Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7007637-98.2018.8.22.0021.
REQUERENTE: RODRIGO TOSTA GIROLDO, OAB nº RO4503, LILIANE BUGE FERREIRA, OAB nº RO9191 Polo Passivo: ALLAN CARLOS CUBILHA DOS SANTOS ADVOGADO DO
REQUERIDO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS RONDOBRAS LTDA ADVOGADOS DO Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS RONDOBRAS LTDA em face de ALLAN CARLOS CUBILHA DOS SANTOS. A parte executada, por meio da Defensoria Pública na qualidade de curadora especial, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 90886274), a qual foi rejeitada por decisão judicial (ID 102711797). Após regular prosseguimento do feito, a parte exequente foi intimada por seu advogado (ID 105695082) para dar andamento ao processo, mantendo-se inerte. Em seguida, foi determinada sua intimação pessoal (ID 107616187), sendo efetivamente intimada conforme AR de ID 110791993, porém deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. É o relatório. DECIDO. O artigo 485, inciso III e §1º do Código de Processo Civil estabelece que: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." A jurisprudência do TJRO é pacífica quanto à possibilidade de extinção do processo quando, intimada pessoalmente, a parte permanece inerte: Apelação cível. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Abandono de causa. Art. 485, III, do CPC. Honorários Advocatícios devidos. Sentença mantida. Verificado que o autor deixou de dar cumprimento o despacho que ordenava o impulso da ação adiante, não há óbice para a extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. In casu, a parte autora deu causa à extinção do feito em virtude do abandono do processo, o que impõe a sua condenação em honorários advocatícios. TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002134-26.2018.8.22.0012, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Rowilson Teixeira, Relator(a) do Acórdão: ROWILSON TEIXEIRA Data de julgamento: 21/08/2020. Segundo a doutrina de Humberto Theodoro Júnior1: A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação. Presume-se, legalmente, essa desistência quando ambas as partes se desinteressam e, por negligência, deixam o processo paralisado por mais de um ano, ou quando o autor não promove os atos ou diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de trinta dias. A extinção, de que ora se cuida, pode dar-se por provocação da parte ou do Ministério Público; pode, ainda, ser decretada de ofício pelo juiz, salvo no caso de abandono pelo autor, pois mesmo que após sua intimação permaneça inerte, o réu que já ofereceu contestação pode ter interesse no prosseguimento do processo e na resolução do mérito da causa. No caso em tela, verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada por seu advogado e pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, sendo que em ambas as oportunidades manteve-se inerte, demonstrando total desinteresse no prosseguimento da ação. A intimação pessoal foi realizada e recebida conforme AR juntado no ID 110791993, tendo a parte permanecido silente, configurando assim o abandono da causa.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III e §1º do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora (art. 485, §2º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, 2 de dezembro de 2024. HUGO HOLLANDA SOARES Juiz(a) de Direito Substituto(a) 1. JÚNIOR, Humberto T. Curso de Direito Processual Civil-vol.I - 65ª Edição 2024. 65. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. E-book. p.949. ISBN 9786559649389. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559649389/. Acesso em: 02 dez. 2024.