Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: G RIGON FILHO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ALAN DE ALMEIDA PINHEIRO DA SILVA, OAB nº RO7495
EXECUTADO: CLAUDIA ROSANGELA DA SILVA, RUA JULIO GUERRA 2053 CENTRO - 76900-001 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: MATEUS MORAIS ESCUDERO, OAB nº RO14004 DECISÃO A executada apresentou embargos à execução, alegando dificuldades financeiras e pedindo a suspensão da execução por seis meses, com base no artigo 921, inciso V, do CPC, para que as partes possam entrar em consenso amigavelmente. Alegou, ainda, que a execução deve ser realizada da maneira menos gravosa, conforme o artigo 805 do CPC. Pois bem. O contrato de confissão de dívida firmado pelas partes e assinado por duas testemunhas configura título executivo extrajudicial, conforme preceitua o artigo 784, III, do CPC. A dívida é certa, líquida e exigível, atendendo aos requisitos do artigo 783 do CPC. Não há dúvida quanto à validade do título que embasa a presente execução. A Executada alegou dificuldades financeiras e impossibilidade de arcar com o pagamento da dívida em razão dos cuidados necessários com seus pais idosos, justificando, assim, o pedido de suspensão da execução. Contudo, a mera alegação de dificuldades financeiras não é suficiente para suspender a execução, conforme entendimento pacificado na jurisprudência nacional. Quanto a invocação do princípio da menor onerosidade da execução ou da menor gravosidade ao executado, a jurisprudência nacional assina que, quando por vários meios a exequente puder promover a execução, o seu desenvolvimento ocorrerá de forma menos gravosa ao devedor. É evidente que a aplicação desse princípio não abarca a suspensão do processo em razão da momentânea ou intransponível incapacidade de solvabilidade do executado. Para essa situação a legislação prevê a possibilidade de decretação da insolvência civil, que, inclusive, poderá ser requerida pelo executado em autos próprios. Por outras palavras, o princípio da menor onerosidade, previsto no artigo 805 do CPC, determina que a execução deve ser realizada da maneira menos gravosa ao devedor. Todavia, este princípio não visa extinguir o débito em favor da parte devedora, mas sim garantir que a satisfação do crédito ocorra de forma menos onerosa, sem prejuízo ao credor. Ademais, os embargos aforados não procura desconstituir ou anular o título exequível, mas apenas alcançar uma espécie de moratória para o pagamento da obrigação, o que não é possível de obtenção no bojo da presente demanda executória. Por outro norte, as matérias passíveis de arguição nos embargos a execução estão previstas no art. 917, CPC, e seguramente entre elas não está prevista a suspensão da execução baseada na dificuldade momentânea de seu pagamento. Por fim, a executada não demonstrou a relevância dos fundamentos nem o risco de dano grave e de difícil reparação, não se justificando, portanto, a concessão do efeito suspensivo pleiteado. Por fim, assevere-se que eventual ato de constrição judicial sobre verbas ou bens impenhoráveis pode ser combatido pela executada utilizando-se dos instrumentos jurídicos à sua disposição.
7001943-89.2024.8.22.0005 Diante do exposto rejeito, por manifestamente protelatórios, os embargos à execução aforados, por entender que o pedido de suspensão do processo fundado na momentânea dificuldade de pagar a obrigação não encontra espaço no ordenamento jurídico em vigor. Determino o prosseguimento da execução, com a adoção das medidas expropriatórias necessárias para a satisfação do crédito do exequente. Intimem-se. Ji-Paraná, segunda-feira, 5 de agosto de 2024 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito