Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANTONIO MIGUEL MATEDE ADVOGADO DO
EXEQUENTE: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597
EXECUTADO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA ADVOGADO DO
EXECUTADO: MICKAEL SILVEIRA FONSECA, OAB nº DF71832 SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000917-08.2024.8.22.0021
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ANTONIO MIGUEL MATEDE em face de CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA (CBPA). A parte exequente requereu a realização de bloqueio via SISBAJUD (ID 118293160). O pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD fora deferido, sendo bloqueado a quantia total desejada, tendo sido determinada a transferência para conta judicial, MOTIVO PELO QUAL CONVERTO O BLOQUEIO EM PENHORA. A parte executada foi intimada a se manifestar a respeito e para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §2º e §3º do CPC, conforme o ID 122679866, o que dedou-se por inerte. Por sua vez, a exequente requereu o levantamento dos valores, tendo, inclusive, apresentado os respectivos dados bancários para expedição de alvará (ID 124124589). Assim, satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Logo, DEFIRO a expedição do alvará eletrônico, na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem em anexos as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, conta destino e valores. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Sem honorários advocatícios nesta fase. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, retornem os autos conclusos para reexpedição. Nada mais havendo, arquive-se. Pratique o necessário. Cumpra-se. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Aguarde-se por 30 (trinta) dias o cumprimento da ordem. 1.1 Zerada a conta judicial, estará o processo apto ao arquivamento. 1.2 Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, retornem os autos conclusos para reexpedição. 4. Nada mais havendo, arquive-se. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, quarta-feira, 30 de julho de 2025. Renan Kirihata Juiz de Direito