Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001301-78.2018.8.22.0021.
APELANTE: ERIVAN DA SILVA TEIXEIRA ADVOGADO DO
APELANTE: NUBIA PIANA DE MELO, OAB nº RO5044
APELADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
APELANTE: ERIVAN DA SILVA TEIXEIRA, CPF nº 00066201594, DISTRITO JACINOPOLIS KM 250, FAZENDA CANTÃO ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA
APELADO: ESTADO DE RONDONIA
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça
Trata-se de Ação de Manutenção de Posse ajuizada por ERIVAN DA SILVA TEIXEIRA em face do ESTADO DE RONDÔNIA e da SEDAM, na qual o então Requerente postulava a manutenção de sua posse sobre o imóvel rural denominado "Fazenda Cantão", alegando a turbação de seu direito por agentes estatais. Em 09 de março de 2018, por meio da decisão inicial (Id 16789128), foi concedida a tutela antecipada em favor do Requerente, mantendo-o na posse da área. O Estado de Rondônia e a SEDAM apresentaram Contestação e Pedido Contraposto (Id 19932921), pugnando pela revogação da liminar e pela reintegração de posse da área em favor do Estado, sob o argumento central de que o imóvel se encontrava total ou parcialmente no interior do Parque Estadual Guajará Mirim, uma Unidade de Conservação de Proteção Integral de domínio público, insuscetível de posse privada. A parte Requerida interpôs Agravo de Instrumento (AI) nº 0802010-68.2018.8.22.0000 (Id 19958222) contra a decisão inicial, em sede de cognição sumária e liminar, o Tribunal de Justiça concedeu parcialmente a tutela ao Estado, determinando que o Agravado (Erivan) se abstivesse de "alterar a situação da área e promover desmate, exploração e aumento da atividade agrossilvipastoril na área em questão" (Id 24391407, p. 6). Em sede de Agravo Interno na mesma ocasião, o Egrégio Tribunal, deu provimento integral ao recurso do Estado, reformando a decisão agravada e determinando que o agravado desocupe a área ocupada e consequentemente se abstenha de praticar qualquer atividade agrossilvopastoril no imóvel objeto da lide, especificamente na área compreendida pela Reserva Estadual Parque Guajará Mirim (Id 26488425, p. 2, e Id 42963974, p. 7). A despeito da ordem judicial da Segunda Instância, reiterada pelo Judiciário em diversas ocasiões (Id 34815338, 43212393, 61496966 e 67711866), a efetivação da desocupação da área em favor do Estado de Rondônia, tal como determinada, demonstrou-se reiteradamente obstaculizada e ineficaz. Houve relato da Oficiala de Justiça, de que a área havia sido desocupada, embora com cercas remanescentes (Id 28674839). Contudo, o Estado, por sua vez, continuou a peticionar, munido de relatórios da SEDAM (Id 34716304, 59510956), que confirmavam a reiteração da ocupação, a instalação de novas cercas, a criação contínua de gado e o roço de capoeira na área do Parque Estadual, em flagrante descumprimento da ordem exarada pelo Tribunal. O último mandado de reintegração foi devolvido sem cumprimento, em virtude da falta de apoio policial e da iminência de afastamento do Oficial de Justiça (Id 78137213). Posteriormente, o Requerente ERIVAN DA SILVA TEIXEIRA peticionou informando que vendeu o imóvel rural objeto da discussão, e solicitou a desistência da ação, alegando a perda superveniente do interesse de agir (Id 92311197). O Estado de Rondônia manifestou-se contrariamente à desistência (Id 93273509), enfatizando o caráter dúplice da ação possessória, a autonomia do Pedido Contraposto formulado e a urgência na proteção do bem público, requerendo a inclusão do novo ocupante, identificado como WILLIAM DOS SANTOS ISHY (William Japonês) e a expedição de novo mandado. Houve a prolação de sentença (Id 102701914), extinguindo o feito sem resolução do mérito, por perda do objeto e ausência de interesse processual, e considerando prejudicado o Pedido Contraposto sob o fundamento de que este seria dependente do pedido principal. Irresignado, o Estado de Rondônia interpôs Recurso de Apelação (Id 104791151), reiterando a autonomia do Pedido Contraposto, bem como a necessidade de prosseguimento da ação para a efetiva reintegração do bem público, com a inclusão do novo ocupante, William dos Santos Ishy, que, segundo documentos anexos, mantinha 1.356 (um mil, trezentos e cinquenta e seis) bovinos na área (Id 104791154). Em sede recursal o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia deu provimento ao apelo (Id 118880615), cassando a sentença de extinção do feito e determinando o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da instrução processual, reconhecendo o direito do Estado de Rondônia de ver seu pleito de reintegração de posse apreciado e devidamente instruído, em face do caráter dúplice da ação possessória. Instado o Estado de Rondônia requereu a continuidade da demanda, com a inclusão de WILLIAM DOS SANTOS ISHY no polo passivo da ação e a expedição de novo mandado de reintegração de posse (Id 122717069). O Ministério Público(Id 127625351), manifestou-se pela continuidade da instrução, pela inclusão do novo ocupante, pelo reconhecimento da natureza pública e ambiental da área, e pela procedência do Pedido Contraposto. Vieram os autos conclusos. Em face do acórdão proferido na Apelação, que cassou a sentença (Id 118880615), e em consonância com o Parecer Ministerial (Id 127625351), impõe-se a continuidade do processo para a devida instrução e julgamento do Pedido Contraposto. O Requerente original, ERIVAN DA SILVA TEIXEIRA, noticiou a alienação de sua "posse" a terceiro, WILLIAM DOS SANTOS ISHY, vulgo "William Japonês" (Id 92311197), fato este que não possui o condão de alterar a legitimidade das partes nem obstar o prosseguimento da ação e o julgamento do Pedido Contraposto. Conforme o artigo 109 do Código de Processo Civil, a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. Os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias (Erivan e Estado de Rondônia) estendem-se ao adquirente ou cessionário (William dos Santos Ishy), em razão do disposto no parágrafo 3º do mesmo artigo. A manifestação do Estado de Rondônia (Id 122717069), corroborada pelo Parecer Ministerial (Id 127625351), requer a inclusão de WILLIAM DOS SANTOS ISHY (CPF nº 943.102.032-72, conforme Id 104791154) no polo passivo, o que se mostra perfeitamente cabível, seja na condição de assistente litisconsorcial ou, em face da natureza da lide, como parte principal, uma vez que ele assume o papel de novo ocupante ilegal da área litigiosa. A inclusão se faz necessária para dar efetividade e ciência inequívoca da demanda e das ordens judiciais ao atual responsável pela ocupação e exploração da área, que, segundo documentos recentes (Id 104791154), mantém expressivo rebanho de 1.356 (um mil, trezentos e cinquenta e seis) bovinos na Fazenda Cantão. Portanto, a inclusão do atual ocupante na lide é medida que se impõe para a regularização do polo passivo, visando à eficácia da decisão final de mérito e o imediato cumprimento das medidas reintegratórias já estabelecidas. Em face do exposto: a) prosseguimento do feito para a sua devida instrução e julgamento, ratificando a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (Id 118880615). DEFIRO o requerimento de inclusão do atual ocupante da área litigiosa no polo passivo da presente ação, em razão da alienação da coisa litigiosa, nos termos do artigo 109, caput e § 3º, do Código de Processo Civil. Promova-se a inclusão de WILLIAM DOS SANTOS ISHY (CPF nº 943.102.032-72) no polo passivo da lide; DETERMINO a citação pessoal do novo Réu, WILLIAM DOS SANTOS ISHY (William Japonês), nos termos da lei, no endereço constante dos autos (BR 421, KM 222, LT S/N, GB S/D, STR JACINOPOLIS, ENFRENTE COM A LH 07 - SUL - FAZENDA CANTAO, Município de Nova Mamoré/RO, conforme Id 104791154), para que, no prazo legal, apresente resposta ao Pedido Contraposto de Reintegração de Posse, sob pena de revelia e prosseguimento da lide à sua revelia, na mesma oportunidade apresentar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão; DETERMINO, em razão do manifesto e contumaz descumprimento das ordens de desocupação e abstenção de atividades na área do Parque Estadual Guajará Mirim já proferidas por este Juízo e ratificadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (AI nº 0802010-68.2018.8.22.0000), a imediata e rigorosa expedição de novo MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em favor do ESTADO DE RONDÔNIA. O mandado deverá ser expedido em caráter de urgência, em nome de ERIVAN DA SILVA TEIXEIRA e WILLIAM DOS SANTOS ISHY, ou qualquer outro indivíduo que se encontre na ocupação ou detenção da área inserida nos limites do Parque Estadual Guajará Mirim, devendo o Oficial de Justiça encarregado cumprir integralmente a diligência, adotando as seguintes medidas coercitivas, tal como requerido pelo Estado de Rondônia; REQUISITAR auxílio de Força Policial à Polícia Militar e apoio logístico/técnico à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental (SEDAM), que deverão prestar o apoio necessário para assegurar a incolumidade de todos os envolvidos, mediante a elaboração prévia de Estudo de Risco e Plano de Execução (em observância ao relatado no Id 78137213); b) PROCEDER à destruição imediata de todas as benfeitorias, edificações e quaisquer cercas localizadas no interior do Parque Estadual Guajará Mirim que estejam obstaculizando o legítimo poder de fiscalização da SEDAM/PM, ressalvando-se, apenas, a manutenção da cerca limítrofe ou divisória que separe a área de posse/propriedade privada da área da Unidade de Conservação, e desde que a mesma não esteja impedindo a fiscalização da SEDAM/PM e a desocupação de semoventes; c) PROMOVER a apreensão judicial de todo e qualquer semovente (gado bovino, em especial aqueles registrados com a marca "V3" e os 1.356 animais do novo ocupante) existente na área inserida no interior do Parque Estadual Guajará Mirim e a sua imediata retirada do local, ficando desde já autorizado que os proprietários promovam a retirada para local adequado; d) Não havendo interesse na retirada pelos interessados, desde já determino que a remoção dos semoventes seja realizada por meios logísticos a serem providenciados pelos órgãos ambientais e de defesa sanitária (SEDAM/IDARON), devendo, caso se mostre comprovadamente impossível a remoção, o Oficial de Justiça certificar a ocorrência e submeter o caso a este Juízo para a apreciação do pedido do Estado de Rondônia de abatimento sanitário, observadas todas as prescrições ambientais e sanitárias cabíveis, em face do risco de contaminação e de zoonoses; e) FIXO multa diária (astreintes) de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em desfavor de WILLIAM DOS SANTOS ISHY (e de ERIVAN DA SILVA TEIXEIRA, solidariamente, se comprovada a sua participação na reiteração da ocupação/descumprimento) pelo descumprimento da ordem judicial. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e relevância de cada uma, sob pena de preclusão. As provas deverão ser voltadas para a instrução do Pedido Contraposto, que tem como objeto a reintegração da área ao Estado de Rondônia. Intime-se a parte Autora (Erivan da Silva Teixeira), por seu advogado, para que, no mesmo prazo, manifeste-se sobre a inclusão do novo Réu e a expedição das medidas de efetivação e coerção, que visam a cessação imediata do dano ambiental. Após o decurso dos prazos, com ou sem manifestação, e após a juntada da certidão de cumprimento do mandado de reintegração de posse, retornem os autos conclusos para a análise das provas requeridas, saneamento e prosseguimento do feito para julgamento de mérito do Pedido Contraposto. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Buritis/RO, terça-feira, 27 de janeiro de 2026 Decyo Allyson Sarmento Ferreira Juiz de Direito