Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7013799-84.2023.8.22.0005.
REQUERENTE: RICARDO MARCELINO BRAGA, OAB nº RO4159 Polo Passivo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: NILTON CEZAR RIOS, OAB nº RO1795, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DESPACHO Considerando que foram realizadas duas tentativas de transferência dos valores depositados judicialmente para a conta do Município, ambas infrutíferas por erro,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: SINEZIO OLIVEIRA DIAS ADVOGADO DO intime-se o MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ – CNPJ 04.092.672/0001-25 para que, no prazo de 05 dias, informe conta bancária válida para transferência dos valores, sob pena de serem estes remetidos para a conta judicial centralizadora do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Após, conclusos para despacho de alvará. Intimem-se. Ji-Paraná/RO, 06 de novembro de 2025. {orgao_julgador.magistrado},Juiz de Direito
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 09:16
Expedição de documento
03/12/2025, 09:16
Mero expediente
03/12/2025, 09:15
Conclusão (para despacho)
03/12/2025, 07:58
Documento (Certidão)
03/12/2025, 07:58
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:38
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 16:30
Decurso de Prazo
08/11/2025, 00:40
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 08:34
Publicação
05/11/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
DESPACHO
Processo: 7013799-84.2023.8.22.0005.
autora: REQUERENTE: SINEZIO OLIVEIRA DIAS Advogado da parte
autora: ADVOGADO DO
REQUERENTE: RICARDO MARCELINO BRAGA, OAB nº RO4159 Parte
requerida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA Advogado da parte
requerida: ADVOGADOS DO
REQUERIDO: NILTON CEZAR RIOS, OAB nº RO1795, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DESPACHO Nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico - transferência bancária ) à Caixa Econômica Federal, em favor da exequente para levantamento dos valores depositados em juízo, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar a conta. Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 1.522,77 MUNICIPIO DE JI-PARANA 04092672000125 01553129 - 7 Sim (001) Ag.: 2757 C.: 8801-3 TOTAL R$ 1.522,77 Arquivem-se. SERVE ESTÁ VIA COMO ALVARÁ JUDICIAL/OFICÍO E DEMAIS COMUNICAÇÕES. Ji-Paraná/RO, 4 de novembro de 2025. Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Assunto:Gratificação de Incentivo Parte
05/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 16:47
Expedição de documento
04/11/2025, 16:47
Conclusão (para despacho)
03/11/2025, 09:07
Documento (Certidão)
03/11/2025, 09:06
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 10:39
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 10:31
Conclusão (para despacho)
07/10/2025, 08:19
Documento (Certidão)
07/10/2025, 08:19
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 09:57
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 14:01
Publicação
17/09/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7013799-84.2023.8.22.0005.
REQUERENTE: RICARDO MARCELINO BRAGA, OAB nº RO4159 Polo Passivo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: NILTON CEZAR RIOS, OAB nº RO1795, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO Nesta data reiterei ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) à Caixa Econômica Federal, em favor da requerente e/ou de seu(s) advogado(s) constituído(s) para levantamento dos valores depositados em juízo. Conta Judicial: 1824 / 040 / 01553129 - 7; Favorecido do alvará eletrônico: SINEZIO OLIVEIRA DIAS CPF.: 298.146.502-34 Conta-Corrente: 26276-6, Agência: 1824, Banco: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por cinco 5 dias o cumprimento da ordem. Caso haja alguma incongruência nos dados constante no tópico supra que inviabilize o levantamento dos valores, deverá a CPE diligenciar junto a Instituição Financeira e expedir alvará em favor da credora, viabilizando o levantamento dos valores, prescindindo nova conclusão do feito. Nada mais havendo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO/TRANSFERÊNCIA DE VALORES E DE COMUNICAÇÃO. Ji-Paraná/RO, 15 de setembro de 2025. {orgao_julgador.magistrado} Juiz de Direito Favorecidos 1 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 4.201,69 SINEZIO OLIVEIRA DIAS 29814650234 01553129 - 7 Sim (104) Ag.: 1824 C.: 26276-6 TOTAL R$ 4.201,69
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: SINEZIO OLIVEIRA DIAS ADVOGADO DO
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 08:14
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 08:02
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/09/2025, 08:02
Conclusão (para despacho)
15/09/2025, 09:02
Decurso de Prazo
13/09/2025, 00:36
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 10:52
Publicação
04/09/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7013799-84.2023.8.22.0005.
REQUERENTE: RICARDO MARCELINO BRAGA, OAB nº RO4159 Polo Passivo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: NILTON CEZAR RIOS, OAB nº RO1795, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: SINEZIO OLIVEIRA DIAS ADVOGADO DO Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 dias, informe conta bancária válida para transferência dos valores depositados judicialmente, uma vez que já foi tentado o envio por meio de alvará eletrônico, sem sucesso, em razão de erro. Advirta-se que, caso não haja indicação de conta válida no prazo assinalado, será realizada a transferência para a conta judicial centralizadora do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Após, venham os autos conclusos para despacho de alvará. Intimem-se. Ji-Paraná/RO, 01 de setembro de 2025. {orgao_julgador.magistrado} Juiz de Direito
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 09:34
Conclusão (para decisão)
29/08/2025, 13:42
Documento (Certidão)
29/08/2025, 13:41
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 15:02
Decurso de Prazo
15/08/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 01:15
Publicação
05/08/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7013799-84.2023.8.22.0005.
REQUERENTE: RICARDO MARCELINO BRAGA, OAB nº RO4159 Polo Passivo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: NILTON CEZAR RIOS, OAB nº RO1795, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: SINEZIO OLIVEIRA DIAS ADVOGADO DO
Trata-se de cumprimento de sentença em que ficou comprovado o pagamento em duplicidade dos honorários sucumbenciais e contratuais, nos quais já foram devidamente restituídos,, restando pendente apenas o valor principal da obrigação, no montante de R$ 4.024,56, conforme reconhecido pelo Município de Ji-Paraná na manifestação Id 124013236. Observa-se ainda que os valores permanecem bloqueados em conta judicial, e que a Requisição de Pequeno Valor de n.º 2144.11/2024, correspondente ao valor principal devido à parte exequente Sinezio Oliveira Dias, não foi quitada até o presente momento. Dessa forma, diante da ausência de pagamento espontâneo do valor principal da condenação, e considerando que os valores se encontram devidamente depositados nos autos, DEFIRO a expedição de alvará judicial em favor do exequente SINEZIO OLIVEIRA DIAS, no valor de R$ 4.024,56 (quatro mil e vinte e quatro reais e cinquenta e seis centavos), conforme previsto na RPV 2144.11/2024, depositado na conta judicial vinculada aos presentes autos. Segue: Conta Judicial: 1824 / 040 / 01553129 - 7; Favorecido do alvará eletrônico: SINEZIO OLIVEIRA DIAS CPF.: 298.146.502-34 Conta-Corrente: 72092 - 7 Agência: 1824 Banco: Caixa Econômica Federal O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por cinco 5 dias o cumprimento da ordem. Caso haja alguma incongruência nos dados constante no tópico supra que inviabilize o levantamento dos valores, deverá a CPE diligenciar junto a Instituição Financeira e expedir alvará em favor da credora, viabilizando o levantamento dos valores, prescindindo nova conclusão do feito. Nada mais havendo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO/TRANSFERÊNCIA DE VALORES E DE COMUNICAÇÃO. Ji-Paraná/RO, 04 de agosto de 2025. {orgao_julgador.magistrado} Juiz de Direito Favorecidos 1 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 4.162,98 SINEZIO OLIVEIRA DIAS 29814650234 01553129 - 7 Sim (104) Ag.: 1824 C.: 72092-7 TOTAL R$ 4.162,98
05/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 12:20
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 11:06
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/08/2025, 11:06
Expedição de alvará de levantamento
04/08/2025, 11:06
Conclusão (para decisão)
01/08/2025, 10:22
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 12:35
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 10:49
Decurso de Prazo
11/07/2025, 01:34
Decurso de Prazo
04/07/2025, 00:49
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 18:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 00:58
Publicação
02/07/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7013799-84.2023.8.22.0005.
REQUERENTE: RICARDO MARCELINO BRAGA, OAB nº RO4159 Polo Passivo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: NILTON CEZAR RIOS, OAB nº RO1795, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO Constata-se a ocorrência de levantamento em duplicidade dos valores referentes à presente execução, considerando a baixa de pagamento no sistema SAPRE – RPV nº 2146.11/2024 e nº 2145.11/2024 (comprovante de pagamento no Id nº 122246796), bem como o levantamento de valores por meio de alvará judicial (Id nº 121774454), no montante de R$ 1.509,21. Diante da natureza pública dos valores envolvidos e do dever de diligência e boa-fé processual que recai sobre todos os sujeitos processuais, determino o seguinte: a)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: SINEZIO OLIVEIRA DIAS ADVOGADO DO Intime-se o advogado RICARDO MARCELINO BRAGA – OAB/RO 4159 para que, no prazo de 05 dias, proceda à devolução integral do valor de R$ 1.509,21, devidamente atualizado até a data da restituição; b) Após a devolução, intime-se o Município de Ji-Paraná para que, no prazo de 5 dias, informe os dados bancários necessários à restituição dos valores e esclareça se também houve pagamento em duplicidade quanto ao RPV nº 2144.11/2024. c) Caso a parte exequente não promova a restituição voluntária no prazo assinalado, venham os autos conclusos para realização de bloqueio de valores via SISBAJUD. Alerta-se que, em caso de inércia injustificada de qualquer das partes, poderá ser aplicada multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC, além de ser determinada a remessa de cópias dos autos ao Ministério Público, para apuração de eventual irregularidade ou recebimento indevido de verba pública. Ressalto que o pedido do Município referente à condenação por litigância de má-fé será analisado após a juntada da manifestação da parte autora. Cumpra-se com urgência. Ji-Paraná/RO, 01 de junho de 2025. Ana Lucia Mortari Juíza Substituta
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 10:32
Outras Decisões
01/07/2025, 10:32
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 19:39
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 10:35
Decurso de Prazo
13/06/2025, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 02:47
Publicação
09/06/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7013799-84.2023.8.22.0005.
REQUERENTE: RICARDO MARCELINO BRAGA, OAB nº RO4159 Polo Passivo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: NILTON CEZAR RIOS, OAB nº RO1795, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DESPACHO Nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) à Caixa Econômica Federal, em favor da requerente e/ou de seu(s) advogado(s) constituído(s) para levantamento dos valores depositados em juízo. Conta Judicial: 1824 / 040 /Nº 01553129 - 7; Favorecido do alvará eletrônico: SINEZIO OLIVEIRA DIAS - CPF: 298.146.502-34, Conta-Corrente: 72092 – 7, Agência: 1824, Banco: Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 4.109,85. Favorecido do alvará eletrônico: RICARDO MARCELINO BRAGA - OAB RO4159 - CPF: 581.870.902-78, Agência: 1824, Operação: 001, Conta Corrente: 35683-3, Banco: Caixa Econômica Federal – valor de R$ 1.509,21. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por cinco 5 dias o cumprimento da ordem. Caso haja alguma incongruência nos dados constante no tópico supra que inviabilize o levantamento dos valores, deverá a CPE diligenciar junto a Instituição Financeira e expedir alvará em favor da credora, viabilizando o levantamento dos valores, prescindindo nova conclusão do feito. Nada mais havendo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO/TRANSFERÊNCIA DE VALORES E DE COMUNICAÇÃO. Ji-Paraná/RO, 06 de junho de 2025. Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito Favorecidos 2 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 1.509,21 RICARDO MARCELINO BRAGA 58187090278 01553129 - 7 Sim (104) Ag.: 1824 C.: 35683-3 EditarExcluir R$ 4.109,85 SINEZIO OLIVEIRA DIAS 29814650234 01553129 - 7 Sim (104) Ag.: 1824 C.: 72092-7 EditarExcluir TOTAL R$ 5.619,06
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: SINEZIO OLIVEIRA DIAS ADVOGADO DO
09/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 19:58
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 19:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 19:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 19:58
Expedição de alvará de levantamento
06/06/2025, 19:58
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/06/2025, 19:58
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 12:38
Petição (Petição (outras))
25/05/2025, 11:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:31
Publicação
21/05/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7013799-84.2023.8.22.0005.
REQUERENTE: RICARDO MARCELINO BRAGA, OAB nº RO4159 Polo Passivo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: NILTON CEZAR RIOS, OAB nº RO1795, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DESPACHO Considerando que a parte exequente permaneceu inerte quanto ao cumprimento da decisão de Id 118765872, reitero a ordem anteriormente proferida, concedendo-lhe o prazo improrrogável de 10 dias para cumprimento. Advirta-se que, em caso de novo descumprimento, os autos deverão ser arquivados. Cumpra-se. Ji-Paraná/RO, 20 de maio de 2025. {órgão_julgador.magistrado} Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: SINEZIO OLIVEIRA DIAS ADVOGADO DO
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 11:04
Outras Decisões
20/05/2025, 11:03
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 12:48
Decurso de Prazo
02/05/2025, 19:20
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:41
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:03
Publicação
28/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7013799-84.2023.8.22.0005.
REQUERENTE: RICARDO MARCELINO BRAGA, OAB nº RO4159 Polo Passivo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: NILTON CEZAR RIOS, OAB nº RO1795, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO 1- Em análise aos autos, verifica-se que a parte exequente informou o descumprimento da obrigação assumida pelo Município de Ji-Paraná, consubstanciada no pagamento das Requisições de Pequeno Valor - RPVs de n. 2146.11/2024 e 2144.11/2024. 2-Considerando que foi concedido prazo razoável para o adimplemento voluntário da obrigação e, mesmo assim, o Município permaneceu inerte,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: SINEZIO OLIVEIRA DIAS ADVOGADO DO defiro o pedido de sequestro de valores. 3- A consulta realizada via sistema SISBAJUD revelou-se frutífera, conforme espelho anexado aos autos. 4- Ademais, considerando que, em outros feitos, foi constatada duplicidade de pagamento de RPV, inclusive após reiteradas intimações para que o Município comprovasse a quitação, e visando à proteção do erário, determino: a) Oficie-se à Secretaria Municipal da Fazenda - setor de RPV, para que, no prazo de 05 dias, informe se houve o pagamento dos RPVs n. 2146.11/2024 e 2144.11/2024, sob pena de responsabilidade pessoal do gestor da unidade em caso de omissão. b) Caso o pagamento ainda não tenha sido realizado, deverá o setor responsável registrar, de forma expressa, nos autos administrativos, que o valor será quitado por meio de alvará judicial, devendo, com isso, paralisar a tramitação administrativa do pagamento das referidas RPVs, a fim de evitar duplicidade e consequente prejuízo ao erário. O respectivo protocolo deverá ser juntado aos autos pela parte exequente. 5- Por economia e celeridade processual, via desta decisão servirá de ofício, cabendo à parte SINEZIO OLIVEIRA DIAS ou seu ADVOGADO imprimi-la e apresentá-la à Secretaria Municipal da Fazenda, dentro do prazo de validade de 10 dias. 6- Ressalva-se que este ofício não confira ao seu portador qualquer preferência de atendimento ou isento de eventuais taxas ou custos de qualquer natureza, as quais, havendo, fiquem a carga da parte interessada na obtenção de informações. 7- intime-se a parte executada para, querendo, impugnar o bloqueio e a atualização do débito, no prazo de 15 dias. 8- Havendo impugnação, intime-se o exequente para se manifestar e informar os dados das contas bancárias. Após, façam os autos conclusos para decisão. Promova-se, às partes, o acesso ao anexo. Intimem-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Ji-Paraná/RO, 17 de março de 2025. {orgao_julgador.magistrado} Juiz (a) de Direito
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 11:31
Outras Decisões
27/03/2025, 11:31
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 12:48
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 08:33
Decurso de Prazo
21/02/2025, 00:22
Decurso de Prazo
13/02/2025, 03:39
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 15:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 01:35
Publicação
21/01/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7013799-84.2023.8.22.0005.
REQUERENTE: RICARDO MARCELINO BRAGA, OAB nº RO4159 Polo Passivo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: NILTON CEZAR RIOS, OAB nº RO1795, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO O executado solicitou dilação de prazo para comprovar o pagamento das RPVs, e, assim, evitar pagamento em duplicidade (ID. 115709087).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: SINEZIO OLIVEIRA DIAS ADVOGADO DO Defiro ao executado o prazo de 10 dias para demonstrar nos autos o pagamento das requisições. Após, intime-se a exequente para manifestar ou pleitear o que entender de direito - prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Com informação do pagamento, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, inc. II, do CPC. Arquivem-se. Todavia, caso o(a) exequente informe que não houve o pagamento, intime-se o Município de Ji-Paraná para demonstrar o cumprimento da obrigação no prazo de 20 dias, sob pena de sequestro do valor integral. Após, conclusos. Cópia do presente serve de comunicação. Ji-Paraná/RO, 16 de janeiro de 2025. {orgao_julgador.magistrado} Juiz de Direito
21/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 18:02
Outras Decisões
20/01/2025, 18:02
Conclusão (para decisão)
16/01/2025, 09:49
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
05/11/2024, 10:19
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 16:03
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 07:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2024, 00:26
Publicação
30/09/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
DECISÃO
Processo: 7013799-84.2023.8.22.0005.
autora: REQUERENTE: SINEZIO OLIVEIRA DIAS, CPF nº 29814650234, RUA XAPURI 624, - DE 610/611 A 1023/1024 PRIMAVERA - 76914-784 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte
autora: ADVOGADO DO
REQUERENTE: RICARDO MARCELINO BRAGA, OAB nº RO4159 Parte
requerida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA, 2 DE ABRIL 1701 CENTRO - 76900-026 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO 1- O executado concordou com os cálculos apresentados pelo(a) exequente. Assim, HOMOLOGO-OS (ID. 109074165 ). 2- Expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV, conforme o solicitado, em face do executado, nos termos do artigo 13, I, da Lei 12.153/09, a ser cumprido no prazo máximo de 60 dias para pagamento dos valores principais, bem como para os honorários sucumbenciais. Ainda, para que seja dado baixa junto ao Sistema "SAPRE", necessário que o ente público (executado) informe ao juízo o pagamento das respectivas requisições, devendo anexar aos autos comprovante de depósito e número do SEI, se for o caso. Autorizado o destacamento de honorários contratuais, se houver pedido e contrato. 3 – Desde já, fica o(a) exequente intimado(a) para fornecer os dados bancários (se não houver) no prazo de dez (10) dias, sob pena de arquivamento. Portanto: a) expeça-se Requisição de Pequeno Valor, intimando-se o(a) exequente para juntar aos autos documentos necessários para a instruir a RPV, caso já não juntados; b) com a expedição e juntada dos documentos,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Assunto:Gratificação de Incentivo Parte intime-se o ente público para iniciar o procedimento de pagamento das requisições, extraindo as cópias necessárias diretamente do PJE, iniciando-se prazo para pagamento (60 dias) na data do registro da ciência no PJE. Os autos deverão aguardar em arquivo o pagamento do débito; c) ainda, para que seja dado baixa junto ao Sistema "SAPRE", necessário que o ente público (executado), informe ao juízo o pagamento das respectivas requisições, devendo anexar aos autos comprovante de depósito e número do SEI. 4 - Com informação de pagamento, façam os autos conclusos para extinção. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO. Ji-Paraná/RO, 26 de setembro de 2024 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 09:57
Outras Decisões
26/09/2024, 13:56
Conclusão (para decisão)
26/09/2024, 12:12
Mudança de Classe Processual
26/09/2024, 12:11
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 10:43
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 09:07
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: SINEZIO OLIVEIRA DIAS Advogado do(a)
REQUERENTE: RICARDO MARCELINO BRAGA - RO4159
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes. Ji-Paraná/RO, 22 de julho de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 =========================================================================================== Processo nº: 7013799-84.2023.8.22.0005 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
23/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 10:44
Recebimento
22/07/2024, 10:42
Documento (Certidão)
22/07/2024, 07:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7013799-84.2023.8.22.0005.
RECORRENTES: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ Polo Passivo: SINEZIO OLIVEIRA DIAS ADVOGADO DO
RECORRIDO: RICARDO MARCELINO BRAGA, OAB nº RO4159A RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE JI-PARANA, MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADOS DOS
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal que tem por objeto a verba indenizatória por exposição obrigatória ao covid-19. Sentença: Julgou procedente em parte o pedido para condenar o réu ao pagamento retroativo dos valores referentes à verba indenizatória em epígrafe, desde 14/08/2020 à 28/04/2021, amortizando-se eventual parcela paga administrativamente e observada prescrição quinquenal, bem como possíveis afastamentos/licenças. Razões do recurso - Município de Ji-Paraná: Sustenta que a Lei Municipal n. 3.340/2020 não especifica os meses em que a verba será paga, apenas indica o período de 90 (noventa) dias. Argumenta, ademais, que em razão da Lei Municipal n. 3.392/2021, não há direito adquirido em face de norma revogada expressamente. Requer o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, ou caso assim não entenda, seja excluindo os meses de setembro/2020 e novembro/2020, por ausência de previsão legal. Contrarrazões: Pelo improvimento do recurso. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. Destacamos os trechos que interessam ao julgamento: (...) Prima facie, impende pontuar que é incontroverso nos autos que a parte requerente se enquadra no requisito normativo exigido para concessão da verba indenizatória, qual seja, ser profissional em efetivo exercício e com riscos, exposição e demais circunstâncias extras decorrentes do exercício da atividade desenvolvida, nos termos do Decreto nº 13174/JP/2020. Para melhor entendimento, colaciono a Lei Municipal nº 3340, de 14 agosto, de 2020, regente da matéria: "Art. 1" fica o Poder Executivo autorizado a pagar o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) de forma indenizada os profissionais de saúde que estejam atuando na linha de frente no combate a pandemia COVID-10 pelo SUS. pelo período de 90 (noventa) dias. Dando continuidade a indenização destes profissionais foi editada em 8 de dezembro a Lei nº 3357/2020 prorrogando o pagamento da indenização acima destaca, veja: Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a estender o pagamento da indenização prevista na Lei n. 3340/2020, aos profissionais que estejam trabalhando nas atividades de saude ligadas ao combate da pandemia da COVID-19 no SUS local, ate o dia 31 de dezembro de 2020. Outrossim, em 08 de fevereiro de 2021, foi novamente prorrogada o prazo da indenização pela Lei 3368/2021, nesse sentindo: Art. 1" Fica o Poder Executivo autorizado prevista na Lei n. 3340/2020, ligadas ao combate da pandemia da COVID-19 a estender o pagamento da indenização aos profissionais que estejam trabalhando nas atividades de saúde no SUS local, ate o dia 14 de agosto de 2021. Posteriormente, em 29 de abril, a Lei nº 3392/2021 revogou a prorrogação do prazo da indenização prevista na Lei 3368/2021, bem como, estabeleceu efeitos retroativos a janeiro de 2021, veja: Art. 1“ Fica revogada a Lei Municipal n. 3368, de 8 de fevereiro de 2021, que “dispõe sobre a prorrogação do prazo de pagamento da indenização prevista na Lei Municipal n. 3340, de 14 de agosto de 2020”. Art. 2" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos ao dia 1° de janeiro de 2021. Incontroverso nos autos quanto ao recebimento do auxilio até 31 de dezembro de 2020 conforme demonstrado na edição das Leis 3340/2020 e 3357/2020, ou seja 14/08/2020 a 31/12/2020. Resta esclarecer o direito ao recebimento da indenização quanto a última prorrogação, objeto da Lei 3368/2021 que estendeu o pagamento até 14 de agosto de 2021 e revogada pela Lei 3392/2021 em abril de 2021, com efeitos retroativos a janeiro daquele mesmo ano. (...) Em relação ao revogação do pagamento pela Lei 3392/2021, com efeitos retroativos, é de se analisar três momentos distintos: o presente, o passado e o futuro. (...) Em regra o início da vigência e os efeitos da lei ocorrerão no mesmo momento, ou seja, no presente (efeito imediato), podendo o legislador dispor em contrário, e assim ocorreu com a Lei Municipal nº 3392/2021. Porém o magistrado deverá garantir que os efeitos da lei revogada, no caso a Lei 3368/202, continuem a reger os direitos adquiridos, obstando os efeitos da lei nova (ultratividade). (...) Se o ato se completou na vigência de determinada lei, nenhuma lei posterior pode incidir sobre ele, tirando-o do mundo jurídico. A Administração Pública, em que pese poder rever os seus atos, de modo a fazer cessar a aplicação de determinado direito, não pode desconhecer o direito do autor ao pagamento da referida indenização, posto que fora incorporada antes da edição da norma revogadora, sob pena de se estar ferindo o princípio constitucional da irretroatividade da lei, quando a lei nova vai de encontro ao ato jurídico perfeito. O conflito de lei no tempo deve ser resolvido pela conjugação das regras do efeito imediato e da proteção do direito adquirido. Nos termos da constituição Federal, no seu artigo 5.º, XXXVI, tratando do assunto em tela, dispõe: "A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". Ou seja, A lei nova, como regra, deve respeitar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Ainda, nesse sentido, o art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil, que dispõem: Art. 6º. XXXVI - A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Assim, deve a Lei 3392/2021 respeitar os direito até então adquiridos pelos servidores, por sua vez, devido os valores de indenização anteriores a sua entrada em vigor ( 29/04/2021). Por fim, os efeitos da lei revogada nº 3368/2021 continuarão a reger os determinados fatos até 28/04/2021, apesar do fim da sua vigência. (...) (grifos no original) Diante da evolução do tema, correta a posição tomada pelo juízo sentenciante em determinar o pagamento da verba entre 14/08/2020 e 28/04/2021, pois embora a última redação tenha efeitos a partir de janeiro de 2021, devem ser pagas as verbas cujos requisitos tenham sido preenchidos na vigência da lei revogada, sob pena de violação ao direito adquirido e enriquecimento ilícito da Administração. Nesse sentido o entendimento desta Turma Recursal: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ. ADICIONAL COVID. REVOGAÇÃO POR LEI POSTERIOR QUE NÃO IMPEDE O PAGAMENTO QUANDO PREENCHIDO OS REQUISITOS DURANTE A SUA VIGÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. - É devida a indenização por exposição obrigatória ao Coronavírus – COVID-19, quando preenchidos os requisitos durante a vigência da lei. (TJ-RO - Recurso Inominado Cível n. 7000717-20.2022.8.22.0005, Relator: Juiz JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS. Data de julgamento: 24/08/2023) Por tais razões voto para NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado. Sem custas processuais. Nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, CONDENO o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, considerando a simplicidade e a natureza da ação e o tempo exigido para o serviço (§2º do art. 85 do CPC). Após o trânsito em julgado, retornem-se os autos à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ. ADICIONAL COVID-19. DIREITO ADQUIRIDO. PAGAMENTO DEVIDO. 1. É devida a indenização por exposição obrigatória ao Coronavírus – COVID-19, quando preenchidos os requisitos durante a vigência da lei. 2. Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 10 de junho de 2024 GUILHERME RIBEIRO BALDAN RELATOR
17/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/04/2024, 14:53
Sem efeito suspensivo
25/04/2024, 18:27
Conclusão (para despacho)
24/04/2024, 15:00
Petição (Contra-razões)
18/04/2024, 18:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 23:26
Publicação
16/04/2024, 23:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: REQUERENTE: SINEZIO OLIVEIRA DIAS Advogado: Advogado do(a)
REQUERENTE: RICARDO MARCELINO BRAGA - RO4159 Requerido(a):
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA Advogado: INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Ji-Paraná, 15 de abril de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594,(69) 34112910 Processo nº: 7013799-84.2023.8.22.0005
16/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 12:39
Intimação
15/04/2024, 12:39
Petição
15/04/2024, 12:39
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 16:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2024, 00:17
Publicação
22/03/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
SENTENÇA
Processo: 7013799-84.2023.8.22.0005.
autora: REQUERENTE: SINEZIO OLIVEIRA DIAS, CPF nº 29814650234, RUA XAPURI 624, - DE 610/611 A 1023/1024 PRIMAVERA - 76914-784 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte
autora: ADVOGADO DO
REQUERENTE: RICARDO MARCELINO BRAGA, OAB nº RO4159 Parte
requerida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA, 2 DE ABRIL 1701 CENTRO - 76900-026 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, c/c art. 27 da Lei n. 12. 153, de 22 de dezembro de 2009.
PODER JUDICIÁRIO DO Assunto:Gratificação de Incentivo Parte
Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela parte demandante em face do MUNICIPIO DE JI-PARANÁ visando a condenação deste ao pagamento de indenização por exposição obrigatória ao covid-19, conforme Lei Municipal nº 3340/2020 e prorrogada pela Lei nº 3357/2020 e nº 3368/2021. A parte autora sustenta que é servidor(a) público(a), lotado(a) na Secretaria Municipal de Saúde de Ji-Paraná, razão pela qual afirma ter direito ao recebimento da verba indenizatória concedida aos servidores municipais que possuem contato direto com o vírus, inclusive consta o nome da parte autora na lista emitida pelo município como beneficiário da gratificação Covid. (Num. 99296055 - Pág. 28 ) requerendo, portanto, sua implantação e pagamento retroativo. O ponto crucial da controvérsia reside em verificar o período vigente da norma que instituiu o pagamento da referida indenização, bem como o direito ao servidor de receber o devido pagamento enquanto vigorava a referida lei. Prima facie, impende pontuar que é incontroverso nos autos que a parte requerente se enquadra no requisito normativo exigido para concessão da verba indenizatória, qual seja, ser profissional em efetivo exercício e com riscos, exposição e demais circunstâncias extras decorrentes do exercício da atividade desenvolvida, nos termos do Decreto nº 13174/JP/2020. Para melhor entendimento, colaciono a Lei Municipal nº 3340, de 14 agosto, de 2020, regente da matéria: "Art. 1" fica o Poder Executivo autorizado a pagar o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) de forma indenizada os profissionais de saúde que estejam atuando na linha de frente no combate a pandemia COVID-10 pelo SUS. pelo período de 90 (noventa) dias. Dando continuidade a indenização destes profissionais foi editada em 8 de dezembro a Lei nº 3357/2020 prorrogando o pagamento da indenização acima destaca, veja-se: Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a estender o pagamento da indenização prevista na Lei n. 3340/2020, aos profissionais que estejam trabalhando nas atividades de saude ligadas ao combate da pandemia da COVID-19 no SUS local, ate o dia 31 de dezembro de 2020. Outrossim, em 08 de fevereiro de 2021, foi novamente prorrogada o prazo da indenização pela Lei 3368/2021, nesse sentido: Art. 1" Fica o Poder Executivo autorizado prevista na Lei n. 3340/2020, ligadas ao combate da pandemia da COVID-19 a estender o pagamento da indenização aos profissionais que estejam trabalhando nas atividades de saúde no SUS local, ate o dia 14 de agosto de 2021. Posteriormente, em 29 de abril, a Lei nº 3392/2021 revogou a prorrogação do prazo da indenização prevista na Lei 3368/2021, bem como, estabeleceu efeitos retroativos a janeiro de 2021, confira-se: Art. 1“ Fica revogada a Lei Municipal n. 3368, de 8 de fevereiro de 2021, que “dispõe sobre a prorrogação do prazo de pagamento da indenização prevista na Lei Municipal n. 3340, de 14 de agosto de 2020”. Art. 2" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos ao dia 1° de janeiro de 2021. Incontroverso nos autos quanto ao recebimento do auxílio até 31 de dezembro de 2020 conforme demonstrado na edição das Leis 3340/2020 e 3357/2020, ou seja 14/08/2020 a 31/12/2020. Resta esclarecer o direito ao recebimento da indenização quanto a última prorrogação, objeto da Lei 3368/2021 que estendeu o pagamento até 14 de agosto de 2021 e revogada pela Lei 3392/2021 em abril de 2021, com efeitos retroativos a janeiro daquele mesmo ano. Pois bem, primeiramente trago a baila, mensagem enviada pelo executivo ao legislativo, sobre o projeto de Lei que deu origem a Lei 3368/2021, veja-se: "Tal medida se impõe, devido ao aumento substancial de casos diagnosticados COVID-19, especialmente nos últimos 60 dias, aumentando assim, a probabilidade de infeção dos mesmos pelo novo Coronavirus dos demais cidadãos. "Outros argumentos que merecem o apreço de Vossas Excelências estão consignados 034/GAB/SEMUSA/2021 subscrito pelo Secretario Municipal de Saude deste com a no Memorando n° 034/GAB/SEMUSA/2021 Municipio." "Muito nos agradaria se Vossas Senhorias dessem uma atenção especial ao assunto constante no projeto anexo, ressaltando que a SEMUSA dispõe de recursos financeiros para efetuar o pagamento de forma indenizada a estes profissionais." Desta forma, observa-se justificativa para referida prorrogação da indenização, e ainda, que o referido orçamento comportava a prorrogação da norma para o pagamento aos referidos profissionais. Em relação à revogação do pagamento pela Lei 3392/2021, com efeitos retroativos, é de se analisar três momentos distintos: o presente, o passado e o futuro. Desta forma presente três posições possíveis para aplicação da lei nova no tempo: 1) se sua aplicação alcança o passado, a lei nova tem efeito retroativo; 2) se a sua aplicação está no presente, seu efeito é imediato; 3) se a lei velha se projeta no futuro, já sob o império de outra lei, seu efeito é prorrogado. Em regra, o início da vigência e os efeitos da lei ocorrerão no mesmo momento, ou seja, no presente (efeito imediato), podendo o legislador dispor em contrário, e assim ocorreu com a Lei Municipal nº 3392/2021. Porém o magistrado deverá garantir que os efeitos da lei revogada, no caso a Lei 3368/202, continuem a reger os direitos adquiridos, obstando os efeitos da lei nova (ultratividade). Como ser percebe, vigência e efeitos não se confundem. Assim, certo da vigência norma acima, todavia não de projetar efeitos sobre um determinado fato, em razão da proteção do direito adquirido, do ato jurídico. Desta maneira, está a administração pública à estrita observância do princípio da legalidade, não pode deixar de curvar-se ao cumprimento de disposições cuja vigência e eficácia são inquestionáveis, valendo o princípio da irretroatividade da lei, no sentido de que o Poder Legislativo somente pode fazer lei para o futuro. Se o ato se completou na vigência de determinada lei, nenhuma lei posterior pode incidir sobre ele, tirando-o do mundo jurídico. A Administração Pública, em que pese poder rever os seus atos, de modo a fazer cessar a aplicação de determinado direito, não pode desconhecer o direito do autor ao pagamento da referida indenização, posto que fora incorporada antes da edição da norma revogadora, sob pena de se estar ferindo o princípio constitucional da irretroatividade da lei, quando a lei nova vai de encontro ao ato jurídico perfeito. O conflito de lei no tempo deve ser resolvido pela conjugação das regras do efeito imediato e da proteção do direito adquirido. Nos termos da constituição Federal, no seu artigo 5.º, XXXVI, tratando do assunto em tela, dispõe: "A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". Ou seja, A lei nova, como regra, deve respeitar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Ainda, nesse sentido, o art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil, que dispõem: Art. 6º. XXXVI - A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Assim, deve a Lei 3392/2021 respeitar os direito até então adquiridos pelos servidores, por sua vez, devido os valores de indenização anteriores a sua entrada em vigor (29/04/2021). Por fim, os efeitos da lei revogada nº 3368/2021 continuarão a reger os determinados fatos até 28/04/2021, apesar do fim da sua vigência. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pela parte requerente. Por conseguinte, CONDENO o Município de Ji-Paraná a efetuar o pagamento retroativo dos valores referentes à verba indenizatória em epígrafe, desde 14/08/2020 à 28/04/2021, com correção monetária a partir dos vencimentos mensais não efetivados, e juros a contar da citação com base no índice de remuneração da caderneta de poupança nos termos do RE 870947/SE (tema 810 do STF) e Recurso Especial 1.492.221 (tema 905 do STJ). Eventual parcela paga administrativamente deverá ser amortizado do montante global, observada prescrição quinquenal, bem como, possíveis afastamentos/licenças. Sem custas e honorários advocatícios, em face do comando inserto no art. 27 da Lei n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei n. 9.099/95. Por fim, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista o disposto no art. 11, da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. SERVE A PRESENTE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO Ji-Paraná, 21 de março de 2024. Maximiliano Darci David Deitos Juiz(a) de Direito
22/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 08:35
Procedência
21/03/2024, 08:35
Conclusão (para julgamento)
13/03/2024, 11:59
Petição
13/03/2024, 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 02:59
Publicação
12/03/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 1º Juizado Especial
Processo: 7013799-84.2023.8.22.0005.
REQUERENTE: SINEZIO OLIVEIRA DIAS Advogado do(a)
REQUERENTE: RICARDO MARCELINO BRAGA - RO4159
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Ji-Paraná, 11 de março de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 16:02
Intimação
11/03/2024, 16:02
Petição (Contestação)
11/03/2024, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 16:04
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 14:31
Mero expediente
19/12/2023, 12:57
Conclusão (para despacho)
15/12/2023, 13:46
Decurso de Prazo
14/12/2023, 00:08
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2023, 02:19
Publicação
20/11/2023, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
DECISÃO
Processo: 7013799-84.2023.8.22.0005.
autora: SINEZIO OLIVEIRA DIAS, CPF nº 29814650234, RUA XAPURI 624, - DE 610/611 A 1023/1024 PRIMAVERA - 76914-784 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte
autora: RICARDO MARCELINO BRAGA, OAB nº RO4159 Parte
requerida: M. D. J., AVENIDA DOIS DE ABRIL 1701, - DE 1649 A 1731 - LADO ÍMPAR URUPÁ - 76900-149 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte
requerida: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Pleiteia valores a título de verba indenizatória decorrentes da Lei Municipal 3340/2020, assim redigida: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a pagar o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) de forma indenizada os profissionais de saúde que estejam atuando na linha de frente no combate à pandemia COVID-19 pelo SUS, pelo período de 90 (noventa) dias. Em processos semelhantes que tramitam neste juizado, a exemplo dos autos n. 7004301-32.2021.8.22.0005, há uma relação dos nomes dos servidores/profissionais indicados a receberem a gratificação/indenização referente ao combate a pandemia COVID-19. Fica a parte autora intimada para esclarecer e demonstrar (anexando a relação nos autos) se o seu nome foi indicado para recebimento da referida gratificação.
PODER JUDICIÁRIO DO Assunto:Gratificação de Incentivo Parte Intime-se. Prazo de até 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Após, retornem-se conclusos. Ji-Paraná/RO, 17 de novembro de 2023 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910