2021, 12:20
Recebimento17/06/2021, 10:04
Recebimento16/06/2021, 10:06
Entrega em carga/vista01/06/2021, 12:50
Expedição de documento (Certidão)01/06/2021, 12:49
Petição (Agravo em recurso especial)01/06/2021, 00:00
Recebimento28/05/2021, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Citação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0004570-73.2019.8.22.0002.
Recorrente: Natanaelson Viana Pinheiro Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:Des. Kiyochi Mori
26/04/2021 13:32:24 PAULO KIYOCHI MORI:1010590 2000.4570.7320.1982.2000-2808432 11 DESPACHO DO PRESIDENTE Recurso Especial - Nrº: 1 Número do Processo de Origem: 0004570-73.2019.8.22.0002
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, alínea “a” da Constituição Federal, indicando como dispositivo legal violado o artigo 414 do Código de Processo Penal, que dispõe sobre a impronúncia do acusado. Narra que interpôs recurso em sentido estrito para impugnar a pronúncia, tendo o tribunal decidido que o princípio in dubio pro societate justifica a satisfação da dúvida do juízo acerca de indícios de materialidade e autoria por meio de submissão da matéria ao júri. Sustenta que não existe respaldo jurídico ao supracitado princípio e que a Constituição Federal e o Código de Processo Penal definem o in dubio pro reo como princípio a ser respeitado em todas as fases processuais, almejando sua impronúncia. O Ministério Público, em suas contrarrazões, é pela não admissão e no mérito por seu desprovimento do recurso. Examinados, decido. O seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, porquanto a jurisprudência do STJ é no sentido de que na fase da pronúncia prevalece o princípio do in dubio pro societate, havendo indícios da autoria e da materialidade, deve o agente ser pronunciado. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. POSSIBILIDADE. CORROBORADO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA. INADEQUAÇÃO. I - Na fase de pronúncia rege o princípio do in dubio pro societate, em que havendo indícios de autoria e da materialidade do homicídio, deve-se submeter ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de competência. [...] Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 1284963/PR, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe 20/08/2018) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na primeira fase do procedimento dos delitos dolosos contra a vida vige o princípio in dubio pro societate, segundo o qual, havendo prova da materialidade delitiva e indícios de autoria, deve o acusado ser pronunciado. 2. Eventuais dúvidas porventura existentes deverão ser resolvidas em favor da sociedade, observando-se a competência constitucional do Tribunal do Júri. 3. A decisão de pronúncia deixou consignado que há indícios de que os acusados agiram mediante divisão de tarefas e com unidade de desígnios, efetuando vários disparos de arma de fogo enquanto a vítima passava de carro em frente à casa de sua namorada, o que indica, ao menos inicialmente, que não houve possibilidade de reação defensiva, justificando a preservação da qualificadora na decisão de pronúncia, a fim de que seja examinada pelo Tribunal popular. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 1242209/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 01/08/2018).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Porto Velho/RO, abril de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente
Remessa (outros motivos)27/04/2021, 12:12
Recebimento27/04/2021, 09:50
Remessa (outros motivos)27/04/2021, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004570-73.2019.8.22.0002.
Recorrente: Natanaelson Viana Pinheiro Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:Des. Kiyochi Mori
Citação - 26/04/2021 13:32:24 PAULO KIYOCHI MORI:1010590 2000.4570.7320.1982.2000-2808432 11 DESPACHO DO PRESIDENTE Recurso Especial - Nrº: 1 Número do Processo de Origem: 0004570-73.2019.8.22.0002
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, alínea “a” da Constituição Federal, indicando como dispositivo legal violado o artigo 414 do Código de Processo Penal, que dispõe sobre a impronúncia do acusado. Narra que interpôs recurso em sentido estrito para impugnar a pronúncia, tendo o tribunal decidido que o princípio in dubio pro societate justifica a satisfação da dúvida do juízo acerca de indícios de materialidade e autoria por meio de submissão da matéria ao júri. Sustenta que não existe respaldo jurídico ao supracitado princípio e que a Constituição Federal e o Código de Processo Penal definem o in dubio pro reo como princípio a ser respeitado em todas as fases processuais, almejando sua impronúncia. O Ministério Público, em suas contrarrazões, é pela não admissão e no mérito por seu desprovimento do recurso. Examinados, decido. O seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, porquanto a jurisprudência do STJ é no sentido de que na fase da pronúncia prevalece o princípio do in dubio pro societate, havendo indícios da autoria e da materialidade, deve o agente ser pronunciado. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. POSSIBILIDADE. CORROBORADO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA. INADEQUAÇÃO. I - Na fase de pronúncia rege o princípio do in dubio pro societate, em que havendo indícios de autoria e da materialidade do homicídio, deve-se submeter ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de competência. [...] Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 1284963/PR, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe 20/08/2018) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na primeira fase do procedimento dos delitos dolosos contra a vida vige o princípio in dubio pro societate, segundo o qual, havendo prova da materialidade delitiva e indícios de autoria, deve o acusado ser pronunciado. 2. Eventuais dúvidas porventura existentes deverão ser resolvidas em favor da sociedade, observando-se a competência constitucional do Tribunal do Júri. 3. A decisão de pronúncia deixou consignado que há indícios de que os acusados agiram mediante divisão de tarefas e com unidade de desígnios, efetuando vários disparos de arma de fogo enquanto a vítima passava de carro em frente à casa de sua namorada, o que indica, ao menos inicialmente, que não houve possibilidade de reação defensiva, justificando a preservação da qualificadora na decisão de pronúncia, a fim de que seja examinada pelo Tribunal popular. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 1242209/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 01/08/2018).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Porto Velho/RO, abril de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente
Recurso Especial26/04/2021, 13:32
Recebimento20/04/2021, 12:18
Conclusão (para admissibilidade recursal)20/04/2021, 10:28
Recebimento20/04/2021, 08:32
Entrega em carga/vista29/03/2021, 12:17
Expedição de documento (Certidão)29/03/2021, 12:17
Petição (Recurso especial)29/03/2021, 00:00
Recebimento25/03/2021, 09:35
Remessa (outros motivos)02/03/2021, 16:13
Publicação26/02/2021, 00:00
Publicação25/02/2021, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Natanaelson Viana Pinheiro Def. Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Daniel Ribeiro Lagos Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE Ementa: Pronúncia. Homicídio qualificado. Motivo torpe e meio insidioso e cruel. Furto. Crime conexo. Tribunal do júri. 1. O contexto de indícios acerca de circunstâncias em que se deu o homicídio aos fins de qualificá-lo deve ser submetido ao Tribunal do Júri, a quem incumbe a valoração subjetiva de seu conteúdo, para definir a autoria e se os meios de que eventualmente se valeu o agente para perpetrar a conduta são ou não suficientes para aumentar seu grau de reprovabilidade. 2. Constatado o mínimo de tipicidade objetiva do crime conexo, submete-se à apreciação do júri.
Citação - Data:25/02/2021 1ª Câmara Criminal Data de distribuição: 18/02/2021 Data de julgamento: 18/02/2021 0004570-73.2019.8.22.0002 Recurso em Sentido Estrito Origem: 00045707320198220002 Ariquemes/RO (1ª Vara Criminal)25/02/2021, 00:00
Remessa (outros motivos)24/02/2021, 10:26
Recebimento19/02/2021, 15:48
Remessa (outros motivos)19/02/2021, 14:54
Não-Provimento18/02/2021, 00:00
Inclusão em pauta03/02/2021, 00:00
Recebimento01/02/2021, 11:22
Remessa (outros motivos)29/01/2021, 08:17
Recebimento25/11/2020, 08:07
Conclusão (para decisão)24/11/2020, 09:08
Recebimento23/11/2020, 12:08
Entrega em carga/vista06/11/2020, 09:56
Expedição de documento (Certidão)06/11/2020, 09:56
Expedição de documento (Informações)06/11/2020, 09:55
Recebimento05/11/2020, 11:17
Remessa (outros motivos)05/11/2020, 09:38
Distribuição (sorteio)05/11/2020, 09:04