Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7005936-97.2021.8.22.0021.
REQUERENTE: MARIZETE ANTUNES DOS SANTOS, OAB nº RO7034 Polo Passivo: BANCO PAN S.A. ADVOGADOS DO
REQUERIDO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, OAB nº CE30348, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, OAB nº CE30348, PROCURADORIA BANCO PAN S.A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: JOSE MARIA DE SOUZA ADVOGADO DO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOSÉ MARIA DE SOUZA em face de BANCO PAN S.A. Noticiado o falecimento do exequente, ocorrido em 31 de julho de 2024, compareceram aos autos ZENITA VIEIRA DE SOUZA, LINDOMAR DE SOUZA, LEANDRO VIEIRA DE SOUZA e JUCIANE VIEIRA DE SOUZA, requerendo sua habilitação como sucessores processuais. Requereram, ainda, prioridade de tramitação, rejeição da impugnação apresentada pela parte executada, ratificação dos atos processuais praticados após o falecimento e suspensão do processo pelo prazo de 90 dias, para regularização do registro de óbito de DORIVAL VIEIRA DE SOUZA, também filho do falecido. A própria petição informa que o referido descendente teria falecido em 2002, sem que tenha sido apresentado o respectivo registro de óbito. O perito judicial ROBSON DA COSTA FARIAS, por sua vez, requer a expedição de alvará para levantamento dos honorários periciais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescido dos rendimentos legais, afirmando que o laudo já foi apresentado e homologado. Vieram os autos conclusos. Decido. Nos termos dos artigos 110, 313, inciso I, e 687 do Código de Processo Civil, o falecimento da parte impõe sua sucessão processual pelo espólio ou pelos respectivos sucessores. Embora tenham comparecido a viúva e três filhos do falecido, os próprios requerentes informaram a existência de outro descendente, DORIVAL VIEIRA DE SOUZA, supostamente falecido no ano de 2002, sem que tenha sido apresentado o respectivo registro de óbito ou comprovada a inexistência de descendentes. A completa definição da sucessão é indispensável antes da habilitação definitiva e da liberação do crédito pertencente ao exequente, pois eventual existência de descendentes do filho pré-morto poderá repercutir na composição do polo ativo e na destinação dos valores. Quanto à prioridade de tramitação, consta que ZENITA VIEIRA DE SOUZA possui 69 anos de idade, circunstância suficiente para o deferimento do pedido, nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC. A análise da impugnação apresentada pela parte executada, da ratificação dos atos processuais praticados após o falecimento e do levantamento do crédito principal deve aguardar a regularização integral do polo ativo. Situação diversa, contudo, verifica-se quanto aos honorários periciais. O valor depositado para remuneração do perito não integra o crédito sucessório nem pertence ao exequente falecido.
Trata-se de verba especificamente destinada ao auxiliar do Juízo pela realização da prova técnica. Considerando que o perito informa ter apresentado o laudo, já homologado, e que os honorários foram depositados pela parte ré, mostra-se cabível a liberação, desde que confirmadas pela CPE a existência e a disponibilidade do depósito judicial correspondente. A suspensão do processo para regularização da sucessão não impede o levantamento dos honorários periciais, que possuem natureza alimentar e decorrem de trabalho já realizado. Ante o exposto: 1. DEFIRO a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Proceda-se à anotação correspondente no sistema. 2. DEFIRO a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias, para que os requerentes promovam a regularização da sucessão processual. No prazo concedido, deverão apresentar: a) certidão de óbito de DORIVAL VIEIRA DE SOUZA ou comprovação do ajuizamento e do andamento do procedimento destinado ao registro tardio do óbito; b) documentação apta a demonstrar se Dorival deixou ou não cônjuge, companheira ou descendentes; c) certidões necessárias à comprovação do vínculo de parentesco dos sucessores; d) informação acerca da existência de inventário judicial ou extrajudicial de José Maria de Souza, com indicação de eventual inventariante; e) procurações outorgadas pelos sucessores cuja habilitação seja pretendida, caso ainda não tenham sido regularmente juntadas. 3. POSTERGO a análise definitiva da habilitação dos sucessores, da impugnação apresentada pelo Banco Pan S.A., da ratificação dos atos processuais praticados após o falecimento e do levantamento do crédito pertencente ao exequente, até a completa regularização do polo ativo. 4. DEFIRO o pedido formulado pelo perito judicial ROBSON DA COSTA FARIAS. Confirmada a existência e a disponibilidade do depósito judicial destinado aos honorários periciais, expeça-se alvará ou ordem de transferência no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescido dos rendimentos da conta judicial do perito Robson da Costa Farias. Valor Beneficiário Destinatário Conta Judicial Com Atualização Tipo Crédito R$ 1.500,00 ROBSON DA COSTA FARIAS / 530.***.***-53 Mesmo que o beneficiário (104) Agência: 3564 Conta: 01527742-3 Não Em Conta (104) Agência: 63* Conta: 5********-9 Total R$ 1.500,00 Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que se fizerem necessários: Anote-se a prioridade de tramitação. Certifique-se a existência e a disponibilidade do depósito relativo aos honorários periciais. Confirmado o depósito, expeça-se, com urgência, alvará ou ordem de transferência em favor do perito, com os respectivos rendimentos. Havendo divergência nos dados bancários, insuficiência ou indisponibilidade do depósito, intime-se o perito para regularização. Intimem-se os sucessores, por sua advogada, para cumprimento das determinações relativas à habilitação. Após a liberação dos honorários periciais, mantenha-se o processo suspenso pelo prazo de 90 dias quanto às demais providências. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos. CUMPRA-SE O PRESENTE DESPACHO, SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO, OFÍCIO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis/RO, 17 de julho de 2026. Decyo Allyson Sarmento Ferreira Juiz de Direito