Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7049010-67.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: HAROLDO LOPES LACERDA, OAB nº RO962, HUGO ANDRE RIOS LACERDA, OAB nº RO5717, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA
EXECUTADO: RIO MADEIRA SERVICOS LTDA - EPP ADVOGADOS DO
EXECUTADO: JOSE GOMES BANDEIRA FILHO, OAB nº RO816, JANDERKLEI PAES DE OLIVEIRA, OAB nº RO6808 DECISÃO Ultrapassado prazo da suspensão (decisão id. 101301220), art. 921, CPC, o feito foi direcionado ao arquivo. Após, o credor peticionou requerendo renovação de atos constritivos pelo(s) sistema(s) conveniado(s). Todavia, o desarquivamento enseja indicação de bens penhoráveis pelo interessado, o que não foi cumprido. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSO SUSPENSO POR UM ANO E DEPOIS ARQUIVADO PELA FALTA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PEDIDO DE PESQUISA AO SISTEMA BACENJUD. REABERTURA DO PROCESSO DEPENDENTE DA INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. 1. Consoante o disposto no art. 921, § 3º, do CPC, o feito executivo arquivado, após a suspensão pelo prazo de um ano, em razão da ausência de bens penhoráveis em nome da parte executada, somente retomará seu curso se encontrados bens passíveis de constrição. Portanto, cumpre à parte exequente, para requerer o prosseguimento do feito, indicar bens passíveis de penhora, não sendo possível a retomada do curso do processo para realização de pesquisa pelo sistema BacenJud. 2. A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça admite a renovação da pesquisa ao sistema BacenJud, após passado período razoável da última tentativa. Entretanto, tal entendimento é adotado para os processos em curso, não sendo aplicável para os feitos arquivados, ante o óbice expresso do art. 921, § 3º, do CPC. 3. Agravo de instrumento não provido (TJ-DF 07065763520198070000 DF 0706576-35.2019.8.07.0000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 06/05/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada)". Sendo assim, determino o arquivamento. Intime(m)-se, cumpra-se. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho/RO, 6 de fevereiro de 2025. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Rescisão / Resolução, Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 38.601,51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 09:57
Execução frustrada
06/02/2025, 09:56
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 18:06
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 20:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2025, 00:21
Publicação
13/01/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7049010-67.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: HAROLDO LOPES LACERDA - RO962, HUGO ANDRE RIOS LACERDA - RO5717
EXECUTADO: RIO MADEIRA SERVICOS LTDA - EPP Advogados do(a)
EXECUTADO: JANDERKLEI PAES DE OLIVEIRA - RO6808, JOSE GOMES BANDEIRA FILHO - RO816 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito para fins de liquidação da dívida, devendo recolher as custas das diligências se for o caso.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7049010-67.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: HAROLDO LOPES LACERDA, OAB nº RO962, HUGO ANDRE RIOS LACERDA, OAB nº RO5717, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA
EXECUTADO: RIO MADEIRA SERVICOS LTDA - EPP ADVOGADOS DO
EXECUTADO: JOSE GOMES BANDEIRA FILHO, OAB nº RO816, JANDERKLEI PAES DE OLIVEIRA, OAB nº RO6808 DECISÃO Ultrapassado prazo da suspensão (decisão id. 101301220), art. 921, CPC, o feito foi direcionado ao arquivo. Após, o credor peticionou requerendo renovação de atos constritivos pelo(s) sistema(s) conveniado(s). Todavia, o desarquivamento enseja indicação de bens penhoráveis pelo interessado, o que não foi cumprido. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSO SUSPENSO POR UM ANO E DEPOIS ARQUIVADO PELA FALTA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PEDIDO DE PESQUISA AO SISTEMA BACENJUD. REABERTURA DO PROCESSO DEPENDENTE DA INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. 1. Consoante o disposto no art. 921, § 3º, do CPC, o feito executivo arquivado, após a suspensão pelo prazo de um ano, em razão da ausência de bens penhoráveis em nome da parte executada, somente retomará seu curso se encontrados bens passíveis de constrição. Portanto, cumpre à parte exequente, para requerer o prosseguimento do feito, indicar bens passíveis de penhora, não sendo possível a retomada do curso do processo para realização de pesquisa pelo sistema BacenJud. 2. A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça admite a renovação da pesquisa ao sistema BacenJud, após passado período razoável da última tentativa. Entretanto, tal entendimento é adotado para os processos em curso, não sendo aplicável para os feitos arquivados, ante o óbice expresso do art. 921, § 3º, do CPC. 3. Agravo de instrumento não provido (TJ-DF 07065763520198070000 DF 0706576-35.2019.8.07.0000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 06/05/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada)". Sendo assim, determino o arquivamento. Intime(m)-se, cumpra-se. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho/RO, 6 de fevereiro de 2025. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Rescisão / Resolução, Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 38.601,51
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 09:57
Execução frustrada
06/02/2025, 09:56
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 18:06
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 20:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2025, 00:21
Publicação
13/01/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7049010-67.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: HAROLDO LOPES LACERDA - RO962, HUGO ANDRE RIOS LACERDA - RO5717
EXECUTADO: RIO MADEIRA SERVICOS LTDA - EPP Advogados do(a)
EXECUTADO: JANDERKLEI PAES DE OLIVEIRA - RO6808, JOSE GOMES BANDEIRA FILHO - RO816 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito para fins de liquidação da dívida, devendo recolher as custas das diligências se for o caso.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 08:12
Recebimento
10/01/2025, 08:11
Documento (Certidão)
10/01/2025, 08:10
Documento (Outros documentos)
16/12/2024, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA - SICOOB AMAZÔNIA ADVOGADO(A): HAROLDO LOPES LACERDA – RO962 ADVOGADO(A): HUGO ANDRÉ RIOS LACERDA – RO5717
AGRAVADO: RIO MADEIRA SERVIÇOS EIRELI - EPP ADVOGADO(A): JANDERKLEI PAES DE OLIVEIRA – RO6808 ADVOGADO(A): JOSÉ GOMES BANDEIRA FILHO – RO816 AGRAVADA: SHIRLEY APARECIDA DA SILVA ASFURY RELATOR: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA INTERPOSTO EM 27/08/2024 DECISÃO:“AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. ” EMENTA Agravo Interno em Apelação. Decisão que extingue o feito em relação a uma das partes. Natureza interlocutória. Inadmissibilidade da Apelação. Art. 1.015, VII, CPC. Erro grosseiro. Inaplicabilidade da fungibilidade. É de natureza interlocutória a decisão que extingue o feito em relação a uma das partes requeridas do processo, vez que este permanecerá tramitando em relação às demais, não havendo, portanto, extinção total do feito – hipótese em que caberia, então, Apelação. O erro na interposição do recurso, neste cenário, configura erro crasso. Para a aplicação da fungibilidade recursal, é necessário que haja dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; não haja erro grosseiro na escolha da peça recursal; e seja observado o prazo do recurso cabível. Não sendo esse o caso, é inaplicável tal princípio.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 326 de 05/11/2024 – Presencial AUTOS N. 7049010-67.2021.8.22.0001 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7049010-67.2021.8.22.0001 - PORTO VELHO / 3ª VARA CÍVEL
20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA - SICOOB AMAZÔNIA ADVOGADO(A): HAROLDO LOPES LACERDA – RO962 ADVOGADO(A): HUGO ANDRÉ RIOS LACERDA - RO5717 AGRAVADA: RIO MADEIRA SERVICOS EIRELI - EPP ADVOGADO(A): JANDERKLEI PAES DE OLIVEIRA – RO6808 ADVOGADO(A): JOSÉ GOMES BANDEIRA FILHO - RO816 AGRAVADA: SHIRLEY APARECIDA DA SILVA ASFURY RELATOR: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA INTERPOSTO EM 27/08/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º c/c 1.021, § 2º, ambos do CPC, ficam as partes agravadas intimadas para, querendo, apresentarem a contraminuta ao agravo interno, no prazo legal, via digital. Porto Velho, 28 de agosto de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COORDENADORIA CÍVEL DA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO 2º GRAU AUTOS N. 7049010-67.2021.8.22.0001 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7049010-67.2021.8.22.0001 - PORTO VELHO / 3ª VARA CÍVEL
29/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7049010-67.2021.8.22.0001.
APELANTE: HUGO ANDRE RIOS LACERDA, OAB nº RO5717A, HAROLDO LOPES LACERDA, OAB nº RO962A Polo Passivo: RIO MADEIRA SERVICOS EIRELI - EPP, SHIRLEY APARECIDA DA SILVA ASFURY ADVOGADOS DOS
APELADOS: JOSE GOMES BANDEIRA FILHO, OAB nº RO816A, JANDERKLEI PAES DE OLIVEIRA, OAB nº RO6808A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Sansão Saldanha Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA ADVOGADOS DO
Vistos.
Trata-se de Apelação interposta sobre a decisão de ID 24889226, que julgou extinto o processo em relação à executada Shirley Aparecida da Silva Asfury, sem apreciação do mérito, conforme dispõe o art. 485, IV, CPC, e determinou o prosseguimento da demanda em face da executada Rio Madeira Serviços LTDA - EPP. Ocorre que a referida decisão é de natureza interlocutória, vez que não colocou fim à execução, sendo impugnável, portanto, via Agravo de Instrumento, conforme expressamente previsto no art. 1.015, VII, e parágrafo único, CPC. Logo, inadequada a via da Apelação eleita para impugnação da decisão em comento. Sendo assim, não conheço do presente apelo por ser inadmissível na hipótese, com fundamento no art. 932, III, CPC. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, agosto de 2024. Desembargador Sansão Saldanha, Relator.
05/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/07/2024, 15:46
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:41
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:40
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:26
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:26
Publicação
04/07/2024, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7049010-67.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: HAROLDO LOPES LACERDA, OAB nº RO962, HUGO ANDRE RIOS LACERDA, OAB nº RO5717, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA Polo Passivo: RIO MADEIRA SERVICOS LTDA - EPP, SHIRLEY APARECIDA DA SILVA ASFURY ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: JOSE GOMES BANDEIRA FILHO, OAB nº RO816, JANDERKLEI PAES DE OLIVEIRA, OAB nº RO6808 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA ADVOGADOS DO Vistos, A parte autora interpôs recurso de apelação da sentença ID.105745745, que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Desnecessária a intimação da parte executada, SHIRLEY APARECIDA DA SILVA ASFURY, para apresentar contrarrazões ao recurso, haja vista que o processo foi extinto sem resolução do mérito, antes mesmo que se formasse a relação processual. No entanto, intime-se a parte executada RIO MADEIRA SERVIÇOS, via diário, para contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 1.010, §1º, CPC). Havendo interposição de apelação adesiva, vista à parte contrária para contrarrazões, também em 15 dias (art. 1.010, §2º, CPC). Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo. Porto Velho/RO.3 de julho de 2024 ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA Juíza de Direito.
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 14:06
Outras Decisões
03/07/2024, 14:06
Documento
02/07/2024, 16:09
Movimentação processual
02/07/2024, 16:09
Conclusão (para decisão)
02/07/2024, 16:08
Documento (Certidão)
02/07/2024, 16:08
Decurso de Prazo
15/05/2024, 00:16
Decurso de Prazo
15/05/2024, 00:15
Decurso de Prazo
15/05/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 23:18
Intimação
14/05/2024, 23:18
Petição (Apelação)
14/05/2024, 23:18
Publicação
19/04/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7049010-67.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: HAROLDO LOPES LACERDA, OAB nº RO962, HUGO ANDRE RIOS LACERDA, OAB nº RO5717, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA Polo Passivo: RIO MADEIRA SERVICOS LTDA - EPP, SHIRLEY APARECIDA DA SILVA ASFURY ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: JOSE GOMES BANDEIRA FILHO, OAB nº RO816, JANDERKLEI PAES DE OLIVEIRA, OAB nº RO6808 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA ADVOGADOS DO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA em desfavor de SHIRLEY APARECIDA DA SILVA ASFURY e RIO MADEIRA SERVICOS LTDA - EPP, todos qualificados nos autos. Compulsando os autos, constata-se que até a presente data não houve a citação do executado SHIRLEY APARECIDA DA SILVA ASFURY. Ocorrendo a citação apenas do executado RIO MADEIRA SERVICOS LTDA - EPP. (ID.94103534) Verifico que no ID. 103182808, a exequente foi intimada para se manifestar a respeito do que pretende em termos de prosseguimento do feito em relação a citação da executada Shirley Aparecida da Silva Asfury, após mais uma decorrência de diligência negativa (ids. 102649824 e 103182808). Todavia, a parte exequente quedou-se inerte para se manifestar. Outrossim, o princípio da instrumentalidade do processo consiste no melhor aproveitamento dos atos processuais praticados em vista da sua finalidade, objetivando-se resolver uma relação jurídica de direito material pendente. Há procedimentos para que entre os vários meios possa se chegar ao fim proposto, mas nunca deixar de se chegar ao resultado prático que se pretende com a demanda. Nesse particular, a citação é um procedimento que visa o aperfeiçoamento da relação processual e, portanto, necessita ser regularizado e intentado com veemência pela parte autora de uma demanda judicial. No caso concreto, constata-se que apesar de devidamente intimada para tanto, a parte autora deixou de apresentar os meios necessários para que houvesse a regular citação da parte requerida. De fato, a citação é pressuposto processual de existência e a sua ausência enseja a extinção do processo. Inclusive, tal discussão já fora objeto de decisões no Egrégio Tribunal de Justiça, que chegou a idêntica conclusão. Neste sentido: Extinção do processo. Ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, Desnecessidade de intimação pessoal. Extinto o processo em razão de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tal qual o não aperfeiçoamento de citação por inércia do autor, se mostra desnecessária sua intimação pessoal, não se aplicando o § 1º do art. 267 do CPC, pois o mesmo se refere apenas a extinção do processo por abandono processual (incisos II e III). Apelação, Processo nº 0010540-72.2010.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 18/12/2014 Em conformidade com o fato da citação é pressuposto processual de existência e a sua ausência enseja a extinção do processo. Inclusive, tal discussão já fora objeto de decisões no Egrégio Tribunal de Justiça, que chegou a idêntica conclusão conforme os seguintes recursos: Apelação Cível nº. 0000267-32.2013.8.22.0000 - Rel. Des. Alexandre Miguel - J. 12/06/2013; Apelação Cível nº. 0099008-80.2008.8.22.0001 - Rel. Des. Raduan Miguel Filho - J 05/03/2013; Apelação Cível nº 0256663-86.2006.8.22.0001 - Rel. Des. Kiyochi Mori - J. 17/04/2013; Apelação nº 0000128-48.2011.8.22.0001. Relator Isaias Fonseca Moraes. 03/06/2014. Ressalte-se que a extinção desses autos não se confunde com a extinção pelo abandono da causa. Não se discute que a parte autora simplesmente abandonou o processo, mas sim, que devido a falta de indicativo dos meios necessários para a regular citação da parte requerida devido à insuficiência de diligências da parte autora, bem como sua própria inércia em promover a regularização do feito após a regular intimação para tanto, resta demonstrado o desinteresse no processo, já que deixou de prover os instrumentos necessários à regular tramitação do feito, sua sustentação e validade. Antes de se definir o mérito da causa é necessário visualizar tais pontos. A condição da ação e os pressupostos processuais são questões de ordem pública que não podem ser ultrapassados nem ignorados, sendo dever do magistrado a análise de tais pontos. Desta feita, em consonância com os fundamentos acima delineados e o posicionamento jurisprudencial do Tribunal de Justiça a respeito do tema, entendo por prejudicada a presente demanda diante da inércia da parte autora, carecendo esta demanda de elementos/fundamentos essenciais para sua continuidade. Isto posto, julgo extinto o processo em relação a executada SHIRLEY APARECIDA DA SILVA ASFURY, sem apreciação do mérito, conforme dispõe o art. 485, IV, do Novo Código de Processo Civil. Outrossim, prossiga-se a demanda em face da executada RIO MADEIRA SERVICOS LTDA - EPP. À CPE: Transitada em julgado, proceda a exclusão de SHIRLEY APARECIDA DA SILVA ASFURY. Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito para fins de liquidação da dívida, devendo recolher as custas das diligências se for o caso. SERVE A PRESENTE COMO CARTA / MANDADO / OFÍCIO. 17/04/2024. Porto Velho/RO Juliana Couto Matheus Maldonado Martins
19/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 11:43
Ausência de pressupostos processuais
18/04/2024, 11:43
Conclusão (para julgamento)
17/04/2024, 10:30
Decurso de Prazo
04/04/2024, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2024, 00:48
Publicação
22/03/2024, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7049010-67.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: HAROLDO LOPES LACERDA - RO962, HUGO ANDRE RIOS LACERDA - RO5717
EXECUTADO: RIO MADEIRA SERVICOS LTDA - EPP e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: JANDERKLEI PAES DE OLIVEIRA - RO6808, JOSE GOMES BANDEIRA FILHO - RO816 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 12:34
Decurso de Prazo
21/03/2024, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 00:49
Publicação
12/03/2024, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7049010-67.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: HAROLDO LOPES LACERDA - RO962, HUGO ANDRE RIOS LACERDA - RO5717
EXECUTADO: RIO MADEIRA SERVICOS LTDA - EPP e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: JANDERKLEI PAES DE OLIVEIRA - RO6808, JOSE GOMES BANDEIRA FILHO - RO816 INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 10:15
Mandado
08/03/2024, 21:20
Mandado
07/02/2024, 08:09
Expedição de documento (Mandado)
07/02/2024, 07:49
Mandado (para julgamento)
06/02/2024, 18:25
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 15:13
Mandado
19/12/2023, 09:37
Mandado
19/12/2023, 09:37
Mandado
19/12/2023, 09:37
Mandado (prevenção)
15/12/2023, 14:55
Decurso de Prazo
07/11/2023, 07:57
Decurso de Prazo
07/11/2023, 07:48
Decurso de Prazo
07/11/2023, 07:47
Decurso de Prazo
07/11/2023, 07:47
Decurso de Prazo
07/11/2023, 07:47
Mandado
25/10/2023, 11:26
Expedição de documento (Mandado)
25/10/2023, 11:13
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 00:06
Publicação
09/10/2023, 04:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7049010-67.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: HAROLDO LOPES LACERDA, OAB nº RO962, HUGO ANDRE RIOS LACERDA, OAB nº RO5717, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA
EXECUTADOS: RIO MADEIRA SERVICOS LTDA - EPP, SHIRLEY APARECIDA DA SILVA ASFURY ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: JOSE GOMES BANDEIRA FILHO, OAB nº RO816, JANDERKLEI PAES DE OLIVEIRA, OAB nº RO6808 DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA
EXECUTADOS: RIO MADEIRA SERVICOS LTDA - EPP, CNPJ nº 12848250000165, SHIRLEY APARECIDA DA SILVA ASFURY, CPF nº 38914875253 Porto Velho 6 de outubro de 2023 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Rescisão / Resolução, Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 38.601,51 Vistos, Defiro o pedido (id 94758352), desde que sejam recolhidas as custas da citação, conforme determinado no item 8 da decisão de id. 90915626. Assim, fica a parte intimada para comprovação das custas em 05 dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual. Cumpra-se. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 12:27
Outras Decisões
06/10/2023, 12:27
Conclusão (para despacho)
30/08/2023, 10:12
Decurso de Prazo
18/08/2023, 00:06
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 22:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2023, 01:25
Publicação
08/08/2023, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7049010-67.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: HAROLDO LOPES LACERDA - RO962, HUGO ANDRE RIOS LACERDA - RO5717
EXECUTADO: RIO MADEIRA SERVICOS LTDA - EPP e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: JANDERKLEI PAES DE OLIVEIRA - RO6808 Advogados do(a)
EXECUTADO: JANDERKLEI PAES DE OLIVEIRA - RO6808, JOSE GOMES BANDEIRA FILHO - RO816 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 12:45
Documento (Certidão)
04/08/2023, 07:55
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 11:52
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 09:08
Documento (Certidão)
25/07/2023, 12:57
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 12:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/07/2023, 12:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/07/2023, 12:37
Expedição de documento (Ofício)
05/07/2023, 07:39
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 16:37
Publicação
20/06/2023, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 7049010-67.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: HAROLDO LOPES LACERDA - RO962, HUGO ANDRE RIOS LACERDA - RO5717
EXECUTADO: RIO MADEIRA SERVICOS LTDA - EPP e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: JANDERKLEI PAES DE OLIVEIRA - RO6808 Advogados do(a)
EXECUTADO: JANDERKLEI PAES DE OLIVEIRA - RO6808, JOSE GOMES BANDEIRA FILHO - RO816 INTIMAÇÃO Fica a parte exequente, por meio de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada para comprovar nos autos as diligências efetuadas referente ao item 5 do Despacho ID 90915626.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 12:20
Decurso de Prazo
07/06/2023, 00:37
Decurso de Prazo
07/06/2023, 00:35
Decurso de Prazo
07/06/2023, 00:31
Decurso de Prazo
07/06/2023, 00:30
Decurso de Prazo
07/06/2023, 00:29
Decurso de Prazo
07/06/2023, 00:27
Publicação
19/05/2023, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2023, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DECISÃO
Processo: 7049010-67.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA, AYRTON SENNA 1109, AVENIDA PORTO VELHO 1579 SETOR 1 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: HAROLDO LOPES LACERDA, OAB nº RO962, HUGO ANDRE RIOS LACERDA, OAB nº RO5717, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA
EXECUTADOS: SHIRLEY APARECIDA DA SILVA ASFURY, CPF nº 38914875253, RUA FRANCISCO BARROS 6387, - ATÉ 6416/6417 IGARAPÉ - 76824-260 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, RIO MADEIRA SERVICOS LTDA - EPP, CNPJ nº 12848250000165, AVENIDA JATUARANA 3668, - ATÉ 4160 - LADO PAR CONCEIÇÃO - 76808-426 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: JANDERKLEI PAES DE OLIVEIRA, OAB nº RO6808, JOSE GOMES BANDEIRA FILHO, OAB nº RO816 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Rescisão / Resolução, Cédula de Crédito Bancário Vistos, 1. A citação por edital é medida excepcionalíssima e, portanto, aplicável somente nas hipóteses legalmente previstas (vide art. 256 do CPC), quais sejam: quando desconhecido ou incerto o citando; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; ou qualquer hipótese expressa em lei. 2. Caso haja possibilidade de citação por edital quando ignorado ou incerto, é indispensável o esgotamento das tentativas de localização do requerido, efetuando-se todas as diligências necessárias, sob pena de nulidade da citação. É dizer, deve-se exaurir as tentativas de localizar o endereço do citando previamente ao pedido de citação por edital, sendo ônus do autor demonstrar o esgotamento de tais diligências. 3. Esse, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E CÍVEL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE QUOTAS E ENCARGOS CONDOMINIAIS. PRELIMINARES. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. CITAÇÃO PESSOAL. REGRA GERAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. EXCEPCIONALIDADE. PREVISÃO DO ART. 256, §3º, DO CPC/15. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA A BUSCA DO DEMANDADO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNOU A VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL ANTE INÚMERAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE SUA LOCALIZAÇÃO. PESQUISAS REALIZADAS JUNTO A ÓRGÃOS PÚBLICOS, CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO E CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MÉRITO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 784, X, DO CPC/15. HIPÓTESE DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. TÍTULO JUDICIAL. ART. 785 DO CPC/15. CONDENAÇÃO JUDICIAL. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO. DATA LIMITE. EFETIVO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAIS. EXCEÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE FIXA TERMO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR. OFENSA À COISA JULGADA. HARMONIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. [...] 2. O propósito recursal consiste em definir (I) se há necessidade de esgotamento dos meios de localização do réu para realização de citação editalícia; e (II) se é possível incluir na condenação da ação de cobrança de quotas e encargos condominiais as parcelas vincendas até o efetivo pagamento, ainda que posteriores à sentença e ao trânsito em julgado. 3. A citação por edital é medida excepcional, cujas hipóteses estão expressamente enumeradas no art. 256 do CPC/15 e, ainda assim, dependem de criteriosa análise, pelo julgador, dos fatos que levam à convicção do desconhecimento do paradeiro do demandado e da impossibilidade de ser encontrado por outras diligências. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a citação por edital somente tem lugar quando exauridas as tentativas de citação pessoal da parte demandada. Faz-se necessário, portanto, o esgotamento dos meios de localização do réu, sobretudo mediante pesquisas de endereços nos cadastros de órgãos públicos e de concessionárias de serviço público. Precedentes. 5. Não se pode ignorar, contudo, que a análise casuística acerca do esgotamento dos meios de busca e do cumprimento de todas as diligências necessárias para a citação pessoal do réu incumbe ao Juízo de origem, soberano no exame do acervo fático-probatório. 6. Incidência da Súmula 7/STJ quando a instância de origem decide, expressamente, que foram adotadas as diligências necessárias e esgotados os meios de buscas. Aplicação dos postulados da razoabilidade e proporcionalidade. [...] (REsp n. 2.026.482/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO VERIFICADA. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS. REQUISIÇÃO NOS CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS E DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. NECESSIDADE. ART. 256, § 3°, DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Devem ser acolhidos os embargos de declaração pela existência de omissão no julgamento do recurso anterior, imprimindo-lhes excepcionais efeitos infringentes. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a citação por edital pressupõe o esgotamento de todos os meios ordinários de localização da parte ré. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.704.204/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022.) 4. No presente caso, verifica-se que ainda não foram diligenciadas as concessionárias de serviço público, conforme §3º do art. 256 do CPC razão pela qual necessária a diligência junto à CAERD e ENEGISA. 5. Determino à parte autora providenciar a expedição de ofícios às citadas empresas para atendimento às exigências do art. 256, §3º do CPC, fazendo constar que a resposta deverá conter número do processo e ser encaminhada diretamente à 3ª vara cível da comarca de Porto Velho, no prazo de 10 dias, preferencialmente para o email [email protected] ou para endereço do FORUM CENTRAL CESAR SOARES MONTENEGRO, sito à Avenida Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP 76801.235, sexto andar, ficando a seu cargo eventuais despesas com a diligência. 6. O Ofício deverá ser instruído com cópia desta decisão, válida como autorização judicial de requisição de informação de endereço da executada SHIRLEY APARECIDA DA SILVA ASFURY. 7. A parte deverá comprovar, em 10 dias, o atendimento aos termos da presente, sob pena de extinção. 8. Com a resposta e caso seja apresentado endereço ainda não diligenciado, deve ser intimado o autor/exequente para recolher as custas da diligência citatória, no prazo de 5 dias, e na sequência, se cumprido, cite-se. 9. Caso não haja endereço cadastrado ou forem os já diligenciados, certo é que merece acolhimento o pedido de citação por edital, id. 86029069, pois frustrada(s) a(s) tentativa(s) de localizar a parte Requerida/Executada para fins de citação, restando evidenciado que no caso em comento a parte está em local incerto e não sabido. 10. Assim, DEFIRO a realização da citação por edital, nos termos do art. 256 e 257, inciso III, do CPC, no prazo de 20 (vinte) dias úteis. 11. Providencie o cartório a expedição do necessário. 12. Decorrido o prazo da citação referenciado supra, sem apresentação de defesa nos autos, nomeio, desde já, um dos membros da Defensoria Pública, para atuação como curador especial em caso de revelia (CPC, art. 72, II). 13. Apresentada manifestação pela curadoria, vista dos autos à parte autora. 14. Postergo a pesquisa de ativos para depois da integração processual da referida executada. 15. Somente a pessoa jurídica executada constituiu patronos, id. 65498312. Portanto, proceda a CPE com a exclusão dos advogados cadastrados em favor da executada Shirley A. da S. Asfury. Intimem-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO À CAERD E ENERGISA Porto Velho- RO, quinta-feira, 18 de maio de 2023. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito {{orgao_julgador.endereco}}