Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7046463-83.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: MANUELA GSELLMANN DA COSTA, OAB nº RO3511, ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA, OAB nº RO1246 Polo Passivo: GRACIELE MARIANE DE OLIVEIRA CASTOLDI ADVOGADO DO
EXECUTADO: FRANCINE DE FREITAS FERNANDE, OAB nº RO9382 DECISÃO A parte executada apresenta exceção de pré-executividade, alegando ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação, visto que quem consta como responsável financeiro do contrato executado nas planilhas de cálculo apresentadas pela exequente é o genitor da aluna, o sr. RANIERI BRAGA DOS SANTOS. Argumenta, ainda, que a obrigação executada é inexigível, pois não há qualquer menção no instrumento acerca da renovação automática do contrato firmado. Requer a extinção do feito, com o reconhecimento da nulidade, ante a ilegitimidade passiva da devedora. Intimada, a parte exequente defende a legitimidade da cobrança, aduzindo que houve a renovação automática do contrato. Afirma que a devedora é genitora da aluna, legalmente responsável pela menor, sendo, portanto, parte legítima na presente execução. É o relatório essencial. Decide-se. Analisando os autos, verifica-se que a devedora figura como representante legal da aluna no contrato executado, constando no instrumento a sua assinatura, seguida de 02 (duas) testemunhas (ID. 93788659). Assim, ao celebrar o instrumento, a parte executada passou a ter ciência das condições e termos previstos no documento. Inclusive, a cláusula de nº 8, é expressa ao prever que o contratante-aluno se compromete a efetuar o pagamento das obrigações financeiras assumidas na forma e prazo estipulados. Portanto, não assiste razão à devedora ao alegar desconhecimento da dívida na sua integralidade, tendo em vista que assinou o instrumento contratual, tomando ciência de todos os termos e condições, obrigando-se a cumprir o estabelecido. Ademais, a legitimidade passiva ordinária para responder pela execução é daquele que figurar no título executivo, nos termos do art. 77, I, do CPC. Portanto, figurando a devedora no título executivo, é parte legítima na presente ação. Não obstante, ainda que o genitor da menor figure como responsável financeiro perante à instituição, o dever de educação dos filhos cabe aos dois genitores da aluna, de modo que a assunção de despesas por um dos pais não exime o outro do dever de responsabilidade em relação à prole comum. Nesse sentido já decidiu a jurisprudência nacional, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. Embargos à execução. Título Extrajudicial. Contrato de prestação de serviços educacionais. Mensalidades escolares dos meses de fevereiro a dezembro de 2017. Improcedência. Alegação de ilegitimidade passiva ad causam e nulidade do título exequendo. Preliminar de ilegitimidade passiva que se rejeita. A legitimidade passiva ordinária para responder pela execução é daquele que figurar no título executivo. Art. 77, I, do CPC. Instrumento contratual contendo somente o nome e respectiva assinatura da embargante como contratante. Título executivo revestido de liquidez e certeza. Art. 784, III, do CPC. Ainda que o genitor da criança seja o responsável financeiro do filho perante a instituição de ensino, e tenha assumido as despesas escolares da criança na demanda de alimentos, o dever de educação dos filhos cabe aos dois genitores, sendo certo que a assunção de despesas por um dos pais não exime do outro de tal responsabilidade em relação à prole comum. Precedentes jurisprudenciais desta Corte. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 01538016420198190001 202200167861, Relator: Des(a). PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS, Data de Julgamento: 17/11/2022, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/11/2022). Dessa forma, a executada é parte legítima para figurar no polo passivo da presente execução. Por fim, no que se refere à alegação de inexigibilidade da obrigação, razão não assiste à executada. Assim é porque, consta da cláusula de nº 16 que estando o aluno adimplente, o contrato é renovado automaticamente, com o pagamento da taxa de matrícula e/ou aquisição de material didático para o estágio seguinte. Conforme se observa do documento de ID. 93788660, remanesce em aberto as mensalidades relativas ao período de 30.06.2019 a 31.12.2019, concluindo-se que houve renovação automática do contrato, visto que o último vencimento do instrumento contratual original possuía como data prevista o dia 30.12.2018, conforme documento de ID. 93788659. Além disso, não o que se falar em inexigibilidade do débito, tendo em vista que a aluna compareceu regularmente ao curso (ID. 93788661), sendo a contraprestação, portanto, devida, pois o serviço foi prestado pela exequente.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: LIMA & HOLANDA CAVALCANTI LTDA - EPP ADVOGADOS DO
Ante o exposto, REJEITA-SE a Exceção de pré-executividade apresentada pela executada, visto que o título executivo é revestido de liquidez e certeza. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) manifestar-se acerca da impugnação à penhora apresentada em ID. 105066060. Pratique-se o necessário. Porto Velho/RO, data certificada. Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz (a) de Direito