Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ARLINDO LOPES, RUA GOIAS 5737 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RO3505, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO 1 - Em análise à conta judicial, observo que o valor correspondente ao alvará judicial foi restituído. Assim, procedo à expedição de novo alvará eletrônico em favor do exequente, o qual será realizado na forma de transferência. Essa modalidade de alvará importa em ordem judicial para transferência de valores diretamente às contas do favorecido, dispensado o comparecimento na agência bancária. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 2.332,82 ALMEIDA E FELIZARDO ADVOGADOS ASSOCIADOS 26342269000140 01509693 - 0 Sim (001) Ag.: 1404-4 C.: 37879-8 1.1 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. 1.2 Aguarde-se por 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. 1.3 Em caso falha geral na expedição do alvará, ou inconsistência relacionada à vinculação de contas bancárias, venham os autos conclusos, nos moldes da Recomendação 1/2024 da CGJ. 2 - Por fim, aguarde-se em arquivo o pagamento do precatório expedido. Colorado do Oeste, 16 de dezembro de 2025. Fani Angelina de Lima Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (069) 3341-7721 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7002685-98.2021.8.22.0012 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
17/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 09:35
Expedição de documento
16/12/2025, 09:35
Conclusão (para decisão)
12/12/2025, 07:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ARLINDO LOPES ADVOGADOS DO
REQUERENTE: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RO3505, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Em que pese a informação prestada pelo exequente, em análise ao sistema, consta a informação de alvará cumprido, conforme espelho em anexo. Sendo assim, resta inviável nova expedição de alvará eletrônico. Ademais, observo a existência de saldo remanescente depositado em conta, decorrente de rendimento da conta judicial, o qual deverá ser destinado ao Estado de Rondônia. Desde já, determino a expedição de alvará eletrônico em favor do exequente, o qual será realizado na forma de transferência. Essa modalidade de alvará importa em ordem judicial para transferência de valores diretamente às contas do favorecido, dispensado o comparecimento na agência bancária. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 6,72 ESTADO DE RONDONIA 00394585000171 01509693 - 0 Sim (001) Ag.: 2757-X C.: 10000-5 1.1 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. 1.2 Aguarde-se por 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. 1.3 Em caso falha geral na expedição do alvará, ou inconsistência relacionada à vinculação de contas bancárias, venham os autos conclusos, nos moldes da Recomendação 1/2024 da CGJ. 2 - Promova-se o necessário para o cancelamento da ROPV n.º 2662.07/2025, com urgência, comunicando-se o executado, a fim de evitar enriquecimento ilícito. 3 - Ademais, em caso de erro no sistema e depósito da RPV após a expedição do presente alvará, caberá à parte exequente proceder à imediata devolução, mediante depósito judicial, sob pena de incorrer em crime, além de outras sanções cabíveis. 4 - Por fim, aguarde-se em arquivo o pagamento do precatório expedido. Colorado do Oeste-RO, 10 de dezembro de 2025. Fani Angelina de Lima Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (69) 3309 8000– e-mail: [email protected] Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ AUTOS: 7002685-98.2021.8.22.0012 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ARLINDO LOPES, RUA GOIAS 5737 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RO3505, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO 1 - Em análise à conta judicial, observo que o valor correspondente ao alvará judicial foi restituído. Assim, procedo à expedição de novo alvará eletrônico em favor do exequente, o qual será realizado na forma de transferência. Essa modalidade de alvará importa em ordem judicial para transferência de valores diretamente às contas do favorecido, dispensado o comparecimento na agência bancária. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 2.332,82 ALMEIDA E FELIZARDO ADVOGADOS ASSOCIADOS 26342269000140 01509693 - 0 Sim (001) Ag.: 1404-4 C.: 37879-8 1.1 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. 1.2 Aguarde-se por 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. 1.3 Em caso falha geral na expedição do alvará, ou inconsistência relacionada à vinculação de contas bancárias, venham os autos conclusos, nos moldes da Recomendação 1/2024 da CGJ. 2 - Por fim, aguarde-se em arquivo o pagamento do precatório expedido. Colorado do Oeste, 16 de dezembro de 2025. Fani Angelina de Lima Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (069) 3341-7721 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7002685-98.2021.8.22.0012 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
17/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 09:35
Expedição de documento
16/12/2025, 09:35
Conclusão (para decisão)
12/12/2025, 07:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ARLINDO LOPES ADVOGADOS DO
REQUERENTE: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RO3505, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Em que pese a informação prestada pelo exequente, em análise ao sistema, consta a informação de alvará cumprido, conforme espelho em anexo. Sendo assim, resta inviável nova expedição de alvará eletrônico. Ademais, observo a existência de saldo remanescente depositado em conta, decorrente de rendimento da conta judicial, o qual deverá ser destinado ao Estado de Rondônia. Desde já, determino a expedição de alvará eletrônico em favor do exequente, o qual será realizado na forma de transferência. Essa modalidade de alvará importa em ordem judicial para transferência de valores diretamente às contas do favorecido, dispensado o comparecimento na agência bancária. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 6,72 ESTADO DE RONDONIA 00394585000171 01509693 - 0 Sim (001) Ag.: 2757-X C.: 10000-5 1.1 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. 1.2 Aguarde-se por 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. 1.3 Em caso falha geral na expedição do alvará, ou inconsistência relacionada à vinculação de contas bancárias, venham os autos conclusos, nos moldes da Recomendação 1/2024 da CGJ. 2 - Promova-se o necessário para o cancelamento da ROPV n.º 2662.07/2025, com urgência, comunicando-se o executado, a fim de evitar enriquecimento ilícito. 3 - Ademais, em caso de erro no sistema e depósito da RPV após a expedição do presente alvará, caberá à parte exequente proceder à imediata devolução, mediante depósito judicial, sob pena de incorrer em crime, além de outras sanções cabíveis. 4 - Por fim, aguarde-se em arquivo o pagamento do precatório expedido. Colorado do Oeste-RO, 10 de dezembro de 2025. Fani Angelina de Lima Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (69) 3309 8000– e-mail: [email protected] Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ AUTOS: 7002685-98.2021.8.22.0012 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
11/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 16:23
Documento (Certidão)
10/12/2025, 12:46
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 08:32
Expedição de documento
10/12/2025, 08:32
Conclusão (para despacho)
09/12/2025, 09:41
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 09:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ARLINDO LOPES ADVOGADOS DO
REQUERENTE: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RO3505, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Em análise aos autos, verifico que, conforme expedição do Ofício ROPV n.º 2662.07/2025, as RPVs foram requisitadas em 23 de julho de 2025, com previsão de pagamento para 60 (sessenta) dias, contados dessa data. Aliado a esse fato, aportou aos autos petição da parte exequente informando o descumprimento da RPV, razão pela qual a parte executada foi intimada para comprovar o pagamento do crédito, sob pena de sequestro via SISBAJUD, todavia manteve-se em silêncio. Em síntese, é o necessário. Considerando o inadimplemento da RPV sem qualquer justificativa do executado, nos termos da jurisprudência de nosso país, notadamente do colendo Superior Tribunal de Justiça, cujo julgado colaciono logo abaixo, ainda, com arrimo nos termos do artigo 100 da Constituição Federal, o sequestro de valores em contas do ente executado é medida que se impõe. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PRAZO. DESATENDIMENTO. SEQUESTRO DO NUMERÁRIO. CABIMENTO. EXEGESE DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.143.677/RS. Descumprido o prazo legal estipulado na legislação de regência para adimplemento da Requisição de Pequeno Valor, o sequestro de numerário é medida que se impõe, consoante entendimento jurisprudencial já reiterado nesta Corte. "O prazo para pagamento de quantia certa encartada na sentença judicial transitada em julgado, mediante a Requisição de Pequeno Valor, é de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, sendo certo que, desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (artigo 17, caput e § 2º, da Lei 10.259/2001)" (REsp 1.143.677/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010 - Recurso Especial submetido ao rito dos recurso repetitivos nos termos do art. 543-C do CPC/73). "Se a requisição não é cumprida no prazo assinalado pela normatização específica (120 dias, no caso do TJ-MT), deve ser determinado o sequestro, não havendo falar em emissão de precatório, nem, portanto, em aplicação da EC 62/2009" (RMS 35.075/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 06/03/2012). Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 50386 DF 2016/0071000-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2016) - destaquei. Firme nesse entendimento, determinei o sequestro no sistema SISBAJUD, permanecendo os autos em gabinete pelo prazo necessário para a consolidação dos valores em conta judicial à disposição da parte exequente. Por outro lado, antes da expedição de alvará judicial, constatei que parte do valor informado pela parte exequente em petição apresentada em ID 127825202 se refere ao pagamento mediante precatório, cujo prazo para adimplemento ainda não decorreu. Portanto, o sequestro é legítimo apenas quanto aos honorários sucumbenciais (R$ 2.330,95), devendo o valor referente ao crédito principal ser restituído aos cofres públicos, por se tratar de verba submetida ao regime de precatórios, sob pena de violação ao sistema constitucional correspondente. Desde já, determino a expedição de alvará eletrônico em favor do exequente, o qual será realizado na forma de transferência. Essa modalidade de alvará importa em ordem judicial para transferência de valores diretamente às contas do favorecido, dispensado o comparecimento na agência bancária. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 2.330,95 ALMEIDA E FELIZARDO ADVOGADOS ASSOCIADOS 26342269000140 01509693 - 0 Não (756) Ag.: 3273 C.: 2319-1 R$ 23.356,22 ESTADO DE RONDONIA 00394585000171 01509693 - 0 Sim (001) Ag.: 2757-X C.: 10000-5 1.1 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. 1.2 Aguarde-se por 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. 1.3 Em caso falha geral na expedição do alvará, ou inconsistência relacionada à vinculação de contas bancárias, venham os autos conclusos, nos moldes da Recomendação 1/2024 da CGJ. 2 - Promova-se o necessário para o cancelamento da ROPV n.º 2662.07/2025, com urgência, comunicando-se o executado, a fim de evitar enriquecimento ilícito. 3 - Ademais, em caso de erro no sistema e depósito da RPV após a expedição do presente alvará, caberá à parte exequente proceder à imediata devolução, mediante depósito judicial, sob pena de incorrer em crime, além de outras sanções cabíveis. 4 - Por fim, aguarde-se em arquivo o pagamento do precatório expedido. Colorado do Oeste–RO, 4 de dezembro de 2025. Fani Angelina de Lima Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (69) 3309 8000 – e-mail: [email protected] Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ AUTOS: 7002685-98.2021.8.22.0012 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
05/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 08:50
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 08:50
Expedição de documento
04/12/2025, 08:49
Conclusão (para decisão)
13/11/2025, 17:45
Decurso de Prazo
12/11/2025, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ARLINDO LOPES Advogados do(a)
REQUERENTE: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA - RO3505, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO2394
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO) Finalidade: Intimar a parte autora para, em 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Colorado do Oeste/RO, 17 de outubro de 2025. ROBERTO ADONNE DA SILVA Técnico Judiciário (Assinado Digitalmente)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Colorado do Oeste - 1ª Vara Endereço: RUA HUMAITÁ, 3879, Centro, Colorado do Oeste - RO - CEP: 76993-000 ====================================================================================== Processo nº: 7002685-98.2021.8.22.0012 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
20/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/10/2025, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 13:14
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 22:37
Documento (Certidão)
23/07/2025, 13:18
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ARLINDO LOPES Advogados do(a)
REQUERENTE: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA - RO3505, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO2394
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO Finalidade: Em cumprimento ao art. 7º, §6º, da Resolução 303/2019 CNJ, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre o prévio cadastro do precatório no Sistema SAPRE (Sistema de Administração de Precatórios), conforme informações constante de ID nº 122684697. Consequentemente, após o decurso do prazo de intimação, o precatório será encaminhado ao setor competente, Coordenação de Gestão de Precatório - COGESP, para Autuação/Distribuição do Precatório no 2º Grau. Colorado do Oeste/RO, 30 de junho de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Colorado do Oeste - 1ª Vara Endereço: Rua Humaitá, 3879, Centro, Colorado do Oeste - RO - CEP: 76993-000 ===================================================================================================== Processo nº: 7002685-98.2021.8.22.0012 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
01/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 12:17
Documento (Outros documentos)
30/06/2025, 12:15
Outras Decisões
08/06/2025, 16:55
Conclusão (para despacho)
03/06/2025, 11:10
Documento (Certidão)
03/06/2025, 11:10
Decurso de Prazo
13/05/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ARLINDO LOPES, RUA GOIAS 5737 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RO3505, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO O precatório foi expedido. Intimados para se manifestarem sobre o inteiro teor do precatório, não houve impugnação das partes. Portanto, foi realizada a assinatura do precatório no sistema SAPRE. Determino a baixa dos autos, para aguardar o pagamento em arquivo. Comprovado o levantamento, conclusos para extinção. Cumpra-se. SIRVA A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/PRECATÓRIA/OFÍCIO/ PARA FINS DE CITAÇÃO E/OU INTIMAÇÃO E DEMAIS ATOS. Colorado do Oeste–RO, 18 de abril de 2025. Miria do Nascimento de Souza Juíza de direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (69) 3341-7713 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7002685-98.2021.8.22.0012 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
25/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 11:06
Arquivamento
18/04/2025, 10:12
Conclusão (para despacho)
10/04/2025, 12:56
Documento (Certidão)
10/04/2025, 12:55
Decurso de Prazo
02/04/2025, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 08:03
Decurso de Prazo
26/02/2025, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 13:52
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ARLINDO LOPES, RUA GOIAS 5737 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RO3505, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (69) 3341-7713 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7002685-98.2021.8.22.0012 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Trata-se de ação proposta por ARLINDO LOPES em face do Estado de Rondônia, em que o réu foi condenado ao pagamento de compensação por três licenças-prêmio não gozadas pela parte autora. Em fase de cumprimento de sentença, o Estado de Rondônia, ora executado, requereu a retificação da natureza jurídica do precatório, sob o argumento que se trata de verba de caráter indenizatório e não alimentar. Não assiste razão ao executado. Isso porque, a natureza indenizatória não afasta o caráter alimentar do crédito decorrente de licença-prêmio não usufruída convertida em pecúnia. Assim, conquanto não incidir imposto de renda sobre a conversão da licença-prêmio em pecúnia (Súmula 136 do STJ) por essa ser verba indenizatória, não há descaracterização de seu caráter alimentar. Conforme dispõe o Art.1º, §2º, do Decreto n.º 230/1992: § 2° São considerados créditos de natureza alimentícia aqueles decorrentes de condenação ao pagamento de diferenças de vencimentos, proventos e pensões, de indenização por acidente do trabalho, de indenização por morte ou invalidez fundadas na responsabilidade civil e de outros da mesma espécie. A licença-prêmio se enquadra na hipótese prevista. Sobre o tema, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Recurso inominado. Juizado Especial. Precatório. Licença-prêmio. Caráter alimentar. A conversão da licença-prêmio em pecúnia possui caráter compensatório, em virtude do não exercício de um direito legalmente assegurado. Todavia, esse viés indenizatório não retira o caráter alimentar do crédito, o que significa dizer que a licença prêmio convertida em pecúnia tem verba de caráter alimentar e de natureza indenizatória. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7001596-95.2020.8.22.0005, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03, Relator(a) do Acórdão: ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA Data de julgamento: 16/11/2021). MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RETIFICAÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PRECATÓRIO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. CRÉDITO RELATIVO A LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. ADIANTAMENTO PREFERENCIAL. ART. 100, § 2º, DA CF. TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, Processo nº 0801067-12.2021.8.22.9000, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 02, Relator(a) do Acórdão: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data de julgamento: 27/03/2023. Por fim, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu como alimentar a licença-prêmio não gozada: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. NATUREZA ALIMENTAR. PAGAMENTO POR MEIO DE PRECATÓRIO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF - RE: 597157 SP, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 14/02/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 05-03-2012 PUBLIC 06-03-2012) Ante ao exposto, indeferido o pedido de retificação do precatório, mantendo o caráter de verba alimentar. Intimem-se as partes. Expeça-se precatório, conforme cadastro realizado (ID113934581). Com a inclusão na ordem do precatório, promova-se o arquivamento do feito, já que os valores serão adimplidos por meio do procedimento instaurado junto ao TJRO. Ressalto que o autor deverá impulsionar o feito quando satisfeita a obrigação. Colorado do Oeste–RO, 21 de janeiro de 2025. Miria do Nascimento de Souza Juíza de direito
22/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 14:15
Outras Decisões
21/01/2025, 14:15
Conclusão (para despacho)
14/01/2025, 15:17
Decurso de Prazo
19/12/2024, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ARLINDO LOPES, RUA GOIAS 5737 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RO3505, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (69) 3341-7713 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7002685-98.2021.8.22.0012 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Intime-se o exequente a se manifestar acerca da informação prestada pelo Estado de Rondônia, no prazo de 5 (cinco) dias. Colorado do Oeste–RO, 4 de dezembro de 2024. Miria do Nascimento de Souza Juíza de direito
05/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 13:40
Mero expediente
04/12/2024, 13:40
Decurso de Prazo
27/11/2024, 01:02
Conclusão (para despacho)
26/11/2024, 09:44
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 07:15
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 09:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2024, 00:32
Publicação
20/11/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ARLINDO LOPES Advogados do(a)
REQUERENTE: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA - RO3505, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO2394
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO Finalidade: Em cumprimento ao art. 7º, §6º, da Resolução 303/2019 CNJ, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre o prévio cadastro do precatório no Sistema SAPRE (Sistema de Administração de Precatórios), conforme informações constante de ID nº 113934581. Consequentemente, após o decurso do prazo de intimação, o precatório será encaminhado ao setor competente, Coordenação de Gestão de Precatório - COGESP, para Autuação/Distribuição do Precatório no 2º Grau. Colorado do Oeste/RO, 19 de novembro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Colorado do Oeste - 1ª Vara Endereço: Rua Humaitá, 3879, Centro, Colorado do Oeste - RO - CEP: 76993-000 ===================================================================================================== Processo nº: 7002685-98.2021.8.22.0012 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
20/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 09:51
Documento (Certidão)
19/11/2024, 09:49
Documento (Certidão)
19/11/2024, 09:36
Documento (Certidão)
19/11/2024, 09:35
Documento (Certidão)
19/11/2024, 09:35
Documento (Certidão)
19/11/2024, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ARLINDO LOPES, RUA GOIAS 5737 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RO3505, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Conforme preceitua o artigo 22, §4º, da Leo n. 8.906/1994, é possível o destaque dos honorários contratuais em favor do advogado mediante a juntada do contrato de prestação dos serviços profissionais, antes da expedição do mandado de levantamento precatório. No mesmo sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE DA VERBA SOBRE O VALOR PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. MOMENTO. MANDADO DE EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU LEVANTAMENTO. RPV. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.347.736/RS, submetido ao regime de recursos repetitivos, decidiu pela autonomia dos honorários em relação ao crédito principal, inclusive no que concerne à forma de expedição do requisitório. 2. Contudo, os honorários contratuais, como não decorrem da condenação, não podem ser objeto de RPV, tendo-se em conta o regime estabelecido no art. 100 da Constituição Federal. Assim, quanto a essa espécie de honorários, assegura-se ao advogado a possibilidade de requerer sua reserva, mediante juntada do contrato de prestação de serviços aos autos, antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório, se não houver litígio já instalado a esse propósito entre o patrono e seu cliente. 3. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1743437 DF 2018/0123806-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2019) - destaquei. Dito isso, não havendo informações acerca de litígio entre o patrono e seu cliente acerca do contrato firmado entre as partes, determino a reserva do valor corresponde aos honorários contratuais na requisição de pequeno valor ou no precatório a ser expedido em favor da parte exequente. No mais, cumpra-se conforme decisão de ID 111365499. Colorado do Oeste–RO, 7 de novembro de 2024. Miria do Nascimento De Souza Juíza de direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (69) 3341-7713 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7002685-98.2021.8.22.0012 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
11/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 10:43
Outras Decisões
07/11/2024, 10:24
Conclusão (para despacho)
25/10/2024, 10:32
Documento (Certidão)
25/10/2024, 10:31
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 09:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 01:41
Publicação
20/09/2024, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ARLINDO LOPES Advogados do(a)
REQUERENTE: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA - RO3505, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO2394
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) (JUNTAR CONTRATO DE HONORÁRIOS) Finalidade: Compulsando os autos foi constatado que a parte exequente não juntou o contrato de honorários.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Colorado do Oeste - 1ª Vara Endereço: Rua Humaitá, 3879, Centro, Colorado do Oeste - RO - CEP: 76993-000 ================================================================================================================ Processo nº: 7002685-98.2021.8.22.0012 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Ante o exposto, promovo a intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar o contrato de honorários contratuais, com a finalidade de destacamento dos honorários contratuais, sob pena da RPV ser expedida no valor total para a parte autora. Colorado do Oeste/RO, 19 de setembro de 2024.
20/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 18:26
Outras Decisões
19/09/2024, 12:46
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 17:42
Documento (Certidão)
18/09/2024, 17:42
Decurso de Prazo
30/08/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ARLINDO LOPES, RUA GOIAS 5737 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RO3505, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO 1 –
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (069) 3341-7721 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7002685-98.2021.8.22.0012 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pelo ESTADO DE RONDÔNIA, no qual alega que compete à União o custeio das verbas devidas aos servidores transpostos, com base no julgamento da ACO 3.193/RO, do STF, devendo ser reconhecida a ilegitimidade superveniente do Estado para arcar com a verba da condenação (ID nº 108348276). Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e DECIDO. A exceção de pré-executividade é uma espécie de defesa do executado, por meio da qual a parte poderá alegar vício de matéria de ordem pública mediante simples petição e sem a necessidade de garantia do juízo. Tal modalidade de defesa está positivada de forma unânime na jurisprudência e doutrina, sendo considerada por essa última uma defesa executiva atípica. No Código de Processo Civil não há a previsão expressa deste instituto, contudo, a doutrina majoritária aponta que a exceção de pré-executividade surgiu em razão de um parecer elaborado por Pontes de Miranda em 1966, no “caso Mannesmann”. No referido caso, Pontes de Miranda defendeu a possibilidade de o executado alegar, incidentalmente no processo de execução, matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício pelo juiz. Desta forma, seria possível a defesa do executado por meio de petição sem a necessidade de garantia do juízo. A exceção de pré-executividade é cabível nas execuções ou em fase do cumprimento de sentença, quando ocorrer qualquer vício de ordem pública, já que a defesa tem como objetivo a decretação de nulidade da execução ou sua extinção. O STJ tem o entendimento pacífico em aceitar a apresentação da exceção de pré-executividade desde que a matéria alegada seja conhecível de ofício, o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir seu pedido de extinção da execução, como podemos observar na seguinte jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.1. “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). 2. Hipótese em que, por força da Súmula 7 do STJ, não há como verificar o cabimento da exceção de pré-executividade, tendo em vista que o Tribunal Regional Federal a rejeitou uma vez que o elementos de prova constantes nos autos davam conta de que a saída do sócio contra quem se redireciona a execução se teria dado de forma fraudulenta, exigindo-se dilação probatória para se provar o contrário. 3. Agravo interno não provido.” STJ – AgInt no AREsp 1264411/ES AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2018/0062063-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/05/2019, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: –> DJe 24/05/2019. No caso em apreço, o excipiente alega que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ACO 3.193/RO, decidiu que compete à União o custeio das verbas devidas aos servidores transpostos para o seu quadro. Conforme se extrai dos autos, a presente ação foi julgada procedente, a fim de condenar o ESTADO DE RONDÔNIA na obrigação de pagar ao autor indenização correspondente às férias não gozadas, bem como adicional de 1/3 de férias e 13º (décimo terceiro) proporcional ao tempo de serviço, relativos ao período anterior à transposição do autor para o quadro de servidores federais. Por ocasião do julgamento, este juízo reconheceu que a cessação do vínculo do servidor, ora excepto, com o Estado, fez surgir o direito em exigir do antigo empregador, ora excipiente, todos os benefícios que deixou de receber, especialmente férias e licenças-prêmio não gozadas e saldo de 13º salário proporcional. A sentença foi objeto de recurso inominado, o qual não foi provido. Com o trânsito em julgado da decisão, ocorrido em 31 de julho de 2023, formou-se a coisa julgada, a qual somente poderá ser modificada por meio de ação rescisória. Desta forma, a exceção de pré-executividade não substitui a via própria e adequada para modificar decisão judicial transitada em julgado. Nesse sentido, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ERRO MATERIAL. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. CORREÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. 1. Ao alterar pronunciamento judicial já acobertado pelo manto da coisa julgada material, fora das hipóteses legalmente previstas no Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, o Tribunal a quo violou flagrantemente as disposições dos arts. 467, 468 e 473 do referido diploma processual. 2. Inviável desconstituir coisa julgada via exceção de pré-executividade. Transitada em julgado a decisão, apenas pela via rescisória poder-se-ia cogitar de sua revisão, sob pena de violação do disposto no art. 485 do CPC/1973. Precedentes. 3. Recurso especial provido para reconhecer a violação da coisa julgada e cassar o acórdão de e-STJ, fls. 875-890, restabelecendo o aresto relativo ao primeiro julgamento do recurso de apelação. (STJ - REsp: 1274315 RS 2011/0204982-3, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 05/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2019). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. VÍCIO CONTIDO NA FASE COGNITIVA. CORREÇÃO NA FASE EXECUTIVA. VEDAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. PRECEDENTES IDÊNTICOS: RESP 1241407⁄RS, RESP 1226074⁄RS E RESP 1240636⁄RS. 1. O eventual error in procedendo decorrente de decisão ultra ou extra petita ocorrida durante a fase cognitiva, transitada em julgado, deve ser alegado durante o processo, e não posteriormente, em execução, embargos à execução ou exceção de pré- executividade, pois tais ações não substituem a via própria e adequada da rescisória. 2. Precedentes Identicos: REsp 1241407⁄RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15⁄5⁄2014, DJe 21⁄5⁄2014; REsp 1226074⁄RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 6⁄5⁄2014, DJe 15⁄8⁄2014; REsp 1240636⁄RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 6⁄5⁄2014, DJe 15⁄8⁄2014. 3. Os honorários advocatícios se mostram adequados, porquanto sopesados o valor da causa e a responsabilidade assumida pelo causídico, além da necessidade de socorrer-se à excepcional instância uniformizadora para ver seu direito assegurado. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1.465.890⁄RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 6⁄11⁄2014, DJe 17⁄11⁄2014 - grifos acrescidos). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (AgRg no REsp 1.211.449⁄MS, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15⁄5⁄2012, DJe 27⁄6⁄2012). Desta forma, por não se tratar de via adequada para a modificação da sentença transitada em julgado, a rejeição da exceção é medida que se impõe. Sendo assim, por todo o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE arguida pelo ESTADO DE RONDÔNIA em face de ARLINDO LOPES. 2 - Cumpra-se a decisão de ID n.º 104794464. Intimem-se as partes. Pratique-se o necessário. Colorado do Oeste- RO, 1 de agosto de 2024. Miria do Nascimento De Souza Juíza de direito
02/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 13:13
Outras Decisões
01/08/2024, 13:13
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 18:44
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 16:42
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 08:20
Publicação
28/06/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ARLINDO LOPES Advogados do(a)
REQUERENTE: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA - RO3505, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO2394
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria Judicial. Colorado do Oeste/RO, 27 de junho de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Colorado do Oeste - 1ª Vara Endereço: Rua Humaitá, 3879, Centro, Colorado do Oeste - RO - CEP: 76993-000 =========================================================================================== Processo nº: 7002685-98.2021.8.22.0012 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
28/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 18:32
Mudança de Classe Processual
14/06/2024, 12:06
Atualização de conta
29/05/2024, 12:19
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ARLINDO LOPES, RUA GOIAS 5737 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RO3505, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (069) 3341-7721 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7002685-98.2021.8.22.0012 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pelo ESTADO DE RONDÔNIA, na qual alega o excesso na execução, sob o argumento que não há valores a serem recebidos pela exequente/impugnada a título de licença prêmio. Disse que houve erro na apuração da correção monetária e juros de mora, erro na base de cálculo, e erro na quantidade de licenças-prêmio, Afirmou que a impugnada já gozou quatro quinquênios de licença prêmio, restando apenas dois para serem indenizados. Pugnou pelo reconhecimento de excesso na execução. A parte exequente/impugnada se manifestou. É o necessário. Decido. Em análise aos autos, observo que o impugnante/executado pretende, com a impugnação apresentada, alterar o próprio título executivo que ensejou a demanda. Isso porque, nos termos da sentença condenatória (id n. 74699558), foi reconhecido o direito da requerente à indenização por TRÊS licenças-prêmio não gozadas, valor correspondente a 9 (nove)meses da sua última remuneração líquida. A sentença ainda previu que os valores deveriam ser corrigidos desde a data que deveriam ser pagos (mês subsequente a transposição), de acordo com o IPCA-E, e juros a partir da citação (0,5%), segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. O Estado de Rondônia apresentou recurso inominado, o qual foi improvido (id n. 91442441). Foram apresentados embargos de declaração, os quais foram rejeitados (id n. 91443002). Assim, a sentença condenatória transitou em julgado e gerou o título executivo que deu ensejo à presente execução, pelo qual a parte executada/impugnante está obrigada a pagar à parte exequente/impugnada o valor correspondente a 9 meses da sua última remuneração líquida. Cumpre salientar que, em todas as oportunidades em que poderia se manifestar na fase de conhecimento, o executado não impugnou a quantidade de licenças-prêmio não gozadas, o que faz presumir a veracidade dos fatos alegados pelo exequente. A questão foi submetida à análise em fase de conhecimento, e, ao final, ocorreu a imutabilidade da decisão pelo trânsito em julgado. Desta forma, uma vez que a sentença reconheceu o direito à indenização por TRÊS licenças-prêmio não gozadas, e transitou em julgado, NÃO HÁ QUE SE DISCUTIR ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO de licenças a serem usufruídas pela servidora. Caso contrário, estaríamos diante de nítida ofensa à coisa julgada. Sendo assim, pelos argumentos expostos, rejeito a impugnação apresentada pelo Estado de Rondônia. Por outro lado, observo que a soma do valor principal apresentada pelo exequente (R$15.902,46) está errada. Isso porque, a sua última remuneração LÍQUIDA enquanto vinculado ao Estado de Rondônia correspondia a R$1.605,22 (mil, seiscentos e cinco reais e vinte e dois centavos). Desta forma, multiplicando-se a última remuneração por 9 (nove), o valor principal chegará a R$14.446,98. Assim, remetam-se os autos à contadoria para apuração do valor devido, utilizando-se como base o valor correspondente a R$14.446,98, o qual deverá ser corrigido desde a data que deveriam ser pagos (mês subsequente a transposição), de acordo com o IPCA-E, e juros a partir da citação (0,5%), segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. Apresentado o cálculo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham conclusos. Colorado do Oeste–RO, 26 de abril de 2024. Miria do Nascimento De Souza Juíza de direito
29/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/04/2024, 12:06
Remessa (outros motivos)
26/04/2024, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 13:04
Não-Acolhimento
26/04/2024, 13:04
Conclusão (para decisão)
21/03/2024, 18:14
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 13:39
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 09:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 02:43
Publicação
12/03/2024, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ARLINDO LOPES Advogados do(a)
REQUERENTE: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA - RO3505, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO0002394A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria Judicial. Colorado do Oeste/RO, 11 de março de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Colorado do Oeste - 1ª Vara Endereço: Rua Humaitá, 3879, Centro, Colorado do Oeste - RO - CEP: 76993-000 =========================================================================================== Processo nº: 7002685-98.2021.8.22.0012 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 17:14
Atualização de conta
08/02/2024, 10:59
Remessa (outros motivos)
15/01/2024, 14:40
Mero expediente
15/01/2024, 10:51
Conclusão (para decisão)
17/08/2023, 11:41
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 11:43
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 10:51
Decurso de Prazo
04/07/2023, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 12:14
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 09:53
Publicação
14/06/2023, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ARLINDO LOPES Advogados do(a)
REQUERENTE: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA - RO0003505A, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO0002394A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDÔNIA ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no Art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes. Colorado do Oeste/RO, 12 de junho de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Colorado do Oeste - 1ª Vara Endereço: Rua Humaitá, 3879, Centro, Colorado do Oeste - RO - CEP: 76993-000 =========================================================================================== Processo nº: 7002685-98.2021.8.22.0012 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)