Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Buritis - 2ª Vara Genérica Fórum Geral, 2a Vara Cível, telefone 69.33097034, 6º andar, Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto
SENTENÇA
Processo: 7001040-40.2023.8.22.0021.
AUTOR: CLENILDO MATIAS MOTA ADVOGADO DO
AUTOR: JULIANA SLEIMAN MURDIGA, OAB nº SP300114
REU: BANCO J. SAFRA S.A ADVOGADO DO
REU: RODRIGO SCOPEL, OAB nº MS18640A SENTENÇA I – RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe:Procedimento Comum Cível Assunto: Alienação Fiduciária
Trata-se de ação revisional de contrato movida por CLENILDO MATIAS MOTA em face de BANCO J. SAFRA SA. Aduz o autor que firmou com o requerido contrato de alienação fiduciária no qual entende que a taxa de juros acordada na operação não está sendo respeitada, ante a inserção de tarifas não contratadas que elevou o valor da parcela mensal. Afirma que foi inserido no contrato R$ 1.437,36 (mil quatrocentos e trinta e sete reais e trinta e seis centavos) consistente nos emolumentos de registro R$ 417,36, tarifa de avaliação R$ 150,00 e tarifa de cadastro R$ 870,00. Pede seja reconhecido que o valor financiado foi de R$36.077,15, sendo as parcelas recalculadas incidindo a taxa pactuada de 1,88% a.m, em detrimento da taxa apurada de 2,100361% a.m, resultado no valor de R$1.147,65 por parcela e não de R$1.200,33; assim, seja diminuído da cobrança o valor de 1.437,36 que afirma deva ser restituído em dobro. Foi indeferido o pedido de concessão da gratuidade da justiça (id 88245313). O requerido, devidamente citado, apresentou contestação (Id. 92529023). Impugnação à contestação (Id. 93585494). Intimadas (id 95246021) as partes dispensaram a produção de novas provas e pediram o julgamento antecipado da lide (id. 96442403 e 96469379). Nesses termos, vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTOS No caso em tela, aplica-se o direito consumerista, tendo em vista que as relações jurídicas entre as instituições financeiras e seus clientes configuram relação de consumo, que se caracteriza pela prestação de serviços. Destaca-se o entendimento, a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Não se pode olvidar que, ainda que a relação havida entre as partes seja de consumo, a inversão do ônus da prova não se dá de forma automática, devendo fazer-se presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor na produção da prova específica, ausentes na espécie. Como se sabe, o magistrado é livre na formação da respectiva convicção, podendo, inclusive, indeferir a produção de provas que entender desnecessárias (CPC, art. 370 e 371). Por outro prisma, o art. 139, II, do CPC, impõe ao magistrado a obrigação de velar pela duração razoável do processo e no caso em tela entendendo que a causa está suficientemente instruída e apta a ser julgada. Por verificar a presença dos pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas às condições da ação, passo ao exame de mérito. A presente ação revisional, cumulada com repetição de indébito, pretende a revisão de cláusulas contratuais de contrato firmado entre as partes e repetição de indébito. Segundo a autora, ela firmou contrato de financiamento com o requerido. Aduziu que as cláusulas referentes a tarifa de avaliação, tarifa de cadastro e os juros aplicados são abusivos TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM A parte requerente questiona a legalidade da cobrança da tarifa de avaliação. No tocante à eventual abusividade da cobrança da “Tarifa de avaliação do bem”, o acórdão proferido no mencionado REsp. 1.578.553/SP, também pacificou esta matéria, conforme se vislumbra da seguinte Tese firmada no seu julgamento: [...] 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...] 4. Recurso Especial Parcialmente Provido. (STJ, REsp: 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo De Tarso Sanseverino, j. 28/11/2018, DJe 06/12/2018) Consoante se infere da tese fixada, sua cobrança é possível desde que comprovada a efetiva prestação do serviço, mostrando-se abusiva sua exigência quando o objeto do financiamento for veículo novo, vez que nesses casos a instituição financeira já possui avaliação, que é aquela feita pelo vendedor ao estipular o preço do bem; igualmente abusiva é a cobrança a tal título quando a avaliação é feita por “acesso a cotações”. Tudo isso constou na fundamentação do recurso paradigma, que, pela pertinência, transcreve-se: “[...] Sob a ótica do direito do consumidor, entretanto, cumpre fazer algumas ressalvas, com base nas questões que foram suscitadas nos recursos afetados. A primeira delas diz respeito à cobrança por serviço não efetivamente prestado. Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Outra cobrança realizada a título de “avaliação do bem” é a cobrança por “acesso a cotações”, presente no caso dos autos. Esse serviço de “acesso a cotações” não conta com previsão na regulação bancária, devendo ser entendido, portanto, como custo operacional da instituição financeira, já embutido no preço do contrato bancário. Deveras, a regulação bancária prevê a possibilidade de cobrança de tarifa pela avaliação daquele bem específico, “recebido em garantia”, não havendo previsão de tarifa pelo mero acesso a cotações. [...] Assim, ressalvada a efetiva avaliação do bem dado em garantia, é abusiva a cláusula que prevê a cobrança desse tipo de tarifa sem a efetiva prestação do serviço, pois equivale a uma disposição antecipada de direito pelo consumidor (o direito de somente pagar por serviço efetivamente prestado). É dizer que o consumidor paga antecipadamente por um serviço (avaliação do veículo), que não será necessariamente prestado. Essa prática encontra vedação no art. 51, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; Outrossim, quando o valor cobrado a título de avaliação do bem for excessivo (em cotejo com as circunstâncias do caso concreto, por exemplo, valor do contrato, valor do veículo etc), é cabível que o Poder Judiciário intervenha para, casuisticamente, reconhecer e declarar eventual abusividade que estiver presente, nos termos do voto do eminente Relator do Recurso Especial Repetitivo, verbatim: Além dessa limitação à cobrança da tarifa em análise, cumpre estabelecer uma outra limitação, relativa ao juízo de onerosidade excessiva do valor dessa cobrança. Essa limitação é de suma importância, a meu juízo, para evitar que o valor das tarifas/despesas seja utilizado para compensar uma redução “artificial” das taxas de juros. Deveras, como a publicidade dos contratos bancários dá destaque à taxa de juros nominal (não ao custo efetivo total), a tendência observada no mercado fornecedor é de se reduzir as taxas de juros nominais, e compensar essa redução mediante a elevação excessiva do valor das tarifas. Essa prática contraria os princípios da boa-fé e da transparência contratual nas relações de consumo, como já tive oportunidade de me manifestar no voto-vista que proferi no julgamento do já aludido Tema 618/STJ. [...] Veja-se, por exemplo, o caso do REsp. 1.578.490/SP, um dos representativos do tema ora afetado, em que o consumidor foi cobrado em R$588,00 (num financiamento de R$8.000,00), pela avaliação de um automóvel adquirido por R$9.249,00. Esse valor cobrado pela avaliação (por vezes sequer comprovada) mostra-se aparentemente abusivo, podendo ser indicativo daquela malsinada prática de se compensar a redução da taxa nominal de juros com a elevação excessiva do valor das tarifas/despesas. Para evitar esse uso desvirtuado das tarifas e despesas nos contratos bancários, impõe-se deixar explicitado na tese que não se exclui o controle da onerosidade excessiva do valor dessas tarifas/despesas, com base no art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;” (STJ, REsp. 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo De Tarso Sanseverino, j. 28/11/2018, DJe 06/12/2018). Para fins da aplicação do precedente, deve ser observada, ainda, a data da celebração do contrato revisando, considerando que o e. Superior Tribunal de Justiça delimitou a aplicação da Tese “aos contratos bancários firmados no âmbito de uma relação de consumo, com instituições financeiras ou equiparadas, ainda que por intermédio de correspondente bancário, celebrados a partir de 30/04/2008, data de entrada em vigor da Resolução n. 3.518/2007, do Conselho Monetário Nacional - CMN, que disciplinou a ‘cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil’”.
No caso vertente, conforme referido, o contrato revisando foi celebrado em 14/03/2022, depois, portanto, de 30/04/2008, data de entrada em vigor da Resolução n.3.518/2007. Verifico que há expressa previsão acerca da cobrança de “Tarifa de Avaliação do Bem” (R$ 150,00 - id 88235966), que nada mais é do que o registro do contrato, conforme preâmbulo da cédula de crédito, que dispõe acerca custo efetivo total da operação de crédito. Nessa quadratura, a par de tratar-se de veículo usado (ano/modelo 2017 - id 92529030) – o que, em princípio, justificaria a cobrança da tarifa de avaliação do bem – a instituição financeira requerida comprovou, tal como lhe competia, a teor do artigo 373, II, do atual CPC, e do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a efetiva realização do serviço correspondente ao referido encargo, conforme se depreende do documento de id 92529030, denominado Formulário de Avaliação de Veículo. Por conseguinte, não há como afastar a cobrança da referida tarifa, sendo improcedente o pedido, neste ponto. DA TARIFA DE CADASTRO Em relação à tarifa de cadastro, permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. (REsp 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 28/08/2013, DJe 24/10/2013, Tema 618). Relativamente à matéria posta em causa, o Colendo STJ examinou a questão quando do julgamento dos Recursos Especiais n.s. 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, os quais seguiram o rito dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973. Nos aludidos arestos, ao enfrentar o tema, a Corte Superior decidiu que poderá haver, em determinadas hipóteses, ilegalidade na cobrança destas tarifas/taxas, como pode se extrair das teses abaixo: - 1ª TESE: Nos contratos bancários celebrados até 30/04/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª TESE: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/04/2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Almejando esclarecer de vez a controvérsia e colocar fim em celeumas relacionadas ao presente tema, em 2016, a Corte Superior editou o verbete sumular n. 566, com o seguinte teor: STJ - Súmula 566. Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 300/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Seguindo a jurisprudência do STJ, passo à análise da validade da tarifa referenciada, o que se dá, obrigatoriamente, pela verificação da data em que as partes celebraram o contrato. Considerando que a cédula de crédito em questão foi firmada em 14/03/2022 (id 88235966), ou seja, após 30/04/2008, é legítima a cobrança da tarifa de cadastro, vez que pactuada dentro do prazo estabelecido pela Súmula n. 566, e cobrada no início da relação entre as partes, conforme denoto do preâmbulo do contrato, motivo pelo qual mantenho sua cobrança nos exatos termos em que pactuada. DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ANUAL No julgamento de matéria repetitiva (REsp 1.061.530-RS, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10.03.2009), o colendo Superior Tribunal de Justiça estabeleceu importantes diretrizes para que o órgão judicial possa verificar abusividade da taxa praticada pelos bancos, ao examinar a temática dos juros remuneratórios, assim sintetizadas: (i) a revisão da taxa de juros remuneratórios é admitida apenas em situações excepcionais, desde que caracterizada relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada no caso concreto, adotando-se como parâmetro, embora tal não seja estanque, a noção de que haverá abusividade se a taxa contratual for superior a uma vez e meia à taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil para a respectiva operação bancária; (ii) as disposições dos artigos 406 e 591 do Código Civil são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário e as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), conforme já enunciado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. Essas ponderações descortinam o óbvio, pois, evidentemente, não se poderia exigir que todos os financiamentos fossem feitos segundo uma mesma taxa média (até porque, caso isto ocorresse, a taxa deixaria de ser média, para se tornar fixa), admitindo-se uma faixa razoável de variação. No caso dos autos, sustentou a autora que os juros estão sendo praticados de forma exorbitante, tendo em vista que fixados no patamar equivalente a 20,42 % ao ano. Já o banco requerido alegou que os valores cobrados estão de acordo com a média apurada pelo Banco Central, demonstrando inexistir qualquer tipo de ilegalidade ou abusividade no contrato, não havendo que se falar em desalinhamento de procedimento ou prática abusiva. À vista disso, não se pode qualificar como abusiva a taxa pactuada, tendo em vista não remonta em valor superior a uma vez e meia à taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil para a respectiva operação bancária, praticada no mercado financeiro, à época da contratação (14/03/2022, id 88235966), inferior, inclusive, a média praticada pela requerida, apontada pela própria autora em sua inicial, no percentual 20,42%. Destaca-se que o próprio Banco Central veicula ponderação no sentido de que as taxas de juros de uma instituição financeira, em uma mesma modalidade, variam de acordo com diversos fatores de risco envolvidos nas operações, tais como o valor e a qualidade das garantias apresentadas na contratação do crédito, o valor do pagamento dado como entrada da operação, o histórico e a situação cadastral de cada cliente, o prazo da operação, entre outros. Com efeito, em consonância com o entendimento do STJ, apenas deve ser considerada abusiva a taxa de juros que supere em uma vez e meia, ou seja, 50% a média praticada no mercado. Isso porque a diferença inferior a este percentual (50%) em relação à taxa média do mercado não é hábil a refletir a existência de abusividade ou a acarretar onerosidade excessiva ao contratante, constituindo efeito natural da concorrência de mercado e das práticas comerciais. Portanto, deve permanecer a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato objeto desta ação, já que não ultrapassa uma vez e meia a taxa média de mercado, não havendo que se falar em abusividade e, consequentemente, em limitação. DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS A parte requerente afirma que taxas de juros, que deverão ser calculados de forma simples (sem capitalização mensal), pretendendo-se, no mais, seja fixado o percentual de juros em no máximo de 12% (doze por cento) ao ano, ou em percentual mínimo a ser fixado por este juízo. Assim, indica, a parte autora, que a capitalização de juros, conforme ocorreu no contrato em apreço, é prática vedada por lei, devendo os juros capitalizados serem extirpados. Primeiramente, é imperioso registrar que consoante decidiu o Colendo STJ, a possibilidade de capitalização de juros, em periodicidade inferior a anual, restou autorizada por ocasião do julgamento do REsp n. 973.827/RS, desde que obedeça a dois requisitos, quais sejam: a) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada; b) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Essas duas premissas, oriundas do julgamento do recurso especial acima referido, deram origem às Súmulas n.s 539 e 541 do STJ, que assim dispõem: STJ - Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. STJ - Súmula 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Como se vê, por força da Medida Provisória n. 2170-36/2001, é admissível a capitalização mensal de juros nos contratos bancários celebrados após a sua vigência. Saliente-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n. 592.377/RS, em 04/02/2015, a constitucionalidade da previsão do artigo 5º, da Medida Provisória n. 2170-36/2001, que admite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. A ementa do RE 592.377/RS tem o seguinte teor: STF. CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido.” Como se pode inferir da jurisprudência, pacificou-se entendimento no sentido de admitir a cobrança da capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, em 31/03/2000 (reeditada como MP n. 2.170-36/2001). Consigno que, segundo este entendimento sufragado pelo julgamento do REsp n. 973.827/RS, a simples previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança de juros de forma capitalizada. Desta forma, tendo em vista que o contrato em discussão (id 71414766), possui previsão de taxa de juros efetiva de 2,92% ao mês e 41,33% ao ano, ou seja, a taxa de juros anual supera o duodécuplo da taxa mensal contratada, e que o instrumento contratual foi firmado em 14/03/2022 (id 88235966), ou seja, após a edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, não há ilicitude na cobrança de juros capitalizados. CONCLUSÃO Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 04/06/1998, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. III- DISPOSITIVO Posto isto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, pondo fim ao processo de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Face à sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência que arbitro em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa ante a gratuidade deferida. Havendo a apresentação de Recurso de Apelação, sem nova conclusão intime-se a parte adversa para a apresentação de contrarrazões no prazo de 15 dias. Operado o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, atendidas as formalidades legais. P. R. I. C. Porto Velho, 11 de março de 2024 Paula Carine Matos de Souza Juiz(a) de Direito