Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2913065/RO (2025/0137025-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: TSURU & TSURU LTDA
ADVOGADOS: RAYANNA DE SOUZA LOUZADA NEVES - RO005349
ALBERT SUCKEL - RO004718
GIULIANO DOURADO DA SILVA - RO005684
AGRAVADO: MARCOS ANTÔNIO PAVELEGINI
AGRAVADO: ODETE REGINA DANDOLINI PAVELEGINI
ADVOGADO: SILVERIO DOS SANTOS OLIVEIRA - RO000616
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 433-434). Em suas razões (fls. 436-440), a parte agravante alega que diferentemente do que entendeu a Presidência, indicou precisamente os dispositivos legais federais que, a seu ver, foram violados, de modo que o seu recurso deve ser conhecido. Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (fls. 446-447). É o relatório. Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial. O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 338): Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Conversão em ação de cobrança ou monitória após a citação. Impossibilidade. Ofensa a coisa julgada. Inocorrência. Recurso desprovido. Não ofende a coisa julgada se a parte, após conhecimento da conversão da execução em monitória, opor embargos monitórios citada da conversão contra a decisão que admitiu a conversão após a citação. É inviável a conversão da ação de execução em ação de cobrança ou monitória após a citação do devedor, porquanto já estabilizada a relação processual. Nas razões do recurso especial (fls. 353-364), fundamentado no art. 105, III, “a”, da CF, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 6º, § 3º, da LINDB e 502 e 507 do CPC, alegando que a parte agravada foi devidamente intimada da decisão que deferiu a conversão da ação executiva em monitória, a ela não se opondo, de modo que se deu a preclusão temporal, formando a coisa julgada, que não poderia ter sido desconstituída via embargos monitórios. No que diz respeito à suposta violação do art. 6º, § 3º, da LINDB, “é pacífica a orientação do STJ no sentido de que os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil (LINDB) - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, apesar de previstos em norma infraconstitucional, não podem ser analisados em recurso especial, pois são institutos de natureza eminentemente constitucional” (AgInt no AREsp n. 1.413.633/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 11/3/2020.) E ainda: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 206, § 3º, DO CC E 921, DO CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO RECONHECIDA. VIOLAÇÃO AO ART. 6º DA LINDB. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS DO CPC NÃO ANALISADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 182 STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. [...] 10. A alegação de violação ao art. 6º da LINDB trata de matéria constitucional, reproduzindo o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, cuja análise compete ao STF, mediante recurso extraordinário. (AREsp n. 2.914.532/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) Quanto à violação dos arts. 502 e 507 do CPC, a peça recursal não esclareceu de que forma tais dispositivos teriam sido violados, tampouco como dariam amparo a qualquer tese recursal, não servindo para tal propósito a citação genérica de normas, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado. É que os dispositivos legais em questão se referem ao trânsito em julgado da sentença ou da decisão parcial de mérito (art. 356, § 3º, CPC) e não de uma decisão interlocutória, de modo que caberia à parte agravante deduzir os fundamentos pelos quais entende que os efeitos da decisão que converteu a ação de execução em monitória seriam análogos à imutabilidade oriunda de sentença não recorrida. Limitando-se a parte recorrente a afirmar ofensa a dispositivos de lei sem, contudo, demonstrar a suposta violação ou a correta interpretação, há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão da Presidência desta Corte para CONHECER do agravo em recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantida a majoração em honorários aplicada pela decisão agravada. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA