Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: COCICAL COMERCIO DE CIMENTO CACOAL LTDA, CNPJ nº 84631209000143, AVENIDA PORTO VELHO 2579, LOJA COCICAL CENTRO - 76963-877 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA, OAB nº RO7132
Réu: LEANDRO SIMOES PORFIRIO, CPF nº 04722723222, RUA SUCUPIRA 1.644, RESIDENCIAL SANTO ANTÔNIO - 76967-300 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Cocical Comércio de Cimento Cacoal/RO propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de LEANDRO SIMOES PORFIRIO, alegando, em síntese, ser credor(a) da parte demandada da importância de R$ 987,19, representada pelas duplicatas que instruem os autos. A ação foi distribuída inicialmente na 1ª Vara Cível, porém, em razão da parte autora já ter proposto ação idêntica sob n. 7012410-92.2022.8.22.0007, a qual tramitou na 2ª Vara Cível e foi extinta sem resolução de mérito, os autos foram redistribuídos para este juízo por ser prevento.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo n.: 7002890-40.2024.8.22.0007 Classe: Monitória Valor da Causa:R$ 987,19 Última distribuição:13/03/2024 Recebo os autos. É, em essência, o relatório. Fundamento e DECIDO. Em análise dos documentos que alicerçam o pedido autoral, tenho que é o caso de prolação de sentença, nos termos do art. 354, caput, do CPC, que assim aduz: “Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts.485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença”. Imperioso o julgamento de mérito, uma vez que extinta a pretensão de cobrança da obrigação representada pelos documentos indicados na inicial pela ocorrência da prescrição. Explico: Compulsando os autos, verifica-se que a demanda foi proposta em 04/03/2024, sendo que as notas duplicatas venceram nos meses de setembro de 2017 a janeiro de 2018. Nos termos do entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para a propositura de ação monitória baseada em duplicata sem executividade é de 5 (cinco) anos, conforme previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, a contar da data de seu vencimento. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA. PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para a propositura de ação monitória baseada em duplicata sem executividade é de 5 (cinco) anos, conforme previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, a contar da data de seu vencimento. Precedentes. 2. Na hipótese, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a aplicação da Súmula nº 83/STJ. 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 921831 SP 2016/0137713-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2017) Ressalta-se, ainda, não houve citação válida na ação anteriormente ajuizada, qual seja, n. 7012410-92.2022.8.22.0007, logo, não há causa interruptiva ou suspensiva a ser considerada. Desse modo, inevitável o reconhecimento da prescrição, já que transcorrido o lapso prescricional sem impedimento ou suspensão. Assim, o reconhecimento da prescrição é medida de rigor.
ANTE O EXPOSTO, e com fundamento no artigo 487, II, do CPC, DECLARO a prescrição das duplicatas que instruem a inicial, tendo como emissora a parte autora e destinatária a parte ré, via de consequência, julgar EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, pois não instalado o contraditório. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. P.R.I., promovendo-se as baixas devidas no sistema. Cacoal, 23 de abril de 2024 Elisângela Frota Araújo Reis Juiz de Direito