Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: JOSE ROZENDO SIQUEIRA, ZONA RURAL s/n, FAZENDA BAIXA VERDE (DO AIRTON GOMES) LINHA 2 DO 4º/5º EIXO - KM 2.5 - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
APELANTE: MARIO GUEDES JUNIOR, OAB nº SC1244A Parte
requerida: MARIA FATIMA DA SILVA, RUA COSTA E SILVA 1952 CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
APELADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Processo n.: 7002334-93.2019.8.22.0013 Classe: Apelação Cível Assunto: Correção Monetária Valor da causa: R$ 32.090,53 () Parte
Trata-se de apelação cível interposta por JOSE ROZENDO SIQUEIRA em face de MARIA FATIMA DA SILVA, ante sua irresignação com a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Genérica da Comarca de Cerejeiras - RO que extinguiu o cumprimento de sentença nos termos do §4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95, determinado o seu arquivamento. O apelante sustenta que, o cumprimento de sentença decorre de ação de divórcio litigioso que tramitou sob o n. 0002850-82.2012.8.22.0013 no rito do procedimento comum e que dessa forma não deveria ser extinto nos termos da lei do juizado especial cível. Ao final pugna pelo provimento do recurso para que seja a sentença reformada para afastar a extinção do feito e determinar seu prosseguimento. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia apresentada pelo recorrente cinge-se em verificar possível erro de procedimento do juízo singular que extinguiu a execução como se fosse processo em trâmite sob o rito da Lei n. 9.099/95 e determinou seu arquivamento. Pois bem. Analisando os autos, verifico que a razão assiste o apelante, considerando que o processo que deu origem ao cumprimento de sentença (divórcio litigioso) tramitou de acordo com o procedimento comum e, assim, deve prosseguir a execução. Dessa forma, não poderia ter, o juízo singular, extinguido a execução nos termos da Lei n. 9.099/95, mas seguido o disposto no art. 921 do CPC. Ainda, conforme o art. 924 do CPC dispõe que a execução será extinta somente nos seguintes casos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. No presente caso, como não foram indicados e nem encontrados bens, deveria o juízo ter aplicado o disposto no art. 922, III, do CPC e suspendido a execução até manifestação posterior do exequente. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015. NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/5/2023 e concluso ao gabinete em 23/8/2023.2. O propósito recursal consiste em dizer se o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. n. 14.195/21 pode ser aplicado retroativamente.3. Inovando em relação ao CPC/1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923.4. De acordo com o art. 921, inciso III e § 1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição.5. Nos termos da redação original do art. 921, § 4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente.6. A Lei n. 14.195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o § 4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal.7. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente.8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução.9. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois incide na espécie a redação original do CPC/2015 e não aquela introduzida pela Lei n. 14.195/21, que não deve ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão findou em 2018. Além disso, Corte de origem constatou que não houve qualquer desídia da parte exequente - requisito exigido antes da Lei n. 14.195/21-, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015.10. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2090768 PR 2023/0280453-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/11/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2024) Execução. Suspensão. Falta de bens penhoráveis. Extinção indevida do processo. Recurso provido. É legalmente permitida a suspensão da execução quando não encontrados bens penhoráveis do devedor. (TJ-RO - 2ª Câmara Cível - Des. Isaias Fonseca Moraes- AC: 00090443220158220001 RO 0009044-32.2015.822.0001, Data de Julgamento: 17/10/2019) Execução. Suspensão. Falta de bens penhoráveis. Extinção indevida do processo. Recurso provido. É legalmente permitida a suspensão da execução, quando não encontrados bens penhoráveis do devedor. (Apelação, Processo nº 0083281-16.2001.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 22/06/2017) (TJ-RO - APL: 00832811620018220005 RO 0083281-16.2001.822.0005, Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de Julgamento: 18/08/2016, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 04/07/2017.) Posto isso, DOU PROVIMENTO ao recurso para desconstituir a sentença e determinar a devolução dos autos à origem para tramitar sob o rito do procedimento comum e para que fique suspenso pelo prazo de um ano conforme art. 921, III e §1º do CPC, o que faço monocraticamente nos termos do art. 932, V, do CPC e Súmula n. 568 do STJ, considerando a dominância do tema no Tribunal Superior. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 28 de novembro de 2024 Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator