Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7029304-69.2019.8.22.0001.
APELANTE: ARLEN MATOS MEIRELES, OAB nº RO7903A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: JURANDIR FRAGA DOS SANTOS ADVOGADO DO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por interposto por JURANDIR FRAGA DOS SANTOS, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, indicando como dispositivo violado o art. 37, § 6º, da Carta Magna. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação. Ação de reparação por danos morais. Responsabilidade civil do Estado. Prisão preventiva. Entendimento aplicável à época. Réu citado por edital. Absolvição ao final do processo criminal. Ilegalidade ou abuso de autoridade. Não comprovação. Dano moral afastado. Recurso não provido. 1. Para que seja vislumbrada a obrigatoriedade de ressarcimento, não basta que ocorra uma prisão em procedimento no qual, futuramente, seja absolvido o preso. A prisão ilegal indenizável deve ser aquela que se encontra despida de fundamento, advinda de erro ou ao arrepio das normas legais, causando prejuízos ao recolhido. 2. Se, no momento em que foi decretada a prisão preventiva existiam as circunstâncias que autorizavam a restrição de liberdade, não há ilegalidade ou abuso de poder nessa medida, pois a segregação cautelar, ainda que gravosa, é expressamente prevista na lei processual penal. 3. No caso, não foi comprovada ilegalidade ou abuso de autoridade, tanto na decretação da prisão quanto na sua manutenção durante o processo criminal, sendo absolvido por ausência de provas, não justificando, assim, a presença dos pressupostos necessários à configuração da responsabilidade do Estado. 4. Recurso não provido. Em suas razões, o recorrente sustenta a existência de conduta ilegal pelo recorrido a configurar sua responsabildiade e o consequente dever de indenização por danos morais, decorrente da prisão indevida. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. É o relatório. Decido. O seguimento do recurso extraordinário encontra óbice na Súmula 279, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”, porquanto não há como rever o posicionamento acerca da presença dos requisitos para condenação por danos morais, sem adentrar no reexame de provas e fatos. A propósito: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO ILEGAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO CABÍVEL. 1. Dissentir da conclusão alcançada pelo Colegiado de origem –quanto à responsabilidade civil do Estado pela prisão indevida a que foi submetido o agravado – demandaria o revolvimento dos elementos fático-probatórios. Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 2. Majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária fixada na origem, observados os limites impostos. Disciplina do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno desprovido. (STF - ARE: 1352096 AP, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 16/08/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 25-08-2022 PUBLIC 26-08-2022 - Destacou-se).
Ante o exposto, não se admite o recurso extraordinário. Intime-se. Porto Velho - RO, 11 de março de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente