Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/11/2024, 13:16
Conclusão (para julgamento)
14/11/2024, 10:18
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 00:13
Publicação
05/11/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7044084-72.2023.8.22.0001.
AUTOR: UNIK MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA. - ME Advogado do(a)
AUTOR: CHARLES BLENDON COSTA MELO - RO9593
REU: CTR PORTO VELHO S/A Advogado do(a)
REU: MARIANE OLIVEIRA GALVAO - RO9019 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
05/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 08:40
Decurso de Prazo
02/11/2024, 01:15
Decurso de Prazo
02/11/2024, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 01:00
Publicação
30/10/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: UNIK MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA. - ME ADVOGADO DO
AUTOR: CHARLES BLENDON COSTA MELO, OAB nº RO9593
REU: CTR PORTO VELHO S/A ADVOGADO DO
REU: MARIANE OLIVEIRA GALVAO, OAB nº RO9019 DECISÃO / ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO Considerando os dados bancários de ID 108097318, expedi alvará judicial eletrônico conforme descrito abaixo: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 5.946,46 Balieiro e Lopes Advogados Associados 2xxxxxxxxx5 01870759 - 4 Sim (756) Ag.: 3xxx C.: 8xxxxxx-4 TOTAL R$ 5.946,46 OBS: Decorrido o prazo sem o devido levantamento desde já determino a remessa dos respectivos valores para a conta centralizadora do TJ/RO, com as formalidades legais. Por fim, fica intimado o autor para no prazo de 5 dias, dizer se a obrigação está satisfeita, sob pena de aceitação e sentença de extinção pela satisfação da obrigação. Porto Velho-RO, 22 de outubro de 2024. Angela Maria da Silva Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7044084-72.2023.8.22.0001
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7044084-72.2023.8.22.0001.
AUTOR: UNIK MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA. - ME Advogado do(a)
AUTOR: CHARLES BLENDON COSTA MELO - RO9593
REU: CTR PORTO VELHO S/A Advogado do(a)
REU: MARIANE OLIVEIRA GALVAO - RO9019 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
05/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 08:40
Decurso de Prazo
02/11/2024, 01:15
Decurso de Prazo
02/11/2024, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 01:00
Publicação
30/10/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: UNIK MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA. - ME ADVOGADO DO
AUTOR: CHARLES BLENDON COSTA MELO, OAB nº RO9593
REU: CTR PORTO VELHO S/A ADVOGADO DO
REU: MARIANE OLIVEIRA GALVAO, OAB nº RO9019 DECISÃO / ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO Considerando os dados bancários de ID 108097318, expedi alvará judicial eletrônico conforme descrito abaixo: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 5.946,46 Balieiro e Lopes Advogados Associados 2xxxxxxxxx5 01870759 - 4 Sim (756) Ag.: 3xxx C.: 8xxxxxx-4 TOTAL R$ 5.946,46 OBS: Decorrido o prazo sem o devido levantamento desde já determino a remessa dos respectivos valores para a conta centralizadora do TJ/RO, com as formalidades legais. Por fim, fica intimado o autor para no prazo de 5 dias, dizer se a obrigação está satisfeita, sob pena de aceitação e sentença de extinção pela satisfação da obrigação. Porto Velho-RO, 22 de outubro de 2024. Angela Maria da Silva Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7044084-72.2023.8.22.0001
23/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 13:38
Expedição de alvará de levantamento
22/10/2024, 13:37
Decurso de Prazo
20/10/2024, 15:31
Decurso de Prazo
20/10/2024, 11:34
Conclusão (para despacho)
17/10/2024, 15:46
Documento (Certidão)
17/10/2024, 15:45
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 15:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 01:16
Publicação
16/10/2024, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7044084-72.2023.8.22.0001.
AUTOR: UNIK MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA. - ME Advogado do(a)
AUTOR: CHARLES BLENDON COSTA MELO - RO9593
REU: CTR PORTO VELHO S/A Advogado do(a)
REU: MARIANE OLIVEIRA GALVAO - RO9019 INTIMAÇÃO AUTOR/EXEQUENTE - DEPÓSITO JUDICIAL Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu patrono, a manifestar-se no prazo de 05 dias sobre o Depósito Judicial comprovado nos autos. Em igual prazo deve informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. Caso, opte por transferência bancária deverá informar os dados bancários, os quais devem estar de acordo com a procuração nos autos.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
16/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 12:55
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 11:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2024, 00:36
Publicação
14/10/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7044084-72.2023.8.22.0001.
AUTOR: UNIK MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA. - ME Advogado do(a)
AUTOR: CHARLES BLENDON COSTA MELO - RO9593
REU: CTR PORTO VELHO S/A Advogado do(a)
REU: MARIANE OLIVEIRA GALVAO - RO9019 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados. ID 112324183.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
14/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 10:35
Documento (Certidão)
11/10/2024, 10:32
Documento (Outros documentos)
10/10/2024, 12:22
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:23
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:18
Publicação
16/09/2024, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: UNIK MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA. - ME ADVOGADO DO
AUTOR: CHARLES BLENDON COSTA MELO, OAB nº RO9593
REU: CTR PORTO VELHO S/A ADVOGADO DO
REU: MARIANE OLIVEIRA GALVAO, OAB nº RO9019 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM GERAL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO 6ª VARA CÍVEL, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº: 7044084-72.2023.8.22.0001 CLASSE: Monitória
Trata-se de embargos de declaração opostos contra sentença que não acolheu os embargos monitórios e julgou procedente à monitória para constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor da autora/embargante. Alega a embargante, em síntese, que a sentença foi omissa no que se refere ao pedido de condenação do requerido em litigância de má-fé. Pleiteia a embargante o acolhimento dos embargos para que seja suprida a omissão e, consequentemente, seja reconhecida a litigância de má-fé do requerido que, nos embargos à monitória, não apresentou defesa de mérito, se limitando arguir preliminares infundadas. Ao final, condenar o requerido na multa prevista no § 11, art. 702, CPC, no patamar de 10% sobre o valor da causa (ID 110112847em, ao final, o requerido/embargado, ora embargado, acolher o pedido de litigância de Requereu o acolhimento (ID 110112847). Ao se manifestar sobre os embargos, o embargado alegou ausência de omissão, pedindo pela rejeição dos aclaratórios (ID 110578797). É o relatório. Decido. Cabe embargos de declaração, no prazo de 5 dias, contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Analisando os fundamentos dos aclaratórios, tem-se que assiste razão à embargante quanto à alegada omissão na sentença, ou seja, de fato, faltou a análise do pedido de condenação do requerido, ora embargado, em litigância de má-fé, o que faço nesta oportunidade para suprir a alegada omissão. Com efeito. A autora pleiteou na sua manifestação aos embargos monitórios (ID 98237917), a condenação do requerido em litigância de má-fé e a consequente aplicação da multa prevista no art. 702, § 11, CPC no patamar de 10%. A sentença foi omissa quanto ao referido pedido, culminando na interposição dos presentes aclaratórios, o qual passo a julgá-los nesta oportunidade para suprir a omissão da sentença. Da litigância de má-fé: Incabível o pedido de condenação do requerido em litigância de má-fé, uma vez que, ao contrário do que alega à autora, inexiste cunho protelatório nos embargos monitórios de ID 97303121.
Trata-se de exercício regular de um direito, em que a parte busca decisão favorável ao seu entendimento (garantia, aliás, constitucional, art. 5º, LV). A litigância de má-fé traduz desvio inaceitável, com uso de ardis e meios artificiosos para conseguir objetivos não defensáveis legalmente. Também pressupõe a intenção do litigante de causar prejuízos à parte adversa, exigindo prova robusta da existência do dolo. Além do mais, a litigância de má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não ocorreu na presente hipótese. Nesse sentido: Apelação cível. Embargos à monitória. Deferimento tácito da justiça gratuita. Sentença omissa. Pedido de condenação por litigância de má-fé. Possibilidade de julgamento pelo Tribunal. Litigância de má-fé não comprovada. Recurso improvido. Considerando que a sentença foi omissa no exame de um dos pedidos e, em benefício da celeridade processual e previsão do art. 1.013, § 3°, III, do CPC, é cabível ao Tribunal o seu julgamento. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, nos termos do art. 80 do CPC. (TJRO – AC: Processo nº 7043985-05.2023.8.22.0001, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Sansão Saldanha, Relator(a) do Acórdão: SANSÃO SALDANHA Data de julgamento: 16/08/2024). Apelação Cível. Ação monitória. Embargos monitórios. Cerceamento de defesa. Afastado. Prova escrita. Boletos. Notas fiscais. Relação jurídica comprovada. Litigância de má-fé. Ausentes os requisitos legais. Afastamento da pretensão. Não há que se falar em cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova pretendida na peça de defesa, se o juiz detém elementos probatórios suficientes à formação do seu livre convencimento motivado. Suficientemente demonstrado por prova escrita e pré-constituída o direito titularizado pelo autor da ação monitória e inexistindo provas de eventuais fatos obstativos em contrário, a rejeição dos embargos monitórios e o reconhecimento da constituição definitiva do crédito com força executiva são medidas impositivas. Descabe a condenação às penas por litigância de má-fé, quando não comprovado que a parte tenha incorrido em qualquer uma das condutas disciplinadas no art. 80 do CPC. (TJRO – AC: Processo nº 7056876-92.2022.8.22.0001, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel, Relator(a) do Acórdão: ALDEMIR DE OLIVEIRA Data de julgamento: 29/05/2024. Portanto, conheço e ACOLHO os embargos opostos no ID 110112847 para suprir a omissão na sentença de ID 109924795, para o fim de analisar o pedido de condenação do requerido em litigância de má-fé, complementando-se assim a sentença. Entretanto, rejeito as alegações da autora e indefiro o pedido de condenação do requerido em litigância de má-fé. No mais, mantenho a sentença da forma como lançada no ID 109924795. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Porto Velho/RO, sexta-feira, 13 de setembro de 2024 Pauliane Mezabarba Juiz(a) de Direito
16/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 15:47
Acolhimento de Embargos de Declaração
13/09/2024, 15:47
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 08:57
Decurso de Prazo
12/09/2024, 00:14
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:45
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 13:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 01:01
Publicação
23/08/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7044084-72.2023.8.22.0001.
AUTOR: UNIK MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA. - ME ADVOGADO DO
AUTOR: CHARLES BLENDON COSTA MELO, OAB nº RO9593
REU: CTR PORTO VELHO S/A ADVOGADO DO
REU: MARIANE OLIVEIRA GALVAO, OAB nº RO9019 DESPACHO Fica intimada a parte requerida para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 05 dias. Porto Velho, 22 de agosto de 2024 Elisangela Nogueira Juiz(a) de Direito
Comarca de Porto Velho - 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Classe: Monitória
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7044084-72.2023.8.22.0001.
AUTOR: UNIK MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA. - ME ADVOGADO DO
AUTOR: CHARLES BLENDON COSTA MELO, OAB nº RO9593
REU: CTR PORTO VELHO S/A ADVOGADO DO
REU: MARIANE OLIVEIRA GALVAO, OAB nº RO9019 DESPACHO Fica intimada a parte requerida para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 05 dias. Porto Velho, 22 de agosto de 2024 Elisangela Nogueira Juiz(a) de Direito
Comarca de Porto Velho - 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Classe: Monitória
23/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 11:44
Mero expediente
22/08/2024, 11:44
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 11:29
Petição (Embargos de declaração)
22/08/2024, 11:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 00:33
Publicação
20/08/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: UNIK MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA. - ME ADVOGADO DO
AUTOR: CHARLES BLENDON COSTA MELO, OAB nº RO9593
REU: CTR PORTO VELHO S/A ADVOGADO DO
REU: MARIANE OLIVEIRA GALVAO, OAB nº RO9019 SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM GERAL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO 6ª VARA CÍVEL, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº: 7044084-72.2023.8.22.0001 CLASSE: Monitória
Cuida-se de ação monitória proposta por UNIK MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA. - ME, em desfavor de CTR PORTO VELHO S/A, em que a parte autora pretende que a parte requerida lhe pague o valor representado pela nota fiscal / boleto bancário de ID 93329560 e ID 93329558 que instruiu a petição inicial. Citada, a parte requerida apresentou embargos à monitoria. Arguiu preliminar de ausência de documento essencial à propositura da ação, bem como a falta de ata notarial para validar as conversas de whatsapp. No mérito, não se insurgiu contra a dívida; não trouxe nenhuma prova do pagamento e sequer pleitou a sua produção (ID 97303121). A parte autora impugnou os embargos, afastando pontual e especificamente as teses do embargante (ID 98237917). Na fase de especificação de provas, ambas as partes informaram não possuir provas a produzir (ID 98728738 e ID 98927301). Posteriormente, a parte requerida apresentou proposta de acordo, o que não foi anuída pela autora que apresentou contraproposta, não tendo em nenhum momento as partes acordado acerca do débito (ID 100440390 e ID 101145093). II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, CPC, eis que as partes dispensaram a produção de outras provas. As partes estão bem representadas e presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A requerida apresentou preliminar de ausência de documento essencial à propositura da ação, bem assim de falta de ata notarial para validar as conversas via whatsapp. Rejeito as preliminares. Explico. A nota fiscal e o boleto bancário juntadas aos autos pela parte autora com a petição inicial são suficientes para fundamentar o pedido autoral. Ademais, as mensagens trocadas pelas partes via whatsapp apenas confirmam que a requerida/embargante é devedora da autora, fato que não foi em nenhum momento dos autos refutado pela embargante. No mérito, a ação é procedente. A autora pretende a constituição de título executivo judicial na quantia de R$ 4.537,77 (quatro mil quinhentos e trinta e sete reais e setenta e sete centavos), dívida atualizada até 13/07/2023. (ID 93329570). Para provar o alegado, a parte autora juntou ao feito a nota fiscal de ID 93329560 e o boleto bancário de ID 93329558. Ou seja, comprovou os fatos constitutivos de seu direito por haver aparelhado à inicial os referidos documentos que não teve o seu conteúdo refutado pelo devedor, sendo, portanto, prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700, CPC. Por outro lado, a requerida opôs embargos à monitória, no entanto, não logrou desconstituir os fatos alegados pela parte autora, se limitando a arguir preliminares infundadas, as quais foram rechaçadas por este juízo. No mérito, não apresentou nenhum documento do pagamento, tampouco alegou ausência de prestação de serviços pela parte autora. Sequer indicou provas a produzir. Assim, tenho que a embargante não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Tal é o que ressalta do disposto no art. 373, II, do CPC, segundo o qual cabe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em fase específica, foi oportunizada às partes a produção de provas, no entanto, ambas afirmaram não possuir provas a produzir. Dessarte, os documentos juntados aos autos pela autora são suficientes para demonstrar a existência de seu crédito junto à demanda o qual não foi desconstituído pela embargante. Neste sentido: Ação monitória. Documentação apta a demonstrar a existência da dívida, seu valor e a regularidade da cobrança. Inidoneidade documental não demonstrada pela parte demandada. Ônus processual descumprido. Recurso desprovido. Estando o pedido monitório amparado com documentos idôneos a comprovar a existência da dívida, seu valor e a regularidade da cobrança, sua procedência é medida impositiva, notadamente se a parte demanda não se desincumbe de seu ônus probatório de infirmar a veracidade das provas documentais e orais amealhadas aos autos. Recurso desprovido. (TJRO – AC: 7085626-07.2022.822.0001, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. José Antonio Robles, Data de julgamento: 17/06/2024). Apelação Cível. Ação monitória. Embargos monitórios. Cerceamento de defesa. Afastado. Prova escrita. Boletos. Notas fiscais. Relação jurídica comprovada. Litigância de má-fé. Ausentes os requisitos legais. Afastamento da pretensão. Não há que se falar em cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova pretendida na peça de defesa, se o juiz detém elementos probatórios suficientes à formação do seu livre convencimento motivado. Suficientemente demonstrado por prova escrita e pré-constituída o direito titularizado pelo autor da ação monitória e inexistindo provas de eventuais fatos obstativos em contrário, a rejeição dos embargos monitórios e o reconhecimento da constituição definitiva do crédito com força executiva são medidas impositivas. Descabe a condenação às penas por litigância de má-fé, quando não comprovado que a parte tenha incorrido em qualquer uma das condutas disciplinadas no art. 80 do CPC. (TJRO – AC: 7056876-92.2022.822.0001, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Juiz Aldemir de Oliveira, Data de julgamento: 29/05/2024). Assim, diante da apresentação de prova escrita sem eficácia executiva, aliada à ausência de provas de que o débito foi quitado, só resta concluir que a requerida/embargante está inadimplente. Demais teses eventualmente suscitadas pelas partes ficam prejudicadas, com base nas razões de fundamento explicitadas nesta decisão, eis que são suficientes à prestação jurisdicional. Nesse sentido, segue trecho de aresto do STJ: Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. (AREsp: 1828802 PR 2021/0023465-3, Relator: Min. Sérgio Kukina, Data de Publicação: DJ 27/4/2021) III. DISPOSITIVO Pelo exposto, NÃO ACOLHO os embargos monitórios de ID 97303121 e, via de consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido INCIAL monitório, com lastro no art. 487, I, c/c 701, §2º ambos do CPC, para constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor da autora UNIK MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA. - ME, e CONDENO a requerida/embargante CTR PORTO VELHO S/A, a pagar à autora a importância de R$4.537,77 (quatro mil quinhentos e trinta e sete reais e setenta e sete centavos), atualizados até 13/07/2023, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a incidir do ajuizamento desta ação, a qual deverá ser atualizada de acordo com a tabela prevista no sítio do TJRO. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do CPC. Eventual insurgência sobre o conteúdo meritório desta sentença deverá ser atacado por intermédio do recurso adequado. Registra-se que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará aplicação de multa, conforme o art. 1.026, § 2°, do CPC. P. R. I. Transitada em julgado esta decisão, Em caso de inércia, arquivem-se os autos. Porto Velho/RO, segunda-feira, 19 de agosto de 2024 Elisangela Nogueira Juiz(a) de Direito
20/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 10:13
Procedência
19/08/2024, 10:13
Conclusão (para julgamento)
21/03/2024, 10:25
Decurso de Prazo
21/03/2024, 00:33
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 09:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 02:27
Publicação
12/03/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7044084-72.2023.8.22.0001.
AUTOR: UNIK MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA. - ME ADVOGADO DO
AUTOR: CHARLES BLENDON COSTA MELO, OAB nº RO9593
REU: CTR PORTO VELHO S/A ADVOGADO DO
REU: MARIANE OLIVEIRA GALVAO, OAB nº RO9019 DESPACHO Manifeste-se o requerido sobre a contraproposta de ID 101145093, no prazo de 05 dias. Ressalte-se que as partes podem apresentar petição conjuta com os termos do acordo para homologação judicial. Porto Velho, 11 de março de 2024 Elisangela Nogueira Juiz(a) de Direito
Comarca de Porto Velho - 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Classe: Monitória
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 12:37
Mero expediente
11/03/2024, 12:37
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 13:18
Petição (Petição (outras))
12/01/2024, 12:00
Conclusão (para julgamento)
22/11/2023, 15:30
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 11:21
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 08:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2023, 01:57
Publicação
13/11/2023, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7044084-72.2023.8.22.0001.
AUTOR: UNIK MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA. - ME Advogado do(a)
AUTOR: CHARLES BLENDON COSTA MELO - RO9593
REU: CTR PORTO VELHO S/A Advogado do(a)
REU: MARIANE OLIVEIRA GALVAO - RO9019 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 16:00
Processo devolvido à Secretaria
10/11/2023, 08:10
Conclusão (para decisão)
09/11/2023, 19:08
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 15:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2023, 01:45
Publicação
12/10/2023, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7044084-72.2023.8.22.0001.
AUTOR: UNIK MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA. - ME Advogado do(a)
AUTOR: CHARLES BLENDON COSTA MELO - RO9593
REU: CTR PORTO VELHO S/A Advogado do(a)
REU: MARIANE OLIVEIRA GALVAO - RO9019 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS MONITÓRIOS Fica a parte AUTORA intimada a responder aos embargos monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
12/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 17:56
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 14:17
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 07:38
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 10:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/09/2023, 20:49
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 11:42
Publicação
24/08/2023, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7044084-72.2023.8.22.0001.
AUTOR: UNIK MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA. - ME Advogado do(a)
AUTOR: CHARLES BLENDON COSTA MELO - RO9593
REU: CTR PORTO VELHO S/A INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS REPETIÇÃO DE ATO Fica a parte AUTORA intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao prévio recolhimento das custas da diligência, CÓDIGO 1008.1, conforme estabelecido no art. 19 da Lei 3.896/2016.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
24/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 18:44
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:15
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:13
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:13
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:12
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:12
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 16:02
Publicação
09/08/2023, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7044084-72.2023.8.22.0001.
AUTOR: UNIK MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA. - ME Advogados do(a)
AUTOR: ADEMIR JUNIOR RIBEIRO DE SANTANA - RO12599, ARTHUR NOGUEIRA PRADO - RO10311, FELIPE NADR ALMEIDA EL RAFIHI - RO6537, MATHEUS FIGUEIRA LOPES - RO6852, RAFAEL BALIEIRO SANTOS - RO6864
REU: CTR PORTO VELHO S/A INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
09/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 17:59
Mandado (não-realizada)
06/08/2023, 12:57
Mandado
03/08/2023, 11:35
Expedição de documento (Mandado)
03/08/2023, 10:38
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 12:06
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 11:58
Publicação
19/07/2023, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: UNIK MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA. - ME ADVOGADOS DO
AUTOR: ARTHUR NOGUEIRA PRADO, OAB nº RO10311, RAFAEL BALIEIRO SANTOS, OAB nº RO6864, FELIPE NADR ALMEIDA EL RAFIHI, OAB nº RO6537, MATHEUS FIGUEIRA LOPES, OAB nº RO6852, ADEMIR JUNIOR RIBEIRO DE SANTANA, OAB nº RO12599
REU: CTR PORTO VELHO S/A REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1. Fica o requerente INTIMADO para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, comprovando o recolhimento das custas iniciais, observando o disposto no artigo 12, I da Lei n. 3.896/2016 (Lei de Custas). Decorrido o prazo do item 1 sem a comprovação do pagamento das custas, venham conclusos para extinção. Comprovado o recolhimento das custas, cumpram-se os itens 2 e seguintes do presente despacho. 2. Analisando a petição inicial, observa-se que a parte autora pede a citação do requerido por e-mail.
REU: CTR PORTO VELHO S/A, CUNIA S/N, LOTE 67 AREA RURAL DE PORTO VELHO - 76834-899 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Porto Velho/RO, terça-feira, 18 de julho de 2023. Jordana Maria Mathias dos Reis Juíz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº: 7044084-72.2023.8.22.0001 Valor da causa: R$ 4.764,66 Classe: Monitória Indefiro o pedido de citação por e-mail, tendo em vista que, em que pese a Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal tenha editado provimento regulamentando o Juízo 100% digital (Provimento n. 41/2020), certo é que este dispõe que a citação poderá ser realizada por meio eletrônico, contudo, nos termos do Código de Processo Civil. No entanto, conforme preconiza o art. 246, V, do CPC: "Art. 246. A citação será feita: (...) V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei." Sem grifos no original. Expeça-se o necessário para a citação do requerido no endereço informado na inicial. 3. A pretensão visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700). 4. Cite-se a parte requerida para no prazo de 15 (quinze) dias proceda ao pagamento da quantia ora pleiteada, bem como honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa (art. 701 CPC), podendo, em igual prazo opor, nos próprios autos, embargos à monitória (art. 702 CPC). Advirta-se que a inércia do requerido ensejará no julgamento do feito, à sua revelia, com a formação do título executivo judicial e o consequente início da fase de cumprimento de sentença, com a expedição de mandado de execução (art. 701, §2º do CPC). Saliente-se ao(à) requerido (ré) que, em efetuando o pagamento no prazo estabelecido alhures, ficará isento das custas processuais. (art. 701, §1º do CPC). O prazo para embargar contar-se-á a partir da audiência de conciliação a ser designada, devendo a exequente ser intimada para apresentar os cálculos atualizados (CPC, 701, §2º c/c 702). 5. Havendo embargos, intime-se o Autor para responder a este no prazo de 15 (quinze) dias (art. 702, §5º do CPC). 6. Em seguida, na hipótese do item 5, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, em 5 dias. 7. Os autos do processo poderão ser acessados no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje. Tendo em vista a possibilidade de conciliação a fim de tornar o processo mais célere e visando a atividade satisfativa mais benéfica e efetiva para os interessados, ficam as partes advertidas que poderão firmar acordo a qualquer momento, sem intervenção do juiz por ocasião das tratativas, apenas para fins de homologação judicial. As propostas de acordo poderão ser apresentadas por intermédio de petição simples por meio dos procuradores das partes ou Defensoria Pública. Caso a parte não possua representação nos autos (advogado/procurador/defensor público), poderá entrar em contato diretamente com os advogados da parte adversa (endereço, telefone e e-mail constantes na petição inicial) para tentativa de acordo extrajudicial a ser homologada pelo juízo. VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO/CARTA/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO.