Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A., AVENIDA FERNANDO CORREA DA COSTA 1944, - DE 1126 A 1970 - LADO PAR JARDIM KENNEDY - 78065-000 - CUIABÁ - MATO GROSSO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO BRASIL SALIBA, OAB nº AC5258, LEANDRO CESAR DE JORGE, OAB nº SP200651, JOSE LUIS SCARPELLI JUNIOR, OAB nº SP225735
EXECUTADO: VANDERLEIA PEREIRA DOS SANTOS, AVENIDA BRASIL n 4882, Casa BARÃO DO MELGAÇO II - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7005285-28.2017.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 17/07/2017
Vistos. A parte exequente postula pela suspensão da CNH - Carteira Nacional de Habilitação -, cartões de crédito e débito, além de apreensão do passaporte e proibição de participação em concurso público da executada. Embora o art. 139, IV, do Código de Processo Civil, consigne que ao juiz incumbe, na direção do processo, determinar as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, entendo que tal medida não se mostra útil à satisfação da obrigação, tampouco guarda relação com o direito de crédito do autor. Desse modo, a diligência mostra-se desproporcional na medida que atinge diretamente e tão somente a pessoa do devedor e não o seu patrimônio; portanto, inábil à localização de bens e a supressão da dilapidação patrimonial pelo executado, caracteriza-se medida desproporcional ofensiva aos direitos fundamentais esculpidos no art. 5º da Constituição Federal. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia dessa maneira tem decidido: “Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Medidas indutivas e coercitivas. Utilidade. Art. 139, IV, NCPC. Prejuízo ao direito de ir e vir dos devedores. Embora o art. 139, IV, do CPC/2015 permita ao juiz determinar medidas atípicas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária,
no caso vertente, os elementos coligidos não convencem de que as providências em questão serão úteis ao atingimento do fim colimado na execução. Inadmissibilidade de se afetar o direito de ir e vir do executado para forçá-lo ao pagamento do débito.” (TJ/RO, 2ª Câmara Cível, AI n. 0801637-71.2017.822.0000, Rel. Des. Paulo Kiyochi Mori, julgado em 27/10/2017). Neste sentido, atento ao julgamento do RHC n. 97876/SP, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é possível inferir que não há entendimento favorável à suspensão da CNH, conforme trecho da ementa do julgamento a seguir transcrito: A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura ameaça ao direito de ir e vir do titular, sendo, assim, inadequada a utilização do habeas corpus, impedindo seu conhecimento. É fato que a retenção desse documento tem potencial para causar embaraços consideráveis a qualquer pessoa e, a alguns determinados grupos, ainda de forma mais drástica, caso de profissionais, que tem na condução de veículos, a fonte de sustento. É fato também que, se detectada esta condição particular, no entanto, a possibilidade de impugnação da decisão é certa, todavia por via diversa do habeas corpus, porque sua razão não será a coação ilegal ou arbitrária ao direito de locomoção, mas inadequação de outra natureza”. (STJ – RHC: 97876/SP 2018/0104023-6, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão. Data de julgamento: 05/06/2018, T4 – Quarta Turma. Data de publicação: DJe 09/08/2018, grifo nosso). Além disso, não se desconhece a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 19555539/SP e n. 1955574/SP, que determina a suspensão de todos os processos que versem sobre a questão submetida a julgamento por meio do Tema 1137/STJ, em que se objetiva “Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos.” Portanto, INDEFIRO os referidos pedidos formulados pela parte exequente. Por outro lado, DEFIRO o pedido de negativação da(s) parte(s) executada(s) por meio do sistema SERASAJUD. Para tanto, a parte interessada deverá, no prazo de 5 dias: a) apresentar planilha de débito atualizada e detalhada dos juros e demais encargos incidentes; b) indicar o ID do contrato ou título executado; c) apresentar a qualificação do devedor (parte executada) a ser negativado, com indicação do nome e CPF/CNPJ; d) recolher as custas de expediente para cada devedor a ser negativado, exceto beneficiários da gratuidade da justiça. Com as informações, a CPE deverá providenciar o necessário para a inscrição. Salienta-se que a manutenção do nome da parte executada no sistema perdurará por até 5 (cinco) anos. Consigna-se que a responsabilidade pela baixa do restrição incumbe ao exequente, que deverá solicitá-la ao Juízo, em caso de adimplemento do débito, composição entre as partes ou desistência da execução, sob pena de responder civilmente pela falta. Por fim, tem-se que esgotadas as diligências realizadas por meio dos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens passíveis de penhora. Intimada, a parte exequente não apresentou bens passíveis de penhora. Assim, havendo evidências da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, DETERMINO a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano. Aguarde o decurso do prazo no arquivo provisório (sem baixa). Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação das partes, iniciar-se-á o prazo prescricional. Transcorrido o prazo de 5 anos, intime-se a parte exequente para se manifestar quanto à prescrição intercorrente. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. Vilhena,RO, 21 de novembro de 2023 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A., AVENIDA FERNANDO CORREA DA COSTA 1944, - DE 1126 A 1970 - LADO PAR JARDIM KENNEDY - 78065-000 - CUIABÁ - MATO GROSSO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO BRASIL SALIBA, OAB nº AC5258, LEANDRO CESAR DE JORGE, OAB nº SP200651, JOSE LUIS SCARPELLI JUNIOR, OAB nº SP225735
EXECUTADO: VANDERLEIA PEREIRA DOS SANTOS, AVENIDA BRASIL n 4882, Casa BARÃO DO MELGAÇO II - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) R$ 5.167,19 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7005285-28.2017.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 17/07/2017
Vistos. INDEFIRO o pedido de ofício ao CVM, CBLC, BOVESPA, CETIP e SUSEP e demais empresas mencionadas no pedido de ID 91892110, pois tais pesquisas se mostram ineficientes para a satisfação da execução, uma vez que não demonstrarão a existência de crédito para satisfação da dívida, o que, aliás, é feito com mais efetividade por intermédio do sistema SISBAJUD. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Pedido para oficiar Bovespa, Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos (CETIP), Comissão Valores Mobiliários (CVM), Bacen CCS, HOD, Juntas Comerciais e SUSEP com vistas à satisfação do crédito. Implementação do sistema Sisbajud. Suficiente. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) e o Host On-Demand (HOD) da Receita Federal são ferramentas criadas para auxiliar a investigação de ilícitos penais, sendo instrumento destinado à repressão de crimes financeiros. Os cadastros disponibilizados pelos sistemas não contêm dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas ou aplicações. É desnecessária a atuação judicial perante as Juntas Comerciais para a obtenção de certidões e/ou atos constitutivos da empresa agravada, pois a obtenção de informação referente aos sócios da empresa agravada está ao alcance da parte. A implementação do sistema Sisbajud, por meio do qual é possível realizar pesquisas e efetuar bloqueios de numerários em conta corrente e de ativos mobiliários, como títulos de renda fixa e ações, torna desnecessária a expedição de ofícios às instituições financeiras com vistas à localização de ativos financeiros. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0809073-76.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Juiz Aldemir de Oliveira, Data de julgamento: 26/03/2021 [destaquei] AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS E ATIVOS FINANCEIROS. Pedido de expedição de ofício ao CCS-BACEN. Pretensão que visa obter informações referentes a eventuais procurações outorgadas ao executado. Inadmissibilidade. Medida inócua ante a pesquisa eletrônica já realizada em nome do executado por meio do sistema Bacenjud. Providência que não traria qualquer efeito prático à satisfação da execução, e poderia implicar em injustificável quebra de sigilo bancário e exposição de terceiros que não integram a lide. Indeferimento correto. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2033468-23.2020.8.26.0000; Ac. 13642243; São Paulo; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Irineu Fava; Julg. 10/06/2020; DJESP 17/06/2020) Assim, INTIME-SE a parte exequente para apresentar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão e arquivamento. Cumpra-se. Vilhena,RO, 21 de junho de 2023 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito