Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7006393-55.2022.8.22.0002.
REQUERENTE: NOE BISPO TEIXEIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: CATIANE MALTA SOARES - RO9040
REQUERIDO: GILVANILDO SANTOS SOUZA e outros (9) INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais E MULTA. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
25/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 13:39
Recebimento
24/10/2024, 13:25
Documento (Outros documentos)
23/10/2024, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Defensoria Pública de Rondônia (Custus Vulnerabilis) Defensor(a) Público(a): Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Embargado: Noe Bispo Teixeira Advogado(a): Catiane Malta Soares (OAB/RO 9040) Relator: DES. TORRES FERREIRA Interposto em 26/03/2024 DECISÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. EMENTA Embargos de declaração em apelação cível. Acórdão. Omissão e contradição. Inexistência. Reforma da sentença. Impossibilidade. Ausente no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade ou contradição, o não provimento dos embargos declaratórios é medida que se impõe, já que é inviável a revisão do julgado pela via dos aclaratórios. Recurso desprovido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 915 de 19/08/2024 a 23/08/2024 7006393-55.2022.8.22.0002 Embargos Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7006393-55.2022.8.22.0002-Ariquemes / 1ª Vara Cível
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: DPE - DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA ADVOGADO DO
APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
APELADO: NOE BISPO TEIXEIRA, CPF nº 05515661168 ADVOGADO DO
APELADO: CATIANE MALTA SOARES, OAB nº RO9040A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Torres Ferreira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 7006393-55.2022.8.22.0002
Vistos. Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Decorrido o prazo, retornem conclusos. Porto Velho/RO, data de assinatura eletrônica. Desembargador Torres Ferreira Relator
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Defensoria Pública de Rondônia (Custus Vulnerabilis) Defensor(a) Público(a): Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Noe Bispo Teixeira Advogada: Catiane Malta Soares (OAB/RO 9040) Relator: DES. TORRES FERREIRA Distribuído por Sorteio em 06/11/2023 DECISÃO: ''PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelação Cível. Ação de interdito proibitório. Requisitos. Comprovação. Proteção possessória. Manutenção. É procedente o pedido de interdito proibitório quando comprovada a posse do autor e a ameaça de esbulho ou turbação de seu imóvel. Recurso não provido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual N. 875 de 07/02/2024 à 15/02/2024 7006393-55.2022.8.22.0002 Apelação (PJE) Origem: 7006393-55.2022.8.22.0002-Ariquemes / 1ª Vara Cível
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Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7006393-55.2022.8.22.0002.
REQUERENTE: NOE BISPO TEIXEIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: CATIANE MALTA SOARES - RO9040
REQUERIDO: GILVANILDO SANTOS SOUZA e outros (9) INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais E MULTA. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
25/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 13:39
Recebimento
24/10/2024, 13:25
Documento (Outros documentos)
23/10/2024, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Defensoria Pública de Rondônia (Custus Vulnerabilis) Defensor(a) Público(a): Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Embargado: Noe Bispo Teixeira Advogado(a): Catiane Malta Soares (OAB/RO 9040) Relator: DES. TORRES FERREIRA Interposto em 26/03/2024 DECISÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. EMENTA Embargos de declaração em apelação cível. Acórdão. Omissão e contradição. Inexistência. Reforma da sentença. Impossibilidade. Ausente no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade ou contradição, o não provimento dos embargos declaratórios é medida que se impõe, já que é inviável a revisão do julgado pela via dos aclaratórios. Recurso desprovido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 915 de 19/08/2024 a 23/08/2024 7006393-55.2022.8.22.0002 Embargos Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7006393-55.2022.8.22.0002-Ariquemes / 1ª Vara Cível
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: DPE - DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA ADVOGADO DO
APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
APELADO: NOE BISPO TEIXEIRA, CPF nº 05515661168 ADVOGADO DO
APELADO: CATIANE MALTA SOARES, OAB nº RO9040A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Torres Ferreira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 7006393-55.2022.8.22.0002
Vistos. Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Decorrido o prazo, retornem conclusos. Porto Velho/RO, data de assinatura eletrônica. Desembargador Torres Ferreira Relator
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Defensoria Pública de Rondônia (Custus Vulnerabilis) Defensor(a) Público(a): Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Noe Bispo Teixeira Advogada: Catiane Malta Soares (OAB/RO 9040) Relator: DES. TORRES FERREIRA Distribuído por Sorteio em 06/11/2023 DECISÃO: ''PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelação Cível. Ação de interdito proibitório. Requisitos. Comprovação. Proteção possessória. Manutenção. É procedente o pedido de interdito proibitório quando comprovada a posse do autor e a ameaça de esbulho ou turbação de seu imóvel. Recurso não provido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual N. 875 de 07/02/2024 à 15/02/2024 7006393-55.2022.8.22.0002 Apelação (PJE) Origem: 7006393-55.2022.8.22.0002-Ariquemes / 1ª Vara Cível
12/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/11/2023, 11:19
Petição (Contra-razões)
01/11/2023, 14:25
Publicação
09/10/2023, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7006393-55.2022.8.22.0002.
REQUERENTE: NOE BISPO TEIXEIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: CATIANE MALTA SOARES - RO9040
REQUERIDO: GILVANILDO SANTOS SOUZA e outros (9) INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 08:08
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 10:56
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:06
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:05
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:05
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:05
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:05
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:05
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:04
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:04
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:41
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:39
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:39
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:38
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:37
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:35
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:35
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:34
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:32
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:32
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:31
Publicação
31/05/2023, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2023, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 ÓRGÃO EMITENTE: Ariquemes - 1ª Vara Cível EDITAL DE NOTIFICAÇÃO (Prazo: 20 dias) DE: GILVANILDO SANTOS SOUZA - CPF: 023.397.972-76, RONIFILHO FERREIRA DA SILVA - CPF: 016.671.452-66, JONADBI FERREIRA BARBOSA, ALDIVAN FERREIRA DOS SANTOS, LEONARDO PEREIRA CARLOTO, MESSIAS JOSÉ SANTANA, IVISON FERREIRA BEZERRA - CPF: 053.329.682-05, DAVI JOSÉ SANTANA, JAQUELINE GRECHECHEM SANTANA - CPF: 015.329.962-25, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: NOTIFICAR a parte Requerida para pagar as custas processuais FINAIS do processo em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias. O não pagamento integral ensejará a expedição de Certidão de Débito Judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa. O prazo inicia-se a partir do término do prazo do edital. OBSERVAÇÃO: O boleto para pagamento pode ser emitido através do site www.tjro.jus.br acessando: Boleto bancário>Custas Judiciais>Emissão de Guia de Recolhimento vinculada ao processo ou pelo link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
SENTENÇA
Processo: 7006393-55.2022.8.22.0002.
Exequente: NOE BISPO TEIXEIRA CPF: 055.156.611-68 Executado ): GILVANILDO SANTOS SOUZA CPF: 023.397.972-76, E OUTROS SENTENÇA: “(...) Por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução do mérito e fundamento no art. 487, I, do CPC. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se.P. R. I. C. Ariquemes segunda-feira, 15 de maio de 2023 às 13:23. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz. Juiz(a) de Direito." Sede do Juízo: Fórum Cível, Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853, e-mail: [email protected] Ariquemes, 29 de maio de 2023. Keli Cristina Dias Monteiro Flores Gestora de Equipe - Cad. 204.619-9 Central de Processos Eletrônicos de 1º Grau (assinado digitalmente)
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 10:20
Expedição de documento (incompetência)
29/05/2023, 14:51
Publicação
16/05/2023, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2023, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: NOE BISPO TEIXEIRA, RUA MÁRIO DE ANDRADE 09 PANAIR - 76801-420 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: CATIANE MALTA SOARES, OAB nº DESCONHECIDO Parte
requerida: GILVANILDO SANTOS SOUZA, SIBIPIRUMA 348 CENTRO - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA, RONIFILHO FERREIRA DA SILVA, RAIMUNDO BARRETO 1188 SETOR 07 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, JONADBI FERREIRA BARBOSA, LC-100 0000, - DE 2240 A 2490 - LADO PAR LAMARKIN - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ALDIVAN FERREIRA DOS SANTOS, LC - 95 0000, - DE 2240 A 2490 - LADO PAR LAM - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, MESSIAS JOSÉ SANTANA, LC -95 0000 ZONA RURAL - 76863-000 - RIO CRESPO - RONDÔNIA, IVISON FERREIRA BEZERRA, LC - 95 0000 ZONA RURAL - 76863-000 - RIO CRESPO - RONDÔNIA, LEONARDO PEREIRA CARLOTO, B-40, DESVIO 0000, - DE 2240 A 2490 - LADO PAR ZONA RURAL - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, DAVI JOSÉ SANTANA, LC - 95 0000 ASSENTAMENTO LAMARKIN - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, JAQUELINE GRECHECHEM SANTANA, LC-95 0000 LAMARKIN - 76863-000 - RIO CRESPO - RONDÔNIA, MARIA MADALENA SANTANA, LC-95 0000 LAMARKIM - 76863-000 - RIO CRESPO - RONDÔNIA REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7006393-55.2022.8.22.0002 Classe: Interdito Proibitório Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da causa: R$ 100.000,00 (cem mil reais) Parte Vistos e examinados.
Trata-se de ação de interdito proibitório com pedido liminar ajuizada por NOÉ BISPO TEIXEIRA em face de GILVANILDO SANTOS SOUZA, RONIFILHO FERREIRA DA SILVA, ISAIAS ALVES AMORIM DOS SANTOS, JONADABI FERREIRA BARBOSA, ALDIVAN FERREIRA DOS SANTOS, MESSIAS JOSÉ SANTANA, OSEIAS DA SILVA OLIVEIRA, IVISON FERREIRA BEZERRA, ADAILTON SOUZA DOS SANTOS, LEONARDO PEREIRA CARLOTO, DAVI JOSÉ SANTANA, KAMILA SILVA DE PAULA, ROSINEIA PEREIRA RODRIGUES, CIMEIA PEREIRA DOS SANTOS, JAQUELINE GRECHECHEM SANTANA, TAUANE BRUNA DA SILVA DOS SANTOS, MARIA MADALENA SANTANA e RUTH ESTÉFANE FARIAS SOARES. O autor narrou que é proprietário do imóvel rural denominado Lote 24, Gleba Burareiro, com área de área de 494,5603 ha, na Linha C-100. Disse que os requeridos invadiram seu lote, mas foram retirados do local por intervenção policial. Disse, contudo, que os réus estão nas redondezas ameaçando invadir sua propriedade novamente. Face ao exposto, ajuizou a presente ação requerendo a concessão de liminar e a procedência dos pedidos para manter a requerente na posse do imóvel, afastando qualquer turbação ou esbulho. Anexou documentos. Deferido o pedido liminar no ID 77140867. O mandado de citação e intimação foi cumprido no ID 77312877 em relação aos requeridos GILVANILDO SANTOS SOUZA, RONIFILHO FERREIRA DA SILVA, JONADABI FERREIRA BARBOSA, ALDIVAN FERREIRA DOS SANTOS, MESSIAS JOSÉ SANTANA, IVISON FERREIRA BEZERRA, LEONARDO PEREIRA CARLOTO, DAVI JOSÉ SANTANA, JAQUELINE GRECHECHEM SANTANA e MARIA MADALENA SANTANA. Homologado (ID 84106868) o pedido de desistência da ação em relação aos requeridos não citados, ISAIAS ALVES AMORIM DOS SANTOS, OSEIAS DA SILVA OLIVEIRA, ADAILTON SOUZA DOS SANTOS, KAMILA SILVA DE PAULA, ROSINEIA PEREIRA RODRIGUES, CIMEIA PEREIRA DOS SANTOS, TAUANE BRUNA DA SILVA DOS SANTOS e RUTH ESTÉFANE FARIAS SOARES, e nomeado a defensoria para patrocinar a defesa dos réus presos. No ID 87985048 a Defensoria Pública argumentou sobre sua atuação na qualidade de custus vulnerabilis e alegou a insuficiência de provas da ameaça de esbulho ou turbação, bem como defendeu o cumprimento da função social da terra. Ao final, requereu a improcedência da ação, sem juntar documentos. Réplica no ID 88504379, impugnando os termos da contestação e reforçando o pleito inicial. No ID 88915875 a parte ré postulou a produção pericial, oral e juntada de prova emprestada. Vieram conclusos. DECIDO.
Cuida-se de interdito proibitório para defesa da posse que se encontra ameaçada pelos réus. De plano, indefiro o pedido de produção probatória requerido pelas partes, pois desnecessárias ao deslinde da controvérsia. Eis que não têm o potencial de sua utilidade diante do contexto fático, inaptas para esclarecer a ameaça de moléstia ou da probabilidade de que esta venha a se efetivar. Assim, o julgamento antecipado da lide é inevitável, eis que os fatos e questões de direito em debate não requerem a produção de outras provas além das que já constam dos autos, consoante art. 355, I, do CPC. Pois bem. Quanto ao mérito, após detida análise dos autos, verifico que a ação deve ser julgada procedente. Explico. O objetivo da ação de interdito proibitório é prevenir a violação da posse. Consequentemente, é requisito para procedência do pedido que o autor prove: estar na posse do bem; a ameaça de turbação ou esbulho por parte do réu; justo receio de vir a ser concretizada a ameaça. Nos termos do art. 567 do CPC, o demandante pode requerer ao juiz que o segure da turbação ou do esbulho iminente, mediante mandado proibitório, no qual se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida a ordem judicial. Assim, o escopo do presente processo consiste em evitar possível invasão no bem da parte autora, a qual disse que os requeridos já invadiram seu lote e, como estariam nas proximidades, existiria ameaça real de nova invasão. Então, faz-se necessária a demonstração da posse anterior, bem como da ameaça de turbação iminente. In casu, a posse do autor sobre o lote é fato notória e prescinde de maiores divagações, afinal, os documentos carreados, em especial a certidão de inteiro teor (ID 76371447), boletim de ocorrência policial (ID 76371443) e imagens (ID 76371448) demonstram suficientemente a posse da área. Quanto à ameaça, esta restou claramente configurada no processo. A inicial descreveu o risco de invasão do imóvel e as provas dos autos, especialmente as imagens e boletim de ocorrência, confirmaram o justo receio de ser o requerente molestado da posse de sua área. O potencial de restrição ao exercício da posse é patente. Sendo assim, a requerente conseguiu demonstrar o risco iminente de esbulho possessório por parte dos réus. Por conseguinte, como se verificou nos autos prova suficiente dos fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora na peça exordial, deve ser julgado procedente o pedido. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente ação de interdito proibitório ajuizada por NOÉ BISPO TEIXEIRA em face de GILVANILDO SANTOS SOUZA, RONIFILHO FERREIRA DA SILVA, JONADABI FERREIRA BARBOSA, ALDIVAN FERREIRA DOS SANTOS, MESSIAS JOSÉ SANTANA, IVISON FERREIRA BEZERRA, LEONARDO PEREIRA CARLOTO, DAVI JOSÉ SANTANA, JAQUELINE GRECHECHEM SANTANA e MARIA MADALENA SANTANA, aos efeitos de tornar definitiva a liminar (ID 77140867), a fim de determinar que os réus se abstenham de turbar a posse da parte autora, composta pelo lote de terra rural n. 24, Gleba Burareiro, Linha C-100, Ariquemes/RO, por qualquer modo, seja através de anúncios ou mesmo por intermédio de terceira pessoa. Por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução do mérito e fundamento no art. 487, I, do CPC. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se. P. R. I. C. Ariquemes segunda-feira, 15 de maio de 2023 às 13:23. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito