Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
29/05/2026, 16:13
Documento (Outros documentos)
28/05/2026, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado(a): Italo Scaramussa Luz (OAB/RO 13737) Apelado(a): Ellis Regina Silva Santos Advogado(a): Fabio Rocha Cais (OAB/RO 8278) Advogado(a): Wellington de Freitas Santos (OAB/RO 7961) Relator: DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 12/11/2025 DECISÃO: “PRELIMINARES REJEITADAS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR MAIORIA, VENCIDOS O JUIZ JORGE GURGEL DO AMARAL E O DES. KIYOCHI MORI.” EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO INDEVIDA DE EMPRÉSTIMO. GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO NULO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência de contratação válida de empréstimo bancário no valor de R$50.000,00, efetuada por terceiro mediante fraude, e determinando a restituição dos valores eventualmente descontados. O pedido de danos morais foi julgado improcedente. A instituição financeira alega preliminarmente sua ilegitimidade passiva e cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral. No mérito, sustenta a existência de culpa exclusiva da consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o banco é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (ii) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova oral; e (iii) estabelecer se a instituição financeira responde pela contratação fraudulenta de empréstimo no ambiente bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ilegitimidade passiva é afastada com base na teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade é verificada à luz dos fatos narrados na inicial, que atribuem ao banco a falha na segurança do serviço. A responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, abrange fraudes praticadas por terceiros no âmbito das operações bancárias (Súmula 479/STJ). 4. Também é rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências consideradas desnecessárias (art. 370, CPC). No caso, os elementos documentais juntados aos autos se mostram suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo prescindível a prova oral. 5. No mérito, a relação jurídica entre as partes é de consumo, regida pelo CDC, o que impõe ao banco o dever de segurança nas operações financeiras. A fraude praticada por terceiro que se passa por preposto da instituição caracteriza fortuito interno, inerente à atividade bancária, e não exime o banco da responsabilidade. 6. A contratação de empréstimo sem o consentimento da consumidora configura vício de vontade, ensejando a nulidade do contrato e a obrigação de restituir os valores descontados, conforme entendimento consolidado do STJ e da jurisprudência do TJRO. 7. A alegação de culpa exclusiva da vítima não se sustenta quando a instituição financeira não comprova ter adotado mecanismos eficazes de prevenção e controle de fraudes, nem providenciado a devida resposta após o aviso da consumidora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira é parte legítima para responder judicialmente por fraude bancária praticada por terceiro quando a ação discute falha na prestação do serviço e na segurança do sistema. 2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova oral quando os elementos documentais dos autos são suficientes para o julgamento da lide. 3. A contratação bancária realizada mediante fraude por terceiro caracteriza fortuito interno, inserido no risco da atividade da instituição financeira, que responde objetivamente pelos danos decorrentes. 4. A ausência de consentimento válido implica nulidade do contrato, impondo-se a restituição dos valores indevidamente descontados do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VI, 14, 17 e 20; CPC, arts. 85, §11; 86, caput; 370. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação Cível n. 7005898-09.2025.8.22.0001, Rel. Juiz Conv. José Augusto A. Martins, j. 16/10/2025. TJRO, Apelação Cível n. 7014868-95.2025.8.22.0001, Rel. Desemb. Marcos Alaor Diniz Grangeia, j. 19/12/2025. TJRO, Apelação Cível n. 7001778-70.2023.8.22.0007, Rel. Desemb. Kiyochi Mori, j. 08/07/2024. TJRO, Apelação Cível n. 7021169-29.2023.8.22.0001, Rel. Desemb. Isaias Fonseca Moraes, j. 13/06/2024. STJ, AgInt no AREsp 1.728.279/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 08/02/2021. STJ, Súmula 479.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 1003 de 13/04/2026 a 17/04/2026 7001652-75.2023.8.22.0021 Apelação (PJE) Origem: 7001652-75.2023.8.22.0021 – Buritis / 2ª Vara Genérica
05/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/11/2025, 09:23
Decurso de Prazo
04/10/2025, 00:26
Petição (Contra-razões)
01/10/2025, 19:36
Decurso de Prazo
22/09/2025, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 17:01
Publicação
11/09/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001652-75.2023.8.22.0021.
AUTOR: ELLIS REGINA SILVA SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: FABIO ROCHA CAIS - RO8278, WELLINGTON DE FREITAS SANTOS - RO7961
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 14:37
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:38
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:26
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 21:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2025, 00:18
Publicação
11/08/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Buritis - 2ª Vara Genérica
SENTENÇA
Processo: 7001652-75.2023.8.22.0021.
AUTOR: ELLIS REGINA SILVA SANTOS ADVOGADOS DO
AUTOR: FABIO ROCHA CAIS, OAB nº RO8278, WELLINGTON DE FREITAS SANTOS, OAB nº RO7961
REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO
REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I–RELATÓRIO: Ellis Regina Silva Santos propôs a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face do Banco do Brasil S.A., sob a alegação de que foi vítima de fraude bancária praticada por terceiros, os quais, utilizando-se de ligação telefônica e aplicativo WhatsApp, se passaram por representantes da instituição financeira, induzindo-a à contratação de um empréstimo não desejado. A autora relatou que, no dia 21/03/2023, após receber contato telefônico oriundo de número semelhante ao disponibilizado no verso de seu cartão bancário, foi orientada a comparecer à agência bancária (Agência 4286-2) para tratar de movimentações suspeitas em sua conta. No mesmo dia, recebeu mensagens por WhatsApp com protocolos de atendimento e orientações para realizar determinados procedimentos, o que culminou na contratação fraudulenta de um empréstimo no valor de R$ 50.000,00, parcelado em 72 vezes de R$ 2.661,94, vinculado à sua conta corrente nº 5079-2. Informou que jamais manifestou vontade livre e consciente para a celebração da operação financeira mencionada, bem como não teve acesso direto aos valores emprestados. Requereu, assim, a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos com a petição inicial sob o ID 124694382. A tutela de urgência pleiteada foi indeferida (ID 125612915), sendo determinada a citação do réu. O Banco do Brasil apresentou contestação sob o ID 126847053, sustentando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, e, no mérito, a inexistência de falha na prestação do serviço. Argumentou que a fraude teria sido praticada por terceiro, sem relação com a conduta do banco, razão pela qual seria afastada sua responsabilidade civil. Pugnou pela improcedência dos pedidos e requereu a produção de provas. A autora apresentou réplica sob o ID 127721647, na qual refutou as alegações do réu, reiterando os termos da inicial e requerendo a inversão do ônus da prova e a designação de audiência de instrução e julgamento. O feito foi saneado por meio do despacho de ID 130781262, no qual foram fixados os pontos controvertidos, deferida a inversão do ônus da prova e determinada a intimação das partes para especificação de provas. Em manifestação sob o ID 132512745, a autora requereu: Designação de audiência de instrução e julgamento, Depoimento pessoal da parte, Requisição de documentos complementares ao réu, como: Extrato bancário detalhado de 21/03/2023; Conversas via WhatsApp do atendimento; Cópia da decisão administrativa que indeferiu seu pedido de ressarcimento. Por sua vez, o réu, sob o ID 133140127, pugnou também pela produção de prova oral, com a oitiva da autora, alegando que apenas com o depoimento pessoal seria possível esclarecer os fatos. É o relatório. Decido. II-FUNDAMENTOS: Verifica-se que ambas as partes, após o saneamento do feito, manifestaram interesse na produção de prova oral, notadamente audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora. Contudo, os elementos constantes nos autos especialmente os documentos apresentados pela autora ao ID 124694382 (print de mensagens, protocolos de atendimento, contestação administrativa) e a ausência de prova da regularidade da contratação por parte do réu (ID 126847053) são suficientes para a formação do convencimento do juízo. A matéria debatida é eminentemente de direito, ou de fato provado documentalmente, e não se vislumbra necessidade de dilação probatória para esclarecimento dos pontos controvertidos, razão pela qual a produção de prova oral revela-se desnecessária e protelatória. Nos termos do art. 370 do CPC, o juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Direito de Imagem, Empréstimo consignado indefiro os pedidos de produção de prova oral formulados por ambas as partes, e, com fundamento no art. 355, I, do CPC, julgo antecipadamente a lide, por encontrar-se o feito maduro para decisão de mérito.
Cuida-se de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual incide o regime jurídico protetivo próprio da legislação consumerista, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, CDC). A autora alega ter sido vítima de fraude, consubstanciada na contratação não reconhecida de empréstimo bancário, mediante ardil praticado por terceiros que se fizeram passar por representantes do réu, induzindo-a ao erro por meio de ligação e mensagens via aplicativo WhatsApp. A contratação ocorreu sem a sua livre manifestação de vontade. Compulsando os autos, verifica-se que a autora apresentou elementos probatórios mínimos e coerentes quanto à ocorrência do golpe, inclusive com comprovação de: Contato via número supostamente oficial do Banco do Brasil; Instruções recebidas por meio de protocolo de atendimento e orientações de suposta funcionária; Registro da contratação indevida em sua conta corrente, com posterior tentativa de cancelamento administrativa frustrada. Por sua vez, o réu limitou-se a alegações genéricas de ausência de culpa e atuação de terceiros, sem comprovar a regularidade da contratação ou a adoção de mecanismos de segurança capazes de impedir a ocorrência do ilícito. A jurisprudência brasileira, em conformidade com a Súmula 479, estabelece que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Em recentes julgados (REsp 1.634.851/PR, DJe 01/12/2023), o STJ reforçou o entendimento de que o banco responde objetivamente por prejuízos decorrentes de fraudes, por se tratar de risco inerente à atividade bancária, configurando fortuito interno, insuscetível de exclusão de responsabilidade. No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, vejamos: Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. FORTUITO INTERNO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SO FUNCIONÁRIO. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. FORTUITO INTERNO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7007947-45.2024.8.22.0005, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 29/05/2025). APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. FALHA NA SEGURANÇA DO SERVIÇO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INVASÃO DA CONTA POR TERCEIROS. SENTENÇA MANTIDA. A lide resume-se na aferição da falha na segurança do banco requerido, a qual teria viabilizado o acesso de terceiros à conta do autor. Legitimidade para figurar no polo passivo decorre do próprio serviço bancário prestado pela instituição. Preliminar afastada.Após correntista afirmar que não passou seus dados para terceiros e que foi vítima de golpe, é ônus da instituição bancária comprovar que o consumidor contribuiu para a fraude. Ônus do qual não se desincumbiu.Súmula 479 do STJ. Banco responde objetivamente pela falha na prestação do serviço.Dano moral configurado. Valor considerável desviado da conta bancária de idoso. Presumíveis os transtornos gerados e o abalo psicológico sofrido, o qual, na hipótese dos autos, veio reforçado por atestados médicos.PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50094554420218210021, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 06-12-2023) (TJ-RS - Apelação: 50094554420218210021 OUTRA, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 06/12/2023, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 14/12/2023). No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este não merece acolhida. Embora se reconheça a contratação fraudulenta de empréstimo em nome da parte autora, não restou demonstrado nos autos que houve descontos efetivos, negativações ou qualquer outra repercussão concreta e grave em sua esfera pessoal que ultrapasse os limites do mero aborrecimento. A autora foi, de fato, vítima de fraude, mas, ao tomar conhecimento da contratação irregular, buscou prontamente a resolução do impasse, inclusive com pedido administrativo junto ao banco, e a judicialização do tema. Não se verifica, contudo, que tenha experimentado dano moral indenizável, entendido este como sofrimento intenso, constrangimento público, exposição vexatória ou abalo relevante à dignidade ou imagem. A jurisprudência tem evoluído no sentido de que, nos casos em que o consumidor não experimenta consequências mais gravosas – como negativação indevida, cobrança agressiva ou desconto prolongado de valores em folha ou conta bancária não se configura dano moral automático: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que ?a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022). (destaquei). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESCONTO INDEVIDO – DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO – MERO ABORRECIMENTO – REDIMENSIONAMENTO DOS HONORÁRIOS – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A caracterização do dano moral requer uma repercussão significativa na esfera dos direitos da personalidade. Nesse contexto, o dano moral ocorre quando se verifica uma alteração psicológica, moral ou social no indivíduo, cuja reparação é complexa. Assim, a indenização pecuniária serve como uma forma de atenuar o sofrimento da vítima, considerando que tal dano transcende o mero aborrecimento, atingindo a dignidade do consumidor e comprometendo seu bem-estar Não há nos autos evidências de que a situação experimentada pela parte autora tenha causado um abalo moral tão significativo que tenha ferido profundamente sua integridade, a ponto de provocar uma angústia superior ao mero aborrecimento do cotidiano Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa. Desta forma, observando o trabalho desenvolvimento pelo advogado e observados os critérios estabelecidos nas alíneas do referido § 2º do art. 85, necessária a majoração da verba honorária, para que se dê no limite mínimo de 10% sobre o valor da causa. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1038776-77.2022.8.11.0041, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 29/05/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2024). (destaquei). Dessa forma, ausente comprovação de efetiva lesão extrapatrimonial, o pedido de condenação em danos morais deve ser julgado improcedente. III – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Ellis Regina Silva Santos em face do Banco do Brasil S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: Declarar a inexistência do débito relativo ao contrato de empréstimo no valor de R$ 50.000,00, vinculado à conta corrente nº 5079-2 da parte autora; Condenar o réu à restituição simples de eventuais valores que tenham sido descontados da conta da autora em razão da referida contratação, com atualização monetária desde os respectivos descontos e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, nos termos do art. 86, caput, do CPC. Sentença publicada e registrada via Sistema Pje. Intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se. Disposições para a CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas pelo DJe. 2. Havendo recurso de apelação, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao TJRO. 3. Com o trânsito em julgado, não havendo pendências, intime-se a parte requerida para informar os dados bancários para expedição de alvará do valor consignado em juízo. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis/RO, sexta-feira, 8 de agosto de 2025 Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz de Direito
11/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 07:51
Procedência em Parte
08/08/2025, 07:51
Conclusão (para despacho)
28/04/2025, 18:18
Redistribuição (sorteio; suspeição)
28/04/2025, 18:18
Decurso de Prazo
16/04/2025, 00:36
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 18:10
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 15:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 00:30
Publicação
24/03/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ELLIS REGINA SILVA SANTOS ADVOGADOS DO
AUTOR: FABIO ROCHA CAIS, OAB nº RO8278, WELLINGTON DE FREITAS SANTOS, OAB nº RO7961
REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO
REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Redistribua-se o feito a(o) Juiz(a) Substituto(a) Automático(a) para as providências cabíveis, conforme Provimento da Corregedoria n. 2/2025. Ressalto que a comunicação ao Departamento do Conselho da Magistratura (DECOM), por meio do sistema eletrônico de informações (SEI), nos termos do §4º do art. 22-A das Diretrizes Gerais Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (2019), já foi realizada. Fica a parte intimada via DJe. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Redistribua-se o feito. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 21 de março de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001652-75.2023.8.22.0021
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 09:53
Determinada a Redistribuição
21/03/2025, 09:53
Decurso de Prazo
04/12/2024, 00:27
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 11:25
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 10:29
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 13:22
Publicação
07/11/2024, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ELLIS REGINA SILVA SANTOS ADVOGADOS DO
AUTOR: FABIO ROCHA CAIS, OAB nº RO8278, WELLINGTON DE FREITAS SANTOS, OAB nº RO7961
REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO
REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Com base no art. 145, § 1º do Código de Processo Civil, DECLARO-ME SUSPEITO para processar e julgar esta causa por motivo de foro íntimo. Deixo de consignar os motivos da suspeição, com apoio no entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no MS 28215. Remeta-se o processo a(o) Juiz(a) Substituto(a) Automático(a) para as providências cabíveis, conforme estabelecem os arts. 22-A e 18 das Diretrizes Gerais Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (2019). Neste ato foi realizada comunicação ao Departamento do Conselho da Magistratura (DECOM), por meio do sistema eletrônico de informações (SEI), nos termos do §3º do art. 22-A das Diretrizes Gerais Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (2019). Fica a parte intimada via DJe. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica parte intimada via DJe. 2. Tornem os autos conclusos para análise dos pedidos pelo Juiz(a) Substituto(a) Automático(a). CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 6 de novembro de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001652-75.2023.8.22.0021
07/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 13:52
Suspeição
06/11/2024, 13:52
Conclusão (para decisão)
10/04/2024, 07:56
Decurso de Prazo
06/04/2024, 03:31
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 12:54
Documento (Certidão)
05/04/2024, 08:51
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 02:31
Publicação
12/03/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ELLIS REGINA SILVA SANTOS ADVOGADOS DO
AUTOR: FABIO ROCHA CAIS, OAB nº RO8278, WELLINGTON DE FREITAS SANTOS, OAB nº RO7961
REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO
REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001652-75.2023.8.22.0021
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com consignação e dano moral, afirmando ter sido vítima de golpe na contratação de um empréstimo bancário. Da preliminar de ilegitimidade passiva: Em sede de preliminar, a parte requerida arguiu sua ilegitimidade passiva, aduzindo que não foi a causadora dos danos e que não teve relação jurídica firmada com o autor. Contudo, a preliminar em questão não pode ser acolhida, pois a parte autora juntou com a inicial provas que é correntista e o contrato impugnado foi celebrado com a requerida, assim como os valores foram debitados da conta corrente que mantem com a parte requerida. Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida. No mais, não há nos autos qualquer nulidade a ser sanada, estando ainda, presentes os pressupostos de constituição, desenvolvimento e validade da relação processual. O feito se encontra em ordem. As partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo irregularidades a serem sanadas. Isto posto, dou por saneado o feito. Com base no contexto fático dos autos, fixo como PONTOS CONTROVERTIDOS: a) licitude do contrato; b) a verificação de eventual conduta da parte requerida que tenha contribuído para a ocorrência da consumação do golpe; c) presença dos requisitos da responsabilidade civil. Sem prejuízo do julgamento antecipado do mérito, especifiquem as partes, no PRAZO DE 15 DIAS, as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e pertinência para o deslinde da causa, sob pena de preclusão. Em obediência ao princípio da economia processual, as partes que pretenderem produzir prova oral, deverão, no mesmo prazo de 15 dias, contados da intimação da presente decisão, depositar o ROL DAS TESTEMUNHAS (com a devida qualificação) cuja oitiva pretendem, observando-se o número legal, a possibilitar melhor adequação da pauta em caso de deferimento. Atento à RESOLUÇÃO n. 481/CNJ, registro que, em sendo postulado prova oral/testemunhal, a solenidade, a priori, será PRESENCIAL, podendo as pessoas ouvidas/advogados, participarem do ato por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, de suas residências/escritórios, desde que: I) seja previamente declinada a opção expressa pela modalidade híbrida/VIRTUAL; II) seja indicada a qualificação completa com indicação do LOCAL de onde referida pessoa será ouvida; III) e, NÃO haja impugnação pela parte adversa, quanto a oitiva na modalidade virtual. Assim, concito às partes a se manifestarem, nos termos dos requisitos explicitados acima, apontando expressamente, desde já, eventual interesse na modalidade virtual, sob pena de preclusão. Ficam as partes advertidas de que a não apresentação do rol no prazo indicado acarretará a preclusão da oportunidade de produzir referida prova e tornará prejudicada a análise de tal pedido em momento posterior. Caso pretendam a produção de prova pericial, apresentem, desde logo, os seus quesitos, sob pena de preclusão. Outrossim, as provas documentais deverão ser trazidas aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Ficam as partes intimadas, na pessoa de seus patronos, para que, caso queiram, manifestem-se, em 05 dias, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Decorrido o prazo, sem manifestação, a presente decisão tornar-se-á estável, devendo os autos voltarem conclusos para sentença. Ficam as partes intimadas via DJe. Disposições à CPE: 1. Após o decurso do prazo de especificação de provas, caso seja postulada prova oral/testemunhal, havendo pedido e indicação pela opção VIRTUAL, INTIME-SE a parte adversa para impugnação, no prazo de 05 dias. 2. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 11 de março de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 17:03
Decisão de Saneamento e Organização
11/03/2024, 17:03
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 08:06
Conclusão (para decisão)
22/08/2023, 12:52
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 16:33
Publicação
10/08/2023, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7001652-75.2023.8.22.0021.
AUTOR: ELLIS REGINA SILVA SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: FABIO ROCHA CAIS - RO8278, WELLINGTON DE FREITAS SANTOS - RO7961
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 10:42
Decurso de Prazo
08/08/2023, 01:16
Decurso de Prazo
08/08/2023, 01:10
Decurso de Prazo
08/08/2023, 01:01
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:58
Publicação
28/07/2023, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2023, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ELLIS REGINA SILVA SANTOS ADVOGADOS DO
AUTOR: FABIO ROCHA CAIS, OAB nº RO8278, WELLINGTON DE FREITAS SANTOS, OAB nº RO7961
REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO
REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO 1. Manifeste-se a parte requerida sobre a petição de ID 92059311, relativa ao descumprimento da tutela de urgência deferida nestes autos, no prazo de 05 dias. 2. Decorrido o prazo, considerando a fase que os autos se encontram, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem as provas que pretendem produzir no prazo de 05 dias. 3. Após, voltem conclusos para saneamento. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 27 de julho de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juiz (a) de Direito
Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7001652-75.2023.8.22.0021
28/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 13:40
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/07/2023, 13:40
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação