Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7002935-65.2024.8.22.0000.
EXEQUENTE: JOAO PAULO ROBERTO DE ALMEIDA, OAB nº RO11414, CARLENE TEODORO DA ROCHA, OAB nº RO6922 Polo Passivo: LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS SAO LUIS LTDA - EPP EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: VIVA EMPRESA COMERCIAL EIRELI - EPP ADVOGADOS DO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por VIVA EMPRESA COMERCIAL EIRELI - EPP, em desfavor de LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS SAO LUIS LTDA - EPP. Foi determinada a intimação da parte autora para apresentar emenda à inicial. Após a manifestação da exequente vieram os autos conclusos. Dispensada a fase instrutória e a citação da parte requerida, diante do indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 801 do CPC. Consciente das particularidades inerentes ao processo de execução, o juízo de admissibilidade exercido pelo magistrado deve ser exercido com maior esmero, tendo em vista a iminência da adoção de medidas constritivas e a considerável mitigação do contraditório própria do procedimento. Neste instante, deve ser promovido o juízo de admissibilidade, cabendo ao magistrado apreciar a presença dos pressupostos processuais (arts. 337 e 803 do CPC) e as condições da ação (art. 337, inc. XI, do CPC). Não bastante, pode também, em hipóteses específicas, apreciar as hipóteses prejudiciais de mérito da execução, como a decadência ou prescrição da pretensão executiva, com fundamento no art. 332, § 1°, c/c art. 771, par. ún., do CPC. A parte exequente foi intimada para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para o fim de juntar aos autos documentos que demonstrem a sua legitimidade para propor ação em sede de Juizado Especial. Ocorre que a exequente optou por dispensar a emenda, se limitando a requerer a redistribuição do feito para uma das Varas Cíveis desta comarca. Assim, observa-se que a exequente não comprovou nos autos ser ME ou EPP, não possuindo legitimidade ativa para postular em sede de Juizado Especial, nos exatos termos do art. 8º, § 1º, da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, INDEFERE-SE A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 8º, §1º, da Lei n. 9.099/95 e arts. 801 e 330, IV, c/c 771, par. ún., do CPC, em consequência, JULGA-SE EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo Código. Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Intimem-se. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão, sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício, no ato da interposição do recurso, sob pena de preclusão e indeferido da gratuidade. Serve a presente como comunicação. Porto Velho/RO, data certificada pelo sistema. Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz de Direito