Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7005414-65.2023.8.22.0000.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL Polo Passivo: W. C. HENRIQUE - SERVICOS ODONTOLOGICOS, WESLLEY CORSO HENRIQUE APELADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO MONOCRÁTICA.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO DO
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Cacoal contra sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 02, que nos autos de ação de execução fiscal interposta em face de W. C. Henrique - Serviços Odontológicos e outro, ora apelado, por oportuno transcrevo a respectiva sentença (id. 29726553): [...] “Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo(a) MUNICIPIO DE CACOAL em desfavor de WESLLEY CORSO HENRIQUE, W. C. HENRIQUE - SERVICOS ODONTOLOGICOS, com fundamento na(s) CDA(s) que acompanha(m) a inicial, cujo valor da causa corresponde a R$ 1.788,84 (mil, setecentos e oitenta e oito reais e oitenta e quatro centavos). Diante da tese firmada pelo STF, no Tema 1.184, acerca das execuções fiscais com valor da causa inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), o exequente foi intimado para comprovar o interesse de agir. Ao se manifestar, o Município pleiteou a busca de ativos financeiros em nome da parte executada e de seu sócio, via SISBAJUD. É o relatório. Decido. INDEFIRO o pedido do exequente de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD, uma vez que a referida diligência já foi realizada e o resultado foi infrutífero, conforme ID 104271944. Além disso, o pedido de reiteração das buscas já foi apreciado, conforme ID 111232763. No mais, embora tenha sido determinada a exclusão do sócio da empresa devedora do polo passivo da lide, haja vista este não figurar na CDA como responsável pelo pagamento do débito, ainda assim o exequente pleiteou a penhora de ativos financeiros em nome deste, o que, além de destoar da decisão de ID 111232763, tem como consequência inegável prejuízo à efetividade da execução fiscal. Dito isso, ressalto que a prolação de sentença exige a análise do preenchimento dos pressupostos processuais previstos em lei, quais sejam, o interesse de agir e a legitimidade (art. 17 do CPC). O interesse de agir se traduz na ideia de utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina judiciária. Sua verificação passa por uma análise em concreto do binômio “necessidade e adequação”. Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem pretendido por outro meio sem a intervenção do Poder Judiciário. Adequação, por sua vez, implica em averiguar se a espécie de tutela jurisdicional utilizada é a mais adequada para tutelar o direito pretendido. Firme nessas premissas, o STF firmou importante tese, no sentido de ser legítimo o controle, pelo juiz da causa, da eficiência das execuções fiscais de baixo valor, a partir de uma análise in concretu de seu “custo-benefício”. Observe-se, nesse sentido, a tese firmada no julgamento do Tema 1.184, in verbis: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.184 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes e, parcialmente, o Ministro Luiz Fux. Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023. Neste passo, a fim de regulamentar o supracitado entendimento, o CNJ editou a Resolução n.° 547 de 22/02/2024, em que autorizou a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando não haja movimentação útil há mais de um ano, seja por ausência de citação do(a) executado(a), seja porque não foram localizados bens penhoráveis. No caso dos autos, além de o valor da causa ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), há mais de um ano não se vislumbra qualquer movimentação útil ao processo. Intimado acerca do preenchimento dos pressupostos de extinção da lide, o exequente não apresentou qualquer circunstância apta a afastar a incidência da Resolução n.° 547/2024 do CNJ. Destaco que o Judiciário tem o poder-dever de fiscalizar a utilidade do processo, especialmente no caso de créditos públicos, conforme a melhor interpretação do art. 836 do CPC, o qual veda a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Dessa forma, a hipótese dos autos se amolda perfeitamente à causa de extinção da Resolução n.° 547/2024 do CNJ, motivo pelo qual a execução fiscal deve ser extinta sem resolução do mérito, posto que a parte credora carece de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa. Ressalto que o(s) título(s) executivo(s) permanece(m) hígido(s) para eventual cobrança pela Fazenda Pública por meio de procedimento extrajudicial.
Ante o exposto, com fundamento na tese firmada pelo STF no Tema 1.184, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.” [...] Irresignado, o apelante apresentou suas razões sustentando, em síntese que “ que a disponibilidade do crédito tributário só pode ocorrer por meio de Lei, não havendo que se falar no presente caso em extinção da execução fiscal em virtude de sua quantia, sob pena de inviabilizar a Municipalidade de perseguir o crédito pelo qual tenha direito”. Pugnou pelo conhecimento do apelo e, no mérito, pelo seu provimento (id. 29726654). É o breve relatório. DECIDO. O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos. Assim, dele conheço. Cinge-se a controvérsia posta sob apreciação desta instância revisora no inconformismo do Apelante diante da sentença proferida pelo magistrado singular que extinguiu a execução em razão da ausência de interesse de agir, na forma do Tema 1.184 do STF. Pois bem. Acerca da matéria, o Conselho Nacional de Justiça editou, em 22 de fevereiro de 2024, a Resolução nº. 547, resolvendo que: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis." Nesta linha de intelecção, oportuno registrar a tese fixada pelo Pretório Excelso quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº. 1.355.208 (Tema 1.184 do STF), em regime de repercussão geral, a qual, a seguir, transcrevo: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Assim, em apreciação dos fundamentos apresentados pelo Conselho Nacional de Justiça, observa-se que a sentença guerreada, acertadamente, acatou o procedimento previsto na Resolução nº. 547 para o reconhecimento da ausência de interesse de agir. Isso porque, na hipótese, tem-se a execução fiscal no valor de R$ 1.788,84, portanto, abaixo do previsto no parágrafo primeiro da referida Resolução, de R$ 10.000,00 (dez) mil reais. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO. RESOLUÇÃO N. 546 CNJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nas execuções fiscais cujo valor não ultrapassa R$10.000,00 (dez mil reais), a inércia do exequente em impulsionar o processo por período superior a um ano resultará na sua extinção, devido à ausência de interesse de agir. 2. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, TODAVIA, DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5682957-81.2021.8.09.0091 JARAGUÁ, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, J. em 22/04/2024). EXECUÇÃO FISCAL. MAGISTRADO QUE, COM BASE NO TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL, ASSINA PRAZO PARA O CREDOR DEMONSTRAR PROVIDÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS OU PLEITEAR SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA ADOTÁ- LAS. DECISÃO ACERTADA, IRRELEVANTES O VALOR DA CAUSA E EVENTUAL LEI MUNICIPAL ESTABELECENDO LIMITE EM QUE DISPENSADO O AJUIZAMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA TAMBÉM DA RESOLUÇÃO N. 547/CNJ, POSTERIOR À INTERLOCUTÓRIA RECORRIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2083414-22.2024.8.26.0000 Águas de Lindóia, Relator: Botto Muscari, Data de Julgamento: 11/04/2024, 18ª Câmara de Direito Público). Destaquei. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, em razão de ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, considerando que o valor executado era inferior a R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor com fundamento na ausência de interesse de agir, à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184, reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa. 4. A Resolução nº 547/2024 do CNJ determina a extinção de execuções fiscais cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00, quando não houver movimentação útil há mais de um ano ou, mesmo havendo citação, não forem localizados bens penhoráveis. 5. Na hipótese, o valor da execução fiscal (R$ 4.035,93) é inferior ao limite previsto na Resolução nº 547/2024, e não foi demonstrada a tentativa de conciliação, adoção de solução administrativa ou protesto do título, configurando a ausência de interesse processual. 6. O silêncio do exequente, diante da intimação para comprovar o interesse de agir, é interpretado como anuência tácita à extinção do processo, conforme art. 111 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A extinção de execução fiscal de baixo valor é legítima quando não demonstrado o interesse de agir, em atenção ao princípio da eficiência administrativa e nos termos do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CC, art. 111; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208, Tema 1.184, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, j. 19.12.2023; TJ-GO, Apelação Cível nº 5682957-81.2021.8.09.0091, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, j. 22.04.2024; TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2083414-22.2024.8.26.0000, Rel. Des. Botto Muscari, j. 11.04.2024. (TJ-RO- Apelação nº 7031824-36.2018.8.22.0001. Relator: Roosevelt Queiroz Costa, Data de Julgamento: 07/03/2025, 2ª Câmara Especial). Destaquei. Logo, não tendo o Exequente utilizado de suas prerrogativas tempestivamente, as circunstâncias do caso ensejam a aplicação do § 1º da Resolução nº. 547 e por consequência, a manutenção da sentença em seus integrais termos. EM FACE DO EXPOSTO, nego provimento ao recurso, o que faço monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV, alínea b, do Código de Processo Civil e Art. 123, XIX do RITJRO. Intimem-se e Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Porto Velho/RO, 18 de novembro de 2025. Juiz Flávio Henrique de Melo relator