Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO TARABOSSI, LINHA 116, LOTE 42, GLEBA G s/n ZONA RURAL - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: MIRELA DAMACENA, OAB nº MT31052O, ELAINE VIEIRA DOS SANTOS DEMUNER, OAB nº RO7311
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS, OAB nº PB23978, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7001675-66.2023.8.22.0006 CLASSE: Petição Cível
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença. Altere-se a classe judicial. Na sentença de ID 102595115, a parte autora foi condenada ao pagamento de multa no valor de 2% sobre o valor dado à causa, além das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa, com fundamento no art. 55 da Lei n.º 9.099/95 e no Enunciado 136 do FONAJE. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 103450886), tendo sido deferida a justiça gratuita em seu favor (ID 104570062). O recurso, contudo, não foi conhecido, e a parte autora foi novamente condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte contrária, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Posteriormente, a parte autora opôs embargos de declaração (ID 110329209), que foram rejeitados, culminando no trânsito em julgado da decisão (ID 110329213). Após o trânsito em julgado, a parte autora juntou aos autos comprovante de pagamento das custas processuais no valor de R$ 1.184,06, enquanto a parte exequente requereu a intimação da parte autora para o pagamento do montante atualizado de R$ 2.366,07. Por equívoco, a intimação, realizada por ato ordinário, foi direcionada à parte exequente, o que foi objeto de manifestação nos autos. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório, DECIDO. Primeiramente, é preciso destacar que o excesso de execução constitui matéria de ordem pública e pode ser alegada em qualquer tempo, ou mesmo conhecida de ofício, pois não sujeita a preclusão temporal. Pois bem. Conforme relatado, a parte autora foi condenada ao pagamento de multa, custas processuais e honorários advocatícios em razão de sua conduta no curso do processo. Cabe analisar a viabilidade da execução diante das peculiaridades do caso concreto. Nos termos do art. 98, §4º, do CPC, a concessão do benefício da gratuidade de justiça não afasta o dever do beneficiário de arcar com eventuais multas processuais impostas no curso do processo. Assim sendo, a imunidade conferida pela gratuidade da justiça é restrita às despesas necessárias ao desenvolvimento do processo e não se estende a sanções decorrentes de condutas processuais desleais. Além disso, o Enunciado 136 do FONAJE reforça que o reconhecimento da litigância de má-fé pode acarretar a condenação ao pagamento de custas, honorários advocatícios e multa, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95 e do art. 18 do CPC. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO CONDENA EM LITIGÂNCIA DE MÁ – FÉ E PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRISO ANTE OS EMBARGOS PROTELATÓRIOS, IRRESIGNAÇÃO QUANTO À COBRANÇA DE CUSTAS E HONORÁRIOS DIANTE DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. BENEFÍCIO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE IMUNIZAR O LITIGANTE DE MÁ-FÉ ÀS REPRIMENDAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO EM CUSTAS, MULTA E HONORÁRIOS. ART. 98, § 4º DO CPC. ARBITRAMENTO CONDIZENTE AOS PARÂMETROS LEGAIS. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 136 DO FONAJE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso conhecido, porque adequado e tempestivo, estando o polo autor dispensado do preparo em razão da gratuidade que lhe defiro. 2. A parte recorrente/embargante pugna pela reforma da sentença prolatada para que seja julgado improcedente os pleitos da ora embargada, uma vez que lhe fora concedido o benefício a justiça gratuita, razão pela qual é isento quanto ao pagamento de honorários advocatícios. 3. Sucede que, como acertadamente decidido pela magistrada sentenciante, a concessão do benefício da justiça gratuita na via recursal não tem o condão de tornar a recorrente imune às reprimendas processuais por ato de litigância de má-fé, uma vez que as mesmas não são alcançadas pela gratuidade. 4. Importante destacar que no rol taxativo disposto no art. 98 do CPC, não se enquadram eventuais multas processuais e honorários advocatícios impostos pela atuação desleal da parte no curso da lide. In verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. 5. Frisa-se, ainda, o entendimento do Enunciado 136 do FONAJE, segundo o qual, “o reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil.” 6. Diante das peculiaridades do caso apresentado, constata-se que a sentença prolatada pelo Juízo a quo sopesou os fatos mediante a correta aplicação do direito, não merecendo o decisum qualquer reparo. 7.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER o recurso interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão de origem por seus próprios fundamentos, conforme artigo 46, parte final, da Lei 9.099/95. 7. Custas e honorários advocatícios pela parte recorrente/demandante no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa atualizado, restando suspensa sua exigibilidade por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015. (Recurso Inominado Nº 201901010584 Nº único: 0006770-20.2019.8.25.0083 - 1ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Rosa Maria Mattos Alves de Santana Britto - Julgado em 29/05/2020) (TJ-SE - RI: 00067702020198250083, Relator: Rosa Maria Mattos Alves de Santana Britto, Data de Julgamento: 29/05/2020, 1ª TURMA RECURSAL) No mais, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência, a concessão da gratuidade de justiça produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do momento em que é deferida, não retroagindo para alcançar obrigações processuais anteriores. Assim, as despesas e sanções aplicadas antes da concessão do benefício não são abrangidas por sua proteção. Veja-se o entendimento do Tribunal de Justiça de Rondônia: Embargos de declaração. Omissão. Pedido de justiça gratuita formulado em apelação. Efeitos da concessão da gratuidade da justiça. Ex nunc. Constatada a omissão no acórdão embargado com relação ao pedido de justiça gratuita, impõe-se o provimento dos embargos de declaração para sanar o vício apontado.Diante da prova da hipossuficiência, deve ser deferida a benesse da justiça gratuita.O entendimento consolidado da jurisprudência é de que a gratuidade de justiça pode ser requerida em qualquer fase do processo, todavia, os efeitos da concessão do benefício são ex nunc, ou seja, não retroagem e passam a valer a partir do momento em que a benesse é concedida. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7021322-96.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 14/02/2023 (TJ-RO - AC: 70213229620228220001, Relator: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 14/02/2023) No caso, a gratuidade foi concedida à parte autora antes da condenação em custas e honorários no âmbito de recurso. Por essa razão, tais valores estão sujeitos ao disposto no art. 98, §3º, do CPC, que estabelece a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência até que o credor demonstre, no prazo de cinco anos, que a condição de insuficiência de recursos deixou de existir. Findo esse prazo, sem comprovação, as obrigações serão extintas. No presente caso concreto, ao tentar executar tais valores, o exequente deixou de comprovar que a condição de insuficiência de recursos do autor, que o levou a concessão da gratuidade de justiça, deixou de existir, não sendo eles exequíveis por ora. De outro modo, na sentença de ID 102595115, a parte autora foi condenada ao pagamento de multa no valor de 2% sobre o valor dado à causa, além das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa, com fundamento no art. 55 da Lei n.º 9.099/95 e no Enunciado 136 do FONAJE. Conforme visto anteriormente, as obrigações processuais anteriores à concessão do benefício não estão abrangidas pela isenção, devendo ser adimplidas regularmente. No mais, sua exigibilidade permanece incólume, uma vez que decorre de conduta processual sancionada e não se encontra abrangida pelos efeitos da gratuidade. Diante disso, determino a intimação da requerida para atualizar os cálculos, tendo como base a presente decisão. Após, determino a retificação da intimação anteriormente expedida, para que seja dirigida à parte autora, ora executada, a fim de que cumpra as obrigações reconhecidas em sentença e em sede recursal. Em relação às obrigações decorrentes de sucumbência posteriores à concessão da gratuidade de justiça, reconheço sua suspensão de exigibilidade, conforme o art. 98, §3º, do CPC, pelo prazo de cinco anos, observando-se os parâmetros legais. Intimem-se as partes para ciência e cumprimento desta decisão. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO. Presidente Médici-RO, 27 de janeiro de 2025. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz(a) de direito