Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000924-33.2024.8.22.0010.
APELANTES: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº RJ110501A, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586A, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930A, ANDRE NIETO MOYA, OAB nº DF42839, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº SP192649A, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590A, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046A, SERGIO MAGESKY DUTRA, OAB nº RO12297A, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A, BRADESCO, PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Polo Passivo: ANA CLAUDIA DE SOUZA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO, NU PAGAMENTOS S.A., GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, BANCO PAN S.A, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., COBUCCIO S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADOS DOS
APELADOS: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930A, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046A, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590A, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº RJ110501A, ANDRE NIETO MOYA, OAB nº DF42839, NEYIR SILVA BAQUIAO, OAB nº MG129504A, ARMANDO SILVA BRETAS, OAB nº PR31997A, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, OAB nº SP247319A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, OAB nº BA29442A, SERGIO MAGESKY DUTRA, OAB nº RO12297A, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, OAB nº PE21449A, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº SP192649A, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586A, RAISSA FERREIRA VIEIRA, OAB nº MG197266A, SERGIO DURIGAN NETO, OAB nº SP517638, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A, BRADESCO, PROCURADORIA BANCO PAN S.A, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A., PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PROCURADORIA BANCO DAYCOVAL S.A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ANA CLAUDIA DE SOUZA ADVOGADOS DOS
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por Ana Claudia de Souza, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, no qual aponta como dispositivos violados os arts. 54-A, 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO. PRAZO SUPERIOR A 5 ANOS. ILEGALIDADE. EXCLUSÃO DE CRÉDITOS CONSIGNADOS. REDUÇÃO DE ENCARGOS. ANULAÇÃO DO PLANO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por instituições financeiras e pela consumidora contra sentença que reconheceu o estado de superendividamento, aprovou plano judicial compulsório de pagamento em 452 parcelas mensais e condenou os réus ao pagamento de custas e honorários. A decisão incluiu diversos credores no plano, determinou o início do pagamento após 180 dias do trânsito em julgado e afastou a quebra de sigilo bancário e fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a ausência de nomeação de administrador judicial configura cerceamento de defesa; (ii) se o plano judicial compulsório pode prever prazo superior a 5 (cinco) anos; (iii) se créditos decorrentes de empréstimos consignados devem ser excluídos da repactuação; e (iv) se é possível a exclusão integral dos juros remuneratórios das dívidas incluídas no plano. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A nomeação de administrador judicial prevista no art. 104-B, § 3º, do CDC constitui faculdade do magistrado, inexistindo nulidade quando os autos contêm elementos suficientes para a elaboração do plano. 5. O prazo de 452 parcelas mensais viola o art. 104-B, § 4º, do CDC, que impõe limite máximo de 5 (cinco) anos para a liquidação das dívidas no plano judicial compulsório. 6. Os créditos oriundos de empréstimos consignados regidos por legislação específica não devem ser considerados na repactuação, conforme o Decreto nº 11.150/2022, desde que comprovada sua natureza consignada. 7. A exclusão integral dos juros remuneratórios não encontra amparo legal, sendo admissível apenas a redução dos encargos na medida necessária à viabilidade do plano, com garantia mínima do pagamento do principal corrigido monetariamente. 8. Reconhecida a ilegalidade do prazo e a necessidade de exclusão de créditos consignados, impõe-se a anulação do plano fixado, com retorno dos autos ao juízo de origem para elaboração de novo plano. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: “O plano judicial compulsório de repactuação de dívidas por superendividamento deve observar o prazo máximo de 5 (cinco) anos previsto no art. 104-B, § 4º, do CDC, sendo facultativa a nomeação de administrador judicial, admitida a exclusão dos créditos consignados regidos por legislação específica e vedada a eliminação integral dos encargos, assegurado aos credores, no mínimo, o pagamento do principal corrigido.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A e 104-B, §§ 3º e 4º; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, I, “h”. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AI 0717069-66.2022.8.07.0000, Rel. Desª Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, j. 18.08.2022; TJRO, Apelação Cível nº 7000681-83.2024.8.22.0012, Rel. Des. Alexandre Miguel, 2ª Câmara Cível, j. 14.08.2025. Aclaratórios assim ementados: DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPERVENCIÊNCIA DE LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. PLANO DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. EXCLUSÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REJEIÇÃO E ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituições financeiras e pela consumidora em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação da autora, proveu recursos de bancos credores para ajuste do plano de pagamento por superendividamento, determinando exclusão de créditos consignados e fixação de limite de 30% da renda líquida para seus pagamentos, com regulação dos honorários advocatícios e custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a limitação genérica de descontos a 30% da renda conflita com o Tema 1.085 do STJ; (ii) averiguar a existência de contradição sobre a natureza consignada do crédito do Banco Santander S.A. e seu tratamento no plano de repactuação; e (iii) apurar omissão e contradição quanto à exclusão dos créditos consignados e aos critérios de aplicação da Lei nº 14.181/2021, Decreto nº 11.150/2022 e artigos do CDC e da CF/88. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A limitação dos descontos em 30% da renda, aplicada como baliza da repactuação nos termos da Lei do Superendividamento, não contraria o Tema 1.085 do STJ, pois opera em contexto de insolvência do consumidor e visa preservar o mínimo existencial. 4. É cabível acolher o alegado pelo Banco Santander ao demonstrar, por documentos, a natureza consignada de seu crédito, implicando contradição sanável no acórdão e justificando sua exclusão do plano, em isonomia com outros credores de créditos consignados. 5. Não há omissão quanto aos critérios de elaboração do novo plano ou aos pressupostos legais e constitucionais, pois o acórdão fundamentou a exclusão dos créditos consignados no Decreto nº 11.150/2022, que confere tratamento diferenciado a essa modalidade, e analisou a hierarquia normativa e a natureza de consumo dos contratos. 6. A base de cálculo dos honorários advocatícios foi adequadamente fixada e sua apuração relegada à fase de liquidação, não havendo omissão a ser sanada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados e acolhidos. Tese de julgamento: 1. A limitação de descontos para repactuação de dívidas nos termos da Lei nº 14.181/2021 não afronta o Tema 1.085 do STJ, por se destinar à preservação do mínimo existencial do superendividado. 2. Créditos consignados devidamente comprovados devem ser excluídos do plano de repactuação, conforme disposição regulamentar específica. 3. O Decreto nº 11.150/2022 pode prever tratamento diferenciado para empréstimos consignados em planos de superendividamento, sem violar a Lei nº 14.181/2021. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021 (arts. 54-A e 104-A do CDC), Decreto nº 11.150/2022, CF/1988, arts. 5º, II, e 84, IV, CPC, art. 98, §3º; Lei nº 10.820/2003, art.1º, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.085 (REsp 1.692.185/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 02/08/2021). Resumo: O tribunal decidiu que a limitação dos pagamentos de dívidas ao patamar de 30% da renda do consumidor está correta na repactuação de débitos por superendividamento, mesmo que o STJ pense diferente para outros casos. Porém, reconheceu que a dívida do Banco Santander era um empréstimo consignado, determinando sua exclusão do plano de pagamento. Os demais pedidos foram rejeitados. Sustenta que o acórdão recorrido excluiu os contratos de empréstimo consignado do plano judicial de repactuação de dívidas com fundamento no Decreto nº 11.150/2022, criando restrição não prevista em lei. Alega que o art. 104-A do CDC estabelece rol taxativo das hipóteses de exclusão do procedimento de repactuação, do qual não constam os empréstimos consignados, razão pela qual o Tribunal teria ampliado indevidamente as limitações legais. Sustenta, ainda, que a interpretação conferida aos arts. 54-A e 104-B do CDC compromete a efetividade do microssistema de prevenção e tratamento do superendividamento, ao excluir justamente as dívidas de maior impacto financeiro, esvaziando a finalidade protetiva da Lei do Superendividamento. Afirma também que o acórdão atribuiu efeito restritivo não previsto na legislação federal, permitindo que norma regulamentar limitasse direito assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor. Contrarrazões do Banco Santander pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pela negativa de provimento. Contrarrazões do Nu Pagamentos S.A., pela inadmissão do recurso e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento. Contrarrazões de Gazin Indústria e Comércio de Móveis e Eletrodomésticos S.A., pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pela negativa de provimento. Requereu a condenação em honorários de sucumbência. Contrarrazões do Banco Bradesco S.A. e Banco Daycoval S.A. pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pela negativa de provimento. Contrarrazões do Banco do Brasil S.A., pela inadmissão do recurso e, no mérito, que seja negado provimento. É o relatório. Decido. Quanto aos arts. 54-A, 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, a admissão do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula estabelece: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Modificar a conclusão que afastou alguns créditos do plano de superendividamento, determinando o retorno dos autos à origem para ajustes no plano, exigiria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via eleita. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS INFERIORES A 50 SALÁRIOS MÍNIOMOS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. ALEGAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENTECIAL NO CASO CONCRETO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal local indicou fundamentos suficientes para concluir que a penhora levada a efeito sobre os proventos da devedora não era suficiente para comprometer sua dignidade, não havendo falar, portanto, em omissão de julgamento. 2. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, § 2º, do CPC pode ser mitigada desde que preservada, no entanto, a dignidade do devedor e observa a garantida do seu mínimo existencial. 3. Impossível ultrapassar as conclusões fixadas na origem quanto à ausência de comprometimento do mínimo existencial e da dignidade da devedora sem reexaminar fatos e provas, o que veda a Súmula n.º 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1994962 DF 2022/0093830-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023); e PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. I No julgamento dos embargos de declaração, o tribunal não está obrigado a enfrentar, um a um, os questionamentos suscitados pelas partes, sendo-lhe exigido, tão-somente, que a decisão esteja suficientemente fundamentada (art. 93, IX, da Constituição Federal), ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. II Intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a embargante se manteve silente, razão pela qual o magistrado procedeu ao julgamento antecipado da lide, até porque a nota promissória, enquanto título de crédito, goza de autonomia, abstração e literalidade, traduzindo, em princípio, dívida líquida, certa e exigível. Nesse contexto, não vinga a alegação de cerceamento de defesa, porquanto a recorrente foi vítima da sua própria inércia, e, já diziam os latinos, dormientibus non succurrit ius (o direito não socorre aos que dormem). III A alegação de que as provas teriam sido mal valoradas nas instâncias de origem não se mostra consentânea com a natureza da via eleita, na medida que a conclusão assentada no acórdão recorrido decorre da análise da documentação carreada aos autos, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 desta Corte, entendimento que também se aplica no tocante à alegada cobrança abusiva de juros. IV A exigência do prequestionamento está adstrita à própria existência do recurso especial, que requer, como pressuposto constitucional, tenha a causa sido decidida em única ou última instância. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 470709 SP 2002/0135023-8, Relator: Ministro CASTRO FILHO, Data de Julgamento: 06/04/2004, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 26/04/2004 p. 167). Quanto ao pedido de condenação ou majoração dos honorários advocatícios formulado em contrarrazões, não há falar em sua apreciação nesta fase processual. No âmbito do juízo de admissibilidade, a atuação da Presidência ou da Vice-Presidência da Corte local restringe-se à verificação dos pressupostos recursais, inexistindo análise de mérito do recurso. A eventual majoração de honorários pressupõe o julgamento do recurso pelo tribunal competente, o que não ocorre nesta etapa. Nesse sentido: STJ, REsp 1.865.553/PR (2020/0055558-6), Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, Tema 1059, julgado em 09/11/2023. Pelo exposto, não admito o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 23 de julho de 2026. Des. Alexandre Miguel Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia