Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7020385-57.2020.8.22.0001.
REQUERENTE: IVANI ROBERTO MACHADO Advogados do(a)
REQUERENTE: GABRIEL ELIAS BICHARA - RO6905, VALDECINEI CARLISBINO - RO9433
REQUERIDO: RONALDO MARTINS DUENHAS e outros Advogados do(a)
REQUERIDO: MARCUS VINICIUS PRUDENTE - RO212, MATHEUS BASTOS PRUDENTE - RO8497 Advogados do(a)
REQUERIDO: JESSICA RAFAELA SOLER DA SILVA - RO7215, RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS - RO5769 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais (Iniciais e Finais). O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 15:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 01:01
Publicação
27/11/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 2ª Vara Cível 7020385-57.2020.8.22.0001 Compra e Venda REQUERENTE: IVANI ROBERTO MACHADO, CPF nº 68094574968, RUA QUINTINO BOCAIÚVA 3334, - DE 3121/3122 AO FIM EMBRATEL - 76820-840 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: GABRIEL ELIAS BICHARA, OAB nº RO6905, VALDECINEI CARLISBINO, OAB nº RO9433 REQUERIDOS: EMILE SUELEN DUENHAS COSTA, CPF nº 00764605259, RUA TUCUNARÉ 4078, - DE 4500/4501 AO FIM LAGOA - 76812-072 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, RONALDO MARTINS DUENHAS, CPF nº 85142557204, RUA TUCUNARÉ 4078, - DE 4500/4501 AO FIM LAGOA - 76812-072 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: MATHEUS BASTOS PRUDENTE, OAB nº RO8497, MARCUS VINICIUS PRUDENTE, OAB nº RO212, RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS, OAB nº RO5769A, JESSICA RAFAELA SOLER DA SILVA, OAB nº RO7215
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO SENTENÇA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por IVANI ROBERTO MACHADO em face de EMILE SUELEN DUENHAS COSTA e RONALDO MARTINS DUENHAS. No curso do feito, houve bloqueio judicial de valores via SISBAJUD. A executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, a qual foi julgada parcialmente procedente pela decisão de ID 121000285, reconhecendo-se o excesso de execução e fixando o débito remanescente em R$ 157.041,41. A executada interpôs Agravo de Instrumento (n.º 0806081-69.2025.8.22.0000), ao qual foi negado provimento pela Egrégia 2ª Câmara Cível do TJRO, mantendo-se integralmente a decisão deste Juízo. Conforme certidão de ID 129234099, a decisão recursal transitou em julgado em 19/11/2025, sendo também conferido diretamente na pesquisa PJE 2º Grau. O exequente pugnou pela expedição de alvará (ID 129234098). Os advogados do executado Ronaldo Martins requereram renúncia e desabilitação nos autos (IDs 127517997 e 129225676). É o relatório. Decido. O processo encontra-se apto à extinção. A obrigação exequenda encontra-se integralmente garantida pelos depósitos judiciais vinculados aos autos. A controvérsia sobre o valor devido foi definitivamente dirimida com o julgamento da impugnação e o posterior trânsito em julgado do recurso de Agravo de Instrumento, consolidando o quantum debeatur em R$ 157.041,41 (valor principal na data-base da decisão de ID 121000285). Considerando que o numerário constrito corresponde ao valor da dívida, operou-se a satisfação integral da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, restando apenas a formalização da transferência dos valores a quem de direito. Em relação ao pedido de renúncia e desabilitação formulado pelos advogados Matheus Bastos Prudente e Marcus Vinícius Prudente (IDs 127517997 e 129225676), sob a alegação de que o executado Ronaldo Martins Duenhas encontra-se em local incerto e não sabido, INDEFIRO o pleito, por ora. O art. 112 do Código de Processo Civil é claro ao exigir que o advogado comprove a comunicação da renúncia ao mandante a fim de que este nomeie sucessor. Embora os causídicos afirmem reiteradamente que o cliente está "em local incerto e não sabido" e "incomunicável", não trouxeram aos autos qualquer comprovação de tentativa de comunicação frustrada. Não há nos autos cópia de notificação enviada via Correios (AR) devolvida, comprovantes de e-mails enviados, registros de tentativas de contato telefônico ou via aplicativos de mensagem, ou qualquer outro elemento material que corrobore a alegação de impossibilidade absoluta de notificação. A mera declaração unilateral de que o cliente "sumiu" ou "trocou de telefone", desacompanhada de indícios mínimos de diligência para localizá-lo ou notificá-lo no endereço constante dos autos ou do contrato de mandato, é insuficiente para afastar o dever legal de comunicação previsto na norma processual. Os patronos continuam responsáveis pela representação processual da parte até que comprovem a notificação regular ou a impossibilidade inequívoca de fazê-lo através de meios idôneos, nos termos do art. 112 do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, pelo pagamento, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em consequência: Nesta data, expedi ALVARÁ ELETRÔNICO em favor da parte exequente, no valor de R$ 157.041,41, acrescido das correções monetárias e juros legais incidentes sobre essa quantia a partir da data do depósito judicial até o efetivo levantamento. INDEFIRO a desabilitação dos advogados do executado Ronaldo Martins, devendo os mesmos comprovarem a notificação do mandante conforme fundamentação supra, sob pena de permanecerem vinculados ao feito. Custas finais, se houver, pelos executados. Com o trânsito em julgado e efetivadas as transferências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho 26 de novembro de 2025 Paula Carine Matos De Souza Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
27/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 12:23
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 12:23
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 12:23
Arquivamento
26/11/2025, 12:23
Publicação
20/11/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7020385-57.2020.8.22.0001.
REQUERENTE: GABRIEL ELIAS BICHARA, OAB nº RO6905, VALDECINEI CARLISBINO, OAB nº RO9433 Polo Passivo: EMILE SUELEN DUENHAS COSTA, RONALDO MARTINS DUENHAS ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: MATHEUS BASTOS PRUDENTE, OAB nº RO8497, MARCUS VINICIUS PRUDENTE, OAB nº RO212, RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS, OAB nº RO5769A, JESSICA RAFAELA SOLER DA SILVA, OAB nº RO7215 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: IVANI ROBERTO MACHADO ADVOGADOS DO
Trata-se de pedido de renúncia de mandato formulado pelos patronos do executado Ronaldo Martins Duenhas (ID 127517997). A renúncia ao mandato, para produzir efeitos processuais, exige prova inequívoca da comunicação ao mandante, conforme o art. 112 do CPC. No caso, não há nos autos comprovação de que o executado foi notificado da intenção de seus advogados. Sem a ciência da parte, os advogados permanecem vinculados ao processo e responsáveis por todos os atos, a fim de evitar o desamparo legal do constituinte. INTIME-SE o advogado renunciante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos prova da comunicação da renúncia ao executado, sob pena de permanecer no patrocínio da causa. Comprovada a notificação, aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias (art. 112, § 1º, do CPC). Decorrido este sem a constituição de novo patrono, intime-se a parte pessoalmente para regularizar sua representação, sob pena de prosseguimento da execução independentemente de nova intimação. Porto Velho/RO, 19 de novembro de 2025. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
20/11/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
19/11/2025, 13:11
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 11:04
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 09:23
Determinação de Diligência
19/11/2025, 09:23
Conclusão (para despacho)
06/11/2025, 08:49
Decurso de Prazo
16/10/2025, 00:41
Decurso de Prazo
14/10/2025, 01:27
Decurso de Prazo
14/10/2025, 01:22
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 09:32
Publicação
13/10/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7020385-57.2020.8.22.0001.
REQUERENTE: GABRIEL ELIAS BICHARA, OAB nº RO6905, VALDECINEI CARLISBINO, OAB nº RO9433 Polo Passivo: EMILE SUELEN DUENHAS COSTA, RONALDO MARTINS DUENHAS ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: MATHEUS BASTOS PRUDENTE, OAB nº RO8497, MARCUS VINICIUS PRUDENTE, OAB nº RO212, RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS, OAB nº RO5769A, JESSICA RAFAELA SOLER DA SILVA, OAB nº RO7215 DESPACHO Considerando a pendência de julgamento dos Embargos de Declaração opostos no Agravo de Instrumento e em observância ao despacho de Id. 125573640, suspendo o andamento do feito. Aguarde-se em arquivo provisório até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida no referido recurso. Após, retornem os autos conclusos. Porto Velho/RO, 10 de outubro de 2025. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: IVANI ROBERTO MACHADO ADVOGADOS DO
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 07:34
Por decisão judicial
10/10/2025, 07:24
Decurso de Prazo
04/10/2025, 00:03
Conclusão (para decisão)
25/09/2025, 07:32
Decurso de Prazo
24/09/2025, 00:28
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:24
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:21
Documento (Certidão)
01/09/2025, 10:20
Publicação
01/09/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 2ª Vara Cível 7020385-57.2020.8.22.0001 Compra e Venda REQUERENTE: IVANI ROBERTO MACHADO, CPF nº 68094574968, RUA QUINTINO BOCAIÚVA 3334, - DE 3121/3122 AO FIM EMBRATEL - 76820-840 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: GABRIEL ELIAS BICHARA, OAB nº RO6905, VALDECINEI CARLISBINO, OAB nº RO9433 REQUERIDOS: EMILE SUELEN DUENHAS COSTA, CPF nº 00764605259, RUA TUCUNARÉ 4078, - DE 4500/4501 AO FIM LAGOA - 76812-072 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, RONALDO MARTINS DUENHAS, CPF nº 85142557204, RUA TUCUNARÉ 4078, - DE 4500/4501 AO FIM LAGOA - 76812-072 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: MATHEUS BASTOS PRUDENTE, OAB nº RO8497, MARCUS VINICIUS PRUDENTE, OAB nº RO212, RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS, OAB nº RO5769A, JESSICA RAFAELA SOLER DA SILVA, OAB nº RO7215
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Analisando os pedidos de expedição de alvará pelo exequente (ID 125307234) e de suspensão pela executada (ID 125496898), em face da oposição de Embargos de Declaração na instância superior (AI 0806081-69.2025.8.22.0000). Embora os Embargos de Declaração não possuam efeito suspensivo automático (art. 1.026, CPC), por cautela e visando garantir a segurança jurídica da execução, entendo prudente aguardar o julgamento definitivo do referido recurso antes de autorizar o levantamento de valores, medida de difícil reversibilidade. Isto posto, indefiro, por ora, o pedido de expedição de alvará e determino o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da decisão dos Embargos de Declaração. Intimem-se as partes para que comuniquem o resultado. Cumpra-se. Porto Velho 29 de agosto de 2025 Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
01/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 19:26
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
29/08/2025, 19:26
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 16:04
Conclusão (para despacho)
28/08/2025, 08:19
Decurso de Prazo
27/08/2025, 00:11
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 18:23
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 19:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 08:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 00:27
Publicação
01/08/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7020385-57.2020.8.22.0001.
REQUERENTE: GABRIEL ELIAS BICHARA, OAB nº RO6905, VALDECINEI CARLISBINO, OAB nº RO9433 Polo Passivo: EMILE SUELEN DUENHAS COSTA, RONALDO MARTINS DUENHAS ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: MATHEUS BASTOS PRUDENTE, OAB nº RO8497, MARCUS VINICIUS PRUDENTE, OAB nº RO212, RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS, OAB nº RO5769A, JESSICA RAFAELA SOLER DA SILVA, OAB nº RO7215 ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO
Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: IVANI ROBERTO MACHADO ADVOGADOS DO Vistos, A parte autora notícia a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão de ID 121000285. Da análise detida da decisão guerreada e das razões encartadas nos autos, na forma do artigo 1.018, § 1º do Código de Processo Civil, não vislumbro qualquer situação que autorize a sua modificação, razão pela qual mantenho a decisão prolatada pelos próprios fundamentos. Caso sejam solicitadas informações pelo e. TJRO, voltem-me os autos conclusos com urgência para cumprimento imediato da ordem. Em análise da certidão de ID 122069946, verifico que foi concedido o efeito suspensivo. Sendo assim, aguarde-se o em cartório o resultado do recurso a fim de evitar atos desnecessários. Proferida decisão nos autos que tramitam na Superior Instância, fica a parte agravante responsável em transladar cópias para este feito. Intimem-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO Porto Velho-RO, 31 de julho de 2025. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 08:53
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
31/07/2025, 08:52
Outras Decisões
31/07/2025, 08:52
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 07:21
Decurso de Prazo
24/06/2025, 01:24
Decurso de Prazo
24/06/2025, 01:18
Decurso de Prazo
18/06/2025, 01:52
Decurso de Prazo
14/06/2025, 02:01
Decurso de Prazo
14/06/2025, 01:36
Documento (Certidão)
13/06/2025, 13:38
Decurso de Prazo
12/06/2025, 02:16
Decurso de Prazo
12/06/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 00:26
Publicação
05/06/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 2ª Vara Cível 7020385-57.2020.8.22.0001 Compra e Venda REQUERENTE: IVANI ROBERTO MACHADO, CPF nº 68094574968, RUA QUINTINO BOCAIÚVA 3334, - DE 3121/3122 AO FIM EMBRATEL - 76820-840 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: GABRIEL ELIAS BICHARA, OAB nº RO6905, VALDECINEI CARLISBINO, OAB nº RO9433 REQUERIDOS: EMILE SUELEN DUENHAS COSTA, CPF nº 00764605259, RUA TUCUNARÉ 4078, - DE 4500/4501 AO FIM LAGOA - 76812-072 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, RONALDO MARTINS DUENHAS, CPF nº 85142557204, RUA TUCUNARÉ 4078, - DE 4500/4501 AO FIM LAGOA - 76812-072 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: MATHEUS BASTOS PRUDENTE, OAB nº RO8497, MARCUS VINICIUS PRUDENTE, OAB nº RO212, RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS, OAB nº RO5769A, JESSICA RAFAELA SOLER DA SILVA, OAB nº RO7215
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Considerando a petição de ID nº 121554682, na qual a parte requerida EMILE SUELEN DUENHAS COSTA informa a interposição de agravo de instrumento c/c pedido de efeito suspensivo, protocolizado perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia sob o nº 0806081-69.2025.8.22.0000, determino à Central de Processamento Eletrônico (CPE) que, certifique nos autos a existência ou não de decisão proferida no referido agravo, especialmente quanto à atribuição de efeito suspensivo. Ato contínuo, com ou sem a certificação de efeito suspensivo, tornem-se os autos conclusos para ulterior deliberação quanto à eventual expedição de alvará, considerando que, por ora, não é possível deliberar com segurança jurídica sobre a liberação de valores, dada a pendência recursal e a ausência de manifestação expressa da instância superior sobre a eficácia suspensiva do recurso. Porto Velho 4 de junho de 2025 Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 09:07
Outras Decisões
04/06/2025, 09:07
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 09:58
Conclusão (para despacho)
30/05/2025, 08:28
Documento (Certidão)
30/05/2025, 08:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 05:02
Publicação
28/05/2025, 05:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: IVANI ROBERTO MACHADO, CPF nº 68094574968, RUA QUINTINO BOCAIÚVA 3334, - DE 3121/3122 AO FIM EMBRATEL - 76820-840 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: GABRIEL ELIAS BICHARA, OAB nº RO6905, VALDECINEI CARLISBINO, OAB nº RO9433
REQUERIDOS: EMILE SUELEN DUENHAS COSTA, CPF nº 00764605259, RUA TUCUNARÉ 4078, - DE 4500/4501 AO FIM LAGOA - 76812-072 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, RONALDO MARTINS DUENHAS, CPF nº 85142557204, RUA TUCUNARÉ 4078, - DE 4500/4501 AO FIM LAGOA - 76812-072 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: MATHEUS BASTOS PRUDENTE, OAB nº RO8497, MARCUS VINICIUS PRUDENTE, OAB nº RO212, RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS, OAB nº RO5769A, JESSICA RAFAELA SOLER DA SILVA, OAB nº RO7215 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7020385-57.2020.8.22.0001 Compra e Venda
Trata-se de cumprimento de sentença no qual sobreveio divergência entre advogados atuantes no polo exequente quanto à titularidade da verba honorária sucumbencial arbitrada nos autos. Consta dos autos que o advogado Gabriel Elias Bichara é o patrono originário do exequente, conforme mandato inicial (ID 39628089) e sucessiva atuação processual. Posteriormente, o causídico Valdecinei Carlisbino passou a atuar no processo, com substabelecimento com reserva de poderes (ID nº 67402126), permanecendo o advogado originário investido de plenos poderes. Com efeito, a controvérsia reside no pedido de destaque ou pagamento autônomo da verba sucumbencial ao advogado substabelecido com reserva de poderes, o que demanda enfrentamento jurídico conforme o regime normativo da Lei nº 8.906/1994 – Estatuto da Advocacia. Pois bem. Nos termos do art. 26 da Lei nº 8.906/94: “Art. 26. O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.” Parágrafo único.* O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de o advogado substabelecido, com reserva de poderes, possuir contrato celebrado com o cliente. (Redação dada pela Lei nº 14.365/2022)"* No presente caso, não há qualquer contrato autônomo celebrado entre o advogado substabelecido e a parte exequente. Também não há anuência expressa ou tácita do substabelecente para que o substabelecido receba, de forma direta ou proporcional, a verba de sucumbência, cuja titularidade é, por ora, presumidamente atribuída ao advogado originário. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é absolutamente clara ao dispor que o substabelecido com reserva não possui legitimidade para requerer, isoladamente, os honorários de sucumbência, devendo qualquer insurgência ser solucionada na via própria: “A cláusula que estipula reserva de poderes inserida em substabelecimento aponta para a circunstância de que os honorários advocatícios são devidos, em regra, ao substabelecente, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.906/1994. Qualquer insurgência do substabelecido, em virtude de sua atuação profissional, deve ser solucionada na via própria. [...] O advogado que atua no processo de conhecimento como substabelecido, com reserva de poderes, não possui legitimidade para postular, sem a intervenção do substabelecente, os honorários de sucumbência, ainda que tenha firmado contrato de prestação de serviços com o vencedor da ação na fase de cumprimento da sentença.[...]” (STJ – REsp 1.214.790/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 23/04/2015) Os tribunais estaduais reforçam esse entendimento. Destaca-se: “Nos termos do art. 26 da Lei n. 8.906/94, a legitimidade para a cobrança de honorários pelo advogado substabelecido com reserva está condicionada à intervenção do substabelecente.” (TJ-PR, AgInt nº 0033378-23.2023.8.16.0000, 17ª Câmara Cível, julgado em 21/03/2024) “Em se tratando de substabelecimento com reserva de poderes, qualquer disputa sobre a partilha de honorários deve ser resolvida entre os próprios advogados, por meio da via própria.” (TJ-RJ, AI nº 0084367-49.2023.8.19.0000, Rel. Des. Guaraci de Campos Vianna, DJe 26/01/2024) Dessa forma, a tentativa de recebimento direto ou parcial da verba sucumbencial pelo advogado substabelecido, sem anuência do substabelecente ou sem contrato autônomo com o cliente, é juridicamente inviável no presente feito.
Ante o exposto, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE DO ADVOGADO VALDECINEI CARLISBINO PARA REQUERER, NESTES AUTOS, O RECEBIMENTO DIRETO OU PARCIAL DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, por se tratar de substabelecimento com reserva de poderes, sem anuência do advogado substabelecente e sem contrato autônomo celebrado com o cliente. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e o disposto no art. 26 da Lei nº 8.906/1994, eventual pretensão ao rateio ou divisão da verba honorária deverá ser deduzida na via própria, não sendo cabível a intervenção deste Juízo na seara de direito obrigacional entre advogados. Certifique a CPE a vinculação ao processo dos valores bloqueados no ID 121000286, após tornem os autos conclusos para expedição de alvará eletrônico de transferência para a conta bancária informada no ID 120775628. Intimem-se as partes. Porto Velho27 de maio de 2025 Marina Murucci Monteiro Juiz (a) de Direito
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 20:57
Mero expediente
27/05/2025, 20:57
Outras Decisões
27/05/2025, 20:57
Conclusão (para despacho)
27/05/2025, 12:20
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 10:38
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 12:54
Petição (Petição (outras))
25/05/2025, 21:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 05:46
Publicação
22/05/2025, 05:46
Decurso de Prazo
22/05/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: IVANI ROBERTO MACHADO, CPF nº 68094574968, RUA QUINTINO BOCAIÚVA 3334, - DE 3121/3122 AO FIM EMBRATEL - 76820-840 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: GABRIEL ELIAS BICHARA, OAB nº RO6905, VALDECINEI CARLISBINO, OAB nº RO9433
REQUERIDOS: EMILE SUELEN DUENHAS COSTA, CPF nº 00764605259, RUA TUCUNARÉ 4078, - DE 4500/4501 AO FIM LAGOA - 76812-072 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, RONALDO MARTINS DUENHAS, CPF nº 85142557204, RUA TUCUNARÉ 4078, - DE 4500/4501 AO FIM LAGOA - 76812-072 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: MATHEUS BASTOS PRUDENTE, OAB nº RO8497, MARCUS VINICIUS PRUDENTE, OAB nº RO212, RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS, OAB nº RO5769A, JESSICA RAFAELA SOLER DA SILVA, OAB nº RO7215 DECISÃO
executada: Não assiste razão à executada. O art. 275 do Código Civil confere ao credor o direito de exigir de qualquer dos devedores solidários a totalidade da dívida. Eventual ausência de direcionamento da execução contra o corréu RONALDO MARTINS não configura irregularidade.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7020385-57.2020.8.22.0001 Compra e Venda
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por EMILE SUELEN DUENHAS COSTA, que aponta as seguintes matérias: (i) nulidade da intimação para pagamento, nos termos do art. 513, §4º do CPC; (ii) impenhorabilidade dos valores constritos, por alegadamente oriundos da venda de bem de família; (iii) excesso de execução, inclusive por ter a execução se voltado exclusivamente contra si, em detrimento do corréu solidário. I – Da alegação de nulidade da intimação (art. 513, §4º, CPC): Inviável o acolhimento da preliminar. A sentença transitou em julgado em 01/03/2024 (ID 102375599), e o requerimento de cumprimento de sentença foi apresentado em 08/03/2024 (ID 102643914), ou seja, em prazo inferior a um ano, o que afasta a obrigatoriedade de intimação pessoal prevista no §4º do art. 513 do CPC. Ademais, a decisão de ID 102375596 comprova que a executada foi regularmente notificada da renúncia de seu patrono nos termos do art. 112 do CPC, sendo ônus da parte constituir novo advogado, inexistindo, portanto, qualquer nulidade processual. II – Da alegação de impenhorabilidade: A executada não logrou demonstrar que o imóvel vendido e que deu origem aos valores bloqueados seria bem de família. Para configuração da proteção da Lei nº 8.009/1990, exige-se prova do uso do bem como moradia habitual, o que não foi satisfeito nos autos. A simples menção de que os valores seriam destinados à aquisição de outro imóvel, ou que derivam do único bem partilhado, é insuficiente. Inviável, portanto, a exclusão dos valores da constrição sob esse fundamento. III – Do excesso de execução: Assiste razão à executada quanto à existência de excesso de execução. Em manifestação registrada no ID 120775628, o exequente reconhece expressamente como devido o valor de R$ 157.041,41, valor que inclui multa e honorários nos termos do art. 523, §1º do CPC. Todavia, em planilha posterior (ID 119015250), indicou como crédito atualizado o montante de R$ 194.488,60 — superior ao valor que ele próprio admitiu. Trata-se, portanto, de reconhecimento espontâneo de excesso de execução pela própria parte exequente, o que afasta a possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais. A jurisprudência pátria tem entendido que, havendo reconhecimento expresso do excesso pelo exequente, não cabe a condenação deste ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que não houve resistência à pretensão impugnatória. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:: AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HORÁRIOS SUCUMBENCIAS EM FAVOR DO EXEQUENTE EM RAZÃO DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser cabível a fixação de honorários sucumbenciais em favor do executado quando for reconhecido o excesso de execução em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. Assim, com o reconhecimento pelo exequente dos cálculos apresentados pelo executado que apontava excesso de execução, não cabe condenação de honorários sucumbências em favor do exequente. Agravo interno desprovido. (TJ-RJ - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: 00944523120228190000 202323100492, Relator.: Des(a). CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 26/08/2024, OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL, Data de Publicação: 28/08/2024) Assim, reconheço o excesso de execução no montante superior a R$ 157.041,41, limitando o cumprimento de sentença a esse valor e determinando a liberação de eventual saldo bloqueado excedente em favor da executada. IV – Do direcionamento da execução exclusivamente à Ante o exposto: ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução e limitar a execução ao valor de R$ 157.041,41; INDEFIRO os pedidos de reconhecimento de nulidade de intimação e impenhorabilidade dos valores constritos; DEFIRO a expedição de alvará eletrônico em favor do exequente no valor de R$ 157.041,41, conforme dados bancários já informados nos autos (ID 120775628); AUTORIZO a liberação de eventual valor excedente ao bloqueado. PROCEDA a CPE à liberação do acesso ao anexo apenas às partes do processo. Intimem-se as partes para ciência da decisão e após tornem os autos conclusos para expedição de alvará. Cumpra-se. Porto Velho21 de maio de 2025 Danilo Augusto Kanthack Paccini
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 11:58
Outras Decisões
21/05/2025, 11:57
Acolhimento em Parte
21/05/2025, 11:57
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 07:21
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 17:41
Decurso de Prazo
15/05/2025, 01:49
Decurso de Prazo
15/05/2025, 01:38
Decurso de Prazo
13/05/2025, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 12:14
Publicação
09/05/2025, 12:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 11:01
Publicação
09/05/2025, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235
SENTENÇA
Processo: 7020385-57.2020.8.22.0001.
REQUERENTE: IVANI ROBERTO MACHADO Advogados do(a)
REQUERENTE: GABRIEL ELIAS BICHARA - RO6905, VALDECINEI CARLISBINO - RO9433
REQUERIDO: RONALDO MARTINS DUENHAS e outros Advogados do(a)
REQUERIDO: MARCUS VINICIUS PRUDENTE - RO212, MATHEUS BASTOS PRUDENTE - RO8497 Advogados do(a)
REQUERIDO: JESSICA RAFAELA SOLER DA SILVA - RO7215, RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS - RO5769 INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo executado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 11:18
Intimação
06/05/2025, 11:18
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
06/05/2025, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7020385-57.2020.8.22.0001.
REQUERENTE: IVANI ROBERTO MACHADO Advogados do(a)
REQUERENTE: GABRIEL ELIAS BICHARA - RO6905, VALDECINEI CARLISBINO - RO9433
REQUERIDO: RONALDO MARTINS DUENHAS e outros Advogados do(a)
REQUERIDO: MARCUS VINICIUS PRUDENTE - RO212, MATHEUS BASTOS PRUDENTE - RO8497 Advogados do(a)
REQUERIDO: JESSICA RAFAELA SOLER DA SILVA - RO7215, RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS - RO5769 INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO À PENHORA ON LINE 01) Fica a parte AUTORA intimada da certidão ID 120279835 e para indicar endereço para remessa de ofício. 02) Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação à penhora on line apresentada.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: IVANI ROBERTO MACHADO, CPF nº 68094574968, RUA QUINTINO BOCAIÚVA 3334, - DE 3121/3122 AO FIM EMBRATEL - 76820-840 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: GABRIEL ELIAS BICHARA, OAB nº RO6905, VALDECINEI CARLISBINO, OAB nº RO9433
Réu: EMILE SUELEN DUENHAS COSTA, CPF nº 00764605259, RUA TUCUNARÉ 4078, - DE 4500/4501 AO FIM LAGOA - 76812-072 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, RONALDO MARTINS DUENHAS, CPF nº 85142557204, RUA TUCUNARÉ 4078, - DE 4500/4501 AO FIM LAGOA - 76812-072 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: MATHEUS BASTOS PRUDENTE, OAB nº RO8497, MARCUS VINICIUS PRUDENTE, OAB nº RO212, RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS, OAB nº RO5769A DECISÃO Em atenção ao pedido da parte autora (penhora on line) bem como levando em consideração a execução formalizada e os princípios da satisfação do crédito exequendo, da celeridade e da economia processual,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7020385-57.2020.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 486.774,03 Última distribuição:02/06/2020 DEFIRO a requisição eletrônica de valores monetários, nos moldes dos arts. 835, I do NCPC. Verifico que o bloqueio judicial realizado via SISBAJUD foi frutífero,equivalente ao crédito atualizado em execução. Diante da efetividade do bloqueio, desnecessária a realização de novas diligências via sistemas RENAJUD e INFOJUD. Disposições para o Cartório: a) Intime-se parte executada para opor, caso queira e em 5 (cinco) dias, impugnação do valor bloqueado. Não sendo a parte executada encontrada no endereço constante nos autos, intime-se a parte exequente para informar endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, ficando desde já deferida a intimação em endereço diverso da inicial. b) Não havendo apresentação de impugnação ou havendo concordância com o bloqueio realizado, certifique-se e expeça-se alvará de levantamento da quantia disponível em prol da parte credora, devendo o cartório proceder a dedução taxas relativa (s) a (s) pesquisa (s) via sistema informatizado. c) Apresentada impugnação voltem os autos conclusos. d) Verifique-se o cartório quanto a existência de custas processuais. Havendo valores a serem pagos, notifique-se a parte vencida para comprovar o pagamento no prazo de 05 dias. Com a comprovação de pagamento arquiva-se os autos. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, oficie-se ao Cartório Distribuidor de Protesto cumprindo com o disposto no art. 35, §2º, da Lei nº 3.896/2016. Após, arquivem-se os autos até a vinda de informações do competente tabelionato de protesto. Havendo informação de pagamento no tabelionato, arquivem-se definitivamente o feito (art. 35, § 4º, Lei nº 3.896/2016). De outra forma, recebendo confirmação da lavratura e registro do protesto, o cartório deverá providenciar a inscrição do débito em dívida ativa (art. 37, Lei nº 3.896/2016), arquivando, após, o presente feito. Ressalte-se que após efetivada a inscrição em dívida ativa, este Juízo não poderá receber qualquer valor a título de pagamento de custas (art. 38, § 3º, Lei nº 3.896/2016). Não havendo custas arquive-se. e) Satisfeito o crédito exequendo, retornem os autos conclusos para prolação de sentença de extinção (art. 869 do Código de Processo Civil). SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Porto Velho, 5 de maio de 2025 Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 20:19
Documento (Certidão)
05/05/2025, 20:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 08:20
Outras Decisões
05/05/2025, 08:20
Petição (Petição (outras))
27/04/2025, 11:09
Conclusão (para decisão)
16/04/2025, 07:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 07:08
Decurso de Prazo
12/04/2025, 01:39
Decurso de Prazo
12/04/2025, 01:34
Expedição de documento (Ofício)
11/04/2025, 11:38
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 00:50
Publicação
27/03/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: IVANI ROBERTO MACHADO, RUA QUINTINO BOCAIÚVA 3334, - DE 3121/3122 AO FIM EMBRATEL - 76820-840 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: GABRIEL ELIAS BICHARA, OAB nº RO6905, VALDECINEI CARLISBINO, OAB nº RO9433 ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: MATHEUS BASTOS PRUDENTE, OAB nº RO8497, MARCUS VINICIUS PRUDENTE, OAB nº RO212, RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS, OAB nº RO5769A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Fone: (069) 3341-7721 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7020385-57.2020.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença
Cuida-se de pedido formulado por IVANI ROBERTO MACHADO, em sede de cumprimento de sentença, objetivando o prosseguimento da execução com a adoção de medidas de constrição patrimonial via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, tendo em vista a demora injustificada na resposta do ofício expedido à Receita Federal, o qual visava à verificação do cumprimento da ordem de penhora de 10% sobre valores de restituição de imposto de renda da executada EMILE SUELEN DUENHAS COSTA. Relata o exequente que a penhora de apenas 10% dos valores restituíveis a título de imposto de renda revela-se absolutamente insuficiente, dado o montante exequendo (R$ 486.774,03), bem como inócua, ante a morosidade administrativa na obtenção de resposta do referido órgão federal. Consoante se depreende dos autos, já se ultrapassaram os limites do razoável na espera pela resposta do ofício dirigido à Receita Federal, o que compromete a instrumentalidade da jurisdição executiva. O artigo 139, IV, do CPC dispõe que incumbe ao juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial”. Ademais, a demora na resposta de ofício, sem prazo legal determinado, não pode obstar por tempo indefinido a busca por outros meios eficazes de satisfação da execução, especialmente diante de crédito considerável e da inércia da parte executada.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido do exequente para que sejam implementadas, de imediato, as medidas de pesquisa patrimonial e financeira em face dos executados, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do crédito exequendo, com memória discriminada do débito, nos termos do art. 524 do CPC. Requisite-se ao cartório certidão atualizada informando se houve vinculação de valores aos autos por força de eventual resposta da Receita Federal. Se ainda não respondido o ofício anterior, reitere-se o ofício com urgência, mas sem prejuízo das medidas ora deferidas. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. Serve a presente como carta/mandado/ofício para fins de intimação e demais atos. Porto Velho- RO, 26 de março de 2025. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz(a) de direito
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 11:18
Outras Decisões
26/03/2025, 11:18
Mero expediente
26/03/2025, 11:18
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 07:10
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 16:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2025, 00:11
Publicação
03/03/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7020385-57.2020.8.22.0001.
REQUERENTE: IVANI ROBERTO MACHADO Advogados do(a)
REQUERENTE: GABRIEL ELIAS BICHARA - RO6905, VALDECINEI CARLISBINO - RO9433
REQUERIDO: RONALDO MARTINS DUENHAS e outros Advogados do(a)
REQUERIDO: MARCUS VINICIUS PRUDENTE - RO212, MATHEUS BASTOS PRUDENTE - RO8497 Advogado do(a)
REQUERIDO: RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS - RO5769 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 07:30
Decurso de Prazo
13/02/2025, 02:47
Decurso de Prazo
13/02/2025, 02:23
Decurso de Prazo
13/02/2025, 02:11
Decurso de Prazo
13/02/2025, 01:40
Decurso de Prazo
13/02/2025, 01:38
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 09:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2025, 00:12
Publicação
10/01/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2025, 00:10
Publicação
10/01/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 2ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7020385-57.2020.8.22.0001.
REQUERENTE: IVANI ROBERTO MACHADO ADVOGADOS DO
REQUERENTE: GABRIEL ELIAS BICHARA, OAB nº RO6905, VALDECINEI CARLISBINO, OAB nº RO9433
REQUERIDOS: EMILE SUELEN DUENHAS COSTA, RONALDO MARTINS DUENHAS ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: MATHEUS BASTOS PRUDENTE, OAB nº RO8497, MARCUS VINICIUS PRUDENTE, OAB nº RO212, RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS, OAB nº RO5769A DECISÃO Tendo em vista a decisão de ID 106513280, em que se determinou a penhora de 10% (dez por cento) do crédito eventualmente devido à executada EMILE SUELEN DUENHAS COSTA, CPF n.º 007.646.052-59, a título de restituição de Imposto de Renda, aguarde-se, por ora, a resposta do ofício encaminhado à Receita Federal, a fim de verificar se houve depósito do referido valor em conta judicial. Assim, antes de deliberar sobre as medidas constritivas pleiteadas pelo exequente (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), necessário se faz anexar aos autos a resposta do ofício para aferição do montante efetivamente penhorado ou da eventual inexistência de valores. Caso o ofício não tenha sido devidamente cumprido, reitere-se o respectivo ofício à Receita Federal, visando obter resposta quanto à penhora de 10% do crédito da executada. Uma vez juntada a resposta do ofício,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto: Compra e Venda Valor da causa: R$ 486.774,03 intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre os valores bloqueados, atualizando o débito e requerendo o que entender de direito. Somente após o cumprimento dessas etapas será oportuno apreciar o pedido de constrição patrimonial via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Determino ao Cartório que expeça certidão, confirmando se existem valores já depositados nos autos em razão do cumprimento das ordens judiciais precedentes. Caso constatada a existência de depósito, vincule(m)-se tais valores imediatamente a estes autos. Pratique-se o necessário. Intimem-se. Porto Velho/RO, 9 de janeiro de 2025. Amauri Fukuda Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
10/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 2ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7020385-57.2020.8.22.0001.
REQUERENTE: IVANI ROBERTO MACHADO ADVOGADOS DO
REQUERENTE: GABRIEL ELIAS BICHARA, OAB nº RO6905, VALDECINEI CARLISBINO, OAB nº RO9433
REQUERIDOS: EMILE SUELEN DUENHAS COSTA, RONALDO MARTINS DUENHAS ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS, OAB nº RO5769A, MATHEUS BASTOS PRUDENTE, OAB nº RO8497, MARCUS VINICIUS PRUDENTE, OAB nº RO212 DECISÃO Tendo em vista a decisão de ID 106513280, em que se determinou a penhora de 10% (dez por cento) do crédito eventualmente devido à executada EMILE SUELEN DUENHAS COSTA, CPF n.º 007.646.052-59, a título de restituição de Imposto de Renda, aguarde-se, por ora, a resposta do ofício encaminhado à Receita Federal, a fim de verificar se houve depósito do referido valor em conta judicial. Assim, antes de deliberar sobre as medidas constritivas pleiteadas pelo exequente (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), necessário se faz anexar aos autos a resposta do ofício para aferição do montante efetivamente penhorado ou da eventual inexistência de valores. Caso o ofício não tenha sido devidamente cumprido, reitere-se o respectivo ofício à Receita Federal, visando obter resposta quanto à penhora de 10% do crédito da executada. Uma vez juntada a resposta do ofício,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto: Compra e Venda Valor da causa: R$ 486.774,03 intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre os valores bloqueados, atualizando o débito e requerendo o que entender de direito. Somente após o cumprimento dessas etapas será oportuno apreciar o pedido de constrição patrimonial via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Determino ao Cartório que expeça certidão, confirmando se existem valores já depositados nos autos em razão do cumprimento das ordens judiciais precedentes. Caso constatada a existência de depósito, vincule(m)-se tais valores imediatamente a estes autos. Pratique-se o necessário. Intimem-se. Porto Velho/RO, 9 de janeiro de 2025. Amauri Fukuda Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
10/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 07:55
Outras Decisões
09/01/2025, 07:55
Mero expediente
09/01/2025, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 07:55
Outras Decisões
09/01/2025, 07:55
Mero expediente
09/01/2025, 07:55
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 08:18
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 08:57
Publicação
30/10/2024, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7020385-57.2020.8.22.0001.
REQUERENTE: IVANI ROBERTO MACHADO Advogados do(a)
REQUERENTE: GABRIEL ELIAS BICHARA - RO6905, VALDECINEI CARLISBINO - RO9433
REQUERIDO: RONALDO MARTINS DUENHAS e outros Advogados do(a)
REQUERIDO: MARCUS VINICIUS PRUDENTE - RO212, MATHEUS BASTOS PRUDENTE - RO8497 Advogado do(a)
REQUERIDO: RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS - RO5769 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 08:31
Decurso de Prazo
20/10/2024, 11:57
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 11:55
Decurso de Prazo
10/10/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7020385-57.2020.8.22.0001.
REQUERENTE: IVANI ROBERTO MACHADO Advogados do(a)
REQUERENTE: GABRIEL ELIAS BICHARA - RO6905, VALDECINEI CARLISBINO - RO9433
REQUERIDO: RONALDO MARTINS DUENHAS e outros Advogados do(a)
REQUERIDO: MARCUS VINICIUS PRUDENTE - RO212, MATHEUS BASTOS PRUDENTE - RO8497 Advogado do(a)
REQUERIDO: RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS - RO5769 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, requerendo o que entender de direito.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 08:24
Decurso de Prazo
20/09/2024, 00:02
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 11:01
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 13:40
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:10
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/07/2024, 12:38
Decurso de Prazo
04/07/2024, 00:08
Decurso de Prazo
22/06/2024, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 00:04
Publicação
21/06/2024, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 00:00
Publicação
21/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 2ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7020385-57.2020.8.22.0001 Assunto: Compra e Venda Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: IVANI ROBERTO MACHADO ADVOGADOS DO AUTOR: GABRIEL ELIAS BICHARA, OAB nº RO6905, VALDECINEI CARLISBINO, OAB nº RO9433 REU: EMILE SUELEN DUENHAS COSTA, RONALDO MARTINS DUENHAS ADVOGADOS DOS REU: MATHEUS BASTOS PRUDENTE, OAB nº RO8497, MARCUS VINICIUS PRUDENTE, OAB nº RO212, RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS, OAB nº RO5769A Valor: R$ 486.774,03
DECISÃO
REU: EMILE SUELEN DUENHAS COSTA, RONALDO MARTINS DUENHAS
AUTOR: IVANI ROBERTO MACHADO As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO 1. Ao Cartório, converta a classe judicial dos presentes autos para cumprimento de sentença. 2.
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por IVANI ROBERTO MACHADO. Passo a analisar o pedido da parte exequente que consiste na penhora da restituição do imposto de renda da requerida EMILE SUELEN DUENHAS COSTA ID106114302). No tocante a este pedido vejamos o seguinte: ‘’CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido formulado pelo exequente, de nova expedição de ofício à Receita Federal para que informe sobre eventual restituição de imposto de renda relativo ao exercício 2021/2022 do executado. 1.1. Em seu recurso, o agravante pleiteia a penhora dos valores provenientes da Restituição de imposto de renda da agravada. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.837.702/DF, passou a permitir a constrição de percentual dos proventos dos devedores, de modo a garantir a efetividade do processo, sem afrontar a dignidade ou a subsistência destes e de sua família. 2.1. Na referida decisão, o relator Ministro Raul Araújo, seguindo o entendimento do julgamento do EREsp 1.582.475/MG, da relatoria do eminente Ministro Benedito Gonçalves, entendeu que ?a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família?. 3. As partes devem receber tratamento processual em que se respeite o princípio da isonomia, devendo-se resguardar o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado e o direito do devedor a responder pelo débito de maneira que se resguarde a sua dignidade. Logo, a execução deve ser feita no interesse do credor, respeitando-se a dignidade do devedor, motivo pelo qual deve ser realizada de maneira menos gravosa. 4. A regra da impenhorabilidade de vencimentos deve incidir somente em relação à fração do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, de sua dignidade e da de sua família. 5. Quanto ao princípio da menor onerosidade deve-se ressaltar que este não sacrifica o princípio da efetividade da tutela executiva, uma vez que o juiz se guiará pela razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual deverá encontrar uma maneira apta a evitar situações de sacrifícios desproporcionais, tanto ao exequente como ao executado. 6. Como regra geral, é possível a constrição parcial da restituição do imposto de renda, em analogia ao entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp nº 1.582.475/MG. 6.1. Considerando que a jurisprudência tem admitido a penhora de rendimentos do executado para satisfação de dívidas de qualquer natureza, desde que preservado o mínimo existencial e um padrão de vida digno, seria contraditório não adotar a mesma posição quanto à penhora de crédito de restituição de imposto de renda. 2. Na situação específica dos autos, a penhora requerida incide sobre crédito de restituição de imposto de renda, que não prejudica o sustento do executado, tampouco acarreta sacrifício da dignidade humana para pagamento da dívida em questão. 3. Deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento. ( 07358853320218070000, Relator: Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, DJE: 15/3/2022.). 7. A penhora de percentual do imposto de renda retido na fonte preserva o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família e, ao mesmo tempo, garante a satisfação de parte da dívida objeto dos autos. 8. Decisão reformada em parte para determinar a penhora de 30% do valor da restituição de imposto de renda da agravada, para a quitação de parte de seu débito, conforme entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.582.475/MG. 9. Agravo de instrumento parcialmente provido.(TJ-DF 07140782020228070000 1435024, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 29/06/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/07/2022)’’ O objetivo patrimonial da função social do art. 833 do Código de Processo Civil é evitar a retenção salarial abusiva, pois tem o salário o escopo de garantir a sobrevivência digna do indivíduo. Assim, em homenagem ao princípio da dignidade da pessoal humana e em atenção á regra da impenhorabilidade pela função social, não se deve permitir descontos de valores que inviabilizem a sobrevivência digna do devedor. Para tanto, defiro os pedidos da parte Exequente, assim: 1. Determino a penhora da restituição do Imposto de Renda do executado, no montante de 10% (dez por cento) do valor total a ser restituído. 1.1 Oficie-se à Receita Federal solicitando a penhora de qualquer crédito existente em favor da contribuinte EMILE SUELEN DUENHAS COSTA, inscrita no CPF sob nº 007.646.052-59, seja referente a restituição de Imposto de Renda ou outra origem, e que referido valor seja depositado em conta judicial a estes autos. 2. Após, intime-se a parte executada da penhora efetivada. Ausente impugnação do executado, conclua-se para decisão. Intima-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Porto Velho - RO, 29 de maio de 2024 Danilo Augusto Kanthack Paccini Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
21/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 2ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7020385-57.2020.8.22.0001 Assunto: Compra e Venda Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: IVANI ROBERTO MACHADO ADVOGADOS DO AUTOR: GABRIEL ELIAS BICHARA, OAB nº RO6905, VALDECINEI CARLISBINO, OAB nº RO9433 REU: EMILE SUELEN DUENHAS COSTA, RONALDO MARTINS DUENHAS ADVOGADOS DOS REU: MATHEUS BASTOS PRUDENTE, OAB nº RO8497, MARCUS VINICIUS PRUDENTE, OAB nº RO212, RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS, OAB nº RO5769A Valor: R$ 486.774,03
DECISÃO
REU: EMILE SUELEN DUENHAS COSTA, RONALDO MARTINS DUENHAS
AUTOR: IVANI ROBERTO MACHADO As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO 1. Ao Cartório, converta a classe judicial dos presentes autos para cumprimento de sentença. 2.
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por IVANI ROBERTO MACHADO. Passo a analisar o pedido da parte exequente que consiste na penhora da restituição do imposto de renda da requerida EMILE SUELEN DUENHAS COSTA ID106114302). No tocante a este pedido vejamos o seguinte: ‘’CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido formulado pelo exequente, de nova expedição de ofício à Receita Federal para que informe sobre eventual restituição de imposto de renda relativo ao exercício 2021/2022 do executado. 1.1. Em seu recurso, o agravante pleiteia a penhora dos valores provenientes da Restituição de imposto de renda da agravada. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.837.702/DF, passou a permitir a constrição de percentual dos proventos dos devedores, de modo a garantir a efetividade do processo, sem afrontar a dignidade ou a subsistência destes e de sua família. 2.1. Na referida decisão, o relator Ministro Raul Araújo, seguindo o entendimento do julgamento do EREsp 1.582.475/MG, da relatoria do eminente Ministro Benedito Gonçalves, entendeu que ?a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família?. 3. As partes devem receber tratamento processual em que se respeite o princípio da isonomia, devendo-se resguardar o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado e o direito do devedor a responder pelo débito de maneira que se resguarde a sua dignidade. Logo, a execução deve ser feita no interesse do credor, respeitando-se a dignidade do devedor, motivo pelo qual deve ser realizada de maneira menos gravosa. 4. A regra da impenhorabilidade de vencimentos deve incidir somente em relação à fração do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, de sua dignidade e da de sua família. 5. Quanto ao princípio da menor onerosidade deve-se ressaltar que este não sacrifica o princípio da efetividade da tutela executiva, uma vez que o juiz se guiará pela razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual deverá encontrar uma maneira apta a evitar situações de sacrifícios desproporcionais, tanto ao exequente como ao executado. 6. Como regra geral, é possível a constrição parcial da restituição do imposto de renda, em analogia ao entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp nº 1.582.475/MG. 6.1. Considerando que a jurisprudência tem admitido a penhora de rendimentos do executado para satisfação de dívidas de qualquer natureza, desde que preservado o mínimo existencial e um padrão de vida digno, seria contraditório não adotar a mesma posição quanto à penhora de crédito de restituição de imposto de renda. 2. Na situação específica dos autos, a penhora requerida incide sobre crédito de restituição de imposto de renda, que não prejudica o sustento do executado, tampouco acarreta sacrifício da dignidade humana para pagamento da dívida em questão. 3. Deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento. ( 07358853320218070000, Relator: Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, DJE: 15/3/2022.). 7. A penhora de percentual do imposto de renda retido na fonte preserva o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família e, ao mesmo tempo, garante a satisfação de parte da dívida objeto dos autos. 8. Decisão reformada em parte para determinar a penhora de 30% do valor da restituição de imposto de renda da agravada, para a quitação de parte de seu débito, conforme entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.582.475/MG. 9. Agravo de instrumento parcialmente provido.(TJ-DF 07140782020228070000 1435024, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 29/06/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/07/2022)’’ O objetivo patrimonial da função social do art. 833 do Código de Processo Civil é evitar a retenção salarial abusiva, pois tem o salário o escopo de garantir a sobrevivência digna do indivíduo. Assim, em homenagem ao princípio da dignidade da pessoal humana e em atenção á regra da impenhorabilidade pela função social, não se deve permitir descontos de valores que inviabilizem a sobrevivência digna do devedor. Para tanto, defiro os pedidos da parte Exequente, assim: 1. Determino a penhora da restituição do Imposto de Renda do executado, no montante de 10% (dez por cento) do valor total a ser restituído. 1.1 Oficie-se à Receita Federal solicitando a penhora de qualquer crédito existente em favor da contribuinte EMILE SUELEN DUENHAS COSTA, inscrita no CPF sob nº 007.646.052-59, seja referente a restituição de Imposto de Renda ou outra origem, e que referido valor seja depositado em conta judicial a estes autos. 2. Após, intime-se a parte executada da penhora efetivada. Ausente impugnação do executado, conclua-se para decisão. Intima-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Porto Velho - RO, 29 de maio de 2024 Danilo Augusto Kanthack Paccini Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
21/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 07:59
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
20/06/2024, 07:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 23:46
Mero expediente
29/05/2024, 23:46
Outras Decisões
29/05/2024, 23:46
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:22
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:20
Conclusão (para despacho)
23/05/2024, 15:42
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 11:58
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 14:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 00:06
Publicação
01/05/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 2ª Vara Cível Processo nº 7020385-57.2020.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: IVANI ROBERTO MACHADO, CPF nº 68094574968, RUA QUINTINO BOCAIÚVA 3334, - DE 3121/3122 AO FIM EMBRATEL - 76820-840 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: GABRIEL ELIAS BICHARA, OAB nº RO6905, VALDECINEI CARLISBINO, OAB nº RO9433 REU: EMILE SUELEN DUENHAS COSTA, CPF nº 00764605259, RUA TUCUNARÉ 4078, - DE 4500/4501 AO FIM LAGOA - 76812-072 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, RONALDO MARTINS DUENHAS, CPF nº 85142557204, RUA TUCUNARÉ 4078, - DE 4500/4501 AO FIM LAGOA - 76812-072 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REU: RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS, OAB nº RO5769A, MATHEUS BASTOS PRUDENTE, OAB nº RO8497, MARCUS VINICIUS PRUDENTE, OAB nº RO212
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO A gratuidade judiciária não inclui diligências judiciais relacionadas a busca de endereço em órgãos conveniados ou ordens de bloqueio de bens e valores, quebra de sigilo fiscal, quebra de sigilo telemático em processos cíveis, conforme art. 2º. §1º, inciso VIII, da Lei Estadual n. 3.896/2016. Assim, considerando a diligência pretendida no ID nº 59497573, deve a parte exequente recolher as custas referentes ao art. 17 a 19 da Lei Estadual n. 3.896/16, para cada executado, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do requerimento. Porto Velho, 30 de abril de 2024 Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
01/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 07:55
Mero expediente
30/04/2024, 07:55
Conclusão (para decisão)
15/04/2024, 16:36
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 15:16
Decurso de Prazo
06/04/2024, 10:23
Decurso de Prazo
06/04/2024, 02:44
Decurso de Prazo
06/04/2024, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 02:59
Publicação
12/03/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7020385-57.2020.8.22.0001.
AUTOR: IVANI ROBERTO MACHADO Advogados do(a)
AUTOR: GABRIEL ELIAS BICHARA - RO6905, VALDECINEI CARLISBINO - RO9433
REU: RONALDO MARTINS DUENHAS e outros Advogado do(a)
REU: RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS - RO5769 Advogados do(a)
REU: MARCUS VINICIUS PRUDENTE - RO212, MATHEUS BASTOS PRUDENTE - RO8497 INTIMAÇÃO - ART. 523 CPC 01) Ficam as partes intimadas do retorno dos autos da instância superior; 02) Fica a parte REQUERIDA, na pessoa do seu advogado, INTIMADO(A) nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, para que pague espontaneamente o valor de R$ $ 136.083,63 (cento e trinta e seis mil, oitenta e três centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida multa de 10% ao montante da condenação e, também, de honorários de fase de cumprimento de sentença de 10%. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 CPC para pagamento espontâneo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 22:32
Recebimento
11/03/2024, 22:29
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 16:52
Documento (Outros documentos)
04/03/2024, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7020385-57.2020.8.22.0001.
APELANTE: EMILE SUELEN DUENHAS COSTA ADVOGADO DO
APELANTE: RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS, OAB nº RO5769A
APELADO: IVANI ROBERTO MACHADO ADVOGADOS DO
APELADO: GABRIEL ELIAS BICHARA, OAB nº RO6905A, VALDECINEI CARLISBINO, OAB nº RO9433A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DESPACHO RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS, informa que notificou da renúncia ao mandato outorgado por EMILE SUELEN DUENHAS COSTA MARTINS. Com efeito, registro que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser desnecessária a intimação da parte para que constitua novo advogado se comprovada a sua notificação pelo patrono que renunciou ao mandato, conforme determina o artigo 112 do CPC. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA AO MANDATO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. CIÊNCIA DA RENÚNCIA. NÃO CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Cabe à agravante providenciar a regularização de sua representação processual, independentemente de intimação e no prazo legal, sob pena de não conhecimento do seu recurso. 2. Com efeito, "a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado" ( AgInt no AREsp n. 1.259.061/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe de 27/9/2018) 3. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no REsp: 1874212 DF 2020/0112178-3, Data de Julgamento: 13/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023 - Destacou-se). Atente a Coordenadoria Especial - CPE2G, quanto ao pedido de renúncia do advogado, bem como para aguardar o retorno do Superior Tribunal de Justiça.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Intime-se. Porto Velho - RO, 13 de novembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
14/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7020385-57.2020.8.22.0001.
APELANTE: EMILE SUELEN DUENHAS COSTA ADVOGADO DO
APELANTE: RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS, OAB nº RO5769A
APELADO: IVANI ROBERTO MACHADO ADVOGADOS DO
APELADO: GABRIEL ELIAS BICHARA, OAB nº RO6905A, VALDECINEI CARLISBINO, OAB nº RO9433 Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Intime-se. Porto Velho - RO, 22 de setembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
25/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: EMILE SUELEN DUENHAS COSTA ADVOGADO(A): RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS – RO5769 AGRAVADA: IVANI ROBERTO MACHADO ADVOGADO(A): GABRIEL ELIAS BICHARA – RO6905 ADVOGADO(A): VALDECINEI CARLISBINO – RO9433 RELATOR: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJ/RO INTERPOSTOS EM 24/08/2023 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.042, §3º, do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau PROCESSO. 7020385-57.2020.8.22.0001- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE)
28/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7020385-57.2020.8.22.0001.
APELANTE: EMILE SUELEN DUENHAS COSTA ADVOGADO DO
APELANTE: RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS, OAB nº RO5769A
APELADO: IVANI ROBERTO MACHADO ADVOGADOS DO
APELADO: GABRIEL ELIAS BICHARA, OAB nº RO6905A, VALDECINEI CARLISBINO, OAB nº RO9433 Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso especial interposto por EMILE SUELEN DUENHAS COSTA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c” da Constituição Federal, c/c art 1.029 do Código de Processo Civil, em que é apontado como dispositivo legal violado o artigo 345 Código de Processo Civil. O Acórdão recorrido restou assim ementado: Apelação. Rescisão contratual. Compra e venda de imóvel. Descumprimento de cláusulas. Parcelas de financiamento imobiliário. Inadimplemento. Comprovação. Rescisão devida. Revelia. A inadimplência quanto ao pagamento das parcelas do financiamento imobiliário pelo comprador demonstra inequivocamente o descumprimento das cláusulas contratuais assumidas, impondo-se, pois, a rescisão contratual. Operada a revelia com relação à matéria fática deduzida nos autos, ocorre a preclusão de sua discussão em grau recursal, não podendo o réu invocar matéria de defesa em sede de apelação senão aquelas de ordem pública. Em sede de razões recursais, a recorrente alega que os efeitos da revelia não alcançam o réu revel quando existem mais de um e algum deles contestar, como no caso em questão. Contrarrazões pela não admissão do recurso. Examinados, decido. Observa-se que o dispositivo não foi ventilado no acórdão e, embora tenham sido opostos embargos de declaração para a manifestação, o órgão julgador não emitiu juízo de valor sobre a tese a ele referente, e a parte interessada não alegou, nas razões do Apelo Especial, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, a fim de viabilizar possível anulação do julgado por vício de prestação jurisdicional, incidindo, na hipótese, o verbete sumular 211/STJ. Destaque-se que, segundo a jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (artigo 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao artigo 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 10/04/2017), providência não adotada na espécie. Além disso, a admissão do Recurso Especial interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o v. acórdão recorrido e o eventual paradigma, consoante determina o art. 255, § 2º, do RISTJ, o que não foi observado pelos recorrentes. Vale frisar que a demonstração do dissídio jurisprudencial não se contenta com meras transcrições de ementas ou trechos das decisões recorrida e paradigma. Nesse sentido: (STJ - AgRg no AREsp: 1622044 DF 2019/0342909-4, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 05/05/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2020).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 31 de julho de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
01/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: EMILE SUELEN DUENHAS COSTA ADVOGADO(A): RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS – RO5769 RECORRIDA: IVANI ROBERTO MACHADO ADVOGADO(A): GABRIEL ELIAS BICHARA – RO6905 ADVOGADO(A): VALDECINEI CARLISBINO – RO9433 RELATOR: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJ/RO INTERPOSTOS EM 22/06/2023 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau AUTOS N. 7020385-57.2020.8.22.0001- RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE)
26/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: EMILE SUELEN DUENHAS COSTA ADVOGADO(A): RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS – RO5769
EMBARGADO: IVANI ROBERTO MACHADO ADVOGADO(A): GABRIEL ELIAS BICHARA – RO6905 ADVOGADO(A): VALDECINEI CARLISBINO – RO9433 RELATOR: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO INTERPOSTOS EM 10/04/2023 “EMBARGOS REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Omissão. Ausência. Prequestionamento. Rediscussão da matéria. Inovação recursal. Inviabilidade. Ausente a omissão apontada, e não se prestando o recurso a rediscutir matéria examinada, devem ser rejeitados os embargos. Não cabe opor Embargos de Declaração para apreciar pretensões não levantados nos momentos processuais oportunos, uma vez que essa tentativa configura como inovação recursal, sendo vedada pelo ordenamento jurídico.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 230 de 10/05/2023 a 17/05/2023 AUTOS N. 7020385-57.2020.8.22.0001 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE)
30/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGANTE: EMILE SUELEN DUENHAS COSTA ADVOGADO(A): RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS – RO5769
EMBARGADO: IVANI ROBERTO MACHADO ADVOGADO(A): GABRIEL ELIAS BICHARA – RO6905 ADVOGADO(A): VALDECINEI CARLISBINO – RO9433 RELATOR: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO INTERPOSTOS EM 10/04/2023 DESPACHO Ante a possibilidade de que sejam atribuídos efeitos infringentes aos embargos de declaração, faculto à parte embargada manifestar-se, caso queira, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau AUTOS N. 7020385-57.2020.8.22.0001 CLASSE: Embargos de declaração em APELAÇÃO (PJE) Intime-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. Desembargador Raduan Miguel Filho Relator
26/04/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/08/2022, 17:57
Decurso de Prazo
25/07/2022, 15:48
Decurso de Prazo
20/07/2022, 20:16
Petição (Contra-razões)
09/07/2022, 10:27
Documento (Certidão)
07/07/2022, 13:45
Publicação
15/06/2022, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2022, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 13:17
Decurso de Prazo
11/06/2022, 00:38
Decurso de Prazo
11/06/2022, 00:38
Decurso de Prazo
11/06/2022, 00:38
Decurso de Prazo
11/06/2022, 00:37
Decurso de Prazo
11/06/2022, 00:33
Decurso de Prazo
11/06/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 18:56
Publicação
18/05/2022, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2022, 01:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 13:47
Procedência
17/05/2022, 13:47
Conclusão (para julgamento)
04/05/2022, 12:52
Outras Decisões
03/05/2022, 08:15
Decurso de Prazo
29/04/2022, 05:57
Decurso de Prazo
29/04/2022, 03:30
Decurso de Prazo
29/04/2022, 03:12
Decurso de Prazo
29/04/2022, 03:03
Decurso de Prazo
28/04/2022, 22:08
Decurso de Prazo
28/04/2022, 20:42
Decurso de Prazo
28/04/2022, 20:39
Audiência (realizada; realizada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
26/04/2022, 11:19
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 08:59
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 19:00
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 17:44
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 16:56
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 16:54
Publicação
30/03/2022, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 00:41
Audiência (designada; designada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
29/03/2022, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 09:46
Mero expediente
29/03/2022, 09:46
Conclusão (para despacho)
29/03/2022, 07:46
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 11:48
Publicação
08/03/2022, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2022, 02:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 13:07
Outras Decisões
07/03/2022, 13:07
Decurso de Prazo
21/02/2022, 20:53
Decurso de Prazo
21/02/2022, 20:53
Decurso de Prazo
21/02/2022, 20:53
Decurso de Prazo
21/02/2022, 20:53
Conclusão (para decisão)
10/02/2022, 13:50
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 21:13
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 12:40
Publicação
01/02/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 21:58
Outras Decisões
27/01/2022, 21:57
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 10:43
Conclusão (para decisão)
23/09/2021, 13:01
Decurso de Prazo
23/09/2021, 00:07
Decurso de Prazo
23/09/2021, 00:07
Decurso de Prazo
23/09/2021, 00:05
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 22:35
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 11:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2021, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 11:30
Outras Decisões
27/08/2021, 11:30
Conclusão (para decisão)
28/05/2021, 13:59
Decurso de Prazo
22/05/2021, 01:21
Decurso de Prazo
22/05/2021, 01:15
Decurso de Prazo
22/05/2021, 01:11
Decurso de Prazo
22/05/2021, 01:10
Decurso de Prazo
22/05/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 15:27
Publicação
13/05/2021, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 19:07
Outras Decisões
11/05/2021, 19:07
Petição (Petição (outras))
17/04/2021, 23:44
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 12:43
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 12:41
Conclusão (para decisão)
25/03/2021, 13:00
Decurso de Prazo
24/03/2021, 04:05
Decurso de Prazo
24/03/2021, 03:46
Decurso de Prazo
24/03/2021, 03:36
Decurso de Prazo
20/03/2021, 02:12
Decurso de Prazo
20/03/2021, 02:11
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 14:40
Publicação
01/03/2021, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7020385-57.2020.8.22.0001.
AUTOR: IVANI ROBERTO MACHADO Advogado do(a)
AUTOR: GABRIEL ELIAS BICHARA - RO6905
RÉU: RONALDO MARTINS DUENHAS e outros Advogados do(a)
RÉU: MATHEUS BASTOS PRUDENTE - RO8497, MARCUS VINICIUS PRUDENTE - RO212 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7020385-57.2020.8.22.0001.
AUTOR: IVANI ROBERTO MACHADO Advogado do(a)
AUTOR: GABRIEL ELIAS BICHARA - RO6905
RÉU: RONALDO MARTINS DUENHAS e outros Advogados do(a)
RÉU: MATHEUS BASTOS PRUDENTE - RO8497, MARCUS VINICIUS PRUDENTE - RO212 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)