Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIZANGELA CRISTIANE ANTONIAZZI ADVOGADO DO
AUTOR: LUCIANO ALCANTARA BOMM, OAB nº PR72857
REU: BANCO BS2 S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADOS DOS
REU: LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM, OAB nº RO2609, SERGIO SCHULZE, OAB nº GO31034, SIMONE HENRIQUES PARREIRA, OAB nº ES9375, DIEGO MARTIGNONI, OAB nº PA29844A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA DO BANCO BS2 S/A, PROCURADORIA BANCO DAYCOVAL S.A, PROCURADORIA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/RO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7002327-46.2024.8.22.0007 - Superendividamento
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívida (superendividamento) com pedido de tutela antecipada, proposta por ELIZANGELA CRISTIANE ANTONIAZZI em desfavor de CAIXA ECONÔNOMICA FEDERAL; BANCO DAYCOVAL S.A.; e BANCO BS2 S.A.. Alega a Autora, em síntese, ser servidora pública estadual; não ter capacidade de honrar mais as obrigações, pois somente com os bancos, as dívidas equivalem a 37% da renda líquida, enquanto o restante é consumido pelas despesas ordinárias de manutenção; diz ter contraído empréstimos consignados, além de outras operações/dívidas já vencidas as quais não consegue quitar. Relata receber rendimentos brutos no valor total de R$3.109,97 (três mil cento e nove reais e noventa e sete centavos), mas com os descontos em folha e os consignados, o valor cai para R$1.592,94 (um mil quinhentos e noventa e dois reais e noventa e quatro centavos). Pugnou pela concessão da gratuidade judicial e pelo deferimento da tutela de urgência consistente na suspensão das dívidas objeto do pedido de renegociação, abstenção de inclusão em cadastro de inadimplentes e apresentação dos instrumentos contratuais bem como evolução da dívida. Formulou pedidos de estilo e juntou documentos (ID 101977960 ss). Recebida a inicial, foi deferida a justiça gratuita e indeferida a tutela de urgência. Além disso, houve ordem de citação dos requeridos e determinação de designação de audiência de conciliação (ID 102690927). Sobreveio informação de interposição de agravo de instrumento n.º 0804244-13.2024.8.22.0000 (ID 104270569). A tentativa de conciliação restou prejudicada face ausência da Autora (ata de audiência virtual ID 107461315). O BANCO BS2 S.A. (BANCO SANTANDER BRASIL S.A.) (ID 108255877 ss); e BANCO DAYCOVAL S.A. (ID 108357421 ss) apresentaram contestações. Suscitaram preliminares e no mérito controverteram os fatos, defendendo a regularidade das obrigações pedindo ao final a improcedência da ação. Por outro lado, CAIXA ECONÔNOMICA FEDERAL não apresentou defesa nos autos. Veio aos autos ofício indicando que julgado o agravo de instrumento, não sendo provido (ID 108622419). A Autora apresentou réplica, rebateu as teses arguidas em preliminar e as de mérito, reiterou o pedido de procedência nos termos da inicial (ID 109298623). Em seguida, requereu a nomeação de perito contábil a fim de elaborar plano de pagamento (ID 109823441). Por fim, tanto o BANCO DAYCOVAL S.A. quanto o BANCO BS2 S.A. (BANCO SANTANDER BRASIL S.A.) pugnaram pelo julgamento da ação no sentido da improcedência dos pedidos (ID's 109830888 e 112396917). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Do Julgamento Antecipado. O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou outras diligências para a produção de novas provas. Assim, indefiro o pedido de nomeação de perito contábil (ID 109823441), por entender despiciendo para a solução da lide. Diga-se, ainda, o Supremo Tribunal Federal há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos de causa estão suficiente líquidos para embasar o convencimento do magistrado [(RTJ 115/789) (STF-RESP-101171 - Relator: Ministro Francisco Rezek)]. A esse respeito, confira-se: “O propósito de produção de provas não obsta ao julgamento antecipado da lide, se os aspectos decisivos da causa se mostram suficientes para embasar o convencimento do magistrado” (Supremo Tribunal Federal RE96725 RS – Relator: Ministro Rafael Mayer). As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida. Por outro lado: “o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ.- 3.a Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel. Min. Castro Filho). Consoante aos entendimentos acima expostos, nos quais espelho meu convencimento da desnecessidade da produção de demais provas diante da suficiência de todas aquelas acostadas aos autos, segue-se a apreciação da causa, inicialmente, porém, com a análise das preliminar arguida. Preliminares. Impugnação à Justiça Gratuita. Suscitou o BANCO DAYCOVAL S.A., preliminarmente, que a concessão do benefício da gratuidade de justiça foi indevida. Ocorre que este juízo concedeu o benefício, entendendo a presença dos pressupostos. Assim, caberia aos Requeridos a prova de que a condição financeira da Autora mudou, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse sentido: Apelação cível. Contrato bancário. Preliminar que impugna a gratuidade da justiça em contrarrazões. Rejeitada. Cobrança de juros abusivos superiores à média de mercado. Não caracterização. Capitalização mensal de juros. Legalidade. Recurso desprovido. Rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça quando a parte não demonstra alteração na condição econômico-financeira da beneficiada. [...]. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7006899-50.2021.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 18/10/2022. Assim, rejeito a preliminar suscitada. Inépcia da Inicial. Quanto à inépcia da inicial, sem razão o BANCO DAYCOVAL S.A. e o BANCO BS2 S.A. (BANCO SANTANDER BRASIL S.A.). De acordo com o artigo 330, §1º, do Código de Processo Civil, considera-se inepta a petição inicial quando: (i) faltar pedido ou causa de pedir; (ii) o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; (iii) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; (iv) contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso em apreço, não se verifica quaisquer das hipóteses elencadas acima. Com efeito, constata-se que a pretensão deduzida na inicial foi embasada por argumentos congruentes, de modo a possibilitar sua adequada compreensão e exame pela via judicial eleita. Ainda, anexados os documentos necessários à instrução da ação. Assim, afasto a preliminar. Falta de Interesse de Agir. Alega o BANCO DAYCOVAL S.A. e o BANCO BS2 S.A. (BANCO SANTANDER BRASIL S.A.) que a parte autora jamais entrou em contato, na via administrativa, para tentar solucionar o problema, de modo que o processo deveria ser extinto sem julgamento do mérito. Sem razão os Requeridos. Isso porque os efeitos irradiantes dos princípios constitucionais permitem o reconhecimento do livre acesso ao Poder Judiciário, independentemente de prévia reclamação na via administrativa. Posto isso, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir. Impugnação ao Valor da Causa. Quanto à impugnação, a parte Requerida BANCO DAYCOVAL S.A. tem razão, pois o valor total das dívidas não exprime o conteúdo patrimonial discutido. Nesse sentido: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. CONTRATO. EMPRÉSTIMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUPERENDIVIDAMENTO. PROTEÇÃO LEGAL. NÃO CARACTERIZADA. DESCONTOS EFETUADOS EM CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE. 1. O valor da causa corresponde à quantia que ultrapassa o limite de trinta por cento (30%) dos rendimentos do autor, multiplicada por doze (12) meses, na ação que objetiva impor um percentual máximo de descontos na conta corrente e na folha de pagamento. [...] (TJ-DF 07232606120218070001 1663105, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 15/02/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/02/2023). (grifou-se) Com efeito, o valor que supera 30% dos rendimentos líquidos (renda bruta mensal de R$ 4.325,86) equivale a R$184,09 (cento e oitenta e quatro reais e nove centavos) que multiplicado por 12 vezes alcança o importe de R$2.209,08 (dois mil duzentos e nove reais e oito centavos). Assim, entendo pelo acolhimento da preliminar, determinando à CPE que retifique o valor da causa. Mérito.
Trata-se de lide consumerista cuja causa de pedir é alusiva à temática do "SUPERENDIVIDAMENTO", objetivando o consumidor o reconhecimento de superendividamento e limitação das dívidas ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos. A celeuma refere-se ao fenômeno social do “superendividamento”, que, diante da sua gravidade e dos impactos na vida das pessoas e na própria atividade econômica do país, ensejou a edição da Lei Federal 14.181 de 1 de julho de 2021, que, em síntese, objetiva aperfeiçoar a disciplina de crédito ao consumidor e para instituir dispositivos de prevenção e tratamento do superendividamento da pessoa física. Esta lei acarretou a modificação e acréscimos de dispositivos no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) e no Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), conferindo instrumentos para que as partes interessadas, bem como o Poder Judiciário, possam lidar com essa questão da melhor maneira. De acordo com o art. 104-A do CDC, a repactuação de dívidas é um procedimento especial a ser instaurado pelo consumidor que não consegue mais pagar dívidas em geral e que, em razão disso, solicita a renegociação em bloco, com intermédio do Poder Judiciário em desfavor de todos os seus credores. Partindo do pressuposto de que a pessoa em situação de superendividamento necessita de proteção especial, a lei buscou garantir ao consumidor novos mecanismos de equalização e repactuação das dívidas por meio de um plano de pagamento que satisfaça o direito dos credores sem levar o devedor à humilhação e à indignidade. Inclusive o contraponto basilar para este instituto é a autonomia da vontade no que tange às disposições contratuais versus a dignidade da pessoa humana, sem olvidar é claro dos requisitos objetivos trazidos pela lei de superendividamento. Pois bem. Entende-se que o processo de superendividamento inaugura uma espécie de recuperação judicial da pessoa física junto ao Judiciário, no intuito de ser instituída uma forma de conciliação entre devedor e credores, na forma de plano de pagamento proposto pelo próprio devedor, que deve preservar o mínimo existencial e pode conter medidas de extensão dos prazos de pagamento e de redução dos juros da dívida ou da remuneração dos credores, entre outras medidas destinadas a facilitar o pagamento da dívida então existente. A lei estabelece objetivamente que na inexistência de conciliação entre devedor e seus credores, a pedido do credor, o juiz deverá instaurar processo de superendividamento, onde poderá proceder à revisão e repactuação das dívidas existentes por meio de plano judicial compulsório, o qual vinculará todos os credores, conforme dispõe o artigo 104-B do CDC, instituído pela Lei do Superendividamento. Entretanto, os planos de pagamentos importam na reunião de diferentes partes (de um lado o Devedor, e de outro, seus Credores) em um mesmo processo, e isso acarretará inevitavelmente na necessidade de ser concebido um juízo universal, que congrega a totalidade de credores, sob pena de imprestabilidade do instituto. Assim, deve ser conhecida a totalidade de credores, a limitação aplicada ao valor das parcelas e a duração dos respectivos pagamentos, caso contrário não há possibilidade de se analisar, por exemplo, se a parte tem condições de cumprir ou não o plano apresentado, o que se mostraria desde o início contrário à boa-fé processual. Importante dizer que a instauração do processo de repactuação de dívidas deve ocorrer apenas quando o consumidor se encontrar superendividado em razão de dívidas de consumo, não se incluindo neste contexto dívidas não decorrentes de relação de consumo. Neste ponto, o art. 2º do Decreto n.º 11.150/22, ao regulamentar a matéria atinente ao superendividamento, dispõe que se entende por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Compreende-se como mínimo existencial, nos termos do art.º 3 do Decreto 11.150/22, a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 reais. Em contraposição ao que pode ser entendido como mínimo existencial, constata-se que a autora é servidora pública e pelo comprovante de renda (ID 101977963), compreende-se o não enquadramento na condição de superendividamento, elemento fundamental da presente ação. Apesar de ter a autora demonstrado as dívidas, evidencia-se desorganização financeira, inclusive com contratação de novos mútuos já ciente da situação econômica desfavorável, o que certamente não é o caso da requerente. Sobre a questão: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. VALOR DA CAUSA CONDIZENTE COM O CONTEÚDO ECONÔMICO DISCUTIDO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ART. 104-A E 104-B DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO 11.150/22. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Conforme o art. 292, II do CPC, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa deverá ser o valor do ato ou o de sua parte controvertida. 1.1 Na hipótese, o autor não questiona o valor total dos empréstimos contratados, apenas busca modificar as condições de pagamento das dívidas. Por essa razão, o valor da causa não pode ser a soma do valor total dos contratos de mútuo, devendo refletir apenas a parte controvertida. 2.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas fundamentada na Lei do Superendividamento (Lei n. 14.181/21 que incluiu a matéria no Código de Defesa do Consumidor). 2.1 Conforme o art. 104-A do CDC, a instauração do processo de repactuação de dívidas é uma faculdade do juiz e se dará quando o consumidor se encontrar superendividado. 2.2 Nos termos do art. 3º do Decreto 11.150/22, compreende-se como mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente na data de publicação do Decreto. 2.3 No que tange à situação financeira do autor/apelado, verifica-se que as dívidas de consumo contraídas não comprometem o mínimo existencial, e o autor/apelado não pode ser tido como consumidor superendividado. 2.4 Não atendida exigência do CDC e do Decreto 11.150/2022 para processamento da ação, deve ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido do autor de instauração de processo por superendividamento. 3. Recurso conhecido e provido.(TJ-DF 0701565-17.2022.8.07.0001 1794640, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 30/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/12/2023). (grifou-se) APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. CONTRATO. EMPRÉSTIMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUPERENDIVIDAMENTO. PROTEÇÃO LEGAL. NÃO CARACTERIZADA. DESCONTOS EFETUADOS EM CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE. 1. O valor da causa corresponde à quantia que ultrapassa o limite de trinta por cento (30%) dos rendimentos do autor, multiplicada por doze (12) meses, na ação que objetiva impor um percentual máximo de descontos na conta corrente e na folha de pagamento. 2. A proteção conferida pela Lei do Superendividamento se destina aos consumidores de boa-fé que não possuem renda ou patrimônio para honrar os compromissos assumidos, como as vítimas de infortúnios ou de fatos imprevisíveis. 3. O desconto direto em conta corrente diz respeito à disponibilidade patrimonial do correntista. A autorização dos descontos viabiliza a concessão do crédito e a redução da taxa de juros. Cabe ao correntista avaliar as vantagens e desvantagens do negócio. O contrato deve ser cumprido nos termos acordados entre as partes quando não se demonstrar infortúnio, fato imprevisível ou vícios. 4. Apelação de Geovano Fernandes de Oliveira desprovida. Recurso adesivo do Banco do Brasil provido. (TJ-DF 07232606120218070001 1663105, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 15/02/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/02/2023). (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO ATENDIDOS. DECRETO Nº 11.150/22. NÃO CARACTERIZADO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DA DEVEDORA - RENDA MENSAL EQUIVALENTE A 25% DO SALÁRIO MÍNIMO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instauração do processo de repactuação de dívidas é uma faculdade do juiz e ocorrerá apenas quando o consumidor se encontrar superendividado em razão de dívidas de consumo. 2. Decreto 11.150/22, “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto.”. 3. Assim, para a análise de eventual repactuação das dívidas do consumidor, nos termos das normas que regem o superendividamento, é necessário o preenchimento de requisitos objetivos, não verificados no presente caso. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJ-PR 00480182320228160014 Londrina, Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 05/06/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2023). (grifou-se) CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. SERVIDOR PÚBLICO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO. MÚTUO. CONSIGNAÇÃO. DESCONTO. CONTA CORRENTE. DIFERENÇA. LIMITE. SUPERENDIVIDAMENTO. PACTA SUNT SERVANDA. 1. A Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento), que altera a Lei 8.078/90 ( Código de Defesa do Consumidor) e a Lei nº 10.741/03 ( Estatuto do Idoso), para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, teve vetado o dispositivo que limitava o valor de parcelas de crédito consignado em 30% da remuneração mensal. 2. O limite de descontos ao percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração do servidor público distrital (art. 10 do Decreto Distrital nº 28.195/07) não se aplica aos débitos de empréstimos bancários e às despesas de cartão de crédito, autorizados expressamente pelo mutuário. 3. Somente excepcionalmente poderá o Poder Judiciário, a fim de evitar o superendividamento do consumidor, com evidente risco de perda da condição de sustento próprio e de sua família, autorizar a limitação dos descontos dos rendimentos do mutuário. Tal excepcionalidade ocorre se comprovada a ilegalidade manifesta, o que à toda evidência, não é o caso dos autos, tendo em vista que contraria a racionalidade do sistema jurídico transferir o ônus da desorganização financeira ou das escolhas do consumidor para a instituição financeira. 4. Negou-se provimento à Apelação.(TJ-DF 07028325820218070001 DF 0702832-58.2021.8.07.0001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 24/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 22/01/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se) Imperioso aclarar que incumbe ao Poder Judiciário examinar demandas judiciais alusivas à tese de superendividamento com o necessário cuidado, porquanto, admitir isso significa a alteração do mercado financeiro. Não se está a dizer que não deve haver concessão do instituto, mas sim que devem ser aferidas as provas acostadas e os requisitos objetivos trazidos em lei, sob pena de generalização da aplicabilidade e até mesmo estímulo de atuação desenfreada de consumidores que possam antever esse “benefício”. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no § 1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. E, por conseguinte, com fulcro no art. 487, I, do CPC, RESOLVO o presente processo COM EXAME DE MÉRITO. Arcará a parte Autora sucumbente com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte Adversa, estes fixados em 10% (dez por cento) do novo valor da causa (R$2.209,08) atualizado, valor este razoável e proporcional para remunerar o serviço prestado, consoante se depreende dos termos do § 2º, do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, por tratar-se de parte beneficiária da gratuidade judiciária (ID 102690927). Em caso de interposição de apelação ao de recurso adesivo, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 dias. Com a apresentação das contrarrazões ou o decurso do referido prazo, subam os autos ao E. TJ/RO, conforme disciplina o art. 1.010, §§1º, 2º e 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e, não havendo manifestação das partes interessadas no prazo de 05 (cinco) dias, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. Em tempo, providencie à CPE: a retificação do valor da causa para R$2.209,08 (dois mil duzentos e nove reais e oito centavos), tendo em vista que acolhida impugnação nesse sentido. Intimem-se as partes via DJe. Cacoal/RO, 27 de maio de 2025. Elisângela Frota Araújo Reis Juiz(a) de Direito