Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7003042-12.2024.8.22.0000.
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511, THAIANE PODOLAN, OAB nº PR88719 Polo Passivo: ALINE CAUANE VASCONCELOS DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Convertido o feito em diligência, a exequente foi intimada para comprovar a existência de inscrição suplementar no Estado de Rondônia da patrona constituída nos autos. Entretanto, a exequente não realizou as providências determinadas por este juízo. Note-se que a inércia da parte exequente faz revelar a ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, uma vez que a parte não cumpriu a diligência que lhe competia. Nesse sentido é a jurisprudência do TJ/RO: Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Intimação para emendar a inicial. Não atendimento. Ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Extinção sem julgamento do mérito. Intimação pessoal do autor. Prescindibilidade. É dever do autor cumprir as determinações judiciais destinadas a suprir a ausência dos pressupostos de constituição válida e regular do processo ou de comprovação da possibilidade jurídica do pedido, da legitimidade das partes ou do interesse processual. A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7083245-26.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 27/11/2023. (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70832452620228220001, Relator: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 27/11/2023).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADOS DO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO o feito, por não promover a parte exequente os atos e diligências que lhe competiam. Sem custas e honorários. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o feito, observadas às formalidades legais. P.R.I. Porto Velho/RO, 17 de setembro de 2024. Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz de Direito