Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGADO: ASSOCIACAO DE CREDITO CIDADAO DE RONDONIA, RUA JOÃO GOULART 2051, - DE 1923/1924 A 2251/2252 SÃO CRISTÓVÃO - 76804-034 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EMBARGADO: KARINA DA SILVA SANDRES, OAB nº RO4594, PROCURADORIA DA ASSOCIAÇÃO DE CRÉDITO CIDADÃO DE RONDÔNIA - ACRECID Valor da causa:R$ 6.292,29 SENTENÇA Tratam-se de embargos à execução apresentados pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia, na qualidade de curadora especial nomeada para as executadas citadas por edital. Aduz, em síntese, que tem prazo em dobro para atos em que atua e que os embargos são tempestivos. Alega também, em preliminar, que a citação por edital é nula, uma vez não terem sido esgotados todos os meios possíveis para a localização da ora embargante. No mérito, apresenta embargos à execução por negativa geral, impugnando todos os termos da ação de execução originária (ID 7016455-08.2023.8.22.0007). Após declínio de competência (ID 99693669), os embargos foram recebidos por este Juízo, oportunidade em que determinada a citação da embargada (ID 100566850). O embargado, em sede de impugnação, rebateu os argumentos apresentados, enfatizando terem sido observadas as etapas legais para a citação (ID 102104760). Em réplica à impugnação, as embargante reafirmaram os argumentos e pedidos iniciais (ID 102711050). Intimadas para tanto, as partes não requereram produção de outras provas (ID 103785301). É o necessário relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, pois não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De início, em análise ao pedido da inicial, registro que o prazo para a Defensoria Pública deve ser em dobro, conforme dispõe o art. 186 do CPC. Alega as embargantes, em preliminar, a nulidade da citação por edital realizada no feito principal, uma vez que não fora esgotado todos os meios aptos a localizar os embargantes. Sem razão contudo. Consoante se verifica dos autos de execução, houve tentativa de citação pessoal das executadas, ora embargantes, por diversas vezes e em diversos endereços, sem contudo lograr êxito na diligência (ID 75133269, 67041128, 66644263, 79180422, 88396700, 91249555 e 91249562). Além disso, a pedido da exequente, o juízo utilizou-se de ferramentas e convênios a seu dispor para localização de endereços em mais de uma vez, esgotando assim as possibilidades que tinha a seu alcance para localização do endereço atualizado das embargantes (ID 73239361 e 76910873). Não tendo a exequente obtido êxito em localizar outros endereços, foi deferida a citação por edital. Com relação aos endereços indicados pelas embargantes na inicial (ID 99674946 - pág. 4), da mesma forma, não vislumbra-se efetividade em suas diligências. Isso porque, em simples consulta ao Sistema PJE, verifica-se que todos já foram objeto de diligências infrutíferas, seja no feito principal, seja em outras demandas executivas propostas em desfavor das embargantes, conforme descrito abaixo: - Rua Seis, nº 1087 - Bairro Habitar Brasil - Cacoal - RO (diligência negativa em 06/06/2022 nos autos 7009386-90.2021.8.22.0007 - ID 75509099) - Rua Ana Lúcia, 2361 - Novo Cacoal - Cacoal - RO (diligência negativa em 17/12/2021 nos autos 7012971-53.2021.8.22.0007 - ID 66644263) - Av. Maringá, 4023 - Rolim de Moura - RO (diligência negativa em 13/06/2024 nos autos 7008791-57.2022.8.22.0007 - ID 107812750). Como se percebe, a citação por edital se deu após diversas diligências infrutíferas para a localização do executado, sendo desarrazoada a alegação do embargante de que não houve o esgotamento dos meios cabíveis para a localização deste, mesmo porque, o art. 256 do CPC não exige o esgotamento dos meios de busca, mas tão somente que haja tentativas infrutíferas de sua localização. Ademais, conquanto se busque, na medida do possível, a citação pessoal, o prosseguimento indefinido de diligências inócuas atenta contra a economia processual e a razoável duração do processo. Desse modo, verifica-se que a citação por edital atendeu aos requisitos estabelecidos pelo legislador, inclusive quanto aos prazos, não se sustentando os argumentos da defesa, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. Da mesma forma, melhor sorte não recai sobre os embargos por negativa geral. Pela análise dos autos, observo que o embargante não trouxe nenhuma alegação ou prova que possa impedir o prosseguimento do procedimento executório. Ademais, não há nenhum vício ou nulidade capaz de obstar o prosseguimento da execução nem houve impugnação ou ataque ao valor do débito exposto em demonstrativo detalhado. Desta feita, os embargantes não comprovaram a existência de fato justificativo, modificativo ou extintivo do direito do embargado, o que lhe foi imposto por força do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Os documentos que instruem a inicial sem força executiva, por sua vez, confirmam suficientemente a obrigação e o crédito objeto da execução, inexistindo elementos capazes de infirmá-los, razão pela qual, no mérito, deve ser julgado improcedente o presente pedido.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo n.: 7016455-08.2023.8.22.0007 Classe: Embargos à Execução Assunto:Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, RUA PADRE ADOLFO 2434, - DE 1583/1584 AO FIM JARDIM CLODOALDO - 76963-506 - CACOAL - RONDÔNIA, LUCIMARA OZORIO, AVENIDA DAS MANGUEIRAS - DE 25 2623, - DE 2569/2570 A 2843/2844 VISTA ALEGRE - 76960-144 - CACOAL - RONDÔNIA, MARIA EDINEI GIL DE AZEVEDO SILVA, AVENIDA MARINGÁ 4023 BEIRA RIO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os embargos à execução, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o embargante nos ônus de sucumbência em razão das circunstâncias dos autos e pelo fato de ter sido representado pela Defensoria Pública no mister de curadora especial. Certifique-se o teor desta decisão nos autos de execução. Intimem-se. Cacoal/RO, 13 de agosto de 2024. Hugo Soares Bertuccini Juiz Substituto