Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7006011-05.2022.8.22.0021.
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597 Polo Ativo: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO DO
REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546 SENTENÇA I – RELATÓRIO
AUTOR: VILMA DE PAULA OLIVEIRA, LINHA 01, MARCO 40, P.A. MENEZES FILHO s/n ZONA RURAL - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REU: BANCO BRADESCO S/A, AVENIDA FOZ DO IGUAÇU 1643 SETOR 03 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: VILMA DE PAULA OLIVEIRA ADVOGADO DO
Trata-se de ação de cobrança de seguro de vida cumulada com pedido de indenização por danos morais e exibição de documentos, proposta por VILMA DE PAULA OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora alega ser beneficiária de apólice de seguro de vida supostamente contratada por sua genitora, DEVALDINA MARIA DE PAULA, falecida em 20/09/2021. Alega não dispor de documentos comprobatórios da contratação do seguro, motivo pelo qual requereu, inclusive liminarmente, a exibição da apólice e dos extratos bancários da falecida. O requerido, citado, apresentou contestação negando a existência de contrato vigente em nome da falecida e impugnando todos os pedidos. Encerrada a fase instrutória sem produção de novas provas, vieram os autos conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito. No presente caso, a autora não logrou demonstrar, ainda que minimamente, a existência de contrato de seguro de vida celebrado entre a falecida e o requerido. Não foram apresentados documentos que comprovassem a contratação, tampouco comprovantes de pagamento de prêmio ou indicações de desconto em conta corrente. Mesmo instado judicialmente, o réu negou a existência da apólice, e a parte autora, intimada a se manifestar, não trouxe novos elementos. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Rondônia é firme no sentido de que a ausência de qualquer prova da existência de vínculo contratual afasta o dever de indenizar: “A ausência de comprovação da contratação do seguro de vida, mediante apresentação da apólice ou de qualquer documento indicativo, acarreta a improcedência do pedido de indenização. Inexistindo vínculo jurídico entre as partes, não há que se falar em obrigação de pagar.” (TJRO, Apelação Cível n. 7004455-38.2022.8.22.0001, Rel. Des. Daniel Lagos, j. 15/02/2024)7006011-05.2022.8.22.00…. No mesmo sentido: “Não há como imputar responsabilidade à seguradora sem a demonstração mínima da contratação do seguro, sendo ônus da parte autora a juntada de documentos que provem a relação jurídica.” (TJRO, Apelação Cível n. 0800222-59.2021.8.22.0002, Rel. Des. Ilisir Bueno Rodrigues, j. 22/03/2023)7006011-05.2022.8.22.00…. Além disso, quanto ao pedido de danos morais, a ausência de comprovação de conduta ilícita do réu ou de nexo causal entre a suposta omissão e qualquer lesão à personalidade da autora inviabiliza a condenação. O simples indeferimento administrativo ou a ausência de atendimento a pedido sem previsão legal não configura, por si só, dano moral indenizável: “A ausência de relação jurídica entre as partes e a não comprovação de ilicitude na conduta do réu afastam o dever de indenizar por danos morais.” (TJRO, Apelação Cível n. 0800237-17.2020.8.22.0007, Rel. Des. Sansão Saldanha, j. 12/12/2023)7006011-05.2022.8.22.00…. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VILMA DE PAULA OLIVEIRA, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade que defiro nesta oportunidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Buritis, quarta-feira, 4 de junho de 2025 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito