Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: J. E. C. LEITE, AV SETE DE SETEMBRO 1249 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: CAIO ANTUNES DE ASSIS, OAB nº RO10963
EXECUTADO: JOSE APARECIDO DOS SANTOS, AV. BRASIL 677 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
EXEQUENTE: J. E. C. LEITE, AV SETE DE SETEMBRO 1249 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA
EXECUTADO: JOSE APARECIDO DOS SANTOS, AV. BRASIL 677 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA Presidente Médici-RO, 4 de julho de 2024. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7000487-04.2024.8.22.0006 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos. A parte autora pretende a reconsideração da sentença exarada no Id 106452949, todavia, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, bem como pela inexistência da previsão do pedido de reconsideração no ordenamento jurídico-processual. Aliás, nesse sentido, transcrevo entendimento jurisprudencial sobre a questão: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. O pedido de reconsideração não possui previsão legal e não tem o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, que começa a correr da ciência inequívoca da decisão desfavorável. Não observado o prazo de 8 (oito) dias para interposição do agravo de petição, forçoso reconhecer a sua intempestividade. (TRT18, AP - 0010118-39.2020.5.18.0121, Rel. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 2ª TURMA, 30/06/2022) (TRT-18 00101183920205180121, Relator: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 2ª TURMA, Data de Publicação: 30/06/2022). Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO POPULAR. DECISÃO QUE DETERMINOU PARA EXCLUSÃO DO SEGUNDO E TERCEIRO RÉUS, BEM COMO INDEFERIU A LIMINAR PLEITEADA. PETICIONAMENTO DOS AGRAVANTES REQUERENDO A EMENDA E A RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE MANTÉM OUTRA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. VERBETE DA SÚMULA Nº 46 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00925149820228190000 2022002126259, Relator: Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 13/12/2022, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/12/2022). Grifei. Portanto, INDEFIRO o pedido de reconsideração. Além do mais, a via utilizada pelo exequente é inadequada, eis que os boletos bancários encontram-se rasurados (Id 102627496), de forma que não se configura título executivo preceituado no artigo 784, do Código de Processo Civil, uma vez que lhe(s) falta(m) os requisitos de executividade (CPC, art. 803, I), quais sejam, a certeza, a liquidez e a exigibilidade, que devem estar ínsitos no próprio título. Aguarde-se o trânsito em julgado. Nada mais havendo, arquive-se. Intimem-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: