Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7004901-07.2022.8.22.0009.
APELANTE: ALEXANDRE DE MORAES CARVALHO Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL DE BRITO RIBEIRO - RO2630
APELADO: VALNERIO BOA SORTE Advogado do(a)
APELADO: LELITON LUCIANO LOPES DA COSTA - RO2237 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 14:45
Decurso de Prazo
26/06/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 11:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 00:58
Publicação
30/05/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
SENTENÇA
Processo: 7004901-07.2022.8.22.0009.
APELANTE: ALEXANDRE DE MORAES CARVALHO ADVOGADO DO
APELANTE: DANIEL DE BRITO RIBEIRO, OAB nº RO2630
APELADO: VALNERIO BOA SORTE ADVOGADO DO
APELADO: LELITON LUCIANO LOPES DA COSTA, OAB nº RO2237 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Acidente de Trânsito
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por ALEXANDRE DE MORAES CARVALHO e DANIEL DE BRITO RIBEIRO em face de VALNERIO BOA SORTE. A diligência via SISBAJUD efetuou o bloqueio da quantia executada (ID 120493814). Por sua vez, a parte exequente informou dados bancários e pugnou pela expedição de alvará judicial do valor depositado nos autos (ID 120923488). Vieram os autos conclusos. Decido. Conforme consta, a parte requerida satisfez a obrigação. Portanto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo adimplemento, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil - CPC. Considerando o depósito do valor referente ao débito exequendo em conta judicial vinculada aos autos, EXPEDI alvará eletrônico em favor da parte exequente, conforme os dados bancários apresentados no ID 120923488 e detalhamento anexo. Promovo a liberação de todas as constrições eventualmente lançadas em razão destes autos, em detrimento do patrimônio da parte executada, ficando a serventia autorizada a expedir o necessário para levantamento. Ante a preclusão lógica, a presente sentença transita em julgado nesta data, nos moldes do art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Não havendo pendências, arquivem-se os autos. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º_____/2025. Pimenta Bueno/RO, 29 de maio de 2025. Márcia Adriana Araújo Freitas Juiz(a) de Direito
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 11:05
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 10:29
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7004901-07.2022.8.22.0009.
APELANTE: ALEXANDRE DE MORAES CARVALHO Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL DE BRITO RIBEIRO - RO2630
APELADO: VALNERIO BOA SORTE Advogado do(a)
APELADO: LELITON LUCIANO LOPES DA COSTA - RO2237 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 14:45
Decurso de Prazo
26/06/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 11:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 00:58
Publicação
30/05/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
SENTENÇA
Processo: 7004901-07.2022.8.22.0009.
APELANTE: ALEXANDRE DE MORAES CARVALHO ADVOGADO DO
APELANTE: DANIEL DE BRITO RIBEIRO, OAB nº RO2630
APELADO: VALNERIO BOA SORTE ADVOGADO DO
APELADO: LELITON LUCIANO LOPES DA COSTA, OAB nº RO2237 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Acidente de Trânsito
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por ALEXANDRE DE MORAES CARVALHO e DANIEL DE BRITO RIBEIRO em face de VALNERIO BOA SORTE. A diligência via SISBAJUD efetuou o bloqueio da quantia executada (ID 120493814). Por sua vez, a parte exequente informou dados bancários e pugnou pela expedição de alvará judicial do valor depositado nos autos (ID 120923488). Vieram os autos conclusos. Decido. Conforme consta, a parte requerida satisfez a obrigação. Portanto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo adimplemento, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil - CPC. Considerando o depósito do valor referente ao débito exequendo em conta judicial vinculada aos autos, EXPEDI alvará eletrônico em favor da parte exequente, conforme os dados bancários apresentados no ID 120923488 e detalhamento anexo. Promovo a liberação de todas as constrições eventualmente lançadas em razão destes autos, em detrimento do patrimônio da parte executada, ficando a serventia autorizada a expedir o necessário para levantamento. Ante a preclusão lógica, a presente sentença transita em julgado nesta data, nos moldes do art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Não havendo pendências, arquivem-se os autos. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º_____/2025. Pimenta Bueno/RO, 29 de maio de 2025. Márcia Adriana Araújo Freitas Juiz(a) de Direito
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 11:05
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 10:29
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/05/2025, 10:28
Conclusão (para despacho)
23/05/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 10:02
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 09:05
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 20:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 02:24
Publicação
12/05/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7004901-07.2022.8.22.0009.
APELANTE: ALEXANDRE DE MORAES CARVALHO ADVOGADO DO
APELANTE: DANIEL DE BRITO RIBEIRO, OAB nº RO2630
APELADO: VALNERIO BOA SORTE ADVOGADO DO
APELADO: LELITON LUCIANO LOPES DA COSTA, OAB nº RO2237 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Acidente de Trânsito
Vistos. Realizado o bloqueio online de valores por meio do SISBAJUD, a consulta restou frutífera, conforme espelho anexo. Conforme orientação extraída do OFÍCIO CIRCULAR - CGJ Nº 255 / 2024 - DIGEA1G/DEJUD/SCGJ/CGJ, os espelhos de consulta foram juntados aos autos sob sigilo, devendo a CPE conceder acesso às partes. Destaco que a transferência bancária agora é adotada em prestígio tanto do devedor quanto do credor, tendo em vista que na conta judicial os valores recebem os rendimentos legais, mantendo o seu poder aquisitivo. Caso os valores permanecessem bloqueados na conta do devedor, seja na hipótese de conversão em penhora ou na hipótese de restituição dos valores, eles seriam liberados sem qualquer correção, acarretando onerosidade às partes. 1. Sendo assim, por não vislumbrar prejuízo, procedi à transferência dos ativos para uma conta judicial, vinculada a este processo, na Caixa Econômica Federal, agência 2783. 2. INTIME-SE o executado, para que, caso queira, oferte impugnação ao bloqueio, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, limitando-se exclusivamente às matérias de impenhorabilidade e bloqueio excessivo, estabelecidas no art. 854, §3º do CPC. 2.1 Decorrido o prazo sem impugnação, desde já converto o bloqueio em penhora, sem necessidade de expedição de termo nos autos. 2.2 Havendo impugnação, INTIME-SE o exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias e, após, tornem os autos conclusos. 3. Restando infrutífera a tentativa de intimação do executado por carta e/ou mandado, EXPEÇA-SE edital de intimação, visto que é obrigação do executado manter seu endereço atualizado nos autos, conforme determinam os arts. 77, inciso V e 274, parágrafo único do CPC. 4. Decorrido o prazo in albis, caso não tenha sido ofertada a conta para transferência, intime-se o exequente para indicá-la no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Indicada a conta que irá receber os ativos, tornem os autos conclusos para expedição de alvará eletrônico. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO N.º______/2025. Pimenta Bueno/RO, 9 de maio de 2025. Márcia Adriana Araújo Freitas Juiz(a) de Direito
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 12:02
Outras Decisões
09/05/2025, 12:02
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 09:14
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 18:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:46
Publicação
27/02/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7004901-07.2022.8.22.0009.
APELANTE: ALEXANDRE DE MORAES CARVALHO ADVOGADO DO
APELANTE: DANIEL DE BRITO RIBEIRO, OAB nº RO2630
APELADO: VALNERIO BOA SORTE ADVOGADO DO
APELADO: LELITON LUCIANO LOPES DA COSTA, OAB nº RO2237 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Acidente de Trânsito
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por ALEXANDRE DE MORAES CARVALHO e DANIEL DE BRITO RIBEIRO em face de VALNERIO BOA SORTE. A parte exequente pleiteou a realização de diligências expropriatórias SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, PREVJUD e SNIPER (ID 114032503) e comprovou o pagamento das custas das diligências requeridas (ID 114032506). Vieram os autos conclusos. Decido. Considerando que a parte exequente comprovou o pagamento das diligências requeridas, aliado ao fato de que apesar de intimada, a parte executada não satisfez a obrigação, cabível a utilização de meios para busca de bens e/ou valores visando a satisfação do débito. 1. Assim, atendo-me aos princípios da celeridade e economicidade processual, defiro e realizo, nesta oportunidade, as diligências aos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, PREVJUD e SNIPER). 2. Em consulta ao RENAJUD, foram localizados veículos. Contudo, considerando tratar-se de bens móveis antigos, com mais de 10 anos de fabricação, deixo de registrar restrição (arquivo anexo). 3. A pesquisa via PREVJUD localizou as informações constantes no relatório em anexo. 4. A diligência via SNIPER não localizou informações pertinentes, portanto, infrutífera, conforme relatório em anexo. 5. A pesquisa via INFOJUD restou infrutífera (arquivo anexo). 6. Protocolei, conforme espelho do SISBAJUD anexo, a ordem de bloqueio de valores pelos próximos 60 (sessenta) dias. 6.1. Os autos deverão aguardar o resultado definitivo da pesquisa junto à CPE, ficando a respectiva central incumbida de certificar o transcurso do período de bloqueio e fazer os autos conclusos para acostar espelho dos resultados obtidos. 6.2. Caso seja(m) apresentada(s) impugnação(ões) ao(s) bloqueio(s) antes de juntados os espelhos, INTIME-SE a parte exequente para ofertar manifestação em 05 (cinco) dias. 7. À CPE para liberar o acesso aos anexos desta decisão à parte exequente, tendo em vista a inclusão de sigilo, conforme Ofício Circular - CGJ n. 255/2024 (SEI 0007616-84.2024.8.22.8800). Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º______/2025. Pimenta Bueno/RO, 26 de fevereiro de 2025. Márcia Adriana Araújo Freitas Juiz(a) de Direito
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 14:17
Outras Decisões
26/02/2025, 14:16
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 10:02
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 16:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:50
Publicação
19/12/2024, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7004901-07.2022.8.22.0009.
APELANTE: ALEXANDRE DE MORAES CARVALHO Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL DE BRITO RIBEIRO - RO2630
APELADO: VALNERIO BOA SORTE Advogado do(a)
APELADO: LELITON LUCIANO LOPES DA COSTA - RO2237 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Tendo em vista o decurso de prazo para pagamento espontâneo, fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a atualizar o débito e dar prosseguimento no feito atentando-se que o requerimento de consultas por meio de sistemas judiciais (BACEN, RENAJUD e outros) deverá ser acompanhado de custas CÓDIGO 1007, para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 22:47
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:22
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 09:05
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 14:57
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
19/11/2024, 14:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 00:23
Publicação
19/11/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DESPACHO
Processo: 7004901-07.2022.8.22.0009.
APELANTE: ALEXANDRE DE MORAES CARVALHO ADVOGADO DO
APELANTE: DANIEL DE BRITO RIBEIRO, OAB nº RO2630
APELADOS: MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO, VALNERIO BOA SORTE ADVOGADOS DOS
APELADOS: LELITON LUCIANO LOPES DA COSTA, OAB nº RO2237, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Acidente de Trânsito
Vistos. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Retifique-se a autuação para retirar o Município de Pimenta Bueno do polo passivo da demanda. O feito seguirá em face de Valnerio Boa Sorte. 1. Intime-se a parte executada, observando as disposições do art. 513, § 2º, do CPC, para, em 15 (quinze) dias, pagar a importância perquirida, sob pena de o débito ser acrescido de multa processual e honorários advocatícios, cada um na razão de 10% sobre o valor devido (artigo 523, § 1º, do CPC). 1.1 Advirta-o de que havendo pagamento parcial no prazo previsto acima, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente do débito. 2. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, em observância ao disposto no art. 525 do CPC. 2.1 Apresentada impugnação, intime-se a exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. 2.2 Caso a controvérsia gire em torno dos cálculos, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para realização dos cálculos no prazo de 10 (dez) dias. 2.3 Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias. 2.4 Após, tornem os autos conclusos. 3. Em não havendo pagamento, certifique-se e intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o débito, acrescendo aos cálculos a multa de 10% (dez por cento), inclusive com os honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor excutido, bem como para requerer o que entender pertinente para a satisfação de seu crédito. 3.1 Havendo interesse da parte exequente na busca bens e/ou valores, determino que, por celeridade e economia processual, o pedido seja instruído com o comprovante de recolhimento das custas relativas a TODAS as diligências (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, PREVJUD, SNIPER), referentes a cada um dos executados, nos termos do art. 17 da Lei n.° 3.896/2016 (Regimento de Custas). 4. Sem prejuízo, desde logo, caso requerido pela parte, autorizo a expedição da certidão do teor da decisão, que deverá ser fornecida conforme art. 517, § 2º, do CPC, após o decurso do prazo para pagamento voluntário, de modo a permitir que a parte efetue o protesto da decisão. 5. Deverá a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar nos autos seus dados bancários para eventual recebimento de créditos através de transferência eletrônica. Somente então, venham os autos conclusos. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º____/2024. Pimenta Bueno/RO, 18 de novembro de 2024. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito
19/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 09:10
Mero expediente
18/11/2024, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7004901-07.2022.8.22.0009.
APELANTE: ALEXANDRE DE MORAES CARVALHO Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL DE BRITO RIBEIRO - RO2630
APELADO: VALNERIO BOA SORTE e outros Advogado do(a)
APELADO: LELITON LUCIANO LOPES DA COSTA - RO2237 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 14:56
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 10:51
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 08:44
Decurso de Prazo
30/10/2024, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2024, 00:00
Publicação
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7004901-07.2022.8.22.0009.
APELANTE: ALEXANDRE DE MORAES CARVALHO Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL DE BRITO RIBEIRO - RO2630
APELADO: VALNERIO BOA SORTE e outros Advogado do(a)
APELADO: LELITON LUCIANO LOPES DA COSTA - RO2237 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7004901-07.2022.8.22.0009.
APELANTE: ALEXANDRE DE MORAES CARVALHO Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL DE BRITO RIBEIRO - RO2630
APELADO: VALNERIO BOA SORTE e outros Advogado do(a)
APELADO: LELITON LUCIANO LOPES DA COSTA - RO2237 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 07:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 07:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 07:14
Recebimento
17/10/2024, 07:13
Documento (Outros documentos)
16/10/2024, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7004901-07.2022.8.22.0009.
Apelante: Valnério Boa Sorte Advogado(a): Leliton Luciano Lopes da Costa (OAB/RO 2237)
Apelado: Alexandre de Moraes Carvalho Advogado(a): Daniel de Brito Ribeiro (OAB/RO 2630)
Interessado: Município de Pimenta Bueno Procurador: Procurador-Geral do Município de Pimenta Bueno Relator: JUIZ ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO Distribuído em 23/10/2023 DECISÃO: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação. Ação indenizatória. Acidente de Trânsito. Município. Responsabilidade Civil. Semáforo amarelo intermitente em via pública. Danos materiais. Comprovado o dano, a conduta e o nexo causal e inexistindo qualquer excludente de responsabilidade, encontra-se devidamente configurada a responsabilidade civil e o dever de indenizar. Afastamento da previsão de preferência do veículo que vem à direita do condutor. A inoperância dos semáforos pede cautela de todos os condutores de veículos que transitam pelo local. Réu que não agiu com a cautela necessária ao tentar ingressar no cruzamento Se a parte Autora comprovou documentalmente os danos materiais sofridos com o acidente de trânsito, a teor do artigo 402 do CC, e se a parte Ré deixou de apresentar prova apta capaz de infirmar as alegações iniciais, o pedido de indenização deve ser julgado procedente. Apelo não provido.
Notificação - Apelação Origem: 7004901-07.2022.8.22.0009 Pimenta Bueno/1ª Vara Cível
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7004901-07.2022.8.22.0009.
Apelante: Valnério Boa Sorte Advogado(a): Leliton Luciano Lopes da Costa (OAB/RO 2237)
Apelado: Alexandre de Moraes Carvalho Advogado(a): Daniel de Brito Ribeiro (OAB/RO 2630)
Interessado: Município de Pimenta Bueno Procurador: Procurador-Geral do Município de Pimenta Bueno Relator: JUIZ ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO Distribuído em 23/10/2023 DECISÃO: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação. Ação indenizatória. Acidente de Trânsito. Município. Responsabilidade Civil. Semáforo amarelo intermitente em via pública. Danos materiais. Comprovado o dano, a conduta e o nexo causal e inexistindo qualquer excludente de responsabilidade, encontra-se devidamente configurada a responsabilidade civil e o dever de indenizar. Afastamento da previsão de preferência do veículo que vem à direita do condutor. A inoperância dos semáforos pede cautela de todos os condutores de veículos que transitam pelo local. Réu que não agiu com a cautela necessária ao tentar ingressar no cruzamento Se a parte Autora comprovou documentalmente os danos materiais sofridos com o acidente de trânsito, a teor do artigo 402 do CC, e se a parte Ré deixou de apresentar prova apta capaz de infirmar as alegações iniciais, o pedido de indenização deve ser julgado procedente. Apelo não provido.
Notificação - Apelação Origem: 7004901-07.2022.8.22.0009 Pimenta Bueno/1ª Vara Cível
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7004901-07.2022.8.22.0009.
APELANTE: LELITON LUCIANO LOPES DA COSTA, OAB nº RO2237A Polo Passivo: ADVOGADO DO
APELADO: DANIEL DE BRITO RIBEIRO, OAB nº RO2630A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Gilberto Barbosa Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: VALNERIO BOA SORTE ADVOGADO DO Vistos etc. Considerando que não há indicativo de que se tenha facultado ao Município de Pimenta Bueno ofertar contrarrazões ao apelo, determino, com fundamento no §1º, do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, que seja intimado para essa finalidade. Após, volte-me concluso. Intime-se. Cumpra-se. Diligências legais. Serve a presente decisão como mandado/carta armp/carta precatória /ofício. Porto Velho,11 de março de 2024. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Relator
12/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7004901-07.2022.8.22.0009.
APELANTE: LELITON LUCIANO LOPES DA COSTA, OAB nº RO2237A Polo Passivo: ALEXANDRE DE MORAES CARVALHO ADVOGADO DO
APELADO: DANIEL DE BRITO RIBEIRO, OAB nº RO2630A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: VALNERIO BOA SORTE ADVOGADO DO Vistos, VALNERIO BOA SORTE interpõe recurso de apelação em face da sentença, prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Pimenta Bueno, na ação de indenização por ato ilícito, movida por ALEXANDRE DE MORAES CARVALHO. Analisando os autos, verifico que o Município de Pimenta Bueno integrou a lide, apresentou contestação, requereu realização de audiência de instrução, para oitiva da parte autora e do requerido Valério Boa Sorte, bem como de outros atos processuais. Em decisão saneadora, o juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Pimenta Bueno ID 21535562. A sentença (fls. 154/167) julgou parcialmente procedente os pedidos formulados por Alexandre de Moraes Carvalho e julgou improcedente os pedidos formulados em desfavor do Município de Pimenta Bueno. Em seu apelo, ratifica que o Município de Pimenta Bueno é responsável pela instalação e manutenção do semáforo do local do sinistro, sendo o, de fato, o causador do acidente. Assim, em que pese a distribuição deste apelo à minha Relatoria, compete às Câmaras Especiais processar e julgar recursos desta natureza, conforme art. 115, inc. VII, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Assim, remeta-se o feito à Vice-Presidência para deliberação. C.
17/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/09/2023, 08:58
Petição (Contra-razões)
15/09/2023, 12:21
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 10:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2023, 01:42
Publicação
23/08/2023, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível
Processo: 7004901-07.2022.8.22.0009.
AUTOR: ALEXANDRE DE MORAES CARVALHO Advogado do(a)
AUTOR: DANIEL DE BRITO RIBEIRO - RO0002630A
REU: VALNERIO BOA SORTE e outros Advogado do(a)
REU: LELITON LUCIANO LOPES DA COSTA - RO2237 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais., 22 de agosto de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 15:20
Petição (Apelação)
22/08/2023, 15:20
Decurso de Prazo
20/08/2023, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 12:38
Publicação
28/07/2023, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2023, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
SENTENÇA
Processo: 7004901-07.2022.8.22.0009.
AUTOR: ALEXANDRE DE MORAES CARVALHO ADVOGADO DO
AUTOR: DANIEL DE BRITO RIBEIRO, OAB nº RO2630A
REU: MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO, VALNERIO BOA SORTE ADVOGADOS DOS
REU: LELITON LUCIANO LOPES DA COSTA, OAB nº RO2237, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Acidente de Trânsito
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória, proposta por ALEXANDRE DE MORAES CARVALHO, em face de VALNERIO BOA SORTE e MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO, em que se pleiteia indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito. Aduz o requerente que trafegava pela Rua Cassimiro de Abreu e que, ao verificar o sinal verde no semáforo, prosseguiu com seu veículo, contudo, foi surpreendido pelo veículo do requerido Valnério, o qual não respeitou o limite de velocidade e o sinal amarelo para sua pista (devido ao mau funcionamento) e atingiu o veículo do requerente. Posto isto, requer a condenação dos requeridos por danos materiais no importe de R$ 17.223,05 (dezessete mil, duzentos e vinte e três reais e cinco centavos) ante os danos causados pelo acidente de trânsito. Intimado o requerente a comprovar o recolhimento das custas processuais (ID 81124846), o requerente apresentou o comprovante de recolhimento das custas, procuração atualizada e vídeos (ID 82113385). A inicial foi indeferida (ID 82888980) e o requerente pugnou pela reconsideração (ID 83133324), a qual foi deferida, declarando nula a sentença de indeferimento da inicial e lançada ordem de citação dos requeridos (ID 84848400). Citado, o requerido Valnério apresentou contestação, alegando, em síntese, que a culpa foi exclusiva do município, ante o mau funcionamento do semáforo, bem como manifesta que não transitava em velocidade excedente; quanto ao pedido de ressarcimento das peças, alega que não foram trocadas, apenas recuperadas; ao final, requer o julgamento improcedente da demanda, a condenação do requerente em má-fé e a produção de todos os meios de prova admitidos (ID 87532364). O Município de Pimenta Bueno apresentou contestação, alegando em sua preliminar: ilegitimidade passiva do Município de Pimenta Bueno; no mérito, aduz que o semáforo estava em manutenção e com luzes amarelas intermitentes, sinalizando que o condutor deveria ter atenção, a qual não foi observada pelo requerido, Sr. Valnério, ocasionando a colisão; por fim, pugnou pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e o julgamento improcedente dos pedidos iniciais (ID 88285116). Ato contínuo, o requerente apresentou impugnação à contestação, rebatendo a preliminar apresentada pelo Município de Pimenta Bueno; alega que ambos os requeridos tentam eximirem-se da culpa; quanto à impugnação do requerido Valnério, o requerente manifesta que entre os orçamentos apresentados, efetuou o de menor valor; por fim, pugna pelo julgamento procedente dos pedidos iniciais (ID 88879414). Intimadas as partes para indicarem outras provas que pretendam produzir (ID 89024551), o requerido Valnério pugnou pela oitiva de testemunhas arroladas na contestação e a oitiva do Secretário Municipal de Trânsito de Pimenta Bueno, NILZOMBERTO LEITE (ID 89275201); o requerente pugnou pela oitiva de testemunhas arroladas na inicial (ID 89550430) e; o Município de Pimenta Bueno pugnou pelo depoimento pessoal do requerente e do requerido Valnério Boa Sorte (ID 89893389). A gratuidade judiciária do requerido Valnério Boa Sorte foi indeferida; a preliminar apresentada pelo município requerido foi rejeitada; os pontos controvertidos foram fixados: a aferição da culpa na ocorrência do acidente, a existência de danos materiais a serem reparados e o patamar. Oportunamente, foi designada audiência de instrução para a oitiva das testemunhas; o feito foi declarado saneado e organizado (ID 90228569). O pedido de intimação oficial da testemunha NILZOMBERTO LEITE pugnado pelo requerido Valnério foi deferido e intimado o requerido Valnério para juntar instrumento de procuração até a data da realização da audiência designada (ID 90345522). Realizada a audiência, a ata foi juntada nos autos (ID 91710251). Intimadas as partes para apresentarem alegações finais (ID 91772137). O requerente apresentou as alegações finais aduzindo que a 1ª e a 2ª testemunha comprovam que o Sr. Valnério estava trafegando com velocidade acima do permitido para a via, bem como as testemunhas dos requeridos confirmaram que o semáforo estava com defeito, comprovando a culpa do Município; por fim, requereu o julgamento procedente dos pedidos iniciais (ID 91878985). Em sequência, o Município de Pimenta Bueno apresentou as alegações finais, manifestou que o sinistro ocorreu em virtude da imprudência dos motoristas envolvidos, eis que o semáforo sinalizava para a via do requerido a intermitência com luz amarela; aduz que inexiste culpa do Município no acidente ocorrido, aduzindo inexistir falha de prestação de serviço; por fim, requereu o julgamento improcedente (ID 92654110). O requerido Valnério apresentou as alegações finais, alega que tomou as medidas cabíveis para evitar o acidente e que não pode ser culpado pela conduta que não contribuiu, sendo o Município de Pimenta Bueno o único responsável pelo resultado; ao final, requereu a total improcedência da demanda e a condenação do autor a litigância de má-fé (ID 92876776). É o relatório. DECIDO. Considerando que as preliminares apresentadas já foram analisadas em decisão saneadora, analiso o mérito. DA RESPONSABILIDADE CIVIL A legislação civil disciplina, em seus arts. 186 e 187, o que são atos ilícitos passíveis de reparação. Basicamente, os ilícitos civis são constituídos pela violação de direito que cause danos a outrem, ainda que exclusivamente moral, por intermédio de ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência e imperícia. De mesma sorte, comete ato ilícito aquele que age em abuso de direito. Oportunamente, sob a égide do art. 927 do Código Civil, aquele que por ato ilícito causar dano, fica obrigado a repará-lo. Via de regra, como no presente caso, a responsabilidade civil é subjetiva, competindo à parte reclamante demonstrar o dano, a conduta, seja ela comissiva ou omissiva, a culpa em sentido amplo e o nexo de causalidade entre a conduta, culposa ou dolosa, e o dano experimentado. Efetuadas tais considerações, esclareço que o acidente é incontroverso, de modo que a lide cinge-se em aferir se o acidente ocorreu por culpa exclusiva dos requeridos, bem como, caso não tenha sido, o patamar das reparações de ordem material. O ônus da prova, neste caso, segue a regra geral, qual seja, cabe ao requerente a prova dos fatos constitutivos do seu direito, enquanto aos requeridos cabe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente. Do ato ilícito - Conduta Para que a conduta seja reprovável pelo direito, portanto, apta para postular-se uma reparação, deve ser praticada com negligência ou imprudência, também denominada de ato ilícito, conforme previsto nos artigos 186 e 927 do Código Civil. A negligência abrange “a falta de observância dos deveres que as circunstâncias exigem, caracteriza-se pelo desleixo, indolência, inércia, desatenção”. É “a atitude omissiva, que omite precauções ou medidas necessárias”, como bem acentua Teresa Ancona Lopez de Magalhães. (MAGALHÃES, Teresa Ancona Lopez de.Responsabilidade Civil: Doutrina e Jurisprudência. São Paulo: Saraiva, 1984.) O termo “imprudência” é o que “age sem a cautela necessária, é aquele cujo ato ou conduta são caracterizados pela intempestividade, precipitação, insensatez, imoderação”. A imprudência é, pois, culpa comissiva. (RAMOS, Pedro Lúcio Tavares. Op. cit. p. 147) Já a imperícia é a falta de habilidade para a prática de certa atividade profissional, é a falta de conhecimentos técnicos próprios da atividade que se exerce, é o despreparo profissional. Miguel Kfouri Neto, em perfeita citação da afirmação de um dos Procuradores-Gerais da Corte de Apelação de Milão exemplifica nitidamente esta distinção: “não é imperito quem não sabe, mas aquele que não sabe aquilo que (...), ordinariamente, deveria saber”. (KFOURI NETO, Miguel. Responsabilidade Civil dos Médicos. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. p. 86.) Apesar de não haver nos autos o Boletim de Ocorrência, em audiência de instrução e julgamento, as partes apresentaram seus depoimentos e de suas testemunhas, vejamos a seguir: O advogado do requerido Valnério perguntou ao requerente se este possuía conhecimento que o semáforo estava com problemas, o qual respondeu: Não. Em sequência, o advogado perguntou se o requerente tomou conhecimento naquele dia, o qual respondeu: Naquele dia, se não, teria evitado. O advogado perguntou se o requerente constatou que o lado na qual trafegava o Sr. Valnério estava intermitente, piscando a luz amarela, o requerente respondeu: Depois do acidente, sim. Em continuidade, o advogado perguntou se a outra via também constava com problema ou era só a do Sr. Valnério, o requerente respondeu: Não me recordo agora. Após o depoimento do requerente, a advogada do município de Pimenta Bueno iniciou as perguntas para o requerido Valnério, inicialmente, perguntou como estava o semáforo no momento do acidente para si, o qual respondeu? Amarelo. Em sequência, a advogada do Município de Pimenta Bueno perguntou: Quando o Sr. viu o semáforo amarelo, qual foi a atitude do senhor? O senhor reduziu a velocidade? teve mais atenção ao passar no cruzamento?; o requerido respondeu: É, eu saí, eu tava na minha cabeça que dava pra passar, mas só que não contava que no outro lado tava funcionando normal. Iniciada a oitiva do depoimento das testemunhas, o advogado do requerente iniciou as perguntas à testemunha Cassio Ribeiro, o qual perguntou se no dia do acidente, a testemunha estava passando pela via, o qual respondeu: Sim, estava lá próximo. A pé. Vi o acidente, tanto que socorremos também. Em seguida, o advogado do requerente manifestou: o senhor poderia explicar como ocorreu o acidente?; a testemunha Cássio Ribeiro respondeu: O Alexandre seguia sentido Cassimiro de Abreu, semáforo, quando o outro veículo invadiu a pista e colidiu com ele. O advogado do requerente perguntou: o sinal do Sr. Alexandre estava verde? E o outro semáforo, estava com defeito?; a testemunha Cassio Ribeiro respondeu: À primeira pergunta respondeu: "Tava". À segunda pergunta respondeu: "Nesse eu não sei te dizer se estava com defeito. Não cheguei a ver o outro, ah, estava piscando amarelo, sim, mas o do Alexandre eu só vi porque eu tava do lado do Alexandre, do que o Alexandre estava seguindo na via, ele estava verde". Dando prosseguimento, o advogado do requerente perguntou à testemunha Cassio Ribeiro se o Sr. Valnério dirigia normalmente sua caminhonete ou se estava em alta velocidade, o qual respondeu: Quando a gente viu na colisão, ele estava um pouquinho em alta velocidade tanto que a gente teve até reparando lá a freagem que deu, a gente até mediu com passos lá na hora, deu mais de quinze passos. Por fim, o advogado do requerente perguntou se era perceptível a alta velocidade, a testemunha Cassio Ribeiro respondeu: Sim. Iniciadas as perguntas do advogado do requerido Valnério para a testemunha Cassio Ribeiro, o advogado perguntou se a testemunha viu o Sr. Alexandre vindo da empresa, parando no semáforo, aguardando o sinal verde e seguindo no seu trajeto, observando todo este processo; a testemunha respondeu: Eu vi todo o processo porque quando o Alexandre sai, quando o Alexandre estava na rua, eu já estava na frente da empresa. O advogado do requerente iniciou as perguntas à testemunha Thauan Marques, perguntando como ocorreu o acidente, o qual respondeu: O semáforo tava aberto pra ele (Alexandre), verde, aí ele foi passar, aí em seguida quando ele foi passar, aí veio essa S-10 no outro sentido e acertou ele, aí a caminhonete dele rodou que ocasionou ele a bater em outro veículo, uma saveiro que tava vindo do outro lado, de frente. O advogado do requerente perguntou se a testemunha observou que o semáforo no outro sentido estava com defeito, a testemunha Thauan Marques respondeu: Não, eu tava só na frente da empresa, só dava pra ver um semáforo. A advogada do Município de Pimenta Bueno perguntou para a testemunha se o requerido Valnério estava em alta velocidade, a testemunha Thauan Marques respondeu: Estava. Iniciadas as perguntas do advogado do requerido Valnério para a testemunha Thauan Marques, o advogado perguntou se a testemunha viu o Sr. Alexandre vindo da empresa, parando no semáforo, aguardando o sinal verde e seguindo no seu trajeto, observando todo este processo; a testemunha respondeu: Eu estava na frente da empresa, hora que ele saiu, aí ele foi e passou, parou no semáforo né, aí abriu o verde e ele passou. O advogado do requerido perguntou para a testemunha Thauan Marques se ele viu o acidente e o que ele fez, o qual respondeu: Sim; corremos pra lá. O advogado do requerido iniciou as perguntas ao informante Sr. Nilzomberto da Costa Leite, secretário municipal de trânsito, perguntando quem é responsável pela manutenção do semáforo, o qual respondeu: É o próprio município, a própria central de trânsito faz a manutenção quando acontece o problema né. Em seguida, o advogado do requerido perguntou se o Sr. Nilzomberto da Costa Leite sabia que o semáforo estava com defeito, o qual respondeu: Não, recebi a informação no dia do acidente que ele tava intermitente na Avenida Presidente Dutra. O advogado do requerido perguntou se o informante sabe informar se o sinal estava intermitente somente na Avenida Presidente Dutra ou também estava nas outras vias, o informante respondeu: A intermitência tava só na Presidente Dutra, as outras fases tava normal. Em sequência, o advogado do requerido perguntou quais foram as providências tomadas após a ocorrência do acidente, o Sr. Nilzomberto da Costa Leite respondeu: Fomos ao local para verificar qual que era o problema do semáforo, foi verificado que tinha queimado o controle da fase da presidente dutra, foi feito o desligamento do semáforo até a reposição da peça. O advogado do requerido perguntou ao informante se o sinal ainda estava intermitente, o qual respondeu: Já tava intermitente. Por fim, o advogado do requerido perguntou ao informante se na ausência de semáforo ou sinalização, a Avenida Presidente Dutra é preferencial, o qual respondeu: Ela é preferencial. O semáforo é um controlador de fluxo, a sinalização que tá no local implantado que seria as verticais, estão lá para ser respeitadas, independente de semáforo. A advogada do Município de Pimenta Bueno pediu para o informante esclarecer o que seria o sinal intermitente, o qual informou: O sinal tem as fases né que é verde, vermelho e o amarelo que seria atenção, quando ele está intermitente é piscando, quando ele está funcionando ele sai do verde, entra no amarelo pra redobrar a atenção e fecha em vermelho, então quando o condutor enxerga o intermitente não quer dizer que ele tem que acelerar o veículo, tem que prestar atenção. Em continuidade, a advogada do município de Pimenta Bueno perguntou ao informante se ele sabe informar qual o dever do condutor quando vê o sinal intermitente, o informante respondeu: Tanto ele funcionando, tanto ele em amarelo ou intermitente amarelo, é atenção, o condutor tem que redobrar a atenção, se tiver intermitente, redobrar a atenção. O advogado do requerido iniciou as perguntas para a testemunha Reinaldo Alves de Souza, perguntando se a Avenida Presidente Dutra, na ausência de sinais identificadores de trânsito, ela é preferencial ou secundária, o qual respondeu: Preferencial. Em seguida, o advogado do requerido perguntou à testemunha Reinaldo Alves de Souza se quando há sinal intermitente, o condutor é obrigado a parar o veículo, o qual respondeu: Tem a obrigatoriedade de prestar atenção, diminuir a velocidade pra ver se ele pode seguir o cruzamento. O advogado do requerido perguntou à testemunha se este constatou que o semáforo estava com defeito, o qual respondeu: Estava intermitente já alguns há dias já. Após, o advogado do requerido perguntou para a testemunha se a Rua Cassimiro de Abreu estava regular, o qual respondeu: Eu quase não uso, mas dá entender que na Rua Cassimiro de Abreu, os sinais de ambos os sentidos, sentido indo pra rodovia ou sentido vindo pra dentro da cidade, ambos os sinais estão funcionando, só não tá funcionando, tipo assim, todos os sinais na dupla, só tá intermitente mesmo. Na sequência, o advogado do requerido perguntou para a testemunha se alguém da prefeitura, no momento do acidente, deu manutenção ao semáforo e quanto tempo depois o semáforo foi desligado, o qual respondeu: Naquele momento não. Não tenho lembrança quanto tempo depois, demorou pra desligar, não posso afirmar quantos dias demorou. Por fim, o advogado do requerido perguntou se nos dias em que o semáforo permaneceu desligado, o fluxo permaneceu com a preferencial na Rua Presidente Dutra e a secundária na Avenida Cassimiro de Abreu, o qual respondeu: Sim. O advogado do requerente, por sua vez, perguntou à testemunha Reinaldo Alves de Souza se quando o semáforo está verde, a pessoa que está trafegando sobre a via, mesmo que ela seja secundária, ela tem a obrigação de parar, a testemunha respondeu: Se tá verde, não, sinal que os outros sinais tá fechado, os outros sentidos. Em análise da prova testemunhal produzida, verifico que as testemunhas confirmaram que o acidente ocorreu devido à imprudência do requerido Valnério, eis que não respeitou a sinalização do semáforo, a qual constava sinal amarelo intermitente para sua pista. O requerido Valnério, por sua vez, tenta afastar sua responsabilidade alegando que o semáforo encontrava-se com defeito e que a responsabilidade seria exclusiva do município, contudo, destaco que a travessia em sinal amarelo intermitente só é permitida após a redução da velocidade e cuidado redobrado pelo condutor do veículo, inexistindo, nesse caso, direito de preferência. Ainda, as testemunhas relataram que o requerido Valnério transitava em velocidade alta, demonstrando sua conduta imprudente diante da sinalização intermitente, a qual indica a atenção dobrada dos condutores para o cruzamento de vias. Quanto ao Município requerido, verifico que este nada contribuiu para o acidente, eis que, apesar de ser o responsável pela manutenção dos semáforos, conforme mencionou o informante Sr. Nilzomberto da Costa Leite (secretário municipal de trânsito), caberia ao condutor, conhecedor das normas da Lei de Trânsito, respeitar a sinalização indicada em semáforo, a qual constava amarelo intermitente. Culpa No que concerne ao elemento culpa, esta pode ser preceituada como a inexecução de um dever que o agente podia conhecer e observar. Via de consequência, a culpa implica um juízo de reprovabilidade sobre a conduta de uma pessoa, caracterizada por imprudência, negligência e/ou imperícia. Assim, incorrer em culpa consiste em inobservância do natural dever de cuidado quando da prática de alguma conduta. Ressalte-se que a ideia de culpa não guarda relação com a violação intencional de um dever capaz de causar prejuízo a outrem. Em análise do vídeo apresentado no ID 82083374, apesar de não visualizar o semáforo e, consequentemente, o sinal que apresentava a via do requerente, verifico que este parou antes do cruzamento, aguardou alguns segundos e em seguida, atravessou o cruzamento, momento em que foi atingido ao lado direito pelo veículo do requerido. No que tange à culpa, verifico que as testemunhas que presenciaram o ocorrido (Thauan Marques e Cassio Ribeiro) foram uníssonas quanto ao ocorrido, manifestando que o requerente aguardou o sinal verde para realizar a travessia do cruzamento, todavia, não souberam informar o sinal que indicava no semáforo da via pelo requerido. O requerido, por sua vez, relatou em audiência que viu o sinal intermitente, contudo, não sabia que o semáforo funcionava regular na outra via e que atravessou acreditando que daria tempo. Aduz ainda que na ausência de semáforo, a via em que transitava era preferencial. Incumbe mencionar que o semáforo não estava desligado, logo, não há o que se falar em ausência de sinalização e, por consequência, em via preferencial; Em relação ao sinal intermitente, destaco que ainda que ambos os sinais estivessem intermitentes, o requerido não se isentaria de sua culpa, devido à velocidade em que transitava, apesar da sinalização indicada no semáforo, logo, não é plausível a justificativa apresentada. No caso, restou comprovado, conforme verificado no vídeo em anexo (ID 82083374) e pelo depoimento das testemunhas, que o requerido Valnério agiu de forma impudente, não observando o risco que sua conduta poderia causar ao requerente e sua filha, o que veio a causar a lesão ao veículo do requerente, portanto, resta configurado o elemento culpa, caraterizador da responsabilidade civil. Do nexo de causalidade entre a conduta e o dano O nexo de causalidade é a relação entre a conduta culposa e o dano. Para que exista dever de reparar é necessário que o dano tenha nascido da conduta. Não seria moral e nem jurídico que um indivíduo fosse responsabilizado por dano que não deu causa, que adveio de conduta de terceiro ou da própria vítima, ou ainda, que é culpa de um fenômeno irresistível da natureza. Desta forma, enquanto o requerente logrou êxito em demonstrar fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC) relativo à culpa da parte ré pelo acidente de trânsito, situação em que causou dano a seu veículo, a parte requerida falhou no ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), eis que não apresentou nos autos provas que contrariem os fatos narrados pelo requerente. Evidente, portanto, o nexo da causalidade entre a conduta e a culpa do requerido Valnério, o qual é responsável, no âmbito civil, pelo ato imprudente, nos termos do art. 927 do Código Civil. Dano O dano, nada mais é que o prejuízo sofrido pela vítima do ato ilícito ensejador da responsabilidade civil. Nos dizeres de VENOSA (2013, p. 38): Dano consiste no prejuízo sofrido pelo agente. Pode ser individual ou coletivo, moral ou material, ou melhor, econômico e não econômico. A noção de dano sempre foi objeto de muita controvérsia. Na noção de dano está sempre presente a noção de prejuízo. Nem sempre a transgressão de uma norma ocasiona dano. Somente haverá possibilidade de indenização, como regra, se o ato ilícito ocasionar dano. Cuida-se, portanto, do dano injusto, aplicação do princípio pelo qual a ninguém é dado prejudicar outrem (neminem laedere) (Baptista, 2003:47) [...] Bastando simples análise dos vídeos constantes nos autos (ID's 82083374 / 82083377), verifico que o dano ficou devidamente comprovado por meio do vídeo do acidente, eis que apresenta momento exato em que o veículo do requerido atinge a região central do veículo do requerente, oportunidade em que passo a analisá-lo de forma detalhada. Do dano material Danos emergentes Os danos emergentes consistem no prejuízo imediato em razão do acidente de trânsito, conforme dispõe o art. 402 do Código Civil. No tocante aos danos imediatos sofridos, verifico que a requerente pugnou pela condenação da requerida ao pagamento das despesas com a reparação do veículo, apresentou nota fiscal (ID 81088380 - pág. 1-2) no valor de R$ 13.123,00 (treze mil, cento e vinte e três reais). Apesar da impugnação do requerido Valnério quanto aos gastos efetuados pelo requerente, verifico que o requerente apresentou os gastos na funilaria e pintura (ID 81088380), bem como apresentou o orçamento do valor do conserto na autorizada pela Chevrolet, a qual possui valor elevado (ID 81088379). O requerido, por sua vez, nada apresentou para comprovar que os gastos apresentados encontravam-se em excesso, apresentando apenas manifestação de que as peças não foram trocadas, apenas reparadas, todavia, conforme relatado, não apresentou qual seria o valor que entende devido. Logo, não merece prosperar a impugnação do requerido quanto ao dano emergente, visto que a nota fiscal e o orçamento (ID 81088380) comprovam o prejuízo imediato decorrente do acidente de trânsito. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
Ante o exposto, JULGO PACIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALEXANDRE DE MORAES CARVALHO para condenar tão somente a parte requerida VALNERIO BOA SORTE ao pagamento dos danos emergentes no montante de R$ 13.123,00 (treze mil, cento e vinte e três reais) a título de danos materiais para pagamento dos gastos com o reparo do veículo, cujos valores deverão ser acrescidos de correção monetária, segundo tabela divulgada pelo TJRO, desde a data do efetivo prejuízo, qual seja, o desembolso contido na nota fiscal, ocorrido em 26 de abril de 2021 (ID 81088380 - pág. 2), nos termos da Súmula 43 do STJ e de juros moratórios legais (1% ao mês) também desde o prejuízo, ocorrido em 26 de abril de 2021 (ID 81088380 - pág. 2), nos termos da Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC, ocorrido em 25/11/2020; no mais, ante a ausência de ato ilícito por parte deste, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados em desfavor do MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO. Por consequência, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC. Com base no princípio da causalidade, condeno o requerido Valnério ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC. Ainda, condeno o requerente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, em favor do Município de Pimenta Bueno. Havendo apelação desta sentença, intimem-se os recorridos para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Rondônia, nos termos do art. 1.010, CPC. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Com as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo sem a respectiva apresentação, remetam-se os autos à instância superior para julgamento do recurso. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se com as anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE A PRESENTE DE CARTA / MANDADO / OFÍCIO. Pimenta Bueno/RO, 27 de julho de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito
28/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 11:22
Petição (Alegações finais)
05/07/2023, 07:00
Conclusão (para julgamento)
03/07/2023, 14:48
Petição (Alegações finais)
29/06/2023, 13:38
Publicação
14/06/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2023, 00:20
Decurso de Prazo
13/06/2023, 00:22
Decurso de Prazo
13/06/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível e-mail: [email protected]
Processo: 7004901-07.2022.8.22.0009.
AUTOR: ALEXANDRE DE MORAES CARVALHO Advogado do(a)
AUTOR: DANIEL DE BRITO RIBEIRO - RO0002630A
REU: VALNERIO BOA SORTE e outros Advogado do(a)
REU: LELITON LUCIANO LOPES DA COSTA - RO2237 INTIMAÇÃO - ALEGAÇÕES FINAIS Fica a parte REQUERIDA intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas Alegações Finais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 19:03
Petição (Alegações finais)
12/06/2023, 18:56
Publicação
12/06/2023, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2023, 05:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível e-mail: [email protected]
Processo: 7004901-07.2022.8.22.0009.
AUTOR: ALEXANDRE DE MORAES CARVALHO Advogado do(a)
AUTOR: DANIEL DE BRITO RIBEIRO - RO0002630A
REU: VALNERIO BOA SORTE e outros Advogado do(a)
REU: LELITON LUCIANO LOPES DA COSTA - RO2237 INTIMAÇÃO AUTOR - ALEGAÇÕES FINAIS Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar suas Alegações Finais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 13:23
Outras Decisões
07/06/2023, 10:57
Audiência (realizada; realizada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
06/06/2023, 12:24
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 15:51
Mandado (de justificação)
02/06/2023, 20:11
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 09:06
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:26
Decurso de Prazo
20/05/2023, 03:26
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 15:09
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:26
Audiência (designada; designada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
09/05/2023, 11:10
Mandado
09/05/2023, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 11:09
Expedição de documento (Mandado)
09/05/2023, 11:08
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 09:17
Publicação
08/05/2023, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2023, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DESPACHO
Processo: 7004901-07.2022.8.22.0009.
AUTOR: ALEXANDRE DE MORAES CARVALHO ADVOGADO DO
AUTOR: DANIEL DE BRITO RIBEIRO, OAB nº RO2630A
REU: MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO, VALNERIO BOA SORTE ADVOGADOS DOS
REU: LELITON LUCIANO LOPES DA COSTA, OAB nº RO2237, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO DESPACHO Por se tratar de servidor público,
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Acidente de Trânsito defiro o pedido de intimação oficial da testemunha NILZOMBERTO LEITE, representante do município e responsável legal pelos semáforos instalados na cidade, que poderá ser localizada na Prefeitura de Pimenta Bueno, na secretaria municipal de trânsito. Ademais, em relação ao requerido VALNERIO BOA SORTE, em que pese tenha requerido a juntada do instrumento de procuração sob ID 86666383, o respectivo arquivo não foi anexado. Assim, fica o requerido Valnério intimado para juntar instrumento de procuração até a data da realização da audiência de conciliação. Cumpram-se todas as determinações contidas na decisão de ID 90228569. Pratique-se o necessário/Expeça-se o necessário. SERVE DE INTIMAÇÃO. Pimenta Bueno/RO, 5 de maio de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito
08/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 10:48
Conclusão (para despacho)
04/05/2023, 12:47
Publicação
04/05/2023, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7004901-07.2022.8.22.0009.
AUTOR: ALEXANDRE DE MORAES CARVALHO ADVOGADO DO
AUTOR: DANIEL DE BRITO RIBEIRO, OAB nº RO2630A
REU: MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO, VALNERIO BOA SORTE ADVOGADOS DOS
REU: LELITON LUCIANO LOPES DA COSTA, OAB nº RO2237, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Acidente de Trânsito
Trata-se de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, proposta por ALEXANDRE DE MORAES CARVALHO em face de VALNÉRIO BOA SORTE e MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO – RO. Narra o requerente que: O Requerente, na tarde do dia 25/11/2020, conduzia o veículo S10 Ano 2018/2019, Cor Preta, Placa QAK 9J68, sentido Bairro Alvorada para BR 364, pela Rua Cassimiro de Abreu, parou no semáforo no sinal vermelho, esperou até que este ficasse verde e, então, prosseguiu com seu veículo, cruzando a Avenida Presidente Dutra, na esquina do Banco do Brasil Local, quando foi abalroado pelo veículo do 1º Requerido Valnério, o qual, por sua vez, avançou em alta velocidade pelo cruzamento, onde o semáforo sinalizava para este a intermitência com luz amarela(que significa mal funcionamento do equipamento), logo, agiu com imprudência por desobedecer o sinal de alerta do semáforo e trafegar em alta velocidade pela via cujo limite é de 40 KM/H. No mesmo foco, ainda no que tangencia à causa do acidente, temos por bem esclarecer, que o mal funcionamento do semáforo, também, causou o acidente, donde adveio a responsabilidade do 2º requerido, ou seja, o município de Pimenta Bueno-RO, pois este tem o poder/dever de cuidar de seu patrimônio, de forma a resguardar a segurança de seus munícipes. [...] Assim, requer a condenação do requerido ao adimplemento de indenização por danos materiais. A inicial foi recebida (ID 84848400). Citado (ID 86370617), o requerido Valnerio apresentou contestação (ID 87532364), impugnando o valor da causa e requerendo a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, pleiteou pela improcedência da demanda, em razão da falha do semáforo que deu causa ao acidente, bem como pela condenação da parte requerente em litigância de má-fé. Noutro lado, citado (ID 85977583 ), o requerido Município de Pimenta Bueno (ID 88285116), apresentou contestação sustentando sua ilegitimidade passiva e, no mérito, pleiteou pela improcedência da demanda. Instado a manifestar-se, a parte requerente apresentou impugnação à contestação (ID 88879414), azo em que impugnou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município e, no mérito, ratificou os fundamentos apresentados na inicial. As partes foram intimadas para se manifestarem acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. Vieram os autos conclusos para saneamento e organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil - CPC. As partes pleitearam pela produção de prova testemunhal. É o relatório. Decido. Não tendo sido apresentada ao juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que alude o art. 357, § 2º do CPC, e considerando que a presente causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, deixo de designar audiência de saneamento em cooperação e passo ao saneamento e organização do feito em gabinete (CPC, art. 357, §§). Do requerimento de gratuidade da justiça ofertado pelo requerido VALNERIO BOA SORTE: A Lei 1.060/50, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, trazia em seu art. 4º que a parte seria beneficiada com a assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não estaria em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família e ainda, que se presumia pobre, até prova em contrário, quem afirmasse essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. No entanto, tal dispositivo foi revogado pela Lei n º 13.105 de 2015, Código de Processo Civil, o qual assim dispõe: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Em que pese o art. 99, § 3º estabelecer a presunção de insuficiência quando alegada em favor de pessoa natural, a própria Constituição Federal estabelece, no artigo 5º, LXXIV, que a assistência jurídica integral e gratuita será concedida para aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Compulsando os autos, verifico que a parte autora não juntou nenhum documento capaz de demonstrar sua incapacidade financeira. Embora a carteira de trabalho indique o recebimento de R$ 1.448,00 mensais na data da admissão (01/04/2014), não há cópia da folha de alteração salarial que confirme a continuidade de recebimento do referido valor. 1. Deste modo, não havendo comprovação da hipossuficiência, INDEFIRO a gratuidade. Ilegitimidade passiva do Município de Pimenta Bueno: Considerando que a pretensão inicial busca o reconhecimento da responsabilidade do ente público por suposta omissão decorrente da ausência de sinalização adequada em via pública, que teria ocasionado acidente de trânsito, entendo que o Município de Pimenta Bueno é parte legítima para integrar o presente feito, razão pela qual REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. 3. Fixo como pontos controvertidos da lide: i) a aferição da culpa na ocorrência do acidente; ii) a existência de danos materiais a serem reparados e o patamar. Diante do disposto nos art. 357, inciso III, do CPC, distribuo o ônus da prova conforme previsto no artigo 373, incisos I e II, cabendo à parte autora comprovar a existência do fato constitutivo de seu direito e ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Os meios de prova relevantes para o julgamento da lide são a documental e testemunhal, pelo que, nos termos do artigo 357, inciso II, do CPC, admito a produção dessas provas. A prova documental já foi produzida, facultado às partes juntarem documentos novos no decorrer da instrução. 4. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 6 de junho de 2023, às 10h20min, que se dará preferencialmente de maneira presencial, em atenção ao artigo 3º da Resolução n.354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, alterado pela Resolução n. 481/2022, FACULTADO às partes o comparecimento ao ato virtualmente, por intermédio do aplicativo de comunicação Google Meet. 5. As partes e advogados que optarem por comparecer virtualmente, poderão acessar a sala, no dia e horário designado, através do link: https://https://meet.google.com/tbc-bpfq-dug. 5.1 Reforço que Defensoria Pública, Ministério Público e advogados podem comparecer à sala de audiências, presencialmente, sendo que a realização e participação por videoconferência é apenas uma faculdade apresentada. 5.2 As partes deverão informar, através de seus advogados, se possuem condições de prestar seu depoimento por videoconferência, fornecendo às mesmas todas as orientações para sua participação na solenidade à distância. 5.3 Os advogados das partes, em face do princípio da cooperação e boa-fé, assumem o compromisso de respeitarem a incomunicabilidade entre as testemunhas, sob pena de responsabilização na forma da lei. 5.4 As partes e as testemunhas PODERÃO COMPARECER PRESENCIALMENTE ao Fórum. 5.5 Os advogados deverão informar ao juízo, até 24h antes da audiência, o e-mail ou número de telefone das pessoas que participarão, para possibilitar o contato da Secretaria do Juízo, em caso de dificuldade com a conexão ou acesso pelo link enviado. 5.6 As testemunhas serão autorizadas a entrarem na sessão somente no momento de sua oitiva, bem como as partes, caso tenha sido pedido depoimento pessoal. 5.7 Para ter acesso à sala de reunião e, por conseguinte, à audiência de videoconferência, Defensoria Pública, Ministério Público, advogados constituídos, as testemunhas e partes devem acessar o link fornecido acima, no dia e horário designados, atentando-se que o aplicativo Google Meet (gratuito) deve ser baixado no computador ou smartphone; 5.8 Os advogados, partes e testemunhas deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, mostrando o documento oficial com foto, para conferência e registro. 5.9 Quaisquer dúvidas sobre o acesso à sala virtual de audiências poderão ser dirimidas diretamente com a secretaria do Juízo, por meio do número (69) 3452-0901. 6. Lembro os advogados da obrigação contida no art. 455 do CPC, ficando advertidos que deverão instruir as partes e testemunhas sobre como acessar a sala virtual de audiências. 6.1 Caso a parte se comprometa em levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação formal do Art. 455, presumir-se-á que, em caso de a testemunha não comparecer, a parte desistiu de sua inquirição; 6.2 Deverão ser apresentados comprovantes de endereço e cópia de documento pessoal das testemunhas arroladas, sendo que será somente admitida a substituição nos termos do Art. 451 do CPC. 7. O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo máximo de 10 (dez) dias, caso já não tenha sido ofertado, respeitando os limites impostos pelo art. 357, §6º, do CPC, de três testemunhas para cada fato. 8. As partes pleitearam pelo depoimento pessoal, nos moldes do art. 385 do CPC. Defiro os pedidos para que o requerente e o requerido Valnerio prestem depoimento pessoal, para fim de melhor analisar os fatos, sob pena de confissão. 9. Intimem-se pessoalmente a parte requerente e os requeridos. Consigno que o Oficial de Justiça responsável pela diligência deverá adverti-los de que, caso não disponham de meios tecnológicos para a participação da audiência por videochamada, deverão comparecer ao Fórum próximo do horário. 10. Por fim, cientifique-se que uma vez realizado o saneamento processual, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ao Juízo ou de solicitar ajustes na presente decisão, por simples petição, sem caráter recursal, no prazo comum de 05 (cinco) dias, após o qual ocorre a estabilização desta decisão, nos termos do artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil. Declara-se o feito saneado e organizado. Solicitados ajustes ou esclarecimentos na presente decisão, tornem os autos conclusos. Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias in albis, a escrivania deverá certificar a estabilidade desta e cumpri-la em sua íntegra. Promova-se o necessário. SERVE A PRESENTE SERVEM DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º_____/2023. ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA VIRTUAL: a) abra a câmera de seu celular; e b) escaneie o Código QR: Pimenta Bueno/RO, 3 de maio de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito
04/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 10:57
Conclusão (para decisão)
27/04/2023, 10:20
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 08:08
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 14:50
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 06:10
Publicação
04/04/2023, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2023, 01:57
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 11:20
Publicação
29/03/2023, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2023, 01:42
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 20:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 10:11
Petição (Contestação)
15/03/2023, 11:02
Publicação
06/03/2023, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2023, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 18:18
Petição (Contestação)
24/02/2023, 19:48
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 10:06
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 16:07
Decurso de Prazo
02/02/2023, 00:56
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 09:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))