Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7001532-16.2024.8.22.0015.
REQUERENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
REQUERIDO: NATHAN D ALTO RADIS ADVOGADO DO
REQUERIDO: RAFAEL HIDESHI MEDEIROS HIROKI, OAB nº RO3867A DECISÃO
Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 0002293-71.2012.8.22.0021
Trata-se de cumprimento de sentença ambiental referente à desocupação de área situada na Reserva Extrativista Jaci-Paraná, unidade de conservação federal que se estende pelos municípios de Nova Mamoré, Buritis e Porto Velho/RO. A demanda versa sobre degradação ambiental que, embora materialmente localizada em área específica, integra unidade de conservação de relevante interesse regional, com reflexos que ultrapassam os limites deste município, afetando o meio ambiente de forma ampla e coletiva. Não por acaso, a mesma controvérsia ensejou a distribuição de diversas ações civis públicas correlatas não apenas nesta comarca, mas também nas comarcas de Guajará-Mirim e Porto Velho/RO, todas relativas à proteção da mesma unidade de conservação. Nesse sentido é o entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça de Rondônia, inclusive em hipóteses análogas de ações civis públicas envolvendo danos ambientais de caráter regional, confira-se: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL EM RESERVA EXTRATIVISTA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo Estado de Rondônia contra sentença que indeferiu a petição inicial de Ação Civil Pública por incompetência territorial. O Estado de Rondônia ajuizou ação contra invasores e responsáveis por degradação ambiental nas áreas "Sítio Triunfo" e "Sítio Recanto Feliz", situadas na Reserva Extrativista Jaci-Paraná, buscando a remoção dos ocupantes e reparação dos danos ambientais causados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a competência territorial para o julgamento de ação civil pública em casos de danos ambientais localizados; (ii) determinar a adequação da sentença que indeferiu a petição inicial pela incompetência territorial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência territorial em ações civis públicas, segundo o art. 2º da Lei da Ação Civil Pública e o art. 93, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), é determinada pelo local do dano, salvo quando o dano tiver abrangência regional, hipótese em que a competência recai sobre a capital do estado. 4. O desmatamento e demais degradações ambientais ocorridas na Reserva Extrativista Jaci-Paraná, que abrange os municípios de Nova Mamoré, Buritis e Porto Velho, caracterizam um dano ambiental de natureza regional, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (IAC nº 10). 5. A sentença incorre em erro ao indeferir a petição inicial com base em incompetência territorial, pois o correto seria a redistribuição do feito ao juízo competente, nos termos do art. 64, §3º, do Código de Processo Civil (CPC). 6. A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, não sendo inepta nem desprovida de interesse processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A competência territorial para o julgamento de ação civil pública em casos de dano ambiental de abrangência regional é das varas da Fazenda Pública da capital do estado. 2. Em caso de incompetência territorial, deve-se proceder à remessa dos autos ao juízo competente, conforme art. 64, §3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 93, I e II; Lei da Ação Civil Pública, art. 2º; CPC, art. 64, §3º e art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC nº 10, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 23.10.2019. ( - APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: Des. GLODNER LUIZ PAULETTO, Data julgamento: 14/03/2025, TJ/RO) Ainda que, como regra geral, o cumprimento de sentença deva processar-se perante o juízo que decidiu a causa (art. 516, II, do CPC), tal regra pressupõe que o juízo de origem detinha competência territorial regular para apreciar o mérito da demanda — o que não se verifica no caso concreto. Como visto, a competência para o processamento de ações relativas a dano ambiental de abrangência regional na Reserva Extrativista Jaci-Paraná é fixada, por critério legal específico (art. 2º da Lei nº 7.347/85 c/c art. 93, II, do CDC, e IAC nº 10 do STJ), em favor da vara especializada da Fazenda Pública, Meio Ambiente e Registros Públicos da capital do Estado.
Trata-se de competência de natureza absoluta, fixada em razão da matéria e da extensão do dano, e que, justamente por isso, não é suplantada pela regra geral de manutenção do cumprimento de sentença no juízo de origem. Sendo absoluta, pode — e deve — ser reconhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive na fase executiva (art. 337, §5º, c/c art. 64, §1º, do CPC), não havendo preclusão pelo simples fato de o feito já se encontrar em cumprimento de sentença. Admitir-se interpretação diversa — mantendo a fase de conhecimento sujeita à regra de concentração regional, mas preservando o cumprimento de sentença fragmentado entre as diversas comarcas onde tramitaram as ações originárias — esvaziaria a própria finalidade do critério de concentração de competência erigido pelo STJ no IAC nº 10, que é precisamente evitar a dispersão de comandos judiciais sobre uma mesma unidade de conservação, com risco concreto de decisões conflitantes quanto a prazos, condições e medidas de desocupação e recomposição ambiental incidentes sobre a mesma área protegida. Ademais, a própria execução da presente decisão não se circunscreve aos limites territoriais desta comarca. A Reserva Extrativista Jaci-Paraná abrange, além de Buritis, os municípios de Nova Mamoré e Porto Velho, de modo que os atos materiais necessários ao cumprimento — apoio policial regionalizado, articulação com órgãos ambientais estadual e federal (SEDAM, IBAMA, ICMBio), expedição de mandados e realização de diligências que podem alcançar áreas contíguas situadas em mais de uma comarca — extrapolam a estrutura e a competência deste juízo. A Vara da Fazenda Pública, Meio Ambiente e Registros Públicos de Porto Velho/RO, por sua especialização temática e por já concentrar o processamento das demais ações civis públicas relativas à mesma unidade de conservação, reúne melhores condições institucionais, técnicas e operacionais para determinar, coordenar e fiscalizar o cumprimento da decisão, viabilizando o tratamento uniforme e cooperativo dos processos conexos (art. 4º, art. 6º e art. 139, IV, todos do CPC), e evitando a multiplicação de atos executórios fragmentados e potencialmente incompatíveis entre si.
Ante o exposto, com fundamento no art. 64, §3º, do CPC, c/c art. 2º da Lei nº 7.347/85 e art. 93, II, do CDC, e considerando que a competência para o cumprimento de sentença, por decorrência da própria natureza regional do dano ambiental que lhe deu origem, deve processar-se perante o mesmo juízo competente para as ações civis públicas relativas à Reserva Extrativista Jaci-Paraná, DECLINO da competência para o processamento do presente cumprimento de sentença em favor da Vara da Fazenda Pública, Meio Ambiente e Registros Públicos da comarca de Porto Velho/RO. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: Fica a parte intimada via DJe. Redistribua-se, promovendo as baixas pertinentes no sistema, registrando-se que eventual discordância daquele Juízo deverá ser manifestada via conflito negativo de competência (art. 66, parágrafo único, do CPC), a ser dirimido por este Egrégio Tribunal. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 14 de julho de 2026. Decyo Allyson Sarmento Ferreira Juiz de Direito