Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DOMINGOS FERNANDES PARABALA ADVOGADO DO
REQUERENTE: THIAGO GONCALVES DOS SANTOS, OAB nº RO5471
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO
REQUERIDO: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº RO4881, BRADESCO SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005423-32.2021.8.22.0021
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em que foi o executado deixou transcorrer o prazo legal para o cumprimento da obrigação, sendo determinado o sequestro da quantia, via SisbaJud. A realização do sequestro importa a quitação do débito executado, de modo que a extinção do feito é medida que se impõe. Ao teor do exposto e por tudo mais que dos autos consta, EXTINGO O FEITO, nos termos do artigo 924, II, do NCPC, a fim de que surtam os jurídicos e legais efeitos daí decorrentes. Expeça-se alvará para levantamento pelo exequente do valor sequestrado, intimando-o. Em seguida, encerre-se a conta judicial. Nesta data, procedi a expedição do alvará eletrônico para levantamento valores depositados em favor da parte exequente. Sem honorários advocatícios nesta fase. Caso não haja comprovação de recolhimento de custas processuais, inscreva-se em dívida ativa. Sentença publicada e registrada pelo sistema, ficando dispensada a intimação das partes porque não sofrerão prejuízos e por medida de economia e celeridade processual. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Nada mais havendo, arquive-se. 2. Expedido alvará eletrônico na modalidade autorização para saque presencial através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial. 2.1 Seguem em anexos as informações sintéticas do alvará eletrônico de autorização para saque presencial, como o beneficiário e os valores. 2.2 Fica a parte exequente autorizada a efetuar o levantamento da importância depositada na conta judicial. 2.3 Deverá o beneficiário, comparecer na agência 3564, da Caixa Econômica Federal, situada nesta urbe, portando seus documentos pessoais de identificação, para se apresentar a representante do banco que, consultará em seu sistema interno, a existência da presente autorização deste juízo, para que seja feito o saque. 2.4 A validade deste alvará é de 30 (trinta) dias, logo, o beneficiário deverá comparecer ao banco dentro deste prazo. Dispensável a impressão deste despacho. 2.5 Ficam advertidos de que a inércia na retirada do alvará acarretará na transferência dos valores à Conta Única Centralizadora do TJRO. 3. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. 4. Certifique à CPE ainda eventuais custas e despesas ainda não recolhidas, intimando-se o responsável para recolhimento, se o caso. Caso não haja comprovação de recolhimento de custas processuais, inscreva-se em dívida ativa, se o caso. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ALVARÁ. Buritis, 20 de outubro de 2023 Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito