Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001218-47.2022.8.22.0013.
APELANTE: SILVANE SECAGNO, OAB nº AC5139A, SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS, OAB nº RO1084A Polo Passivo: JV LATICINIO LTDA, DONERIO ALVES DE CASTRO JUNIOR ADVOGADOS DOS
APELADOS: CAIO HENRIQUE GALESSO SEROR, OAB nº MT24031A, ANA LETYCIA DE FIGUEIREDO NUNES ALMEIDA, OAB nº MT10107O, RODRIGO VECHIATO DA SILVEIRA, OAB nº MT11456A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: LATICINIOS CEREJEIRAS MULTIBOM LTDA ADVOGADOS DO
Vistos. A parte apelante LATICÍNIOS CEREJEIRAS MULTIBOM LTDA, formulou pedido de concessão de gratuidade de justiça, alegando estar em recuperação judicial e sustentando a desnecessidade de recolhimento das custas, em razão de tal circunstância. Aduz, ainda, que as dificuldades financeiras a impedem de arcar com as custas processuais. Após análise dos autos, verifico que a apelante é pessoa jurídica de direito privado, verifico que, embora o apelante tenha alegado dificuldades financeiras, não foram apresentados documentos suficientes para corroborar a hipossuficiência alegada. Poderiam ter sido anexados ao pedido documentos hábeis à comprovação da alegada hipossuficiência, tais como como, Balanço Patrimonial e Demonstrativo de Resultado do Exercício (DRE) referentes ao ano de 2025; Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica; informações sobre execuções fiscais ou trabalhistas em curso; certidões negativas ou positivas com efeito de negativas, contendo eventuais anotações de débitos; extratos bancários dos últimos 3 (três) a 6 (seis) meses; entre outros. O STJ entende que a concessão de justiça gratuita a pessoas jurídicas, mesmo em recuperação judicial, é excepcional e requer prova sólida da impossibilidade de arcar com as custas processuais. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.1. Cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou em recuperação judicial, a concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, o que não foi demonstrado nos autos, conforme consignou o órgão julgador. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, especialmente acerca da ausência de comprovação dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que nos casos de protesto indevido ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, mesmo que o ato tenha prejudicado pessoa jurídica. Precedentes. 4. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ. 5. A incidência do referido óbice impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante a inexistência de similitude fática. Precedentes. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.875.896/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) (g.n.) O Instituto da Justiça Gratuita foi concebido para aqueles que realmente se encontram na miséria, sem qualquer agasalho estatal, sem condições mínimas de sustentabilidade, o que não é o caso do requerente. Assim, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita requerido pela parte apelante. Ademais, denota-se que as custas iniciais foram diferidas para o final do processo (ID 31120910), razão pela qual a apelante deve comprovar o pagamento integral das custas processuais, nos termos do parágrafo único do artigo 34 da Lei 3.896/2016. “Art. 34. O recolhimento das custas judiciais será diferido para final quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: Parágrafo único. Em caso de apelação e recurso adesivo, o recolhimento das custas diferidas será feito pelo recorrente juntamente com o preparo.” Fica a parte apelante intimada para realizar o recolhimento das custas processuais e do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento da apelação. DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA RELATOR