UNIRON - UNIAO DAS ESCOLAS SUPERIORES DE RONDONIA LTDA.
Autor
AMANDA KELLY PINHO SOUZA
CPF
Reu
GEANE PORTELA E SILVA
CPF
Reu
SAYURI GIOVANNA ROSAS DE SOUZA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
VITOR DE LIMA GONCALVES
OAB/RO 11979·CPF·Representa: Autor
GEANE PORTELA E SILVA
OAB/AC 3632·CPF·Representa: Autor
SAYURI GIOVANNA ROSAS DE SOUZA
OAB/RO 12283·CPF·Representa: Autor
THALES ROCHA BORDIGNON
OAB/AC 2160·CPF·Representa: Autor
VINICIUS ALVES PEIXOTO VELOZO
OAB/RO 13447·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
07/10/2024, 11:01
Documento (Certidão)
07/10/2024, 11:00
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:01
Decurso de Prazo
10/09/2024, 01:09
Decurso de Prazo
10/09/2024, 01:09
Decurso de Prazo
10/09/2024, 01:06
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:58
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 00:13
Publicação
05/09/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: THOMAS ARIEL SERAFIM ADVOGADO DO
REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
REQUERIDOS: SISTEMA DE AVALIACAO EDUCACIONAL VESTIBULAR ONLINE LTDA, UNIRON ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: AMANDA KELLY PINHO SOUZA, OAB nº RO8628, THALES ROCHA BORDIGNON, OAB nº AC4863, GEANE PORTELA E SILVA, OAB nº AC3632, VITOR DE LIMA GONCALVES, OAB nº RO11979, SAYURI GIOVANNA ROSAS DE SOUZA, OAB nº RO12283, Uniron SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7009518-05.2020.8.22.0001 Classe Cumprimento de sentença Assunto Espécies de Contratos, DIREITO DO CONSUMIDOR, Ensino Superior Vistos, O valor do débito executado foi regularmente pago. Procedi com a expedição das ordens de transferências para as contas indicadas pelo credor. Nos termos do art. 924, inciso II, c.c. art. 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o cumprimento de sentença. Sentença transitada em julgado nesta data, ante a preclusão lógica (CPC, artigo 1.000). Arquive-se. P. R. I. Porto Velho, terça-feira, 3 de setembro de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
05/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 12:52
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 12:52
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: THOMAS ARIEL SERAFIM ADVOGADO DO
REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
REQUERIDOS: SISTEMA DE AVALIACAO EDUCACIONAL VESTIBULAR ONLINE LTDA, UNIRON ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: AMANDA KELLY PINHO SOUZA, OAB nº RO8628, THALES ROCHA BORDIGNON, OAB nº AC4863, GEANE PORTELA E SILVA, OAB nº AC3632, VITOR DE LIMA GONCALVES, OAB nº RO11979, SAYURI GIOVANNA ROSAS DE SOUZA, OAB nº RO12283, Uniron SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7009518-05.2020.8.22.0001 Classe Cumprimento de sentença Assunto Espécies de Contratos, DIREITO DO CONSUMIDOR, Ensino Superior Vistos, O valor do débito executado foi regularmente pago. Procedi com a expedição das ordens de transferências para as contas indicadas pelo credor. Nos termos do art. 924, inciso II, c.c. art. 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o cumprimento de sentença. Sentença transitada em julgado nesta data, ante a preclusão lógica (CPC, artigo 1.000). Arquive-se. P. R. I. Porto Velho, terça-feira, 3 de setembro de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
05/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 12:52
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 12:52
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/09/2024, 12:52
Conclusão (para despacho)
28/08/2024, 07:20
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 06:53
Decurso de Prazo
23/08/2024, 00:12
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 13:09
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:19
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:18
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:17
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:16
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:14
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 14:26
Documento (Certidão)
19/06/2024, 11:43
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 13:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/06/2024, 11:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 00:54
Publicação
14/06/2024, 00:54
Decurso de Prazo
14/06/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: THOMAS ARIEL SERAFIM ADVOGADO DO
REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
REQUERIDOS: SISTEMA DE AVALIACAO EDUCACIONAL VESTIBULAR ONLINE LTDA, UNIRON ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: THALES ROCHA BORDIGNON, OAB nº AC4863, GEANE PORTELA E SILVA, OAB nº AC3632, VITOR DE LIMA GONCALVES, OAB nº RO11979, SAYURI GIOVANNA ROSAS DE SOUZA, OAB nº RO12283, AMANDA KELLY PINHO SOUZA, OAB nº RO8628, Uniron
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7009518-05.2020.8.22.0001 Classe Cumprimento de sentença Assunto Espécies de Contratos, DIREITO DO CONSUMIDOR, Ensino Superior Vistos, 1 -
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte sucumbente não foi intimada para cumprir espontaneamente o julgado. 2 - Assim, fica intimada a parte executada para que, por meio de seu advogado (se houver), no prazo de quinze dias, pague o débito espontaneamente, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do NCPC (10%), e fixação de honorários na fase de cumprimento do julgado (10%). Na hipótese do executado ter sido assistido pela Defensoria Pública na fase de conhecimento, a intimação deverá ser por carta com aviso de recebimento, conforme disposto no art. 513, II do NCPC. 3 - Transcorrido tal prazo de 15 (quinze) dias, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525). 4 - Decorrido o prazo do Executado, intime-se o exequente para que diga o que pretende em termos de andamento processual, bem como, para que junte comprovante de pagamento das diligências que se fizerem necessárias, sob pena de suspensão processual. 5 - Altere-se a classe processual. 6 - Restando infrutífera a intimação via carta Ar ou oficial de justiça, expeça-se edital de intimação para cumprimento de sentença, visto que os arts. 77, V e 274, parágrafo único do CPC determinam que a parte mantenha seu endereço sempre atualizado nos autos. 7 - Em caso de inércia do causídico da parte exequente, intime-se o exequente pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, constituir novo advogado e dar andamento ao feito, sob pena de suspensão da execução por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º do NCPC. 8 - Cumpridas todas as determinações, volte os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, quinta-feira, 13 de junho de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO Nome: SISTEMA DE AVALIACAO EDUCACIONAL VESTIBULAR ONLINE LTDA, UNIRON (qualificação completa nos autos) ENDEREÇO: Na petição inicial OBSERVAÇÃO: Em razão da nova Lei Geral de Proteção de dados, não serão divulgados dados pessoais e/ou sensíveis, tais como qualificação e endereço das partes. Todos os endereços apresentados nos autos, deverão ser diligenciados. FINALIDADE: INTIMADA para que pague espontaneamente o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% ao montante da condenação mais 10% de honorários advocatícios. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação. PRAZO: 15 (quinze) dias úteis. ADVERTÊNCIA: O prazo para pagamento espontâneo é de 15 (quinze) dias úteis. O prazo para impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 dias após decorrido o prazo do art. 523 do CPC. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje
14/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 11:05
Outras Decisões
13/06/2024, 11:05
Conclusão (para despacho)
13/06/2024, 09:33
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
13/06/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 12:11
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 12:00
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 16:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 04:10
Publicação
17/05/2024, 04:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7009518-05.2020.8.22.0001.
AUTOR: THOMAS ARIEL SERAFIM
REU: UNIRON e outros Advogados do(a)
REU: GEANE PORTELA E SILVA - AC3632, SAYURI GIOVANNA ROSAS DE SOUZA - RO12283, THALES ROCHA BORDIGNON - RO4863, VITOR DE LIMA GONCALVES - RO11979 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ E CUSTAS 1) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf ou em caso de custas pro-rata o boleto deverá ser retirado no site do TJRO: Página Inicial>Boleto Bancário>Custas Judiciais>Emissão de 2ª Via Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 11:08
Recebimento
16/05/2024, 11:07
Documento (Outros documentos)
09/05/2024, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7009518-05.2020.8.22.0001.
APELANTE: VITOR DE LIMA GONCALVES, OAB nº RO11979A, GEANE PORTELA E SILVA, OAB nº AC3632A, THALES ROCHA BORDIGNON, OAB nº AC2160S, CAROLINE MELISSA SILVA DO AMARAL, OAB nº RO9576A, VINICIUS ALVES PEIXOTO VELOZO, OAB nº RO13447A, MARCELO FEITOSA ZAMORA, OAB nº AC4711A Polo Passivo: THOMAS ARIEL SERAFIM ADVOGADO DO
APELADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: UNIRON - UNIAO DAS ESCOLAS SUPERIORES DE RONDONIA LTDA. ADVOGADOS DO
Trata-se de recurso especial interposto por UNIRON - UNIÃO DAS ESCOLAS SUPERIORES DE RONDÔNIA LTDA. com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que são apontados como dispositivos legais violados os arts. 104, I, II e III, e 421, parágrafo único, do Código Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação Cível. Contrato de bolsa educacional. Mensalidade paga em atraso. Cobrança integral. Exercício do direito.Inércia. Supressio. Danos morais. Indenização. Valor. A supressio indica a possibilidade de um redimensionamento da obrigação pela inércia qualificada de uma das partes em exercer um direito ou uma faculdade, durante o período da execução do contrato, criando para a outra parte a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa. Para caracterização do dano moral, exige-se mais do que mero aborrecimento; faz-se necessário que existam atos lesivos à intimidade da pessoa, à privacidade, à honra, e não podem contratempos do dia a dia, dissabores, percalços passados serem elevados a dano moral, pois, assim, estaríamos valorizando todas as reações que o indivíduo sofre nas suas relações diárias. Reduz-se o quantum indenizatório fixado quando se revela exacerbado e desproporcional ao caso, pois o valor deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para que a condenação atinja seus objetivos. Em suas razões, a recorrente afirma que os contratos de prestação de serviços entre o aluno e a instituição de ensino são de duração semestral, podendo estes renovarem/alterarem as cláusulas contratuais de acordo com a necessidade. Sustenta possuir liberdade contratual, nos termos do art. 421, parágrafo único, do CC. Assevera, ainda, que o contrato estabelecido entre as partes atende aos requisitos estipulados pelo art. 104 e subitens do CC. Contrarrazões pela não admissão do recurso. Examinados, decido. Quanto à alegada violação aos arts. 104, I, II e III, e 421, parágrafo único, do Código Civil, para rever a conclusão acerca da abusividade na alteração de cláusula contratual implicaria reexame do conjunto fático probatório, procedimento inadmissível em recurso especial, nos termos das Súmulas nº 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1697926 SP 2020/0103132-0, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022- Destacou-se).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intimem-se. Porto Velho - RO, 11 de março de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
12/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 7009518-05.2020.8.22.0001.
Recorrente: Uniron - União das Escolas Superiores de Rondônia Ltda. Advogado: Thales Rocha Bordignon (OAB/RO 4863)
Recorrido: Thomas Ariel Serafim Defensor(a) Público(a): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Terceira interessada: Sistema de Avaliação Educacional Vestibular Online Ltda - Educa Mais Brasil Relator: DES. PRESIDENTE DO TJ/RO Interposto em 17/11/2023 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau - Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 7009518-05.2020.8.22.0001-Porto Velho / 4ª Vara Cível
23/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Uniron - União das Escolas Superiores de Rondônia Ltda. Advogado: Thales Rocha Bordignon (OAB/RO 4863)
Apelado: Thomas Ariel Serafim Defensor(a) Público(a): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Terceira interessada: Sistema de Avaliação Educacional Vestibular Online Ltda - Educa Mais Brasil Relator: DES. KIYOCHI MORI Distribuído por Sorteio em 01/06/2023 DECISÃO: ''PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. NO MÉRITO, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelação Cível. Contrato de bolsa educacional. Mensalidade paga em atraso. Cobrança integral. Exercício do direito. Inércia. Supressio. Danos morais. Indenização. Valor. A supressio indica a possibilidade de um redimensionamento da obrigação pela inércia qualificada de uma das partes em exercer um direito ou uma faculdade, durante o período da execução do contrato, criando para a outra parte a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa. Para caracterização do dano moral, exige-se mais do que mero aborrecimento; faz-se necessário que existam atos lesivos à intimidade da pessoa, à privacidade, à honra, e não podem contratempos do dia a dia, dissabores, percalços passados serem elevados a dano moral, pois, assim, estaríamos valorizando todas as reações que o indivíduo sofre nas suas relações diárias. Reduz-se o quantum indenizatório fixado quando se revela exacerbado e desproporcional ao caso, pois o valor deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para que a condenação atinja seus objetivos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual N. 846 – 20/09/2023 à 27/09/2023 7009518-05.2020.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7009518-05.2020.8.22.0001-Porto Velho / 4ª Vara Cível