Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTES: MARIA VITORIA SAPACOSTA, G. S., CLEUZA SAPACOSTA ADVOGADO DOS
REQUERENTES: BARBARA SIQUEIRA PEREIRA, OAB nº RO8318 INVENTARIADO: APARECIDO SAPACOSTA INVENTARIADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004873-71.2020.8.22.0021
Vistos.
Trata-se de ação de inventário e partilha. A parte autora requer a suspensão do feito para promover o respectivo inventário extrajudicial. No caso em tela, verifica-se que o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução n. 571/2024, autorizou a realização de inventário e partilha pela via extrajudicial, ainda que presentes herdeiros menores ou incapazes, desde que haja consenso entre os herdeiros e manifestação favorável do Ministério Público, assegurando-se, assim, a proteção dos interesses do incapaz, senão vejamos: Art. 12-A. O inventário poderá ser realizado por escritura pública, ainda que inclua interessado menor ou incapaz, desde que o pagamento do seu quinhão hereditário ou de sua meação ocorra em parte ideal em cada um dos bens inventariados e haja manifestação favorável do Ministério Público. §1º. Na hipótese do caput deste artigo é vedada a prática de atos de disposição relativos aos bens ou direitos do interessado menor ou incapaz. §2º. Havendo nascituro do autor da herança, para a lavratura nos termos do caput, aguardar-se-á o registro de seu nascimento com a indicação da parentalidade, ou a comprovação de não ter nascido com vida. §3º. A eficácia da escritura pública do inventário com interessado menor ou incapaz dependerá da manifestação favorável do Ministério Público, devendo o tabelião de notas encaminhará o expediente ao respectivo representante. (Grifei) §4º. Em caso de impugnação pelo Ministério Público ou terceiro interessado, o procedimento deverá ser submetido à apreciação do juízo competente. (Grifei) Nesse sentido, defiro o pedido de suspensão do feito, autorizando a realização do inventário pela via extrajudicial, nos termos da Resolução nº 571/2024-TJRO. Fica a parte autora intimada a apresentar, no prazo de 90 dias, a escritura pública de inventário e partilha, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.” Dê-se vista ao Ministério Público. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica parte intimada via DJe. 2. Suspende-se pelo prazo de 90 dias. 3. Dê-se vista ao Ministério Público para manifestação. 4. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 4 de novembro de 2025. Hugo Hollanda Soares Juiz de Direito