Arquivado Definitivamente21/09/2023, 09:20
Juntada de certidão trânsito em julgado21/09/2023, 09:19
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 15/09/2023 23:59.18/09/2023, 22:10
Decorrido prazo de LUCINEIA PEREIRA DA SILVA em 15/09/2023 23:59.18/09/2023, 21:06
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM em 15/09/2023 23:59.18/09/2023, 19:16
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 15/09/2023 23:59.16/09/2023, 00:08
Decorrido prazo de LUCINEIA PEREIRA DA SILVA em 15/09/2023 23:59.16/09/2023, 00:07
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM em 15/09/2023 23:59.16/09/2023, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/202323/08/2023, 00:04
Publicado SENTENÇA em 23/08/2023.23/08/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7006551-38.2021.8.22.0005.
EXEQUENTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, AVENIDA AMAZONAS 124, - ATÉ 1100 - LADO PAR CENTRO - 30180-001 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS ADVOGADO DO
EXEQUENTE: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM, OAB nº MA11078 Polo Passivo:
EXECUTADO: LUCINEIA PEREIRA DA SILVA, RUA JOSEFINA GALAFATE VENTURINE 260, - ATÉ 500/501 JARDIM AURÉLIO BERNARDI - 76907-482 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível, nº, Bairro, CEP, Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo:
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda em face de Lucineia Pereira da Silva. Sobreveio a juntada de certidão de óbito da executada, na qual consta o seu falecimento em 22 de setembro de 2020 (id nº 87070889). A empresa exequente formulou pedido de nomeação de administrador provisório enquanto não nomeado inventariante (id nº 89008688). É o relatório. Decido. É sabido que a legitimidade ad causam consiste na titularidade ativa ou passiva de um direito subjetivo, e isso decorre da capacidade para estar em juízo para o exercício de seu direito. Essa capacidade constitui pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo. Por ocasião do ajuizamento da ação, em 25 de junho de 2021, a executada já era falecida há aproximadamente 09 (nove) meses, pois o óbito ocorreu no dia 22 de setembro de 2020. Isto significa que a personalidade jurídica e a capacidade para o exercício de direito da executada já estava extinta pelo óbito no principiar da demanda, e isto implica na ausência de pressuposto processual e extinção do feito sem resolução do mérito. Nos termos do art. 110 do CPC, a regularização do polo passivo, com sucessão processual pelo espólio ou os sucessores, apenas seria possível na hipótese de o falecimento da parte ter ocorrido no curso da demanda, o que não foi o caso. Eis os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SUCESSÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE CAPACIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A sucessão processual não pode ser adotada quando o falecimento do réu acontece antes do ajuizamento da demanda, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito, haja vista a ausência de capacidade de o "de cujus" ser parte e, obviamente, ser acionado judicialmente. Precedentes. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1711641/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 06/11/2019) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE CAPACIDADE PARA SER PARTE. 1. A morte da parte requerente da ação em momento anterior à demanda é fato que impede a formação de relação processual. 2. Se não há relação processual, inexiste desenvolvimento válido de um processo. Por consequência, eventual decisão judicial proferida no transcurso de um processo maculado por falta de relação entre as partes não pode ser considerada válida. 3. In casu, não pode ser adotada a sucessão processual, como deseja a autora, já que o falecimento noticiado do réu aconteceu antes do ajuizamento da demanda. Assim, deve ser extinto o feito, haja vista a ausência de capacidade de o morto ser parte e, obviamente, ser acionado judicialmente. 4. Com efeito, a extinção do processo, no caso, é medida que se impõe, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do disposto no art. 267, IV, do CPC. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1689797/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 19/12/2017) Ante ao exposto, julgo extinto o feito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, com fulcro no art. 485, inciso IV do CPC. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Int. Ji-Paraná, 22 de agosto de 2023 Silvio Viana Juiz de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7006551-38.2021.8.22.0005.
EXEQUENTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, AVENIDA AMAZONAS 124, - ATÉ 1100 - LADO PAR CENTRO - 30180-001 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS ADVOGADO DO
EXEQUENTE: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM, OAB nº MA11078 Polo Passivo:
EXECUTADO: LUCINEIA PEREIRA DA SILVA, RUA JOSEFINA GALAFATE VENTURINE 260, - ATÉ 500/501 JARDIM AURÉLIO BERNARDI - 76907-482 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível, nº, Bairro, CEP, Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo:
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda em face de Lucineia Pereira da Silva. Sobreveio a juntada de certidão de óbito da executada, na qual consta o seu falecimento em 22 de setembro de 2020 (id nº 87070889). A empresa exequente formulou pedido de nomeação de administrador provisório enquanto não nomeado inventariante (id nº 89008688). É o relatório. Decido. É sabido que a legitimidade ad causam consiste na titularidade ativa ou passiva de um direito subjetivo, e isso decorre da capacidade para estar em juízo para o exercício de seu direito. Essa capacidade constitui pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo. Por ocasião do ajuizamento da ação, em 25 de junho de 2021, a executada já era falecida há aproximadamente 09 (nove) meses, pois o óbito ocorreu no dia 22 de setembro de 2020. Isto significa que a personalidade jurídica e a capacidade para o exercício de direito da executada já estava extinta pelo óbito no principiar da demanda, e isto implica na ausência de pressuposto processual e extinção do feito sem resolução do mérito. Nos termos do art. 110 do CPC, a regularização do polo passivo, com sucessão processual pelo espólio ou os sucessores, apenas seria possível na hipótese de o falecimento da parte ter ocorrido no curso da demanda, o que não foi o caso. Eis os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SUCESSÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE CAPACIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A sucessão processual não pode ser adotada quando o falecimento do réu acontece antes do ajuizamento da demanda, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito, haja vista a ausência de capacidade de o "de cujus" ser parte e, obviamente, ser acionado judicialmente. Precedentes. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1711641/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 06/11/2019) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE CAPACIDADE PARA SER PARTE. 1. A morte da parte requerente da ação em momento anterior à demanda é fato que impede a formação de relação processual. 2. Se não há relação processual, inexiste desenvolvimento válido de um processo. Por consequência, eventual decisão judicial proferida no transcurso de um processo maculado por falta de relação entre as partes não pode ser considerada válida. 3. In casu, não pode ser adotada a sucessão processual, como deseja a autora, já que o falecimento noticiado do réu aconteceu antes do ajuizamento da demanda. Assim, deve ser extinto o feito, haja vista a ausência de capacidade de o morto ser parte e, obviamente, ser acionado judicialmente. 4. Com efeito, a extinção do processo, no caso, é medida que se impõe, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do disposto no art. 267, IV, do CPC. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1689797/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 19/12/2017) Ante ao exposto, julgo extinto o feito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, com fulcro no art. 485, inciso IV do CPC. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Int. Ji-Paraná, 22 de agosto de 2023 Silvio Viana Juiz de Direito
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SENTENÇA
Processo: 7006551-38.2021.8.22.0005.
EXEQUENTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, AVENIDA AMAZONAS 124, - ATÉ 1100 - LADO PAR CENTRO - 30180-001 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS ADVOGADO DO
EXEQUENTE: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM, OAB nº MA11078 Polo Passivo:
EXECUTADO: LUCINEIA PEREIRA DA SILVA, RUA JOSEFINA GALAFATE VENTURINE 260, - ATÉ 500/501 JARDIM AURÉLIO BERNARDI - 76907-482 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível, nº, Bairro, CEP, Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo:
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda em face de Lucineia Pereira da Silva. Sobreveio a juntada de certidão de óbito da executada, na qual consta o seu falecimento em 22 de setembro de 2020 (id nº 87070889). A empresa exequente formulou pedido de nomeação de administrador provisório enquanto não nomeado inventariante (id nº 89008688). É o relatório. Decido. É sabido que a legitimidade ad causam consiste na titularidade ativa ou passiva de um direito subjetivo, e isso decorre da capacidade para estar em juízo para o exercício de seu direito. Essa capacidade constitui pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo. Por ocasião do ajuizamento da ação, em 25 de junho de 2021, a executada já era falecida há aproximadamente 09 (nove) meses, pois o óbito ocorreu no dia 22 de setembro de 2020. Isto significa que a personalidade jurídica e a capacidade para o exercício de direito da executada já estava extinta pelo óbito no principiar da demanda, e isto implica na ausência de pressuposto processual e extinção do feito sem resolução do mérito. Nos termos do art. 110 do CPC, a regularização do polo passivo, com sucessão processual pelo espólio ou os sucessores, apenas seria possível na hipótese de o falecimento da parte ter ocorrido no curso da demanda, o que não foi o caso. Eis os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SUCESSÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE CAPACIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A sucessão processual não pode ser adotada quando o falecimento do réu acontece antes do ajuizamento da demanda, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito, haja vista a ausência de capacidade de o "de cujus" ser parte e, obviamente, ser acionado judicialmente. Precedentes. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1711641/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 06/11/2019) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE CAPACIDADE PARA SER PARTE. 1. A morte da parte requerente da ação em momento anterior à demanda é fato que impede a formação de relação processual. 2. Se não há relação processual, inexiste desenvolvimento válido de um processo. Por consequência, eventual decisão judicial proferida no transcurso de um processo maculado por falta de relação entre as partes não pode ser considerada válida. 3. In casu, não pode ser adotada a sucessão processual, como deseja a autora, já que o falecimento noticiado do réu aconteceu antes do ajuizamento da demanda. Assim, deve ser extinto o feito, haja vista a ausência de capacidade de o morto ser parte e, obviamente, ser acionado judicialmente. 4. Com efeito, a extinção do processo, no caso, é medida que se impõe, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do disposto no art. 267, IV, do CPC. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1689797/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 19/12/2017) Ante ao exposto, julgo extinto o feito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, com fulcro no art. 485, inciso IV do CPC. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Int. Ji-Paraná, 22 de agosto de 2023 Silvio Viana Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.22/08/2023, 08:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais22/08/2023, 08:01
Conclusos para decisão03/05/2023, 07:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência02/05/2023, 11:11
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM em 28/04/2023 23:59.29/04/2023, 01:52
Decorrido prazo de LUCINEIA PEREIRA DA SILVA em 28/04/2023 23:59.29/04/2023, 00:55
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 28/04/2023 23:59.29/04/2023, 00:43
Publicado DECISÃO em 27/04/2023.26/04/2023, 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)26/04/2023, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7006551-38.2021.8.22.0005.
EXEQUENTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MG133406
EXECUTADO: LUCINEIA PEREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAM
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)26/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.25/04/2023, 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas25/04/2023, 12:47
Conclusos para despacho20/04/2023, 12:40
Juntada de Petição de petição31/03/2023, 08:44
Publicado INTIMAÇÃO em 28/03/2023.27/03/2023, 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)27/03/2023, 02:12
Expedição de Outros documentos.24/03/2023, 07:08
Decorrido prazo de LUCINEIA PEREIRA DA SILVA em 14/02/2023 23:59.16/02/2023, 16:53
Juntada de Petição de petição13/02/2023, 14:38
Juntada de certidão09/01/2023, 12:55
Publicado DESPACHO em 23/01/2023.27/12/2022, 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)27/12/2022, 00:02
Expedição de Outros documentos.23/12/2022, 14:26
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade23/12/2022, 14:26
Conclusos para despacho08/12/2022, 11:05
Decorrido prazo de LUCINEIA PEREIRA DA SILVA em 28/11/2022 23:59.29/11/2022, 00:43
Juntada de Petição de petição09/11/2022, 15:01
Publicado DECISÃO em 03/11/2022.01/11/2022, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)01/11/2022, 00:07
Proferidas outras decisões não especificadas27/10/2022, 15:28
Expedição de Outros documentos.27/10/2022, 15:28
Conclusos para despacho28/09/2022, 11:38
Juntada de Petição de petição19/09/2022, 13:04
Publicado INTIMAÇÃO em 15/09/2022.14/09/2022, 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)14/09/2022, 00:55
Expedição de Outros documentos.13/09/2022, 09:29
Mandado devolvido dependência05/08/2022, 14:08
Juntada de Petição de diligência05/08/2022, 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento22/07/2022, 07:14
Expedição de Mandado.21/07/2022, 13:39
Juntada de Petição de custas29/06/2022, 10:11
Publicado INTIMAÇÃO em 24/06/2022.23/06/2022, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)23/06/2022, 00:33
Expedição de Outros documentos.22/06/2022, 07:50
Decorrido prazo de LUCINEIA PEREIRA DA SILVA em 04/05/2022 23:59.05/05/2022, 00:17
Juntada de Petição de petição29/04/2022, 12:00
Decorrido prazo de LUCINEIA PEREIRA DA SILVA em 06/04/2022 23:59.29/04/2022, 01:59
Decorrido prazo de LUCINEIA PEREIRA DA SILVA em 07/03/2022 23:59.28/04/2022, 17:38
Publicado DECISÃO em 27/04/2022.26/04/2022, 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/202226/04/2022, 02:05
Expedição de Outros documentos.25/04/2022, 10:01
Outras Decisões25/04/2022, 10:01
Conclusos para decisão04/04/2022, 16:51
Juntada de Petição de petição01/04/2022, 12:12
Publicado INTIMAÇÃO em 01/04/2022.31/03/2022, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/202231/03/2022, 00:15
Expedição de Outros documentos.29/03/2022, 18:32
Juntada de Petição de petição29/03/2022, 09:34
Publicado DESPACHO em 29/03/2022.28/03/2022, 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/202228/03/2022, 01:31
Outras Decisões25/03/2022, 13:53
Outras Decisões25/03/2022, 13:53
Outras Decisões25/03/2022, 13:53
Outras Decisões25/03/2022, 13:53
Expedição de Outros documentos.25/03/2022, 13:53
Conclusos para decisão15/03/2022, 16:14
Juntada de Petição de petição07/03/2022, 12:37
Publicado INTIMAÇÃO em 08/03/2022.07/03/2022, 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/202207/03/2022, 04:15
Expedição de Outros documentos.03/03/2022, 15:46
Juntada de Petição de petição03/03/2022, 10:27
Decorrido prazo de LUCINEIA PEREIRA DA SILVA em 22/02/2022 23:59.23/02/2022, 13:35
Publicado DESPACHO em 24/02/2022.23/02/2022, 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/202223/02/2022, 01:06
Expedição de Outros documentos.22/02/2022, 10:37
Outras Decisões22/02/2022, 10:37
Conclusos para decisão21/02/2022, 14:14
Juntada de Petição de petição21/02/2022, 07:51
Publicado INTIMAÇÃO em 22/02/2022.21/02/2022, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/202221/02/2022, 00:06
Expedição de Outros documentos.17/02/2022, 15:03
Juntada de Petição de petição16/02/2022, 11:57
Publicado DESPACHO em 15/02/2022.14/02/2022, 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/202214/02/2022, 01:15
Expedição de Outros documentos.11/02/2022, 11:17
Outras Decisões11/02/2022, 11:17
Conclusos para decisão10/01/2022, 18:49
Juntada de Petição de petição04/01/2022, 10:48
Publicado INTIMAÇÃO em 17/12/2021.16/12/2021, 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/202116/12/2021, 02:14
Expedição de Outros documentos.15/12/2021, 09:58
Juntada de Petição de petição15/12/2021, 09:30
Publicado INTIMAÇÃO em 14/12/2021.13/12/2021, 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/202113/12/2021, 01:31
Expedição de Outros documentos.10/12/2021, 13:42
Mandado devolvido dependência09/12/2021, 17:27
Juntada de Petição de diligência09/12/2021, 17:27
Recebido o Mandado para Cumprimento12/11/2021, 07:09
Expedição de Mandado.11/11/2021, 13:51
Juntada de Petição de certidão31/10/2021, 15:39
Mandado devolvido dependência31/10/2021, 15:39
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 19/10/2021 23:59.20/10/2021, 00:11
Expedição de Outros documentos.27/09/2021, 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento10/09/2021, 11:34
Expedição de Mandado.10/09/2021, 09:18
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM em 26/08/2021 23:59.03/09/2021, 04:56
Decorrido prazo de LUCINEIA PEREIRA DA SILVA em 26/08/2021 23:59.03/09/2021, 04:48
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 26/08/2021 23:59.03/09/2021, 04:42
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 17/08/2021 23:59.02/09/2021, 17:58
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM em 17/08/2021 23:59.02/09/2021, 14:06
Publicado DESPACHO em 25/08/2021.01/09/2021, 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/202101/09/2021, 17:05
Outras Decisões20/08/2021, 17:26
Expedição de Outros documentos.20/08/2021, 17:26
Conclusos para julgamento20/08/2021, 10:29
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM em 17/08/2021 23:59:59.18/08/2021, 00:50
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 17/08/2021 23:59:59.18/08/2021, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico05/08/2021, 03:31
Publicado INTIMAÇÃO em 06/08/2021.05/08/2021, 03:31
Expedição de Outros documentos.04/08/2021, 06:58
Expedição de Outros documentos.04/08/2021, 06:58
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM em 26/07/2021 23:59:59.27/07/2021, 00:30
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 26/07/2021 23:59:59.27/07/2021, 00:25
Decorrido prazo de LUCINEIA PEREIRA DA SILVA em 26/07/2021 23:59:59.27/07/2021, 00:12
Publicado DESPACHO em 05/07/2021.02/07/2021, 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico02/07/2021, 00:43
Expedição de Outros documentos.01/07/2021, 05:32
Outras Decisões01/07/2021, 05:32
Juntada de Petição de petição29/06/2021, 12:01
Conclusos para despacho25/06/2021, 09:09
Distribuído por sorteio25/06/2021, 09:09