Execução de Título ExtrajudicialRescisão / ResoluçãoExecução de Título Extrajudicial
TJRO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/03/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Porto Velho - 10ª Vara Cível
Partes do Processo
PORTAL DAS AMERICAS LTDA - ME
Autor
BRUNO OLIVEIRA DE HOLANDA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LETICIA LIMA MATTOS
OAB/RO 9661·CPF·Representa: Autor
PATRICK CARLAN NASCIMENTO SILVA
OAB/RO 12107·CPF·Representa: Autor
AGATA NASCIMENTO OLIVEIRA
OAB/RO 10100·CPF·Representa: Autor
ADEGILSON AGUIAR DA SILVA JUNIOR
OAB/RO 12231·CPF·Representa: Autor
PATRICIA OLIVEIRA DE HOLANDA ROCHA
OAB/RO 3582·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:06
Definitivo
18/03/2025, 08:55
Documento (Outros documentos)
18/03/2025, 08:55
Decurso de Prazo
18/03/2025, 02:05
Petição (Petição (outras))
03/03/2025, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PORTAL DAS AMERICAS LTDA - ME ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: AGATA NASCIMENTO OLIVEIRA, OAB nº RO10100, LETICIA LIMA MATTOS, OAB nº RO9661
EXECUTADO: BRUNO OLIVEIRA DE HOLANDA ADVOGADO DO
EXECUTADO: PATRICIA OLIVEIRA DE HOLANDA ROCHA, OAB nº RO3582 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7011818-95.2024.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Rescisão / Resolução
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Portal das Américas Ltda. em face de Bruno Oliveira de Holanda, todos qualificados nos autos. Opostos embargos à execução pela parte executada, estes foram acolhidos para, com fundamento no art. 487, inc. I c/c art. 803, inc. I, ambos do CPC, desconstituir o título executivo, por ser dotado de nulidade, conforme cópia da sentença juntada no ID: 110492992 - Pág. 4. É o relatório. Decido. A execução do título extrajudicial deve ser lastreada em obrigação certa, líquida e exigível, a teor do que dispõe o art. 783 do CPC. O contrato objeto dos autos não goza de certeza e exigibilidade, visto que foi reconhecido nos autos dos embargos à execução que a executada, responsável pela aluna Eva Aparecida da Silva Lima, não o assinou e que não restou demonstrada a prestação do serviço, portanto, a execução é nula, nos termos do art. 803, inciso I do CPC: “É nula a execução se: I – o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível”. O reconhecimento da nulidade da execução implica em ausência de interesse processual, demandando a extinção do processo de execução.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inc. IV do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução de título extrajudicial sem resolução de mérito. Sem custas finais. Honorários fixados nos autos dos embargos à execução. Certificado o trânsito em julgado, pagas as custas ou inscritas em Dívida Ativa e protestadas, e não havendo requerimento do credor para cumprimento de sentença, proceda-se as baixas e comunicações pertinentes. Antes de arquivar o processo, a CPE deverá verificar se há depósito de valores nos autos, não levantado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 19 de fevereiro de 2025. Duilia Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PORTAL DAS AMERICAS LTDA - ME ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: AGATA NASCIMENTO OLIVEIRA, OAB nº RO10100, LETICIA LIMA MATTOS, OAB nº RO9661
EXECUTADO: BRUNO OLIVEIRA DE HOLANDA ADVOGADO DO
EXECUTADO: PATRICIA OLIVEIRA DE HOLANDA ROCHA, OAB nº RO3582 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7011818-95.2024.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Rescisão / Resolução
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Portal das Américas Ltda. em face de Bruno Oliveira de Holanda, todos qualificados nos autos. Opostos embargos à execução pela parte executada, estes foram acolhidos para, com fundamento no art. 487, inc. I c/c art. 803, inc. I, ambos do CPC, desconstituir o título executivo, por ser dotado de nulidade, conforme cópia da sentença juntada no ID: 110492992 - Pág. 4. É o relatório. Decido. A execução do título extrajudicial deve ser lastreada em obrigação certa, líquida e exigível, a teor do que dispõe o art. 783 do CPC. O contrato objeto dos autos não goza de certeza e exigibilidade, visto que foi reconhecido nos autos dos embargos à execução que a executada, responsável pela aluna Eva Aparecida da Silva Lima, não o assinou e que não restou demonstrada a prestação do serviço, portanto, a execução é nula, nos termos do art. 803, inciso I do CPC: “É nula a execução se: I – o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível”. O reconhecimento da nulidade da execução implica em ausência de interesse processual, demandando a extinção do processo de execução.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inc. IV do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução de título extrajudicial sem resolução de mérito. Sem custas finais. Honorários fixados nos autos dos embargos à execução. Certificado o trânsito em julgado, pagas as custas ou inscritas em Dívida Ativa e protestadas, e não havendo requerimento do credor para cumprimento de sentença, proceda-se as baixas e comunicações pertinentes. Antes de arquivar o processo, a CPE deverá verificar se há depósito de valores nos autos, não levantado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 19 de fevereiro de 2025. Duilia Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 09:13
Ausência de pressupostos processuais
19/02/2025, 09:12
Conclusão (para julgamento)
19/02/2025, 07:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 13:41
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 10:18
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 16:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 00:15
Publicação
31/01/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PORTAL DAS AMERICAS LTDA - ME ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: PATRICK CARLAN NASCIMENTO SILVA, OAB nº RO12107, AGATA NASCIMENTO OLIVEIRA, OAB nº RO10100, LETICIA LIMA MATTOS, OAB nº RO9661, ADEGILSON AGUIAR DA SILVA JUNIOR, OAB nº RO12231
EXECUTADO: BRUNO OLIVEIRA DE HOLANDA ADVOGADO DO
EXECUTADO: PATRICIA OLIVEIRA DE HOLANDA ROCHA, OAB nº RO3582 DESPACHO Tomo conhecimento do julgamento dos embargos a execução que reconheceu a nulidade da presente ação executiva, ante a ausência de requisitos legais do título executivo. Ciência as partes. Após, conclusos para extinção. Porto Velho/RO, 30 de janeiro de 2025. Duilia Sgrott Reis Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7011818-95.2024.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Rescisão / Resolução
31/01/2025, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/01/2025, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 08:33
Outras Decisões
30/01/2025, 08:33
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 06:36
Documento (Certidão)
30/08/2024, 10:54
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 20:27
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2024, 03:14
Publicação
01/07/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PORTAL DAS AMERICAS LTDA - ME ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: PATRICK CARLAN NASCIMENTO SILVA, OAB nº RO12107, AGATA NASCIMENTO OLIVEIRA, OAB nº RO10100, LETICIA LIMA MATTOS, OAB nº RO9661, ADEGILSON AGUIAR DA SILVA JUNIOR, OAB nº RO12231
EXECUTADO: BRUNO OLIVEIRA DE HOLANDA ADVOGADO DO
EXECUTADO: PATRICIA OLIVEIRA DE HOLANDA ROCHA, OAB nº RO3582 DESPACHO
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7011818-95.2024.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Rescisão / Resolução
Vistos. Ante a informação da oposição de embargos, SUSPENDO a presente execução até sentença final naqueles autos. Caso, antes de findo o prazo, o processo dos embargos sejam julgados antes, junte-se a sentença com trânsito em julgado e venham os autos conclusos. Intime-se. Porto Velho/RO, 28 de junho de 2024. Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
01/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 10:50
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
28/06/2024, 10:50
Conclusão (para decisão)
13/05/2024, 11:17
Documento (Certidão)
13/05/2024, 11:09
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 20:09
Mandado
27/04/2024, 12:09
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 19:46
Mandado
01/04/2024, 12:13
Expedição de documento (Mandado)
01/04/2024, 11:58
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 16:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 00:39
Publicação
12/03/2024, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PORTAL DAS AMERICAS LTDA - ME ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: PATRICK CARLAN NASCIMENTO SILVA, OAB nº RO12107, AGATA NASCIMENTO OLIVEIRA, OAB nº RO10100, LETICIA LIMA MATTOS, OAB nº RO9661, ADEGILSON AGUIAR DA SILVA JUNIOR, OAB nº RO12231
EXECUTADO: BRUNO OLIVEIRA DE HOLANDA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1- Fica intimada a parte exequente, via advogado, para comprovar o pagamento das custas iniciais (2% do valor da causa), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC. 2- Decorrendo in albis o prazo, certifique e voltem os autos conclusos para extinção. 3- Pagas as custas:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7011818-95.2024.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Rescisão / Resolução Cite-se a parte executada para que, no prazo de 03 dias, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 14.357,63, contados a partir da citação (art. 829 e 231 §3º do CPC), ou, no prazo de 15 dias úteis, oponha embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, observando-se o disposto no artigo 827, §1º §º2º do CPC. No mesmo prazo dos embargos, a parte executada pode reconhecer o crédito do exequente, e requerer, desde que comprovado o depósito de 30% do valor da execução, acrescidos de custas e honorários, o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas as subsequentes de correção monetária e juros de 1% de ao mês (art. 916 CPC). Nesta hipótese, o credor deverá ser intimado para se manifestar quanto ao depósito e logo em seguida os autos virão conclusos para decisão. Fixo honorários em 10%, salvo embargos. Caso haja o pagamento integral da dívida no prazo de 03 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827,§1º do CPC). Não efetuado o pagamento no prazo de 03 dias úteis, munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Autorizo o Oficial de Justiça a utilizar-se das prerrogativas do art. 252 do CPC. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, CPC). Nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (§1º). Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa (§2º). Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (§3º). 4- Sendo positiva a citação e havendo a penhora de bens, a parte executada poderá requerer a substituição da penhora no prazo de 10 dias úteis da intimação do ato, desde que atendido os requisitos do art. 847 e ss do CPC. 5- Formulado o pedido de substituição, o exequente deverá ser intimado a se manifestar no prazo de 05 dias úteis. 6- Caso aceita a substituição, inclusive pela não manifestação no prazo de 3 dias, tome-se ela por termo (art. 853 e 849 do CPC). 7- Havendo a citação e não sendo localizados bens pelo oficial de justiça, intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo atualizado do crédito, indicar bens à penhora ou requerer a pesquisa via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, nesta ordem, mediante o pagamento das taxas, conforme art. 17 da Lei de Custas do TJ/RO. 8- Em caso de inércia do advogado da parte exequente, intime-a pessoalmente, por carta AR, para dar impulso ao feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III e §1º do CPC. 9- Sirva-se esta decisão como certidão para averbação premonitória no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828, CPC). No prazo de 10 dias a contar da averbação, o exequente deverá comunicar ao juízo as anotações efetivadas, sem prejuízo da adoção das demais condutas previstas no art. 828 do CPC. SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/CERTIDÃO. Porto Velho/RO, 11 de março de 2024. Duília Sgrott Reis Juiz(a) de Direito