Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7001536-35.2019.8.22.0013.
Apelante: Simone Patricia dos Santos Garcia Advogado(a): Wagner Aparecido Borges (OAB/RO 3089)
Apelado: Município de Cerejeiras Procurador: Procurador-Geral do Município de Cerejeiras Relator: DES. HIRAM SOUZA MARQUES Distribuído em 10/07/2024 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por danos morais, materiais e estéticos, na qual a autora alega ter desenvolvido doenças ocupacionais em decorrência de atividades desempenhadas como auxiliar de enfermagem no setor de vacinação do serviço público municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se existe nexo causal entre as doenças alegadas e o exercício das funções públicas pela autora; (ii) verificar se estão presentes os requisitos para a responsabilização do ente público por danos decorrentes de supostas condições nocivas de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil por doença ocupacional exige a comprovação de dano, nexo causal entre a atividade desenvolvida e a doença, e culpa ou dolo do empregador, conforme art. 7º, XXVIII, da CF, e arts. 186 e 927 do CC. 4. O laudo pericial é conclusivo ao afirmar que as patologias diagnosticadas na autora possuem natureza degenerativa e multicausal, e que as atividades exercidas não se enquadram como geradoras de esforço repetitivo ou outras condições de risco ergonômico que justifiquem a caracterização de doença ocupacional. 5. Para que seja configurado o dever de indenizar, é imprescindível a prova do nexo de causalidade entre o trabalho e o dano sofrido, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. A ausência de prova robusta do nexo causal impede a responsabilização do município e, por conseguinte, a concessão de indenização por danos morais, materiais e estéticos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação desprovido. Honorários advocatícios majorados em 1%, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: 1. A caracterização de responsabilidade civil do ente público por doença ocupacional exige comprovação do nexo causal entre a doença e a atividade laboral, sendo insuficiente a mera existência de diagnóstico de doenças degenerativas. 2. Na ausência de prova técnica que demonstre o nexo causal, inexiste dever de indenizar por parte do ente público. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, XXVIII; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1222332/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 07/03/2019.
Notificação - Apelação Origem: 7001536-35.2019.8.22.0013 Cerejeiras/2ª Vara Genérica