BAIRRO NOVO PORTO VELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A
Reu
Advogados / Representantes
GUSTAVO MARCEL SARMENTO DUARTE
OAB/RO 6165·CPF·Representa: Autor
JOAO PAULO SILVINO AGUIAR
OAB/RO 336486·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO CLEMENTE VILELA
OAB/SP 220907·CPF·Representa: Autor
ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO
OAB/RO 303·CPF·Representa: Autor
ANDERSON FELIPE REUSING BAUER
OAB/RO 5530·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 18:55
Definitivo
15/05/2024, 09:04
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 08:09
Decurso de Prazo
07/05/2024, 00:22
Decurso de Prazo
07/05/2024, 00:19
Decurso de Prazo
07/05/2024, 00:19
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 19:46
Publicação
17/04/2024, 04:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CLAUDIO BEZERRA CORREIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: JOAO PAULO SILVINO AGUIAR, OAB nº SP336486, GUSTAVO MARCEL SARMENTO DUARTE, OAB nº RO6165A
REQUERIDOS: BAIRRO NOVO PORTO VELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: PAULO BARROSO SERPA, OAB nº RO4923, GUSTAVO CLEMENTE VILELA, OAB nº SP220907, ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO, OAB nº RO303B, SERGIO CARNEIRO ROSI, OAB nº MG71639, ANDERSON FELIPE REUSING BAUER, OAB nº RO5530, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD SENTENÇA Ante a satisfação da obrigação informada nos autos (ID: 89577464), julgo extinto o feito, em relação à empresa executada COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD, nos termos do art. 924, II, do CPC. Após ser proferida sentença de mérito (ID: 24555099), as partes anunciam celebração de acordo; juntaram o termo; requereram a homologação e a extinção do feito (ID: ).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7013348-18.2016.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: Indenização por Dano Moral, Citação, Provas, Depoimento
Diante do exposto, por vislumbrar os pressupostos legais, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes (ID: 103465730) para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, via de consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b” do CPC. 1- As custas finais são devidas. Intime-se a parte requerida, via advogado, para realizar o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa e, posterior, protesto. 2-Após, não havendo pendências, arquive-se. Antecipo o trânsito em julgado para esta data, considerando a dispensa manifestada pelas partes em acordo. P.R.I. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 10 de abril de 2024. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito
11/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 14:02
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CLAUDIO BEZERRA CORREIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: JOAO PAULO SILVINO AGUIAR, OAB nº SP336486, GUSTAVO MARCEL SARMENTO DUARTE, OAB nº RO6165A
REQUERIDOS: BAIRRO NOVO PORTO VELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: PAULO BARROSO SERPA, OAB nº RO4923, GUSTAVO CLEMENTE VILELA, OAB nº SP220907, ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO, OAB nº RO303B, SERGIO CARNEIRO ROSI, OAB nº MG71639, ANDERSON FELIPE REUSING BAUER, OAB nº RO5530, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD SENTENÇA Ante a satisfação da obrigação informada nos autos (ID: 89577464), julgo extinto o feito, em relação à empresa executada COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD, nos termos do art. 924, II, do CPC. Após ser proferida sentença de mérito (ID: 24555099), as partes anunciam celebração de acordo; juntaram o termo; requereram a homologação e a extinção do feito (ID: ).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7013348-18.2016.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: Indenização por Dano Moral, Citação, Provas, Depoimento
Diante do exposto, por vislumbrar os pressupostos legais, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes (ID: 103465730) para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, via de consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b” do CPC. 1- As custas finais são devidas. Intime-se a parte requerida, via advogado, para realizar o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa e, posterior, protesto. 2-Após, não havendo pendências, arquive-se. Antecipo o trânsito em julgado para esta data, considerando a dispensa manifestada pelas partes em acordo. P.R.I. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 10 de abril de 2024. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito
11/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 14:02
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/04/2024, 14:02
Homologação de Transação
10/04/2024, 14:02
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 09:10
Petição
27/03/2024, 21:00
Decurso de Prazo
21/03/2024, 00:40
Decurso de Prazo
21/03/2024, 00:32
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 11:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 00:37
Publicação
12/03/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: CLAUDIO BEZERRA CORREIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: JOAO PAULO SILVINO AGUIAR, OAB nº SP336486, GUSTAVO MARCEL SARMENTO DUARTE, OAB nº RO6165A
REQUERIDOS: BAIRRO NOVO PORTO VELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: PAULO BARROSO SERPA, OAB nº RO4923, GUSTAVO CLEMENTE VILELA, OAB nº SP220907, ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO, OAB nº RO303B, SERGIO CARNEIRO ROSI, OAB nº MG71639, ANDERSON FELIPE REUSING BAUER, OAB nº RO5530, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD DESPACHO Analisando o pleito da parte credora acostado no id 101606237 bem como a certidão de inteiro teor anexado no id 101606239 - Pág. 5, verifico que consta indisponibilidade do bem ao qual o credor almeja ser penhora. Assim, fica a parte credora intimada para no prazo de 5 (cinco) dias informar se a presente indisponibilidade do bem obsta a pleiteada penhora do imóvel. Ademais destaco que referido imóvel que também se encontra penhorado no processo de n. 70147402220188220001 da 6ª Vara Cível a parte devedora Bairro Novo Empreendimentos Imobiliários, atual devedora neste feito, também é devedora nos autos da 6ª Vara Cível.
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7013348-18.2016.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: Indenização por Dano Moral, Citação, Provas, Depoimento Intime-se via publicação deste ato no DJ, através de seus advogados habilitados. Porto Velho/RO, 11 de março de 2024. Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
12/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 09:09
Outras Decisões
11/03/2024, 09:09
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 07:18
Desarquivamento
26/02/2024, 07:18
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 12:44
Provisório
07/08/2023, 16:21
Decurso de Prazo
24/07/2023, 11:22
Decurso de Prazo
24/07/2023, 11:16
Decurso de Prazo
24/07/2023, 11:14
Decurso de Prazo
24/07/2023, 11:14
Decurso de Prazo
24/07/2023, 10:54
Decurso de Prazo
24/07/2023, 10:29
Decurso de Prazo
24/07/2023, 07:14
Decurso de Prazo
24/07/2023, 06:57
Decurso de Prazo
22/07/2023, 03:56
Decurso de Prazo
22/07/2023, 03:56
Decurso de Prazo
22/07/2023, 03:55
Decurso de Prazo
22/07/2023, 03:55
Decurso de Prazo
22/07/2023, 03:55
Decurso de Prazo
22/07/2023, 03:54
Decurso de Prazo
22/07/2023, 03:54
Decurso de Prazo
22/07/2023, 03:50
Publicação
29/06/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CLAUDIO BEZERRA CORREIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: GUSTAVO MARCEL SARMENTO DUARTE, OAB nº RO6165A
REQUERIDOS: BAIRRO NOVO PORTO VELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: PAULO BARROSO SERPA, OAB nº RO4923, GUSTAVO CLEMENTE VILELA, OAB nº SP220907, ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO, OAB nº RO303B, SERGIO CARNEIRO ROSI, OAB nº MG71639, ANDERSON FELIPE REUSING BAUER, OAB nº RO5530, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD DECISÃO
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7013348-18.2016.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: Indenização por Dano Moral, Citação, Provas, Depoimento
Vistos. Ante a frustração na localização de bens e valores da parte executada, determino a suspensão do feito por um ano (art. 921 do CPC). Destaco que a suspensão correrá em arquivo (art. 921, §1º do CPC) e, se requerido o desarquivamento neste período à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada, restará isento das custas da taxa de desarquivamento. Decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecerá arquivado aguardado o prazo da prescrição (art. 921, §4º, do CPC), e o desarquivamento fica condicionado a demonstração de efetiva alteração da condição econômica do executado. Não há óbice para que prazo de suspensão corra em arquivo, pois prejuízo algum trará ao(à) exequente, que a qualquer momento, poderá requerer o desarquivamento e, consequente, o andamento do processo à vista do inadimplemento da parte executada. Por este motivo, a suspensão ocorrerá em arquivo provisório. Porto Velho/RO, 27 de junho de 2023. Gustavo Lindner Juiz Substituto
28/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 15:40
Execução frustrada
27/06/2023, 15:40
Conclusão (para julgamento)
26/06/2023, 17:39
Decurso de Prazo
17/06/2023, 00:23
Decurso de Prazo
17/06/2023, 00:22
Decurso de Prazo
17/06/2023, 00:22
Decurso de Prazo
17/06/2023, 00:19
Decurso de Prazo
17/06/2023, 00:19
Decurso de Prazo
17/06/2023, 00:18
Decurso de Prazo
17/06/2023, 00:18
Decurso de Prazo
17/06/2023, 00:18
Publicação
06/06/2023, 04:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 04:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: CLAUDIO BEZERRA CORREIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: GUSTAVO MARCEL SARMENTO DUARTE, OAB nº RO6165A
REQUERIDOS: BAIRRO NOVO PORTO VELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: PAULO BARROSO SERPA, OAB nº RO4923, GUSTAVO CLEMENTE VILELA, OAB nº SP220907, ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO, OAB nº RO303B, SERGIO CARNEIRO ROSI, OAB nº MG71639, ANDERSON FELIPE REUSING BAUER, OAB nº RO5530, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD DESPACHO 1.
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7013348-18.2016.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: Indenização por Dano Moral, Citação, Provas, Depoimento INDEFIRO, por ora, o pleito da parte exequente de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pois não houve demonstração inequívoca do preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, o qual se aplica ao caso em tela. Além disto, o BAIRRO NOVO PORTO VELHO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S/A, é Sociedade Anônima Fechada, razão pela qual deve a parte comprovar que houve abuso de direito, ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, em virtude dos atos de gerenciamento praticados pelos administradores, considerando que a responsabilização pessoal dos participantes da sociedade pelas obrigações da mesma é restrita ao acionista controlador, ao administrador e aos membros do conselho fiscal, conforme disciplina dos artigos 117, 158 e 16, todos da Lei nº 6.404/76. 2. Fica a parte credora intimada via publicação no DJe em nome de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens ou requerer outras diligências em face do executado para fins de prosseguimento do feito, sob pena de suspensão. Porto Velho/RO, 5 de junho de 2023. Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 10:59
Outras Decisões
05/06/2023, 10:59
Conclusão (para decisão)
26/05/2023, 12:24
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 23:25
Publicação
15/05/2023, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2023, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7013348-18.2016.8.22.0001.
REQUERENTE: CLAUDIO BEZERRA CORREIA Advogado do(a)
REQUERENTE: GUSTAVO MARCEL SARMENTO DUARTE - RO0006165A
REQUERIDO: BAIRRO NOVO PORTO VELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A e outros Advogados do(a)
REQUERIDO: SERGIO CARNEIRO ROSI - MG71639, ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO - RO303-B, GUSTAVO CLEMENTE VILELA - SP220907, PAULO BARROSO SERPA - RO4923-E Advogado do(a)
REQUERIDO: ANDERSON FELIPE REUSING BAUER - RO5530 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento, conforme determinado no Id 89578486. Registre-se que em consulta ao site da caixa econômica constatou-se que a conta judicial se encontra zerada.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/05/2023, 00:00
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:48
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:48
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:48
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:43
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:43
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:39
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:38
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 12:12
Publicação
18/04/2023, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2023, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7013348-18.2016.8.22.0001.
REQUERENTE: CLAUDIO BEZERRA CORREIA Advogado do(a)
REQUERENTE: GUSTAVO MARCEL SARMENTO DUARTE - RO0006165A
REQUERIDO: BAIRRO NOVO PORTO VELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A e outros Advogados do(a)
REQUERIDO: SERGIO CARNEIRO ROSI - MG71639, ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO - RO303-B, GUSTAVO CLEMENTE VILELA - SP220907, PAULO BARROSO SERPA - RO4923-E Advogado do(a)
REQUERIDO: ANDERSON FELIPE REUSING BAUER - RO5530 INTIMAÇÃO - EXPEDIÇÃO RPV Fica a parte requerida INTIMADO(A) sobre a RPV expedida nos autos, bem como para comprovar nos autos o depósito judicial do referido pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/04/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 07:27
Outras Decisões
17/04/2023, 07:27
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 16:05
Conclusão (para decisão)
11/04/2023, 12:33
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 10:00
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 17:28
Publicação
17/01/2023, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2023, 02:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 11:35
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 16:03
Publicação
13/10/2022, 15:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 15:37
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 10:00
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 11:14
Decurso de Prazo
24/08/2022, 00:12
Decurso de Prazo
24/08/2022, 00:12
Decurso de Prazo
24/08/2022, 00:10
Decurso de Prazo
24/08/2022, 00:10
Decurso de Prazo
24/08/2022, 00:09
Decurso de Prazo
24/08/2022, 00:09
Decurso de Prazo
24/08/2022, 00:08
Decurso de Prazo
24/08/2022, 00:08
Publicação
19/08/2022, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2022, 01:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 12:24
Outras Decisões
18/08/2022, 12:24
Conclusão (para decisão)
15/08/2022, 23:09
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 19:09
Decurso de Prazo
01/07/2022, 00:19
Publicação
22/06/2022, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2022, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 09:18
Decurso de Prazo
08/06/2022, 00:45
Decurso de Prazo
08/06/2022, 00:44
Decurso de Prazo
08/06/2022, 00:41
Decurso de Prazo
08/06/2022, 00:40
Decurso de Prazo
08/06/2022, 00:36
Decurso de Prazo
08/06/2022, 00:36
Decurso de Prazo
08/06/2022, 00:33
Decurso de Prazo
08/06/2022, 00:32
Publicação
13/05/2022, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2022, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 10:52
Outras Decisões
12/05/2022, 10:52
Conclusão (para decisão)
11/05/2022, 11:22
Decurso de Prazo
30/04/2022, 00:16
Decurso de Prazo
30/04/2022, 00:15
Decurso de Prazo
30/04/2022, 00:15
Decurso de Prazo
30/04/2022, 00:14
Decurso de Prazo
30/04/2022, 00:13
Decurso de Prazo
30/04/2022, 00:13
Decurso de Prazo
30/04/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 18:02
Publicação
20/04/2022, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2022, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 10:59
Outras Decisões
19/04/2022, 10:59
Conclusão (para decisão)
18/04/2022, 12:30
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 12:27
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 11:18
Publicação
08/04/2022, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2022, 02:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 09:09
Atualização de conta
06/04/2022, 10:57
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 15:17
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:44
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:43
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:42
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:42
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:42
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:41
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:38
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:37
Publicação
02/12/2021, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2021, 00:30
Remessa (outros motivos)
01/12/2021, 07:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 21:57
Outras Decisões
30/11/2021, 21:57
Conclusão (para decisão)
26/11/2021, 17:53
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
26/11/2021, 17:52
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 13:52
Publicação
26/11/2021, 06:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2021, 06:20
Decurso de Prazo
26/11/2021, 02:14
Decurso de Prazo
26/11/2021, 01:18
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:47
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:45
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:31
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/11/2021, 05:37
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/11/2021, 05:37
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/11/2021, 05:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 05:36
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 16:38
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 12:56
Decurso de Prazo
24/11/2021, 10:18
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 15:08
Publicação
29/10/2021, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2021, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 16:40
Outras Decisões
27/10/2021, 16:40
Conclusão (para despacho)
22/10/2021, 20:30
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 10:38
Publicação
22/10/2021, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2021, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 08:25
Recebimento
21/10/2021, 08:19
Documento (Outros documentos)
20/10/2021, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Alexandre Miguel Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau
DESPACHO
Processo: 7013348-18.2016.8.22.0001.
Agravante: Bairro Novo Porto Velho Empreendimento Imobiliário S/A Advogado: Paulo Barroso Serpa (OAB/RO 4923) Advogado: Gustavo Clemente Vilela (OAB/SP 220907) Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303-B)
Agravado: Cláudio Bezerra Correia Advogado: Gustavo Marcel Sarmento Duarte (OAB/RO 6165)
Agravado: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD Impedido: Des. Isaias Fonseca Moraes Relator: DES. KIYOCHI MORI Interposto em 25/11/2020 DESPACHO
Intimação - Agravo em Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7013348-18.2016.8.22.0001-Porto Velho / 10ª Vara Cível
Vistos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do agravo, nos termos do artigo 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, março de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente
22/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Alexandre Miguel Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau
DESPACHO
Processo: 7013348-18.2016.8.22.0001.
Agravante: Bairro Novo Porto Velho Empreendimento Imobiliário S/A Advogado: Paulo Barroso Serpa (OAB/RO 4923) Advogado: Gustavo Clemente Vilela (OAB/SP 220907) Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303-B)
Agravado: Cláudio Bezerra Correia Advogado: Gustavo Marcel Sarmento Duarte (OAB/RO 6165)
Agravado: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD Impedido: Des. Isaias Fonseca Moraes Relator: DES. KIYOCHI MORI Interposto em 25/11/2020 DESPACHO
Intimação - Agravo em Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7013348-18.2016.8.22.0001-Porto Velho / 10ª Vara Cível
Vistos. Consta dos autos petição de patrono informando a renúncia aos poderes concedidos pela agravada CAERD (ID 11055616), bem como documento que comprova a ciência da parte. A Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC/2015, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. Destarte, uma vez que o prazo para apresentação da contraminuta ao agravo em recurso especial não se esgotou, encaminhe-se os autos à CPE2G para aguardar seu exaurimento, após o que, voltem conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 2 de fevereiro de 2021 PAULO KIYOCHI MORI RELATOR