Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7003700-30.2024.8.22.0002.
EXEQUENTE: FELIPE MULLER OLIVEIRA, OAB nº RO10483 Polo Passivo: JOSIVALDO PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: ELESSANDRA LIMA FREITAS ADVOGADO DO
Vistos. Ao analisar a petição inicial e os documentos que a instruem, foram constatadas algumas irregularidades, razão pela qual foi determinada a emenda. Ocorre que, decorreu o prazo sem que as referidas retificações fossem feitas, de modo que o feito deve ser extinto, uma vez que a parte autora não atendeu à determinação judicial. Posto isto, indefiro a inicial e, via de consequência, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Advirto, desde já, que este juízo não reconsiderará o posicionamento exarado, sendo que em caso de insurgência contra a presente, a parte autora deverá interpor o recurso cabível. Sem custas, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquivem-se, independentemente do trânsito em julgado e de intimação. CUMPRA-SE SERVINDO O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes, data e horário certificados no sistema PJe. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro