Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003880-71.2023.8.22.0005.
AUTORES: MARIA DALVA ROSA RODRIGUES, Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DOS
AUTORES: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 CLASSE: Ação Civil Pública
Vistos. O requerido não forneceu as sessões de fisioterapia. Dessa forma, procedi com o sequestro solicitado no valor de R$ 4.320,00. Registra-se que devido a incongruência na ferramenta "alvará eletrônico", não foi possível expedir a ordem judicial eletrônica quanto aos valores depositados na conta judicial 1824 / 040 / 01542672-8 referente ao sequestro realizado, anexo. Assim, cópia desta serve de alvará para levantar o valor de R$ 4.320,00 depositado na conta judicial 1824 / 040 / 01542672-8 à MARIA DALVA ROSA RODRIGUES - CPF: 646.503.082-91. O Ministério Público deverá entregar cópia do alvará para o interessado. A conta judicial deverá ser zerada e encerrada. OBSERVAÇÕES: 3- Desde já advirto ao responsável do dever de prestar contas (Nota Fiscal) no prazo de 15 dias, a contar da data da liberação do alvará para o pagamento do procedimento médico, sob pena de restituição dos valores levantados. Deverá a parte requerer no ato do pagamento DESCONTO para pagamento à vista, cabendo efetuar a devolução do valor excedente ao juízo. 4- Em tempo, consigno que mesmo diante da presente medida, persiste a obrigação da parte autora de buscar prioritária e administrativamente o cumprimento da obrigação pelo(s) réu(s). 5 - Em caso de alteração/suspensão/interrupção da necessidade do procedimento, deverá a parte demandante ou responsável informar aos autos e comprovar a devolução ao respectivo ente público. 6- Aguarde-se o decurso do prazo para prestação de contas e, após, façam os autos conclusos. Caso haja alguma incongruência nos dados constante no tópico supra que inviabilize o levantamento dos valores, deverá a CPE diligenciar junto a Instituição Financeira e expedir alvará em favor da parte autora, viabilizando o levantamento dos valores, prescindindo nova conclusão do feito. Intimem-se. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO/OFÍCIO TRANSFERÊNCIA DE VALORES E DE COMUNICAÇÃO. Pratique-se o necessário. Ji-Paraná, sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024. Adriano Lima Toldo Juiz de Direito