Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3212911/RO (2026/0111880-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ITAU SEGUROS S/A
ADVOGADO: GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS - BA025254
AGRAVADO: JACI MARTINS
AGRAVADO: ZULMIRA DOS SANTOS MARTINS
AGRAVADO: CENEDINA LAGASSE MARTINS
ADVOGADO: ROBSON SANCHO FLAUSINO VIEIRA - RO004483
CORRÉU: ITAU UNIBANCO S.A
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ITAÚ SEGUROS S/A e ITAÚ UNIBANCO S.A. se insurgiram, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA assim ementado (fls. 356-366): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO ADERENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização securitária, condenando as rés solidariamente ao pagamento do valor de R$ 200.000,00, correspondente à apólice contratada, aos herdeiros do segurado falecido, consorciado à época do sinistro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o seguro contratado tinha natureza prestamista, com limitação ao saldo devedor do consórcio, ou seguro de vida em grupo, com cobertura plena no valor da apólice; e (ii) verificar se os honorários advocatícios foram fixados em conformidade com os critérios legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de que se trata de seguro prestamista não foi acompanhada de prova inequívoca, incumbência que competia às rés, conforme art. 373, II, do CPC. 4. Os documentos juntados aos autos apontam expressamente para a existência de seguro de vida em grupo, afastando a tese de cobertura restrita ao saldo devedor. 5. Não foi apresentada a apólice integral nem cláusulas restritivas claras, o que impõe a aplicação do art. 47 do CDC e a adoção da interpretação mais favorável ao contratante. 6. Não se justifica a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, em consonância com o art. 85, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova documental clara e assinada acerca da contratação de seguro prestamista impõe o reconhecimento de cobertura integral do seguro de vida em grupo, nos termos da apólice indicada. 2. Em contratos de adesão, a interpretação das cláusulas deve observar os princípios da boa-fé e da transparência, adotando-se a leitura mais favorável ao contratante. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 421 e 422; CDC, arts. 6º, III, 47 e 54, §4º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC 1000022-147930-00.01, Rel. Narciso Alvarenga Monteiro de Castro, j. 31/08/2022, 11ª Câmara Cível, DJe 02/09/2022 Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fls. 387-401): No recurso especial, a parte recorrente sustenta violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de apreciar questões essenciais à solução da controvérsia relativas à natureza prestamista do seguro contratado (fls. 403-411). Aduz que o acórdão recorrido não examinou adequadamente o conjunto probatório dos autos, especialmente a "Proposta de Adesão ao Seguro Prestamista – Grupo de Consórcio Itaú – PF", o vínculo do seguro com o contrato de consórcio, a caracterização do grupo segurado como formado por consorciados e a existência de cláusulas que limitariam a cobertura ao saldo devedor remanescente, circunstâncias que, segundo sustenta, comprovariam a contratação de seguro prestamista (fls. 408-410). Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 417-423). Sobreveio juízo negativo de admissibilidade na origem (fls. 426-429), sob o fundamento de inexistência de negativa de prestação jurisdicional, o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 432-437). Apresentada contraminuta ao agravo (fls. 441-448). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. No que se refere à alegada violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, não assiste razão às recorrentes. Não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com julgamento contrário aos interesses da parte. O Tribunal de origem apreciou, de forma suficiente e fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, enfrentando expressamente a natureza jurídica do seguro contratado, a documentação produzida nos autos e a incidência das regras de distribuição do ônus da prova e de interpretação mais favorável ao consumidor (fls. 357-359 e 362-364). Conforme consignado no acórdão recorrido, as recorrentes não se desincumbiram do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, porquanto se limitaram à juntada de documentos desprovidos de assinatura do segurado e sem a apresentação da apólice integral, além de existir expressa menção, no próprio contrato de consórcio, à contratação de "Seguro de Vida em Grupo" (fls. 357-358 e 362-363). Os embargos de declaração também enfrentaram especificamente a alegação de omissão, reafirmando que a prova documental havia sido regularmente apreciada e que a insurgência representava mera tentativa de rediscussão da matéria já decidida (fls. 388-390 e 405-408). A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que decida de maneira contrária aos interesses da parte, não se confundindo fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.974.942/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022. Além disso, observa-se que a pretensão recursal, embora formalmente fundada na alegada violação do art. 1.022, II, do CPC, objetiva, em verdade, rediscutir a valoração das provas e a interpretação da documentação contratual produzida nos autos. Com efeito, a Corte de origem concluiu que a prova produzida pelas recorrentes era insuficiente para demonstrar a contratação de seguro prestamista, destacando a ausência de assinatura do segurado, a inexistência de apresentação da apólice integral e a expressa referência contratual à contratação de seguro de vida em grupo. A modificação dessas conclusões demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. De igual modo, a pretensão de reconhecer a natureza prestamista do seguro exigiria a reinterpretação da documentação contratual examinada pelas instâncias ordinárias, o que encontra óbice na Súmula n. 5/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios, uma vez que o Tribunal de origem já os fixou em 20% sobre o valor da condenação, percentual que corresponde ao limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS