Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ADELIRES CALONEGO ALBUQUERQUE, AVENIDA PRESIDENTE TANCREDO NEVES 3391 JARDIM AMÉRICA - 76980-776 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: CRISTIAN MARCEL CALONEGO SEGA, OAB nº RO9428
REQUERIDOS: INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE VILHENA MUNICIPIO DE VILHENA, - 76980-702 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: ANDREA MELO ROMAO COMIM, OAB nº RO3960, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA Valor da causa:R$ 70.098,40 SENTENÇA Dispensado do relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Tratam os autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Expedida a requisição de pagamento de pequeno valor (RPV), veio aos autos o exequente e confirmou seu adimplemento. Posto isso, nos termos do art. 924, II do CPC, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.9.099/95. Publicação e registros automáticos. Intimem-se as partes. Arquivem-se os autos, independentemente de trânsito em julgado. Vilhena, 10 de julho de 2026. Vinicius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial AVENIDA LUIZ MAZZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7002985-83.2023.8.22.0014 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
13/07/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/07/2026, 22:21
Definitivo
10/07/2026, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2026, 13:48
Expedição de documento
10/07/2026, 13:48
Conclusão (para julgamento)
08/07/2026, 12:53
Petição (Petição (outras))
07/07/2026, 07:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ADELIRES CALONEGO ALBUQUERQUE Advogado do(a)
REQUERENTE: CRISTIAN MARCEL CALONEGO SEGA - RO9428
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILHENA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE VILHENA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve o pagamento da RPV, sob pena de arquivamento. Vilhena/RO, 3 de julho de 2026.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Vilhena - Juizado Especial Endereço: AVENIDA LUIZ MAZZIERO, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 =========================================================================================== Processo nº: 7002985-83.2023.8.22.0014 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ADELIRES CALONEGO ALBUQUERQUE, AVENIDA PRESIDENTE TANCREDO NEVES 3391 JARDIM AMÉRICA - 76980-776 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: CRISTIAN MARCEL CALONEGO SEGA, OAB nº RO9428
REQUERIDOS: INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE VILHENA MUNICIPIO DE VILHENA, - 76980-702 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: ANDREA MELO ROMAO COMIM, OAB nº RO3960, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA Valor da causa:R$ 70.098,40 SENTENÇA Dispensado do relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Tratam os autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Expedida a requisição de pagamento de pequeno valor (RPV), veio aos autos o exequente e confirmou seu adimplemento. Posto isso, nos termos do art. 924, II do CPC, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.9.099/95. Publicação e registros automáticos. Intimem-se as partes. Arquivem-se os autos, independentemente de trânsito em julgado. Vilhena, 10 de julho de 2026. Vinicius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial AVENIDA LUIZ MAZZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7002985-83.2023.8.22.0014 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
13/07/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/07/2026, 22:21
Definitivo
10/07/2026, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2026, 13:48
Expedição de documento
10/07/2026, 13:48
Conclusão (para julgamento)
08/07/2026, 12:53
Petição (Petição (outras))
07/07/2026, 07:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ADELIRES CALONEGO ALBUQUERQUE Advogado do(a)
REQUERENTE: CRISTIAN MARCEL CALONEGO SEGA - RO9428
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILHENA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE VILHENA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve o pagamento da RPV, sob pena de arquivamento. Vilhena/RO, 3 de julho de 2026.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Vilhena - Juizado Especial Endereço: AVENIDA LUIZ MAZZIERO, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 =========================================================================================== Processo nº: 7002985-83.2023.8.22.0014 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
06/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2026, 07:29
Petição (Petição (outras))
25/06/2026, 10:05
Decurso de Prazo
25/06/2026, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2026, 08:12
Documento (Certidão)
30/04/2026, 17:33
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 20:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 14:17
Documento (Certidão)
01/04/2026, 12:22
Documento (Certidão)
01/04/2026, 12:21
Documento (Certidão)
19/03/2026, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ADELIRES CALONEGO ALBUQUERQUE Advogado do(a)
REQUERENTE: CRISTIAN MARCEL CALONEGO SEGA - RO9428
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILHENA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE VILHENA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) (APRESENTAR DADOS BANCÁRIOS) Certifico que, compulsando os autos, s.m.j, foi constatado que a parte autora não apresentou os dados bancários (nome, CPF, agência, conta corrente e banco) para expedição da sucumbência, razão pela qual promovo a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os dados bancários para expedição da RPV, sob pena de arquivamento. Vilhena/RO, 18 de março de 2026.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Vilhena - Juizado Especial Endereço: AVENIDA LUIZ MAZZIERO, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 ====================================================================================== Processo nº: 7002985-83.2023.8.22.0014 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
19/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 21:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 19:25
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 07:30
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 11:06
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 17:15
Publicação
13/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 21:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 09:36
Expedição de documento
12/03/2026, 09:36
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 09:01
Publicação
13/01/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/01/2026, 14:31
Documento (Certidão)
12/01/2026, 14:31
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 11:35
Outras Decisões
12/01/2026, 11:35
Conclusão (para decisão)
11/11/2025, 11:31
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 10:49
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 09:22
Outras Decisões
01/10/2025, 09:22
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 15:17
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 13:17
Decurso de Prazo
05/08/2025, 01:53
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 10:30
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 07:30
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 08:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 02:24
Publicação
03/07/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ADELIRES CALONEGO ALBUQUERQUE, AVENIDA PRESIDENTE TANCREDO NEVES 3391 JARDIM AMÉRICA - 76980-776 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: CRISTIAN MARCEL CALONEGO SEGA, OAB nº RO9428 INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE VILHENA MUNICIPIO DE VILHENA, - 76980-702 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: ANDREA MELO ROMAO COMIM, OAB nº RO3960, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA valor da causa: R$ 70.098,40 DESPACHO SERVINDO COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Homolgo a renuncia apresentada em relação aos honorários sucumbenciais para fins de recebimento por RPV (id: 118605249). Antes de determinar a expedição de precatório e RPV, deverá a parte exequente apresentar demonstrativo atualizado de seu crédito, no prazo de 10 dias. Após, voltem-me conclusos para despacho alvará. Intimem-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Vilhena, 2 de julho de 2025 Vinicius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7002985-83.2023.8.22.0014 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 13:31
Outras Decisões
02/07/2025, 13:30
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 11:18
Decurso de Prazo
11/04/2025, 01:06
Decurso de Prazo
10/04/2025, 01:24
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 06:52
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:18
Publicação
25/03/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ADELIRES CALONEGO ALBUQUERQUE, AVENIDA PRESIDENTE TANCREDO NEVES 3391 JARDIM AMÉRICA - 76980-776 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: CRISTIAN MARCEL CALONEGO SEGA, OAB nº RO9428
REQUERIDOS: INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE VILHENA, MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: ANDREA MELO ROMAO COMIM, OAB nº RO3960, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA valor da causa: R$ 70.098,40 DESPACHO A soma do crédito da exequente no valor de R$91.239,84 e mais o valor dos honorários sucumbenciais R$9.123,98, totalizam R$100.363,82, todavia, divergem dos cálculos apresentados nos ids: 113379828 e 113379830. Assim, esclareça a parte exequente, no prazo de 05 dias. Ademais, o valor do crédito dos honorários sucumbenciais (R$9.123,98) excede o teto para pagamento por RPV, conforme Lei Municipal n. 5.828/2022, que trata do limite do valor inferior ou igual ao maior benefício do Regime Geral da Previdência Social (R$7.786,02), que alterou o § único do art. 10 da Lei n. 4.715/2017. Assim, que se manifeste o credor se renuncia ao crédito excedente para que o pagamento possa ser feito por meio de RPV ou se insiste no pagamento do valor total que será pago por meio de precatório. Prazo: 5 dias. Após, voltem-me conclusos para despacho alvará. Intimem-se. Cumpra-se, servindo a presente como mandado. Vilhena,24 de março de 2025. Vinicius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7002985-83.2023.8.22.0014 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 12:02
Outras Decisões
24/03/2025, 12:02
Conclusão (para julgamento)
13/03/2025, 13:29
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 23:45
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 13:50
Retificação de Classe Processual
19/11/2024, 12:38
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 11:01
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2024, 04:21
Publicação
04/11/2024, 04:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ADELIRES CALONEGO ALBUQUERQUE Advogado do(a)
REQUERENTE: CRISTIAN MARCEL CALONEGO SEGA - RO9428
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILHENA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE VILHENA ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no Art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes. Vilhena/RO, 1 de novembro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Vilhena - Juizado Especial Endereço: Avenida Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 =========================================================================================== Processo nº: 7002985-83.2023.8.22.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
04/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 10:45
Recebimento
31/10/2024, 10:32
Documento (Outros documentos)
30/10/2024, 22:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7002985-83.2023.8.22.0014.
RECORRENTES: ANDREA MELO ROMAO COMIM, OAB nº RO3960A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA Polo Passivo: ADELIRES CALONEGO ALBUQUERQUE ADVOGADO DO
RECORRIDO: CRISTIAN MARCEL CALONEGO SEGA, OAB nº RO9428A RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, cumulado com artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. Em relação ao mérito, analisando detidamente os autos, vislumbro que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para sedimentar o entendimento e casuística, transcrevo a r. sentença: “[...] Dispensado o relatório, nos termos da legislação pertinente. DECIDO. Da preliminar de ilegitimidade passiva. Rejeito a preliminar, porque embora se trate de questão polêmica, este juízo partilha do entendimento da teoria da asserção, para a qual as condições da ação devem ser aferidas conforme a narrativa dos fatos pela parte autora (in status assertionis), reputando-os, hipotética e provisoriamente, verdadeiros. Se ao final tal situação de fato restar provada, a decisão, em tese, poderá ser de improcedência do pedido e não de ilegitimidade de partes. Ademais, tanto o Município de Vilhena quanto o IPMV, atuam nessa relação jurídica seja como titular, seja como retentor do tributo. Rejeito, assim, a preliminar. Do mérito A parte requerente pretende ver declarado isento a incidência de imposto de renda sobre seus vencimentos e a devolução dos valores retidos pelos requeridos após o ato de concessão da aposentadoria, tendo por fundamento o art. 100, §2º, da Constituição Federal e art. 6º, Inciso XIV da Lei n. 7.713/1988. Entende a parte requerente ser indevida a retenção a título de pagamento de imposto de renda face ao conteúdo normativo dos citados dispositivos legais, já que aposentou-se e é portadora de doença profissional, no caso concreto, quadro de lombalgia crônica, provocado por espondilose + discopatia degenerativa difusa + hérnia de disco, com dor contínua persistente e incapacitante em coluna lombar, de caráter irreversível e definitivo, pelo que, em tese, faria jus ao benefício legal de isenção do referido imposto. Os requeridos, em suas defesas, aduzem que há necessidade de realização de perícia médica oficial, sendo que a autora apenas apresentou laudos particulares, bem como que a lombalgia é doença degenerativa não relacionada ao trabalho. Compulsando os autos, é incontroverso que a parte requerente é servidora pública aposentada, que a sua aposentadoria foi paga com retenção dos valores relativos à alíquota de imposto de renda, bem como que é portadora de lombalgia crônica, provocado por espondilose + discopatia degenerativa difusa + hérnia de disco, de caráter irreversível e definitivo, consoante demonstra os laudos médicos (Id: 95589525, 91349595 e 88940166). Nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, são isentos de imposto de renda os proventos oriundos da aposentadoria por acidente em serviço ou percebidos por aposentados portadores de moléstia profissional ou integrantes do respectivo rol de doenças graves. Vejamos: Art. 6º Ficam isentos do Imposto sobre a Renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Moléstia profissional, para os efeitos pretendidos pelo referido dispositivo, é toda e qualquer morbidade com origem nas atividades profissionais do contribuinte, em ordem a abranger tanto as doenças profissionais típicas, com nexo causal intrínseco ao exercício de determinada profissão, quanto às atípicas (mesopatias ou doenças do trabalho), que também podem ser causadas pelas atividades profissionais, embora não se trate da única causa possível, entre as quais pode-se mencionar, ilustrativamente, a lesão por esforço repetitivo (art. 20, da Lei nº 8.213/91). Com efeito, a lombalgia crônica pode ser caracterizada como doença do trabalho, pois é uma doença comum, que pode ter sua causalidade ampliada ou até tornar-se mais complexa em decorrência do trabalho. Isso porque a lombalgia está amplamente relacionada a posturas erradas de trabalho por períodos prolongados. Inclusive, a atividade profissional desempenhada pela autora, fiscal de vigilância sanitária, demanda a realização de tarefa com riscos posturais e longas jornadas de trabalho sem pausa, como se verifica do documento de Id. 91349595 – Pág. 02. Outrossim, o médico ortopedista atestou que a autora é portadora de patologia de caráter irreversível e definitivo, relacionado à sobrecarga mecânico postural característico de moléstia profissional (Id. 91349595 – Pág. 01). Logo, a autora possui direito subjetivo à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Ao contrário do alegado pelos requeridos, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova, conforme entendimento da Súmula 598, do STJ. No caso em análise, os laudos médicos colacionados aos autos são suficientes para comprovar que a autora está acometida por doença de cunho profissional (documentos de Id: 95589525, 91349595 e 88940166). Portanto, é devida a isenção do imposto de renda em favor da parte requerente, que se enquadra como portadora de moléstia profissional. Motivo pelo qual seu pedido é procedente, pelo que declaro a autora, com base na legislação acima mencionada, isenta da tributação de imposto de renda pessoa física incidente sobre a sua aposentadoria. Da obrigação de cada requerido Com relação ao pedido de devolução ele também é procedente. Considerando que tanto o Município de Vilhena quanto o IPMV atuam nessa relação jurídico-tributária-administrativa, passo a analisar a responsabilidade de cada um deles. Ao Município pertence o imposto de renda retido na fonte de seus servidores, logo, é o responsável pelo reembolso dos valores descontados. Quanto ao IPMV, é ele quem paga os proventos de aposentadoria da parte requerente procedendo os descontos e a retenção dos valores que são repassados ao Município. Assim, ao Município incumbe o ressarcimento dos valores descontados e ao IPMV a obrigação de cessar os descontos do imposto sobre os vencimentos da parte requerente. Seguindo este raciocínio, deverá o Município de Vilhena proceder o ressarcimento dos valores retidos na fonte desde a data da aposentadoria da parte autora, ou seja, 01/09/2020, considerando que já estava acometida de moléstia de cunho ocupacional, respeitada, na restituição, a prescrição quinquenal. Isso porque, para o STJ, o termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves deve ser a data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico médico. No presente caso, quando a autora se aposentou, já estava acometida pela doença de cunho ocupacional, razão pelo qual o marco inicial deve ser a data da concessão da aposentadoria. Saliento que os valores do imposto de renda retido na fonte deverão ser devolvidos de modo simples. E ao IPMV determino que proceda a cessação dos descontos, de modo a não mais realizar a retenção do imposto de renda na fonte. Da atualização do valor Incidirá correção monetária pelo IPCA-E, desde setembro/2020, mês a mês, até a citação. A partir da citação, portanto quando o Estado foi constituído em mora, incidirá exclusivamente a taxa Selic, que por força do art. 3º da EC 113/2021 (abaixo transcrito), englobando, pois juros e correção monetária. Não se ignora a ampla discussão a respeito da natureza da Selic, que seria projetiva da inflação futura, com tendência regulatória do mercado e, portanto, monetariamente não corresponderia a juros ou correção monetária de incidência pretérita. Nada obstante tal distinção doutrinária, por força do referido art. 3º da EC 113, a Selic englobaria, para efeitos jurídicos em relação a Fazenda Pública, juros e correção monetária: EC113/2021 - Art. 3º. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Certo, porém, que referida emenda não modificou o termo inicial de fluência de juros e correção monetária, já consagrados jurisprudencialmente conforme a natureza da obrigação. No caso concreto, a Fazenda foi constituída em mora com a citação, de modo que juros, mesmo aqueles abarcados pela Selic, fluem a partir de então. Antes disso, apenas a correção monetária, motivos para a distinção acima feita no caso em julgamento: até citação, correção monetária pelo IPCA-E; a partir da citação, exclusivamente Selic. Dispositivo. Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos que ADELIRES CALONEGO ALBUQUERQUE deduzira em face de MUNICÍPIO DE VILHENA e INSTITUTO DE PREV. MUNICIPAL DE VILHENA - IPMV e, por consequência, DECLARO que a autora é isenta do pagamento de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, desde 01/09/2020. CONDENO o MUNICÍPIO DE VILHENA ao ressarcimento dos valores descontados a título de imposto de renda, a partir de 01/09/2020, corrigidos pelo IPCA-E até a citação. A partir da citação, incidência exclusiva de Selic, conforme acima fundamentado. O montante a ser restituído (de forma simples) deve ser apurado por simples soma dos valores efetivamente no quinquênio anterior à propositura da ação, conforme fundamentação supra. Com a finalidade de evitar o enriquecimento ilícito sem causa da parte autora, autorizo a dedução de valores que já foram restituídos a título de imposto de renda. CONDENO, ainda, o IPMV para que cesse os descontos do imposto, bem como para que não realize mais a retenção do imposto de renda na fonte. Sem custas, despesas ou honorários conforme o sistema próprio do Juizado Especial, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Publicação, registro e intimação via sistema/DJ. Transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido acerca do cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. [...]” Cumpre asseverar, diante do cenário descrito, que o entendimento firmado pelo juízo de origem revela-se acertado, de modo que não merece prosperar a pretensão recursal deduzida pela parte recorrente. Consoante o disposto no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, resta consignado que são isentos de incidência do Imposto de Renda os proventos percebidos em decorrência de aposentadoria advinda de acidente em serviço, bem como aqueles auferidos por aposentados que sejam portadores de moléstia profissional ou de doença que integre o rol das patologias classificadas como graves, nos termos da legislação aplicável. Tal isenção constitui prerrogativa legal, conferida em reconhecimento às condições excepcionais que acometem o beneficiário, sendo este exonerado do ônus tributário sobre os rendimentos auferidos. Nesse sentido, há entendimento do próprio colegiado, se não vejamos: “Apelação cível. Ação declaratória. Isenção de imposto de renda sobre proventos da aposentadoria. Neoplasia maligna. Moléstia inseridas no rol taxativo da lei de regência. Prova pericial oficial dispensável. Súmula 598/STJ. Termo inicial. Data da comprovação da doença. Compensação de valores. Liquidação de sentença. Honorários. 1. É considerado isento de imposto de renda o recebimento do benefício de aposentadoria por portador de neoplasia maligna, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. 2. Nos termos do entendimento sumulado do STJ, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova (enunciado n. 598). 3. O termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico. Precedentes STJ.4. A compensação de valores relativos a imposto de renda retidos na fonte com aqueles que, porventura, tenham sido restituídos ao contribuinte por ocasião do ajuste anual, deve ser feita em liquidação de sentença, isso para não permitir enriquecimento sem causa.5. Recurso parcialmente provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7044921-98.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Daniel Ribeiro Lagos, Data de julgamento: 21/09/2023 g.n (TJ-RO - AC: 70449219820218220001, Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos, Data de Julgamento: 21/09/2023)”
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE VILHENA, PREFEITURA DO MUNICIPIO DE VILHENA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE VILHENA ADVOGADOS DOS
Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a r. sentença. Sem custas por tratar-se de Fazenda Pública. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA. APOSENTADORIA. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. DESCONTOS INDEVIDOS. ISENÇÃO NO IMPOSTO DE RENDA. PROVA PERICIAL OFICIAL DISPENSÁVEL. SÚMULA 598 STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Nos termos preceituados pela Lei n.º 7.713, de 22 de dezembro de 1988, é expressamente reconhecida a isenção do Imposto sobre a Renda para os contribuintes que percebem rendimentos oriundos de aposentadoria, pensão ou reforma, desde que sejam diagnosticados como portadores de moléstia grave. Tal benefício fiscal se aplica de maneira categórica àqueles cuja condição de saúde se enquadre nos parâmetros legalmente estabelecidos, visando atenuar o impacto tributário sobre os rendimentos de pessoas acometidas por enfermidades de caráter debilitante e severo, conferindo-lhes um tratamento tributário diferenciado, em consonância com os princípios de justiça fiscal e dignidade da pessoa humana. Recurso improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 26 de setembro de 2024 JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS RELATOR ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 26 de setembro de 2024 JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS RELATOR
04/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7002985-83.2023.8.22.0014.
RECORRENTES: ANDREA MELO ROMAO COMIM, OAB nº RO3960A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA Polo Passivo: ADELIRES CALONEGO ALBUQUERQUE ADVOGADO DO
RECORRIDO: CRISTIAN MARCEL CALONEGO SEGA, OAB nº RO9428A RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, cumulado com artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. Em relação ao mérito, analisando detidamente os autos, vislumbro que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para sedimentar o entendimento e casuística, transcrevo a r. sentença: “[...] Dispensado o relatório, nos termos da legislação pertinente. DECIDO. Da preliminar de ilegitimidade passiva. Rejeito a preliminar, porque embora se trate de questão polêmica, este juízo partilha do entendimento da teoria da asserção, para a qual as condições da ação devem ser aferidas conforme a narrativa dos fatos pela parte autora (in status assertionis), reputando-os, hipotética e provisoriamente, verdadeiros. Se ao final tal situação de fato restar provada, a decisão, em tese, poderá ser de improcedência do pedido e não de ilegitimidade de partes. Ademais, tanto o Município de Vilhena quanto o IPMV, atuam nessa relação jurídica seja como titular, seja como retentor do tributo. Rejeito, assim, a preliminar. Do mérito A parte requerente pretende ver declarado isento a incidência de imposto de renda sobre seus vencimentos e a devolução dos valores retidos pelos requeridos após o ato de concessão da aposentadoria, tendo por fundamento o art. 100, §2º, da Constituição Federal e art. 6º, Inciso XIV da Lei n. 7.713/1988. Entende a parte requerente ser indevida a retenção a título de pagamento de imposto de renda face ao conteúdo normativo dos citados dispositivos legais, já que aposentou-se e é portadora de doença profissional, no caso concreto, quadro de lombalgia crônica, provocado por espondilose + discopatia degenerativa difusa + hérnia de disco, com dor contínua persistente e incapacitante em coluna lombar, de caráter irreversível e definitivo, pelo que, em tese, faria jus ao benefício legal de isenção do referido imposto. Os requeridos, em suas defesas, aduzem que há necessidade de realização de perícia médica oficial, sendo que a autora apenas apresentou laudos particulares, bem como que a lombalgia é doença degenerativa não relacionada ao trabalho. Compulsando os autos, é incontroverso que a parte requerente é servidora pública aposentada, que a sua aposentadoria foi paga com retenção dos valores relativos à alíquota de imposto de renda, bem como que é portadora de lombalgia crônica, provocado por espondilose + discopatia degenerativa difusa + hérnia de disco, de caráter irreversível e definitivo, consoante demonstra os laudos médicos (Id: 95589525, 91349595 e 88940166). Nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, são isentos de imposto de renda os proventos oriundos da aposentadoria por acidente em serviço ou percebidos por aposentados portadores de moléstia profissional ou integrantes do respectivo rol de doenças graves. Vejamos: Art. 6º Ficam isentos do Imposto sobre a Renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Moléstia profissional, para os efeitos pretendidos pelo referido dispositivo, é toda e qualquer morbidade com origem nas atividades profissionais do contribuinte, em ordem a abranger tanto as doenças profissionais típicas, com nexo causal intrínseco ao exercício de determinada profissão, quanto às atípicas (mesopatias ou doenças do trabalho), que também podem ser causadas pelas atividades profissionais, embora não se trate da única causa possível, entre as quais pode-se mencionar, ilustrativamente, a lesão por esforço repetitivo (art. 20, da Lei nº 8.213/91). Com efeito, a lombalgia crônica pode ser caracterizada como doença do trabalho, pois é uma doença comum, que pode ter sua causalidade ampliada ou até tornar-se mais complexa em decorrência do trabalho. Isso porque a lombalgia está amplamente relacionada a posturas erradas de trabalho por períodos prolongados. Inclusive, a atividade profissional desempenhada pela autora, fiscal de vigilância sanitária, demanda a realização de tarefa com riscos posturais e longas jornadas de trabalho sem pausa, como se verifica do documento de Id. 91349595 – Pág. 02. Outrossim, o médico ortopedista atestou que a autora é portadora de patologia de caráter irreversível e definitivo, relacionado à sobrecarga mecânico postural característico de moléstia profissional (Id. 91349595 – Pág. 01). Logo, a autora possui direito subjetivo à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Ao contrário do alegado pelos requeridos, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova, conforme entendimento da Súmula 598, do STJ. No caso em análise, os laudos médicos colacionados aos autos são suficientes para comprovar que a autora está acometida por doença de cunho profissional (documentos de Id: 95589525, 91349595 e 88940166). Portanto, é devida a isenção do imposto de renda em favor da parte requerente, que se enquadra como portadora de moléstia profissional. Motivo pelo qual seu pedido é procedente, pelo que declaro a autora, com base na legislação acima mencionada, isenta da tributação de imposto de renda pessoa física incidente sobre a sua aposentadoria. Da obrigação de cada requerido Com relação ao pedido de devolução ele também é procedente. Considerando que tanto o Município de Vilhena quanto o IPMV atuam nessa relação jurídico-tributária-administrativa, passo a analisar a responsabilidade de cada um deles. Ao Município pertence o imposto de renda retido na fonte de seus servidores, logo, é o responsável pelo reembolso dos valores descontados. Quanto ao IPMV, é ele quem paga os proventos de aposentadoria da parte requerente procedendo os descontos e a retenção dos valores que são repassados ao Município. Assim, ao Município incumbe o ressarcimento dos valores descontados e ao IPMV a obrigação de cessar os descontos do imposto sobre os vencimentos da parte requerente. Seguindo este raciocínio, deverá o Município de Vilhena proceder o ressarcimento dos valores retidos na fonte desde a data da aposentadoria da parte autora, ou seja, 01/09/2020, considerando que já estava acometida de moléstia de cunho ocupacional, respeitada, na restituição, a prescrição quinquenal. Isso porque, para o STJ, o termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves deve ser a data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico médico. No presente caso, quando a autora se aposentou, já estava acometida pela doença de cunho ocupacional, razão pelo qual o marco inicial deve ser a data da concessão da aposentadoria. Saliento que os valores do imposto de renda retido na fonte deverão ser devolvidos de modo simples. E ao IPMV determino que proceda a cessação dos descontos, de modo a não mais realizar a retenção do imposto de renda na fonte. Da atualização do valor Incidirá correção monetária pelo IPCA-E, desde setembro/2020, mês a mês, até a citação. A partir da citação, portanto quando o Estado foi constituído em mora, incidirá exclusivamente a taxa Selic, que por força do art. 3º da EC 113/2021 (abaixo transcrito), englobando, pois juros e correção monetária. Não se ignora a ampla discussão a respeito da natureza da Selic, que seria projetiva da inflação futura, com tendência regulatória do mercado e, portanto, monetariamente não corresponderia a juros ou correção monetária de incidência pretérita. Nada obstante tal distinção doutrinária, por força do referido art. 3º da EC 113, a Selic englobaria, para efeitos jurídicos em relação a Fazenda Pública, juros e correção monetária: EC113/2021 - Art. 3º. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Certo, porém, que referida emenda não modificou o termo inicial de fluência de juros e correção monetária, já consagrados jurisprudencialmente conforme a natureza da obrigação. No caso concreto, a Fazenda foi constituída em mora com a citação, de modo que juros, mesmo aqueles abarcados pela Selic, fluem a partir de então. Antes disso, apenas a correção monetária, motivos para a distinção acima feita no caso em julgamento: até citação, correção monetária pelo IPCA-E; a partir da citação, exclusivamente Selic. Dispositivo. Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos que ADELIRES CALONEGO ALBUQUERQUE deduzira em face de MUNICÍPIO DE VILHENA e INSTITUTO DE PREV. MUNICIPAL DE VILHENA - IPMV e, por consequência, DECLARO que a autora é isenta do pagamento de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, desde 01/09/2020. CONDENO o MUNICÍPIO DE VILHENA ao ressarcimento dos valores descontados a título de imposto de renda, a partir de 01/09/2020, corrigidos pelo IPCA-E até a citação. A partir da citação, incidência exclusiva de Selic, conforme acima fundamentado. O montante a ser restituído (de forma simples) deve ser apurado por simples soma dos valores efetivamente no quinquênio anterior à propositura da ação, conforme fundamentação supra. Com a finalidade de evitar o enriquecimento ilícito sem causa da parte autora, autorizo a dedução de valores que já foram restituídos a título de imposto de renda. CONDENO, ainda, o IPMV para que cesse os descontos do imposto, bem como para que não realize mais a retenção do imposto de renda na fonte. Sem custas, despesas ou honorários conforme o sistema próprio do Juizado Especial, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Publicação, registro e intimação via sistema/DJ. Transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido acerca do cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. [...]” Cumpre asseverar, diante do cenário descrito, que o entendimento firmado pelo juízo de origem revela-se acertado, de modo que não merece prosperar a pretensão recursal deduzida pela parte recorrente. Consoante o disposto no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, resta consignado que são isentos de incidência do Imposto de Renda os proventos percebidos em decorrência de aposentadoria advinda de acidente em serviço, bem como aqueles auferidos por aposentados que sejam portadores de moléstia profissional ou de doença que integre o rol das patologias classificadas como graves, nos termos da legislação aplicável. Tal isenção constitui prerrogativa legal, conferida em reconhecimento às condições excepcionais que acometem o beneficiário, sendo este exonerado do ônus tributário sobre os rendimentos auferidos. Nesse sentido, há entendimento do próprio colegiado, se não vejamos: “Apelação cível. Ação declaratória. Isenção de imposto de renda sobre proventos da aposentadoria. Neoplasia maligna. Moléstia inseridas no rol taxativo da lei de regência. Prova pericial oficial dispensável. Súmula 598/STJ. Termo inicial. Data da comprovação da doença. Compensação de valores. Liquidação de sentença. Honorários. 1. É considerado isento de imposto de renda o recebimento do benefício de aposentadoria por portador de neoplasia maligna, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. 2. Nos termos do entendimento sumulado do STJ, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova (enunciado n. 598). 3. O termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico. Precedentes STJ.4. A compensação de valores relativos a imposto de renda retidos na fonte com aqueles que, porventura, tenham sido restituídos ao contribuinte por ocasião do ajuste anual, deve ser feita em liquidação de sentença, isso para não permitir enriquecimento sem causa.5. Recurso parcialmente provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7044921-98.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Daniel Ribeiro Lagos, Data de julgamento: 21/09/2023 g.n (TJ-RO - AC: 70449219820218220001, Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos, Data de Julgamento: 21/09/2023)”
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE VILHENA, PREFEITURA DO MUNICIPIO DE VILHENA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE VILHENA ADVOGADOS DOS
Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a r. sentença. Sem custas por tratar-se de Fazenda Pública. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA. APOSENTADORIA. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. DESCONTOS INDEVIDOS. ISENÇÃO NO IMPOSTO DE RENDA. PROVA PERICIAL OFICIAL DISPENSÁVEL. SÚMULA 598 STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Nos termos preceituados pela Lei n.º 7.713, de 22 de dezembro de 1988, é expressamente reconhecida a isenção do Imposto sobre a Renda para os contribuintes que percebem rendimentos oriundos de aposentadoria, pensão ou reforma, desde que sejam diagnosticados como portadores de moléstia grave. Tal benefício fiscal se aplica de maneira categórica àqueles cuja condição de saúde se enquadre nos parâmetros legalmente estabelecidos, visando atenuar o impacto tributário sobre os rendimentos de pessoas acometidas por enfermidades de caráter debilitante e severo, conferindo-lhes um tratamento tributário diferenciado, em consonância com os princípios de justiça fiscal e dignidade da pessoa humana. Recurso improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 26 de setembro de 2024 JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS RELATOR ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 26 de setembro de 2024 JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS RELATOR
01/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/05/2024, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ADELIRES CALONEGO ALBUQUERQUE, AVENIDA PRESIDENTE TANCREDO NEVES 3391 JARDIM AMÉRICA - 76980-776 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: CRISTIAN MARCEL CALONEGO SEGA, OAB nº RO9428
REQUERIDOS: INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE VILHENA, MUNICIPIO DE VILHENA, - 76980-702 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: ANDREA MELO ROMAO COMIM, OAB nº RO3960, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA R$ 70.098,40R$ 70.098,40 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7002985-83.2023.8.22.0014 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Recebo o recurso no efeito devolutivo. Tempestivas as razões, presentes as contrarrazões, determino sejam os autos encaminhados ao Colégio Recursal, com as homenagens deste juízo. Intime-se, servindo a presente com mandado. Vilhena15 de maio de 2024 Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito
16/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 11:43
Sem efeito suspensivo
15/05/2024, 10:32
Conclusão (para despacho)
14/05/2024, 12:45
Petição (Contra-razões)
13/05/2024, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 13:18
Petição (Contra-razões)
22/04/2024, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 14:37
Publicação
16/04/2024, 14:37
Decurso de Prazo
09/04/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: REQUERENTE: ADELIRES CALONEGO ALBUQUERQUE Advogado: Advogado do(a)
REQUERENTE: CRISTIAN MARCEL CALONEGO SEGA - RO9428 Requerido(a):
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILHENA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE VILHENA Advogado: Advogado do(a)
REQUERIDO: ANDREA MELO ROMAO COMIM - RO0003960A INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Vilhena, 8 de abril de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702,(69) 33163610 Processo nº: 7002985-83.2023.8.22.0014
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 22:12
Intimação
08/04/2024, 22:12
Petição
08/04/2024, 22:12
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ADELIRES CALONEGO ALBUQUERQUE, AVENIDA PRESIDENTE TANCREDO NEVES 3391 JARDIM AMÉRICA - 76980-776 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: CRISTIAN MARCEL CALONEGO SEGA, OAB nº RO9428
REQUERIDOS: INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE VILHENA, MUNICIPIO DE VILHENA, - 76980-702 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: ANDREA MELO ROMAO COMIM, OAB nº RO3960A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA Valor da causa: R$ 70.098,40 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos da legislação pertinente. DECIDO. Da preliminar de ilegitimidade passiva. Rejeito a preliminar, porque embora se trate de questão polêmica, este juízo partilha do entendimento da teoria da asserção, para a qual as condições da ação devem ser aferidas conforme a narrativa dos fatos pela parte autora (in status assertionis), reputando-os, hipotética e provisoriamente, verdadeiros. Se ao final tal situação de fato restar provada, a decisão, em tese, poderá ser de improcedência do pedido e não de ilegitimidade de partes. Ademais, tanto o Município de Vilhena quanto o IPMV, atuam nessa relação jurídica seja como titular, seja como retentor do tributo. Rejeito, assim, a preliminar. Do mérito A parte requerente pretende ver declarado isento a incidência de imposto de renda sobre seus vencimentos e a devolução dos valores retidos pelos requeridos após o ato de concessão da aposentadoria, tendo por fundamento o art. 100, §2º, da Constituição Federal e art. 6º, Inciso XIV da Lei n. 7.713/1988. Entende a parte requerente ser indevida a retenção a título de pagamento de imposto de renda face ao conteúdo normativo dos citados dispositivos legais, já que aposentou-se e é portadora de doença profissional, no caso concreto, quadro de lombalgia crônica, provocado por espondilose + discopatia degenerativa difusa + hérnia de disco, com dor contínua persistente e incapacitante em coluna lombar, de caráter irreversível e definitivo, pelo que, em tese, faria jus ao benefício legal de isenção do referido imposto. Os requeridos, em suas defesas, aduzem que há necessidade de realização de perícia médica oficial, sendo que a autora apenas apresentou laudos particulares, bem como que a lombalgia é doença degenerativa não relacionada ao trabalho. Compulsando os autos, é incontroverso que a parte requerente é servidora pública aposentada, que a sua aposentadoria foi paga com retenção dos valores relativos à alíquota de imposto de renda, bem como que é portadora de lombalgia crônica, provocado por espondilose + discopatia degenerativa difusa + hérnia de disco, de caráter irreversível e definitivo, consoante demonstra os laudos médicos (Id: 95589525, 91349595 e 88940166). Nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, são isentos de imposto de renda os proventos oriundos da aposentadoria por acidente em serviço ou percebidos por aposentados portadores de moléstia profissional ou integrantes do respectivo rol de doenças graves. Vejamos: Art. 6º Ficam isentos do Imposto sobre a Renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Moléstia profissional, para os efeitos pretendidos pelo referido dispositivo, é toda e qualquer morbidade com origem nas atividades profissionais do contribuinte, em ordem a abranger tanto as doenças profissionais típicas, com nexo causal intrínseco ao exercício de determinada profissão, quanto às atípicas (mesopatias ou doenças do trabalho), que também podem ser causadas pelas atividades profissionais, embora não se trate da única causa possível, entre as quais pode-se mencionar, ilustrativamente, a lesão por esforço repetitivo (art. 20, da Lei nº 8.213/91). Com efeito, a lombalgia crônica pode ser caracterizada como doença do trabalho, pois é uma doença comum, que pode ter sua causalidade ampliada ou até tornar-se mais complexa em decorrência do trabalho. Isso porque a lombalgia está amplamente relacionada a posturas erradas de trabalho por períodos prolongados. Inclusive, a atividade profissional desempenhada pela autora, fiscal de vigilância sanitária, demanda a realização de tarefa com riscos posturais e longas jornadas de trabalho sem pausa, como se verifica do documento de Id. 91349595 – Pág. 02. Outrossim, o médico ortopedista atestou que a autora é portadora de patologia de caráter irreversível e definitivo, relacionado à sobrecarga mecânico postural característico de moléstia profissional (Id. 91349595 – Pág. 01). Logo, a autora possui direito subjetivo à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Ao contrário do alegado pelos requeridos, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova, conforme entendimento da Súmula 598, do STJ. No caso em análise, os laudos médicos colacionados aos autos são suficientes para comprovar que a autora está acometida por doença de cunho profissional (documentos de Id: 95589525, 91349595 e 88940166). Portanto, é devida a isenção do imposto de renda em favor da parte requerente, que se enquadra como portadora de moléstia profissional. Motivo pelo qual seu pedido é procedente, pelo que declaro a autora, com base na legislação acima mencionada, isenta da tributação de imposto de renda pessoa física incidente sobre a sua aposentadoria. Da obrigação de cada requerido Com relação ao pedido de devolução ele também é procedente. Considerando que tanto o Município de Vilhena quanto o IPMV atuam nessa relação jurídico-tributária-administrativa, passo a analisar a responsabilidade de cada um deles. Ao Município pertence o imposto de renda retido na fonte de seus servidores, logo, é o responsável pelo reembolso dos valores descontados. Quanto ao IPMV, é ele quem paga os proventos de aposentadoria da parte requerente procedendo os descontos e a retenção dos valores que são repassados ao Município. Assim, ao Município incumbe o ressarcimento dos valores descontados e ao IPMV a obrigação de cessar os descontos do imposto sobre os vencimentos da parte requerente. Seguindo este raciocínio, deverá o Município de Vilhena proceder o ressarcimento dos valores retidos na fonte desde a data da aposentadoria da parte autora, ou seja, 01/09/2020, considerando que já estava acometida de moléstia de cunho ocupacional, respeitada, na restituição, a prescrição quinquenal. Isso porque, para o STJ, o termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves deve ser a data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico médico. No presente caso, quando a autora se aposentou, já estava acometida pela doença de cunho ocupacional, razão pelo qual o marco inicial deve ser a data da concessão da aposentadoria. Saliento que os valores do imposto de renda retido na fonte deverão ser devolvidos de modo simples. E ao IPMV determino que proceda a cessação dos descontos, de modo a não mais realizar a retenção do imposto de renda na fonte. Da atualização do valor Incidirá correção monetária pelo IPCA-E, desde setembro/2020, mês a mês, até a citação. A partir da citação, portanto quando o Estado foi constituído em mora, incidirá exclusivamente a taxa Selic, que por força do art. 3º da EC 113/2021 (abaixo transcrito), englobando, pois juros e correção monetária. Não se ignora a ampla discussão a respeito da natureza da Selic, que seria projetiva da inflação futura, com tendência regulatória do mercado e, portanto, monetariamente não corresponderia a juros ou correção monetária de incidência pretérita. Nada obstante tal distinção doutrinária, por força do referido art. 3º da EC 113, a Selic englobaria, para efeitos jurídicos em relação a Fazenda Pública, juros e correção monetária: EC113/2021 - Art. 3º. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Certo, porém, que referida emenda não modificou o termo inicial de fluência de juros e correção monetária, já consagrados jurisprudencialmente conforme a natureza da obrigação. No caso concreto, a Fazenda foi constituída em mora com a citação, de modo que juros, mesmo aqueles abarcados pela Selic, fluem a partir de então. Antes disso, apenas a correção monetária, motivos para a distinção acima feita no caso em julgamento: até citação, correção monetária pelo IPCA-E; a partir da citação, exclusivamente Selic. Dispositivo. Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos que ADELIRES CALONEGO ALBUQUERQUE deduzira em face de MUNICÍPIO DE VILHENA e INSTITUTO DE PREV. MUNICIPAL DE VILHENA - IPMV e, por consequência, DECLARO que a autora é isenta do pagamento de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, desde 01/09/2020. CONDENO o MUNICÍPIO DE VILHENA ao ressarcimento dos valores descontados a título de imposto de renda, a partir de 01/09/2020, corrigidos pelo IPCA-E até a citação. A partir da citação, incidência exclusiva de Selic, conforme acima fundamentado. O montante a ser restituído (de forma simples) deve ser apurado por simples soma dos valores efetivamente no quinquênio anterior à propositura da ação, conforme fundamentação supra. Com a finalidade de evitar o enriquecimento ilícito sem causa da parte autora, autorizo a dedução de valores que já foram restituídos a título de imposto de renda. CONDENO, ainda, o IPMV para que cesse os descontos do imposto, bem como para que não realize mais a retenção do imposto de renda na fonte. Sem custas, despesas ou honorários conforme o sistema próprio do Juizado Especial, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Publicação, registro e intimação via sistema/DJ. Transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido acerca do cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Em havendo pedido específico da parte vencedora, deverá a CPE, independente de nova conclusão, proceder a intimação da parte vencida para cumprir a sentença, nos termos do art. 33, inciso XIX, das Diretrizes Judiciais. Intimem-se. Vilhena, 11 de março de 2024. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7002985-83.2023.8.22.0014 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 13:49
Procedência
11/03/2024, 13:49
Conclusão (para julgamento)
16/10/2023, 17:55
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 22:06
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 07:09
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 09:31
Publicação
19/09/2023, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ADELIRES CALONEGO ALBUQUERQUE, AVENIDA PRESIDENTE TANCREDO NEVES 3391 JARDIM AMÉRICA - 76980-776 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: CRISTIAN MARCEL CALONEGO SEGA, OAB nº RO9428 INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE VILHENA MUNICIPIO DE VILHENA, - 76980-702 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: ANDREA MELO ROMAO COMIM, OAB nº RO3960A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA valor da causa: R$ 70.098,40 DESPACHO SERVINDO COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Considerando os novos documentos juntados pela parte autora, manifestem-se as requeridas no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem os autos conclusos para julgamento de mérito. Vilhena, 15 de setembro de 2023 Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7002985-83.2023.8.22.0014 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
18/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 11:56
Outras Decisões
15/09/2023, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 11:47
Outras Decisões
15/09/2023, 11:47
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 09:36
Conclusão (para julgamento)
31/05/2023, 08:37
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 17:04
Publicação
17/05/2023, 04:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2023, 04:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: ADELIRES CALONEGO ALBUQUERQUE Advogado do(a)
REQUERENTE: CRISTIAN MARCEL CALONEGO SEGA - RO9428
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILHENA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE VILHENA Advogado do(a)
REQUERIDO: ANDREA MELO ROMAO COMIM - RO0003960A INTIMAÇÃO AO REQUERENTE Por determinação do(a) MM. Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar impugnação à contestação. Vilhena/RO, 16 de maio de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Vilhena - Juizado Especial Endereço: Avenida Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 ===================================================================================================== Processo nº: 7002985-83.2023.8.22.0014 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)